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norma nº 8/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-08
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo do Município de Tamarana.
native_id2654

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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI COMPLEMENTAR N°08 DE 10 DE MARÇO DE 2025. 
SÚMULA: Dispõe sobre o Parcelamento 
do Solo do Município de Tamarana 
A PREFEITA DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, LUZIA HARUE 
SUZUKAWA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 57 DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA 
MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
CAPÍTULO I 
DAS CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES 
Art. 1° Esta Lei tem por finalidade: 
orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de 
parcelamento e remerribramento do solo urbano no Município; 
garantir a obsentância das normas federais e estaduais relativas ã matéria; 
assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; 
prevenir assentamento ou expansão urbana em área imprópria para esse fim; 
evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; 
assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse 
da comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos; 
ordenar a estrutura fundiária e garantir a expansão da malha urbana, evitando 
ociosidade de infraestrutura; 
prevalência do ilteresse Público sobre o interesse privado. 
Art. 2° Considera-se parcelamento do solo para fins urbanos toda subdivisão de 
gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado através 
de loteamento, desmembramento ou desdobro. 
Art. 3° O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, 
desmembramentos, d.ndobros e remembramentos realizados para a venda, ou 
melhor aproveitamento dos imóveis, como também os efetivados em inventários, por 
decisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer 
outro título. 
Art. 4° Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; 
área ou zona urbana - é a área de terra contida dentro do perímetro urbano, 
definido em lei especifica complementar ao Plano Diretor de Desenvolvimento e 
Expansão Urbana; 
zona de expansão urbana - é a área de terra contida ou não dentro do 
perímetro urbano e nã :) parcelada para fins urbanos; 
zona de urbanização especifica - é a área de terra, delimitada na Lei 
Municipal do Uso e Ocupação do Solo, destinada para fins urbanos específicos; 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
áreas públicas - são as áreas de terras a serem doadas ao Município para 
fins de uso público em atividades culturais, cívica, esportivas, de saúde, educação, 
administração, recreação, praças e jardins; 
área de preservação ambiental - é a área de terra a ser doada ao Município 
a fim de proteger o meio ambiente natural, compreendendo, entre outras, a critério 
do Poder Executivo Municipal, os fundos de vales e as reservas florestais; 
áreas de domínio público — é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, 
avenidas, praças, jardins, parques e áreas de preservação e bosques. Estas áreas 
não poderão ter seu acesso restrito nem sua destinação alterada; 
área de lazer - é a área pertencente ao Município destinada às praças, 
parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população; 
arruamento - considera-se como tal a abertura de qualquer via ou logradouro 
destinado à utilização pública para circulação de pedestres ou veículos; 
área non aedificandi - é a área de terra onde é vedada a edificação de 
qualquer natureza; 
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; 
CAU — Conselho de Arquitetura e Urbanismo; 
desdobro ou desmembramento - é o parcelamento do solo urbano efetuado 
pela subdivisão de Tm lote em mais lotes destinados à edificação, com o 
aproveitamento do sisema viário existente, desde que não implique na abertura de 
novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação das já existentes; 
equipamentos comunitários - são os equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, esportes e lazer; 
equipamentos urbanos - são os equipamentos públicos de abastecimento 
de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e público 
de energia elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e 
pavimentação de vias Jrbanas; 
gleba - área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para 
fins urbanos; 
lote - porção de terra parcelada, resultante de loteamento ou 
desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com testada para via 
pública oficial, servida de infraestrutura básica (Lei Federal 6.766/79); 
loteamento - é o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de 
gleba em lotes destinados edificação, com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias 
existentes; 
loteamento fechado - é o parcelamento do solo efetuado pela subdivisão de 
gleba em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação, 
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias 
existentes, com fechamento de seu perímetro e controle de acesso de não 
moradores; 
perímetro urbilno - é a linha de contorno que define a área ou a zona 
urbana, de expansão urbana e de urbanização específica; 
plano de loteamento - é o conjunto de documentos e projetos que indicam a 
forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento; 
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condomínio urbanístico — a divisão de glebas em unidades autônomas 
destinadas à edificação, as quais correspondem frações ideais das áreas de uso 
comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e 
vedada a de logradouros públicos dentro do perímetro do condomínio; 
quadra - é a área de terras, subdividida em lotes, resultante do traçado do 
arruamento; 
referência de nível - é a cota de altitude tomada como oficial pelo Município; 
remembramento - é a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do 
sistema viário existente. 
Art. 5° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o 
imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana do Município, de Expansão 
Urbana ou em Zona de Urbanização Específica assim definidas em Lei. 
Art. 6° O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos 
lotes serão regulados pela Lei Complementar do Uso e Ocupação do Solo, cujas 
normas deverão ser observadas em todo parcelamento e remembramento do solo. 
Art. 7° Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos: 
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação; 
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; 
em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se 
atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; 
em terrenos onde as condições geológicas contraindiquem a edificação, 
ficando a critério do Município de Tamarana exigir laudo técnico e sondagem sempre 
que necessário; 
em Áreas de Preservação Permanente, conforme delineado pela Lei 
12.651/2012 e outras que a substituam ou complementem; 
em áreas de riscos, assim definidas em lei municipal; 
nas proximidades de nascentes, águas correntes e dormentes, sejam qual for 
a sua situação topográfica; 
em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento 
natural das águas; 
em faixa de 15 m (quinze metros) para cada lado das faixas de domínio ou 
segurança de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores 
exigências dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes; 
em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida 
humana; 
em terrenos localizados a menos de 500 (quinhentos) metros do perímetro da 
área de uma estação de tratamento de esgoto (ETE) com sistema aberto ou a 100 
(cem) metros do perímetro da área de uma ETE com sistema fechado; 
em terrenos localizados em bacias hidrográficas de captação de água 
existente ou futuro para abastecimento público, a montante do ponto de captação, 
dentro dos limites do divisor de água da bacia. 
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Parágrafo único. As áreas de risco serão convertidas em unidade de conservação 
nas modalidades "parque" ou "reserva ecológica", evitando assim que famílias 
atualmente alocadas nessas localidades retornem ou indiquem pessoas para sua 
ocupação. 
CAPITULO II 
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 8° O loteamento deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
1- as áreas a serem doadas ao município, a título de Áreas Públicas, serão 
formadas, no mínimo, por: 
área para equipamentos comunitários ou urbanos; 
área de preservação ambiental, quando houver; 
área de lazer; 
área de arruamento; 
área non aedificandi, quando houver. 
II- o Município recusará as áreas destinadas aos fins previstos neste artigo caso 
elas tenham uma das seguintes características: 
localização inacequada ao uso público previsto; 
estrutura urbana que indique melhor aproveitamento da área a ser cedida em 
outras condições; 
topografia inadequada; 
presença de Elementos naturais ou construídos que impossibilitem ou 
dificultem o uso da área; 
morfologia que indique posterior apropriação particular da área; 
não atendimento às indicações dos órgãos competentes; 
restrições admir istrativas. 
III- as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área 
total a ser parcelada e, em cada caso específico, serão fixadas pelo órgão 
competente de planejamento do Poder Executivo Municipal; 
IV- o somatório das áreas de terras destinadas à preservação ambiental, à 
implantação de equipamentos comunitários e de lazer não será inferior a 10% (dez 
por cento) da área total a ser parcelada, sendo que as áreas verdes deverão ser 
dispostas sempre em alinhamento a outras áreas verdes adjacentes, desde que 
existentes, de modo a Formar corredores ecológicos para fluxos genéticos; 
V- deverá ser executada via marginal de 15 m (quinze metros) de largura, 
limitando-se a faixa de preservação de nascentes, fundos de vales, córregos, ao 
longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas de 
domínio das rodovias, salvo disposição decorrente de estudos específicos; 
VI- o arruamento deverá observar as determinações da Lei Municipal do Sistema 
Viário, devendo articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, e 
harmonizar-se com o relevo do local; 
VII- na zona urbarki, salvo outra disposição do Plano Diretor Municipal ou em 
decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, as áreas de preservação 
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ambiental ao longo dos cursos d'água e fundos de vales serão de, no mínimo, 30m 
(trinta metros) para cada lado das margens e, ao redor das nascentes de água, no 
mínimo, raio de 5Orn (cinquenta metros), salvo as exceções previstas na Lei 
12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), sendo o somatório dessas áreas 
computado como área pública a ser doada ao município observando-se uma 
redução de 50% (cinquenta por cento) no seu total; 
todo projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos 
que o Município de Tamarana indicar, para assegurar a continuidade do sistema 
viário geral da cidade; 
os cursos d'água não poderá ser modificados ou canalizados sem o 
consentimento do órgão competente do Poder Executivo Municipal e Estadual; 
todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de guias 
e sarjetas, rede de gaierias de águas pluviais e obras complementares necessárias 
à contenção da erosão, pavimentação das vias, rede de abastecimento de água 
atendendo os dois lados da via, rede de coleta e tratamento de esgoto, de 
fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública, arborização de vias e a 
marcação das quadras e lotes; 
Xl- todos os lotearnentos deverão ser dotados, pelo loteador, das seguintes 
infraestruturas: 
demarcação dos vértices dos lotes com marcos de madeira ou outro material 
com durabilidade razoável, que deverão ser mantidos pelo parcelador pelo prazo de 
1 (um) ano após o registro do loteamento, conservando a integridade da área nos 
moldes como aprovado, sob pena de responder civil e criminalmente; 
pavimentação asfáltica das pistas de rolamento, das vias de circulação e de 
acesso ao loteamento, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as 
normas do órgão muricipal competente e o estabelecido na Lei do Sistema Viário 
Básico do Município; 
rede de drenagem de águas pluviais, aprovada pelo órgão municipal 
competente, contendo poços de visita com fundo drenante; 
rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas do órgão 
competente; 
sistema de coleta e tratamento de esgoto, aprovado pelo órgão competente; 
acessibilidade; 
sinalização vertical e horizontal dos logradouros públicos do loteamento; 
rede compacta ou subterrânea de distribuição de energia elétrica executada 
de acordo com as normas do órgão competente; 
rede rebaixada de iluminação pública, de acordo com os padrões da 
Municipalidade; 
arborização dos passeios e canteiros centrais que será regulamentada por Lei 
específica; 
k) os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas de 30% (trinta por 
cento) em relação ao mínimo exigido para a sua respectiva zona. O mesmo ocorrerá 
com a testada mínima que terá sua dimensão acrescida do mesmo percentual; 
I) o comprimento da quadra não poderá ser superior a 150 m (cento e cinquenta 
metros), salvo casos especiais; 
m) as áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica 
serão computadas como área de arruamento. 
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§1°. Poderão ser loteados apenas as áreas com acesso direto à via púbica, devendo 
o loteador manter em boas condições de trafegabilidade. 
§2°. No parcelamento em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) poderá ser 
exigida somente a infraestrutura mínima, conforme previsto no artigo 6° da Lei 
Federal n°. 9785/99: 
vias de circulação; 
escoamento das águas pluviais; 
rede de abastemento de água potável; 
soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 
§ 3°. Lei específica poderá estabelecer, em casos excepcionais de regularização de 
parcelamentos e após avaliação técnica do setor responsável do Poder Público 
Municipal, a tolerância a lotes menores, desde que já existentes quando da 
publicação desta Lei. 
§ 4°. O parcelamento do solo para fins de regularização fundiária nas áreas urbanas, 
deverão observar as diretrizes gerais da Lei n°. 11.977/09 e suas alterações. 
Seção II 
Das Diretrizes Gerais para o Loteamento 
Art. 9° Para efetuar a proposta de parcelamento do solo mediante loteamento, o 
proprietário ou responsável legal do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do 
Poder Executivo Municipal, certidão de viabilidade, que defina as condições para o 
parcelamento do solo, assim como deve seguir o disposto nas Leis Federais n°. 
6766/79 e 9.785/99 e suas atualizações, apresentando para este fim, acompanhado 
de requerimento própria, os seguintes elementos: 
requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; 
laudo de Viabilieade Técnica do SANEPAR; 
laudo de Viabilivade Técnica da COPEL; 
licença do setor de Meio Ambiente Municipal; 
título de propriedade do imóvel; 
certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativas ao imóvel; 
certidão de ônus reais relativos ao imóvel. 
certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 
(dez) anos; 
sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático; 
cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel; 
esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de 
circulação, quadras e áreas públicas; 
plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um para mil), sendo uma cópia em mídia 
digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas 
pelo proprietário do :móvel e pelo profissional responsável pelos serviços de 
levantamento topográf co, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; 
localização do i cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a 
inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de 
energia elétrica, dutos e construções existentes; 
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curvas de nível de metro em metro; 
orientação magnética e verdadeira do Norte, mês e ano do levantamento 
topográfico; 
referência de nível; 
arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, 
bem como suas respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar; 
pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo. 
XIII- outras informações que possam interessar a critério do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo 
Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou 
mais divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo. 
Art. 10. Após o recebimento da Certidão de Viabilidade de loteamento, o interessado 
solicitará à Municipalidade a expedição das diretrizes de planejamento do Município 
e demais legislações Estaduais e Federais, que após consultas aos órgãos setoriais 
responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta 
apresentada na consu ta prévia: 
requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; 
o traçado das itias existentes ou projetadas, definidas na Lei do Sistema 
Viário do Município, reiacionadas com o loteamento e que deverão ter continuidade 
na gleba a lotear; 
a fixação da zona ou zonas de uso predominantemente de acordo com a Lei 
de Uso e Ocupação do Solo Urbano — Zoneamento; 
a localização das áreas destinadas aos equipamentos comunitários e 
urbanos, dos espaços livres de uso público e das áreas de interesse público que 
serão transferidas ao domínio público; 
as faixas saniTárias do terreno necessárias ao escoamento das águas 
pluviais, faixas não:&dificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e 
ferrovias; 
relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados 
pelo interessado; 
se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes; 
as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do 
solo; 
as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário 
da cidade e do Município que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido; 
as áreas públicas a serem doadas ao Município; 
Xl- os coletores principais de águas pluviais e esgotos quando eles existirem ou 
estiverem previstos; 
áreas non aedificandi, se houver; 
o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do 
loteamento; 
as áreas de pmservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta 
tensão e telefônicas, a faixas de domínio de rodovias; 
licença prévia a :nbiental válida; 
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XVI- as obras de infraestruturas que deverão ser executadas pelo interessado. 
§ 1°. As diretrizes referidas neste artigo não implicarão na aprovação do projeto de 
loteamento pelo Poder Público. 
§ 2°. O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias, 
contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos 
pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento 
e oitenta) dias ou 1(um) ano, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão 
automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado. 
Seção III 
Do Projeto de Loteamento 
Art. 12. Após a expedição das diretrizes de consulta prévia e havendo viabilidade de 
implantação, o proprietário do imóvel, caso deseje dar prosseguimento ao 
loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do Plano de 
Loteamento para a gleba, anexando para esse fim: 
projeto de parcelamento do solo - apresentado através de desenhos em 
escala legível, em duas vias de cópias em papel, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações: 
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; 
b) arruamento viz nho a todo perímetro da gleba, COM localização dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local; 
c) vias de circulação existentes e projetadas, com as respectivas cotas, 
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos 
centrais; 
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas 
seguintes escalas: 
Longitudinal - e:;cala legível. 
Escala vertical escala legível 
Transversal — escala legível. 
e) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, canalizações especiais 
existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, 
pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes; 
f) curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de 1 m (um metro); 
g) orientação magnética e verdadeira do Norte, mês e ano do levantamento 
topográfico; 
h) referência de nível; 
i) indicação dos n. arcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos 
de curvas e vias projetadas; 
.i) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, áreas, 
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos 
centrais; 
k) indicação das á•eas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do 
registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, 
raios, cordas, pontos c e tangência e ângulos centrais. 
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II- quadro estatístico de áreas - em metros quadrados e percentuais, contendo, 
no mínimo, as seguintes informações: 
área total do imóvel a ser loteado; 
área total do arruamento; 
área total dos lotes e quadras; 
área total das áreas públicas (praças, jardins, áreas de circulação, áreas 
verdes e áreas de equipamentos urbanos). 
III- projetos complementares - apresentados em duas cópias impressas em 
papel, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: 
projeto urbanístico contendo a descrição sucinta do loteamento, com suas 
características e fixação das zonas, descrição das vias de circulação do loteamento, 
descrição de cada lote com sua numeração e dimensões, indicação das áreas 
públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento, 
arborização e enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos espaços 
livres de uso público; 
o projeto de drenagem de água pluvial com indicação do local de lançamento 
e projeto das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios, elaborado 
por profissional capacitado com a correspondente Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). O projeto de 
drenagem pluvial deverá ser concebido observando todas as normas técnicas da 
ABNT pertinentes ao tema. Deverá ser apresentado com o projeto o parecer de 
aprovação emitido pela SANEPAR; 
projeto de sistema de abastecimento de água elaborado por profissional 
capacitado com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). O projeto de abastecimento de água 
deverá ser elaborado observando as diretrizes contidas no Atestado de Viabilidade 
Técnica Operacional (AVTO), bem como as previstas nos contratos de programas e 
planos de expansão destes serviços. Deverá ser apresentado com o projeto o 
parecer de aprovação emitido pelo SAN EPAR, com o projeto de captação, 
tratamento e preservação; 
projeto de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública 
elaborado por profissional capacitado com a correspondente Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), 
conforme diretrizes estabelecidas no Atestado de Viabilidade Técnica Operacional 
(AVTO), emitido pela companhia de energia elétrica, e parecer de aprovação do 
projeto emitido pela referida companhia; 
projeto de arborização aprovado no órgão ambiental; 
o projeto de esgotamento sanitário elaborado por profissional capacitado com 
a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT). O projeto de esgotamento sanitário priorizará a 
interligação ao sistema coletivo existente no município, ou quando não for possível o 
loteador deverá apresentar solução alternativa composta por sistema independente 
observando as diretrizes contidas no Atestado de Viabilidade Técnica Operacional 
(AVTO), bem como as previstas nos contratos de programas e planos de expansão 
desses serviços. Poderá ser adotada solução individual (fossa séptica ou sumidouro) 
somente em áreas que não seja viável a interligação ao sistema já existente ou 
adoção de sistema in lependente. O projeto de solução individual deverá observar 
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todos os itens da norma da ABNT NBR 7229 e NBR 13.969. Deverá ser apresentado 
com o projeto o parecer de aprovação emitido pelo SANEPAR; 
atestado de Viabilidade Técnica Operacional de Atendimento do loteamento, 
fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água 
potável e coleta de esgotos sanitários; 
licença ambiental de instalação das obras de infraestrutura do loteamento; 
laudo técnico referente as condições geológicas, declividades e ocorrência de 
inundações e alagabilidade do terreno; 
laudo de condições sanitárias e de adequabilidade à saúde pública, atestando 
que o terreno não foi alterado no presente ou no passado com material nocivo e a 
apresenta condições para a finalidade que se destina; 
k) plano de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme dispor a legislação 
municipal competente; 
I) projeto de pavimentação das vias 
m) cronograma Fís,co Financeiro. 
IV- memorial descritivo do loteamento - em duas vias impressas em papel, 
contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
descrição do loteamento contendo suas características 
condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os 
lotes e suas futuras edificações; 
descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já 
existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências; 
memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e áreas 
públicas propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites descritos 
em relação ao Norte vordadeiro. 
V- modelo de contrato de compra e venda - especificando, entre outras, as 
seguintes condições: 
os compromissos do loteador quanto à execução do Plano de Loteamento 
bem como os prazos previstos para sua execução; 
indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o 
Poder Executivo Municipal declarar aceite as obras de abastecimento de água, 
energia elétrica, iluminação pública, pavimentação asfáltica, sinalização viária, 
acessibilidade, drenagem e rede de esgoto quando exigida; 
a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações 
uma vez não executadas as obras previstas no Plano de Loteamento, devendo 
passar a depositá-las em juízo, mensalmente; 
o uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei Municipal do Uso e 
Ocupação do Solo; 
Parágrafo único. Todos os projetos, cronogramas, memoriais de cálculo e 
especificações técnicas para realização dos projetos complementares e do projeto 
de parcelamento do solo, devem obedecer às normas da ABNT e dos órgãos 
competentes de aprovação e estar assinadas pelo proprietário e pelo responsável 
técnico, devendo esse último indicar o número de seu registro profissional no CREA 
ou CAU. 
Seção IV 
Ela Aprovação do Plano de Loteamento 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 13. Recebidos todos os elementos do Plano de Loteamento, ouvidas as 
autoridades competertes, o órgão competente do Poder Executivo Municipal, no 
prazo de até 90 (noventa) dias, procederá ao exame das peças apresentadas, 
manifestando sua avaliação técnica. 
§ 1°. Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável 
técnico e o proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças 
necessárias. 
§ 2°. O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo 
iniciado será arquivadci. 
Art. 14. Uma vez considerado em acordo com as normas dos órgãos competentes, 
o Poder Executivo Municipal publicará, em jornais com circulação local e regional, as 
condições em que o Rano de Loteamento pretende ser efetuado. 
Art. 15. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação a que se refere o artigo anterior e 
estando o Plano de L)teamento de acordo com as exigências técnicas e legais, o 
proprietário loteador será notificado a apresentar 3 (três) cópias em papel e uma em 
mídia digital do referid.) PLANO e a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao 
CREA e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CAU dos 
profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos Complementares 
e a Licença Prévia emitida pelo órgão de meio ambiente. 
Art. 16. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, serâ 
assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um termo de 
compromisso onde o proprietário se obriga a, no mínimo: 
transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o 
município, a propriedade das Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de obras 
realizadas de arborização, pavimentação das vias, abastecimento de água, 
drenagem de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de energia elétrica e 
da rede de esgoto quando exigida, execução de passeios em acordo com a 
padronização da localidade, dispositivos de acessibilidade, sinalizações verticais e 
horizontal conforme normativas vigentes; 
facilitar a fiscali;:ação permanente durante a execução das obras e serviços; 
executar, no prrizo máximo de dois anos, em acordo com o cronograma físico 
financeiro, os projetos complementares; 
caucionar, como garantia de execução dos projetos complementares, uma 
área de terreno cujo valor, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à 
época da análise do processo a, pelo menos, uma vez e meia o custo dos serviços e 
obras a serem executadas; 
não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados; 
utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa Lei. 
§ 1°. A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão de peritos 
especialmente design :idos pela Prefeita Municipal, sob a análise do Conselho de 
Desenvolvimento Mun cipal. 
§ 2°. A área objeto da i;aução deverá situar-se dentro do território do Município. 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 17. Assinado o Termo de Compromisso será aprovado o Plano de Loteamento, 
publicado o decreto de aprovação, expedido o respectivo Alvará de loteamento e 
publicado o Decreto de nomeação do responsável técnico do Poder Executivo 
Municipal para a fiscalização dos serviços e obras. 
§ 1°. No decreto de aprovação deverá constar as condições em que o loteamento é 
autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a 
indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato de 
registro do loteamento e o responsável técnico do Poder Executivo Municipal 
designado para a fiscalização dos serviços e obras. 
§ 2°. O responsável técnico pela fiscalização emitirá, mensalmente, um Relatório de 
Acompanhamento dai; Obras e Serviços indicando, no mínimo, sua evolução 
gradual, a observânc a dos projetos técnicos, as modificações introduzidas nos 
projetos complementares e a observância das normas de segurança. 
Art. 18. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de 
execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao 
Poder Executivo Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução. 
Art. 19. Mediante lau :to de vistoria favorável, elaborado pelo responsável técnico 
pela fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços, 
fornecidos pelos órgâc is concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis 
pela política de meio ambiente, o Executivo Municipal publicará o Decreto de 
recebimento do loteamento e liberará as áreas caucionadas. 
§ 1°. Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos projetos 
complementares, o laudo de vistoria deverá ser acompanhado de desenhos e 
cálculos retificadores indicando as alterações realizadas. 
§ 2°. A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto de 
obras e serviços realizados e em funcionamento. 
Art. 20. Findo o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a realização 
das obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido executadas, o Poder 
Executivo Municipal executará os serviços, promovendo a ação competente para 
adjudicar ao seu patrimônio as áreas caucionadas correspondentes. 
Seção V 
Do Loteamento Fechado 
Art. 21. Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitos e procedimentos prescritos 
no Capítulo I, II, V e VI desta Lei, os índices urbanísticos definidos na Lei Municipal 
do Uso e Ocupação do Solo e o disposto no Código de Obras e na Lei do Sistema 
Viário do Município. 
Art. 22. O Município d3 Tamarana poderá limitar a área contínua total do loteamento 
fechado, bem como e distância mínima entre eles com a finalidade de garantir a 
continuidade do sistema viário. 
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Art. 23. As áreas públicas totalizarão no mínimo, de 35% (trinta e cinco por cento), 
sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à preservação ambiental e à 
implantação de equipamentos comunitários não será inferior a 10% (dez por cento) 
da área total a ser parcelada. 
Parágrafo único. A totalidade da área destinada a preservação ambiental e 50% 
(cinquenta por cento) da área de equipamento comunitário deverá localizar-se 
externamente à área fechada do loteamento e com frente para via pública. 
Art. 24. A implantação do loteamento fechado não poderá interromper o 
prolongamento das vias públicas consideradas pelo município como essenciais ao 
sistema viário, linhas de alta tensão e fundos de vales. 
§ 1°. O loteamento fechado deverá ser contornado, em todo o seu perímetro, por via 
pública em dimensões adequadas a hierarquia das vias mais próximas, conforme a 
Lei do Sistema Viário Municipal, nunca sendo inferior ao mínimo de 15m (quinze 
metros), sendo 2,00 ri (dois metros) de passeio em ambos os lados, 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros), de área de estacionamento em ambos os lados e 
ainda 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) de faixa de rolagem sendo via de 
sentido duplo. 
§ 2°. As vias internas EIO loteamento fechado deverão ter: 
passeios de am nos os lados da via interna com dimensão mínima de 2m (dois 
metros), sendo 1,20n1 (1 metro e 20 centímetros) de passeio livre destinado a 
circulação e 80cm (orenta centímetros) para a área técnica, ou seja, destinado a 
implantação de posteeimento de iluminação pública, placas de sinalizações, lixeiras, 
etc. Em acordo com at, normas de acessibilidade vigentes; 
secção da via carroçável mínima, sendo 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros de área de estacionamento em ambos os lados e ainda 3,50 (três 
metros e cinquenta centímetros) de faixa de rolagem sendo via de sentido duplo. 
Art. 25. O loteamento Fechado deverá possuir, no mínimo, um controle de acesso de 
não-moradores através de guarita de segurança com área mínima de 30 m2(trinta 
metros quadrados. 
Art. 26. As Áreas Púbicas poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, 
mediante outorga a urna entidade jurídica organizada na forma de condomínio de 
proprietários-moradores. 
§ 1°. Sob pena de nuidade, no prazo de 90 (noventa dias), a concessão de direito 
real de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de 
Imóveis. 
§ 2°. A Área de Preservação Ambiental e 50% (cinquenta por cento) da área de 
Equipamento Comunitária, situada fora da área fechada do loteamento, não 
poderão, a qualquer pretexto, ser objeto de concessão de direito real de uso. 
Art. 27. O instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar todos os 
encargos do condomínio de proprietários-moradores relativos os bens públicos em 
causa, devendo estas ser, no mínimo, a manutenção e conservação de: 
1- arborização de , ias; 
11- vias de circulaçáo, calçamento e sinalização de trânsito; 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
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coleta e remoção de resíduo convencional domiciliar e limpeza de vias, os 
quais deverão ser depositados em local próprio junto à portaria do loteamento; 
prevenção de sinistros; 
iluminação de vias pública; 
drenagem de águas pluviais. 
Art. 28. A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente 
pelo Poder Executivo Municipal nos casos: 
de dissolução da entidade beneficiária; 
de alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das Áreas 
Públicas; 
quando o condomínio de proprietários-moradores se omitir dos serviços de 
conservação e manutenção; 
quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no 
instrumento de concessão e nessa Lei. 
§ 1°. Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as 
benfeitorias nelas exft.tentes, situadas dentro do perímetro do loteamento fechado 
serão reincorporadas ao patrimônio público, independentemente de qualquer 
pagamento ou indenização. 
§ 2°. A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de 
loteamento fechado e determina a demolição dos muros que envolvem a periferia do 
loteamento e a eliminação de todo e qualquer sistema de controle de acesso de não 
moradores. 
Art. 29. Todo tateamento fechado deverá ser circundado por alambrado, cerca ou 
muro de alvenaria, com altura máxima de 3 m (três metros). 
§ 1°. O loteamento fechado em 25% (vinte e cinco por cento) de seu perímetro, será 
dotado de lotes diretamente voltados para via pública externa ao tateamento e de 
uso coletivo, com profundidade, no mínimo, de 25 m (vinte e cinco metros). 
§ 2°. Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente voltado para 
via pública de uso coletivo, o alambrado, muro ou cerca deverá estar recuado 2 m 
(dois metros) do meio-fio da via pública, sendo 2 m (dois metros) destinados a 
passeio público. 
Art. 30. As obras, serviços e reparos das Áreas Públicas situadas dentro do 
perímetro do loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante prévia 
aprovação e fiscalização de um profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Seção VI 
Do Loteamento em Zona de Urbanização Especifica 
Art. 31. O loteamento destinado a Urbanização Específica, em condomínio ou não, 
fechado ou aberto, só será aprovado quando atender ao disposto nos Capítulos I, II, 
V e VI desta Lei. 
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%roer￾MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 32. Os lotes resultantes de ioteamento em Zona de Urbanização Específica não 
poderão ser subdivididos. 
Parágrafo único. O instrumento de concessão de uso ou a escritura de propriedade 
deverão constar, em destaque, cláusula da impossibilidade de desdobro dos lotes 
previstos no caput deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO 
Art. 33. O desmembramento ou desdobro só poderá ser aprovado quando: 
1- os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as dimensões mínimas para 
a respectiva zona, conforme Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo; 
11- a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, compreender 
uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e 
áreas mínimas previstas na Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo. 
§ 1°. Excetuam-se os lotes ou glebas com dimensões e áreas inferiores ao previsto 
no caput desse artigo guando as partes resultantes sejam, em ato contínuo, objeto 
de remembramento ac lote vizinho. 
§ 2°. Em casos de te:renos edificados anterior à data de publicação dessa Lei, o 
desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
1- as partes resultantes da subdivisão da edificação constituírem construções 
independentes umas das outras, observados os requisitos do Código de Obras; 
II- cada um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no cadastro 
imobiliário. 
Art. 34. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá requerer 
a aprovação do projeto de desmembramento ou desdobro respectivo, anexando em 
seu requerimento os seguintes documentos: 
1- título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível 
alienação, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis; 
certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel; 
quatro cópias do projeto apresentadas em papel e uma cópia em meio digital 
georreferenciadas, na escala indicada pelo órgão competente do Executivo 
Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável, contendo, no 
mínimo, as seguintes i iformações: 
as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas; 
localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, 
bosques, construções existentes; 
orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento 
topográfico realizado; 
arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; 
planta de situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que pretende 
efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, 
cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias 
para análise do projeto; 
quadro estatístico de áreas; 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal; 
anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o CREA e Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) perante o CAU; 
memoriais descritivos de cada lote ou via pública. 
Art. 35. Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as mesmas 
disposições e exigências desta Lei para o loteamento, em especial quanto à doação 
de áreas para o Município, necessárias para a continuidade ou alargamento de vias 
e ou para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários. 
CAPÍTULO IV 
DO REMEMBRAMENTO 
Art. 36. Nos casos de remembramento, o proprietário do imóvel deverá requerer a 
aprovação do respectivo projeto, devendo para tal fim anexar, em seu requerimento, 
os seguintes documentos: 
título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível 
alienação, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis; 
II- certidão negativa da Fazenda Municipal referente ao Imóvel; 
III- quatro cópias do projeto de remembramento apresentadas em papel e uma 
cópia em meio digital georreferenciadas, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão 
competente do Executivo Municipal, constando a assinatura do proprietário e do 
profissional responsável pelo projeto, contendo, no mínimo, as seguintes 
informações: 
as divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas; 
localização de nirsos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, 
bosques, construções existentes; 
orientação do nerte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento 
topográfico realizado; 
arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; 
planta de situação anterior e posterior do remembramento que pretende 
efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, 
cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outra indicações necessárias 
para análise do projete; 
quadro estatístico de áreas; 
outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal. 
IV- anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o CREA e Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) perante o CAU; 
V- memoriais deswitivos de cada lote. 
Parágrafo único. Em áreas non edificante só será permitido remembrar para 
implantar áreas de lazer sem acréscimo de área construída, não sendo tolerado 
qualquer tipo de pavirr entação que venha a impermeabilizar o solo. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS 
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Art. 37. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e 
serviços e à aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e 
modo, der início, efetuar loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para 
fins urbanos sem autorização do Executivo Municipal ou em desacordo com as 
disposições desta Lei, ou ainda, das normas de âmbito federal e estadual 
pertinentes. 
§ 1°. A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do 
Poder Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração a ser 
regulamentada por Lei específica. 
§ 2°. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações 
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento no 
disposto nessa Lei. 
Art. 38. São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme legislação 
específica em vigor, os servidores que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito 
da presente Lei, concedam ou contribuam para sejam concedidas licenças, alvarás, 
certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos, e que ainda 
desconsiderem os trâniites necessários para analise e aprovação. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por Decreto, normas ou 
especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e as 
obras ou serviços de infraestruturas exigidas por esta Lei. 
Art. 40. Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública 
estão sujeitos à aplicação integral desta Lei. 
Parágrafo único. Para a aprovação de qualquer alteração ou cancelamento de 
parcelamento do solo para fins urbanos registrados em cartório, deverão ser 
atendidas as disposições contidas nesta Lei, na Lei Federal n°. 6766/79 ou outra que 
a substitua. 
Art. 41. Não será concedido alvará para edificação, reforma, ampliação ou 
demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo ou remembramento não 
regularmente aprovachs pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em 
conformidade com esta Lei. 
Art. 42. A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou 
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder 
Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de 
quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a área loteada, 
desmembrada, desdobrada ou remembrada. 
Art. 43. O prazo ináximo para a aprovação ou rejeição do projeto de 
remembramento, desmembramento ou desdobro será de 30 (trinta dias) após o 
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ESTADO DO PARANÁ 
proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 44. A partir do exercício seguinte à publicação do Decreto de Recebimento do 
Loteamento e da aprovação dos Projetos de desmembramento, remembramento ou 
desdobro será lançado, sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto 
Predial e Territorial Urbano, ou imediatamente após, caso seja de interesse dos 
proprietários, que deverão se manifestar por escrito. 
Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação 
desta Lei serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e órgão 
competente do Poder Executivo Municipal ao qual fica atribuída também a 
competência para estudar e definir elementos técnicos necessários a toda atividade 
normativa decorrente da presente Lei. 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 817/2011. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, 
em 10 de março de 2025. 
LUZI E S UKAWA 
EFEITA 
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