| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana. |
| native_id | 2676 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ ATO DA MESA N°01, DE12 DE MAIO DE 2025 SÚMULA: Regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n° 12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana. A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, observarão o contido neste Ato da Mesa, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes. CAPITULO II DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 2° O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Tamarana será viabilizado mediante: I — observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II — divulgação de informações de interesse coletivo ou geral na rede mundial de computadores, para acesso público; III — atendimento do pedido pela Ouvidoria Legislativa; IV — disponibilização de meios para que o interessado possa requerer informações de interesse coletivo ou geral, mediante solicitação eletrônica, pessoalmente e por outros meios apontados por ato da Presidência. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ § 1° Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. § 2° Cabe à Câmara Municipal de Tamarana controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ela produzidas ou custodiadas, assegurando a devida proteção em conformidade com a classificação própria ou do órgão ou entidade de que emane o ato ou documento. Art. 30 As informações públicas, de interesse coletivo ou geral, produzidas exclusivamente pela Câmara Municipal de Tamarana serão divulgadas mediante disponibilização na rede mundial de computadores, para acesso de dados inerentes a: I — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II — registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III — registro das despesas; IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V — dados gerais para o acompanhamento de sessões legislativas, projetos de lei, audiências públicas, sessões solenes e demais eventos realizados pelo órgão; VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; VII — resultado do exercício do controle interno exercido pela Casa; VIII — quadro de pessoal efetivo, cargos comissionados e terceirizados; IX — remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo ou função pública municipal, de maneira individualizada. § 1° As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Londrina. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ § 2° O Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tamarana deve atender, entre outros, aos requisitos estabelecidos no § 3° do art. 80, da Lei Federal n° 12.527/2011. § 3° As unidades administrativas, em suas áreas de competência, deverão disponibilizar as informações necessárias, e respectivas atualizações, à alimentação do Portal da Transparência do órgão. § 4° Incumbe à Ouvidoria Legislativa coordenar a manutenção e a atualização das informações de interesse público disponibilizadas pelos departamentos, e demais setores internos, no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Tamarana, responsabilizando-se pela atualização daquelas sem vinculação departamental ou setorial. Art. 4.° Para os fins deste Ato da Mesa, incumbe à Ouvidoria Legislativa: I — sob demanda, orientar o público quanto a procedimentos para acesso à informação; II — sob demanda, informar sobre a tramitação de documentos e processos internos; III — receber pedidos de acesso à informação e encaminhá-los ao serviço de protocolo oficial, para autuação e distribuição, se for o caso. Art. 5° O acesso à informação será franqueado ao interessado, mesmo que este não mencione a Lei Federal n° 12.527/2011 como fundamento para o acesso. Parágrafo único. Não se submeterão ao regime deste Ato da Mesa os requerimentos formulados por: I — membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo ou do Ministério Público, no exercício das funções; II — autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções ficando sob sua responsabilidade o uso correto dos dados e informações obtidas; CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ III — advogado, regularmente constituído, nos processos em trâmite perante a Câmara Municipal de Tamarana; e IV — pessoa devidamente habilitada em autos de processo administrativo, de decoro parlamentar ou que possa resultar em cassação em trâmite na Casa, referente à matéria constante em processo que seja parte ou interessada. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE ACESSO Art. 6° Qualquer pessoa poderá apresentar pedido de acesso à informação à Câmara Municipal de Tamarana. § 1° O pedido de que trata o caput deste artigo deve conter a especificação da informação solicitada, a identificação e o endereço físico ou eletrônico do requerente para o recebimento de comunicações ou da informação requerida. § 2° Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público. § 3° Os pedidos de informação serão autuados com o assunto "Pedido de Acesso à Informação". § 4° Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I — genéricos; II — desproporcionais ou desarrazoados; III — verificada inconsistência nos dados do requerente que impeçam sua devida e correta identificação; IV — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Poder Legislativo do Município de Londrina. Art. 7° O pedido de acesso à informação poderá ser requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ I — remotamente: por meio de preenchimento de formulário eletrônico, ou acesso equivalente, disponibilizado no endereço eletrônico da Câmara Municipal de Tamarana; por meio de peticionamento eletrônico endereçado à Câmara Municipal de Tamarana, que indique se tratar de requerimento relacionado ao acesso à informação; por correspondência. II — pessoalmente, mediante apresentação do requerimento na Ouvidoria Legislativa da Casa. Parágrafo único. Outros mecanismos facilitadores do acesso à informação, disciplinado neste Ato, poderão ser implementados por ato da Presidência da Câmara Municipal de Tamarana. Art. 8° Recebido o pedido de informações, a Ouvidoria Legislativa dará o tratamento devido, apresentando resposta conclusiva no prazo legal. CAPITULO IV DO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 9° Sempre que possível a informação deverá ser prestada imediatamente, mediante o encaminhamento de certidão ou da documentação solicitada ao interessado. Parágrafo único. Quando o pedido não puder ser atendido sem a análise de informações, a Diretoria-geral fixará prazo para que o departamento, setor ou agente competente preste as informações requeridas, podendo a situação ser definida por ato da Presidência da Casa. Art. 10. A informação armazenada em formato digital será disponibilizada nesse formato, caso não haja pedido do requerente em sentido diverso. Art. 11. Caso a solicitação de informação verse sobre matéria que seja objeto de processo administrativo interno, por quebra de decoro parlamentar ou que possa levar à cassação de mandato em trâmite na Casa, será encaminhada à relatoria do processo para CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ que tenha conhecimento do pedido e preste as informações, observado o prazo de resposta. § 1° Na hipótese de férias, licenças e outros afastamentos legais do relator, aplicam-se as regras de substituição previstas no Regimento Interno. § 2° Ao deferir o pedido, o acesso à informação poderá se dar: I — mediante o encaminhamento, ao interessado, de certidão emitida pela diretoria competente da Casa, contendo as informações especificadas no despacho; II — mediante acesso às peças processuais indicadas pelo relator; III — mediante deferimento de vistas e cópias, nos termos previstos pelo Regimento Interno. Art. 12. Se o pedido envolver mais de um processo, ou informações que estejam sob a responsabilidade de mais de um departamento da Casa, deverão ser feitas tantas distribuições quantas forem necessárias ao seu célere atendimento. Art. 13. Entregues as informações solicitadas ou, no caso de indeferimento, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, será deliberado o encerramento do atendimento, com as anotações necessárias. Art. 14. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pela Câmara Municipal de Tamarana, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n°7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 15. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no artigo 90, deverão ser informados ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ I — a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II — as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III — que não possui a informação, indicando, se conhecido, o órgão ou a entidade que a detém. § 1° O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa ao requerente. § 2° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal de Tamarana da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente comprovar não dispor de meios para realizar por si tais acessos. § 3° Ultimadas as providências indicadas neste artigo, o processo será encerrado, emitidas as a anotações e deliberações necessárias. CAPITULO V DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 16. A negativa do acesso à informação deverá ser motivada, observado o disposto na Lei Federal n° 12.527/11. Art. 17. Será indeferido o pedido de informações: I — protegidas por tratamento sigiloso previsto em lei, a fim de preservar direitos e garantias individuais; II — protegidas por determinação judicial; III — que coloquem em risco a segurança física ou tecnológica da Câmara Municipal de Londrina; CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ IV — que comprometam ou possam comprometer a eficácia de auditorias previstas ou em andamento; V — pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do artigo 31 da Lei Federal n° 12.527/2011; e VI — que envolvam informação classificada como reservada, secreta ou ultrassecreta. § 1° As informações relativas ao inciso IV poderão ter sua divulgação autorizada apenas no momento em que não implicarem riscos ao sucesso da auditoria. § 2° Em qualquer hipótese, é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO Art. 18. As hipóteses de classificação de informações sigilosas são aquelas previstas no artigo 23 da Lei Federal n° 12.527/11, aplicadas, no que couber, ao âmbito da Câmara Municipal de Tamarana. Art. 19. A informação em poder dos departamentos da Casa, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I — ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II — secreta: 15 (quinze) anos; e III — reservada: 5 (cinco) anos. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ § 2° As informações que puderem colocar em risco a segurança dos vereadores e respectivos cônjuges ou companheiros e filhos ou enteados, serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. § 3° Alternativamente aos prazos previstos no § I°, poderá ser estabelecido como termo final de restrição ao acesso à informação a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. § 40 Transcorrido o prazo de classificação, ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. § 5° Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 1— a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II — o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIF1CAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO Art. 20. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana é de competência: I — no grau de ultrassecreto, do Presidente da Casa, da Mesa Executiva, do Procurador-geral e do Controlador Geral da Câmara Municipal de Tamarana; II — no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, e dos Vereadores, e III — no grau de reservado, das autoridades referidas no incisos I e II deste artigo e do Diretor Geral da Casa, mediante solicitação ao Presidente, que fará sua classificação. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 21. A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada e constar sua classificação no site ou outro meio de acesso: 1— o assunto sobre o qual versa a informação; II — os fundamentos ou as razões da classificação; III — a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos neste decreto; e IV — a identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão referida no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 22. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. CAPITULO VI DO RECURSO Art. 23. Da decisão denegatória do pedido de acesso à informação poderá o interessado interpor Recurso à Presidência da Casa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da decisão ou despacho de indeferimento. Parágrafo único. A Presidência deverá manifestar-se quanto ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Compete ao Ouvidor-geral da Casa zelar pelo cumprimento dos prazos relativos ao atendimento de pedido de acesso à informação a que se refere esta Resolução. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 25. Eventuais condutas ilícitas descritas no art. 32 da Lei Federal n° 12.527/2011, praticadas por servidor público, serão apuradas de acordo com o procedimento devido nessas situações. Art. 26. Anualmente, a Câmara Municipal de Tamarana disponibilizará, em seu portal, relatório contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos. § 1° O aprimoramento da identificação das informações mencionadas no caput ocorrerá na medida do provimento da infraestrutura necessária. § 2° A Ouvidoria Legislativa será responsável pela compilação dos pedidos de informação recebidos. Art. 27. Os casos omissos deste Ato serão dirimidos por ato da Presidência da Câmara Municipal de Tamarana. arana 12 de io de 2025. Renan Leal Gonçalves — Presidente João Maria Claro dos Santos Neto - Vice Edson de Souza — 1° Secretário Mário César Fabiano — 2° Secret Anauto Souza de Gouvea - 3° Secretárt