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norma nº 1/2025

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaRegulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ATO DA MESA N°01, DE12 DE MAIO DE 2025 
SÚMULA: Regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n° 
12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana. 
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
RESOLVE: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, observarão o contido 
neste Ato da Mesa, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais 
vigentes. 
CAPITULO II 
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA 
DIVULGAÇÃO 
Art. 2° O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara 
Municipal de Tamarana será viabilizado mediante: 
I — observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II — divulgação de informações de interesse coletivo ou geral na rede mundial de 
computadores, para acesso público; 
III — atendimento do pedido pela Ouvidoria Legislativa; 
IV — disponibilização de meios para que o interessado possa requerer 
informações de interesse coletivo ou geral, mediante solicitação eletrônica, 
pessoalmente e por outros meios apontados por ato da Presidência. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 1° Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais. 
§ 2° Cabe à Câmara Municipal de Tamarana controlar o acesso e a divulgação de 
informações sigilosas por ela produzidas ou custodiadas, assegurando a devida proteção 
em conformidade com a classificação própria ou do órgão ou entidade de que emane o 
ato ou documento. 
Art. 30 As informações públicas, de interesse coletivo ou geral, produzidas 
exclusivamente pela Câmara Municipal de Tamarana serão divulgadas mediante 
disponibilização na rede mundial de computadores, para acesso de dados inerentes a: 
I — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones 
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II — registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III — registro das despesas; 
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os 
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V — dados gerais para o acompanhamento de sessões legislativas, projetos de lei, 
audiências públicas, sessões solenes e demais eventos realizados pelo órgão; 
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; 
VII — resultado do exercício do controle interno exercido pela Casa; 
VIII — quadro de pessoal efetivo, cargos comissionados e terceirizados; 
IX — remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo ou função pública 
municipal, de maneira individualizada. 
§ 1° As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do 
Portal da Transparência da Câmara Municipal de Londrina. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 2° O Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tamarana deve atender, 
entre outros, aos requisitos estabelecidos no § 3° do art. 80, da Lei Federal n° 
12.527/2011. 
§ 3° As unidades administrativas, em suas áreas de competência, deverão 
disponibilizar as informações necessárias, e respectivas atualizações, à alimentação do 
Portal da Transparência do órgão. 
§ 4° Incumbe à Ouvidoria Legislativa coordenar a manutenção e a atualização 
das informações de interesse público disponibilizadas pelos departamentos, e demais 
setores internos, no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Tamarana, 
responsabilizando-se pela atualização daquelas sem vinculação departamental ou 
setorial. 
Art. 4.° Para os fins deste Ato da Mesa, incumbe à Ouvidoria Legislativa: 
I — sob demanda, orientar o público quanto a procedimentos para acesso à 
informação; 
II — sob demanda, informar sobre a tramitação de documentos e processos 
internos; 
III — receber pedidos de acesso à informação e encaminhá-los ao serviço de 
protocolo oficial, para autuação e distribuição, se for o caso. 
Art. 5° O acesso à informação será franqueado ao interessado, mesmo que este 
não mencione a Lei Federal n° 12.527/2011 como fundamento para o acesso. 
Parágrafo único. Não se submeterão ao regime deste Ato da Mesa os 
requerimentos formulados por: 
I — membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo ou do Ministério Público, 
no exercício das funções; 
II — autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas 
funções ficando sob sua responsabilidade o uso correto dos dados e informações 
obtidas; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
III — advogado, regularmente constituído, nos processos em trâmite perante a 
Câmara Municipal de Tamarana; e 
IV — pessoa devidamente habilitada em autos de processo administrativo, de 
decoro parlamentar ou que possa resultar em cassação em trâmite na Casa, referente à 
matéria constante em processo que seja parte ou interessada. 
CAPÍTULO III 
DO PEDIDO DE ACESSO 
Art. 6° Qualquer pessoa poderá apresentar pedido de acesso à informação à Câmara 
Municipal de Tamarana. 
§ 1° O pedido de que trata o caput deste artigo deve conter a especificação da 
informação solicitada, a identificação e o endereço físico ou eletrônico do requerente 
para o recebimento de comunicações ou da informação requerida. 
§ 2° Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação 
de interesse público. 
§ 3° Os pedidos de informação serão autuados com o assunto "Pedido de Acesso 
à Informação". 
§ 4° Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I — genéricos; 
II — desproporcionais ou desarrazoados; 
III — verificada inconsistência nos dados do requerente que impeçam sua devida 
e correta identificação; 
IV — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação 
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de 
competência do Poder Legislativo do Município de Londrina. 
Art. 7° O pedido de acesso à informação poderá ser requerido: 
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I — remotamente: 
por meio de preenchimento de formulário eletrônico, ou acesso equivalente, 
disponibilizado no endereço eletrônico da Câmara Municipal de Tamarana; 
por meio de peticionamento eletrônico endereçado à Câmara Municipal de 
Tamarana, que indique se tratar de requerimento relacionado ao acesso à informação; 
por correspondência. 
II — pessoalmente, mediante apresentação do requerimento na Ouvidoria 
Legislativa da Casa. 
Parágrafo único. Outros mecanismos facilitadores do acesso à informação, 
disciplinado neste Ato, poderão ser implementados por ato da Presidência da Câmara 
Municipal de Tamarana. 
Art. 8° Recebido o pedido de informações, a Ouvidoria Legislativa dará o 
tratamento devido, apresentando resposta conclusiva no prazo legal. 
CAPITULO IV 
DO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 9° Sempre que possível a informação deverá ser prestada imediatamente, mediante 
o encaminhamento de certidão ou da documentação solicitada ao interessado. 
Parágrafo único. Quando o pedido não puder ser atendido sem a análise de 
informações, a Diretoria-geral fixará prazo para que o departamento, setor ou agente 
competente preste as informações requeridas, podendo a situação ser definida por ato da 
Presidência da Casa. 
Art. 10. A informação armazenada em formato digital será disponibilizada nesse 
formato, caso não haja pedido do requerente em sentido diverso. 
Art. 11. Caso a solicitação de informação verse sobre matéria que seja objeto de 
processo administrativo interno, por quebra de decoro parlamentar ou que possa levar à 
cassação de mandato em trâmite na Casa, será encaminhada à relatoria do processo para 
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que tenha conhecimento do pedido e preste as informações, observado o prazo de 
resposta. 
§ 1° Na hipótese de férias, licenças e outros afastamentos legais do relator, 
aplicam-se as regras de substituição previstas no Regimento Interno. 
§ 2° Ao deferir o pedido, o acesso à informação poderá se dar: 
I — mediante o encaminhamento, ao interessado, de certidão emitida pela 
diretoria competente da Casa, contendo as informações especificadas no despacho; 
II — mediante acesso às peças processuais indicadas pelo relator; 
III — mediante deferimento de vistas e cópias, nos termos previstos pelo 
Regimento Interno. 
Art. 12. Se o pedido envolver mais de um processo, ou informações que estejam sob a 
responsabilidade de mais de um departamento da Casa, deverão ser feitas tantas 
distribuições quantas forem necessárias ao seu célere atendimento. 
Art. 13. Entregues as informações solicitadas ou, no caso de indeferimento, transcorrido 
o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, será deliberado o 
encerramento do atendimento, com as anotações necessárias. 
Art. 14. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses 
de reprodução de documentos pela Câmara Municipal de Tamarana, situação em que 
poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos 
serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste 
artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do 
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n°7.115, de 29 de agosto de 
1983. 
Art. 15. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no artigo 90, 
deverão ser informados ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
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I — a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter 
a certidão; 
II — as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido; ou 
III — que não possui a informação, indicando, se conhecido, o órgão ou a 
entidade que a detém. 
§ 1° O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 
(dez) dias, mediante justificativa expressa ao requerente. 
§ 2° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados 
ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a 
referida informação, procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal de 
Tamarana da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente comprovar 
não dispor de meios para realizar por si tais acessos. 
§ 3° Ultimadas as providências indicadas neste artigo, o processo será encerrado, 
emitidas as a anotações e deliberações necessárias. 
CAPITULO V 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 16. A negativa do acesso à informação deverá ser motivada, observado o disposto 
na Lei Federal n° 12.527/11. 
Art. 17. Será indeferido o pedido de informações: 
I — protegidas por tratamento sigiloso previsto em lei, a fim de preservar direitos 
e garantias individuais; 
II — protegidas por determinação judicial; 
III — que coloquem em risco a segurança física ou tecnológica da Câmara 
Municipal de Londrina; 
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IV — que comprometam ou possam comprometer a eficácia de auditorias 
previstas ou em andamento; 
V — pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida 
privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias 
individuais, nos termos do artigo 31 da Lei Federal n° 12.527/2011; e 
VI — que envolvam informação classificada como reservada, secreta ou 
ultrassecreta. 
§ 1° As informações relativas ao inciso IV poderão ter sua divulgação autorizada 
apenas no momento em que não implicarem riscos ao sucesso da auditoria. 
§ 2° Em qualquer hipótese, é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão 
de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU E 
PRAZOS DE SIGILO 
Art. 18. As hipóteses de classificação de informações sigilosas são aquelas previstas no 
artigo 23 da Lei Federal n° 12.527/11, aplicadas, no que couber, ao âmbito da Câmara 
Municipal de Tamarana. 
Art. 19. A informação em poder dos departamentos da Casa, observado o seu teor e em 
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser 
classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a 
classificação prevista no caput deste artigo vigoram a partir da data de sua produção e 
são os seguintes: 
I — ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II — secreta: 15 (quinze) anos; e 
III — reservada: 5 (cinco) anos. 
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§ 2° As informações que puderem colocar em risco a segurança dos vereadores e 
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos ou enteados, serão classificadas como 
reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último 
mandato, em caso de reeleição. 
§ 3° Alternativamente aos prazos previstos no § I°, poderá ser estabelecido como 
termo final de restrição ao acesso à informação a ocorrência de determinado evento, 
desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
§ 40 Transcorrido o prazo de classificação, ou consumado o evento que defina o 
seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 
§ 5° Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá 
ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo 
possível, considerados: 
1— a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II — o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo 
final. 
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIF1CAÇÃO 
E DESCLASSIFICAÇÃO 
Art. 20. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de 
Tamarana é de competência: 
I — no grau de ultrassecreto, do Presidente da Casa, da Mesa Executiva, do 
Procurador-geral e do Controlador Geral da Câmara Municipal de Tamarana; 
II — no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, e dos 
Vereadores, e 
III — no grau de reservado, das autoridades referidas no incisos I e II deste artigo 
e do Diretor Geral da Casa, mediante solicitação ao Presidente, que fará sua 
classificação. 
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ESTADO DO PARANÁ 
Art. 21. A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser 
formalizada e constar sua classificação no site ou outro meio de acesso: 
1— o assunto sobre o qual versa a informação; 
II — os fundamentos ou as razões da classificação; 
III — a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do 
evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos neste decreto; e 
IV — a identificação da autoridade que a classificou. 
Parágrafo único. A decisão referida no caput deste artigo será mantida no mesmo 
grau de sigilo da informação classificada. 
Art. 22. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em 
diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo 
mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de 
certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. 
CAPITULO VI 
DO RECURSO 
Art. 23. Da decisão denegatória do pedido de acesso à informação poderá o interessado 
interpor Recurso à Presidência da Casa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de 
ciência da decisão ou despacho de indeferimento. 
Parágrafo único. A Presidência deverá manifestar-se quanto ao recurso no prazo 
de 5 (cinco) dias. 
CAPITULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. Compete ao Ouvidor-geral da Casa zelar pelo cumprimento dos prazos relativos 
ao atendimento de pedido de acesso à informação a que se refere esta Resolução. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 25. Eventuais condutas ilícitas descritas no art. 32 da Lei Federal n° 12.527/2011, 
praticadas por servidor público, serão apuradas de acordo com o procedimento devido 
nessas situações. 
Art. 26. Anualmente, a Câmara Municipal de Tamarana disponibilizará, em seu portal, 
relatório contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e 
indeferidos. 
§ 1° O aprimoramento da identificação das informações mencionadas no caput 
ocorrerá na medida do provimento da infraestrutura necessária. 
§ 2° A Ouvidoria Legislativa será responsável pela compilação dos pedidos de 
informação recebidos. 
Art. 27. Os casos omissos deste Ato serão dirimidos por ato da Presidência da Câmara 
Municipal de Tamarana. 
arana 12 de io de 2025. 
Renan Leal Gonçalves — Presidente 
João Maria Claro dos Santos Neto - Vice 
Edson de Souza — 1° Secretário 
Mário César Fabiano — 2° Secret 
Anauto Souza de Gouvea - 3° Secretárt 

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