| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e dá outras providências. |
| native_id | 2677 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ ATO DA MESA N° 002, DE 12 DE MAIO DE 2025 SÚMULA: Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018— Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e dá outras providências. A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Este Ato regulamenta as competências e os procedimentos a serem observados pelos Departamentos e membros pertencentes a essa Casa Legislativa, com o fim de garantir a proteção de dados pessoais previsto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 2° Para os fins deste ato considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada OU identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; Art. 3° As atividades de tratamento de dados pessoais pelos Departamentos e membros da Casa Legislativa deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II — adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III — necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV — livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ V — qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI — transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento; VII — segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII — prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais; IX — não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X — responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 40 A Câmara Municipal de Tamarana, por meio de seus Departamentos, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados: I — o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; II — a análise de risco; III — o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado. Parágrafo Único. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, os Departamentos e membros dessa Casa devem observar as diretrizes editadas pela Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal de Tamarana. Art. 5° Fica designado o Ouvidor-Geral da Câmara Municipal de Tamarana o encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018. Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 6° São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais: I — aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II — receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III — orientar os servidores e os contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV — editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 40 , inciso III deste decreto; V — determinar aos Departamentos a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo; VI — decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018; VIII — providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018; IX — recomendar a elaboração de planos de adequação relativo à proteção de dados pessoais; X — providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n° 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; XI — avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de: caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional; caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível; XII - requisitar dos Departamentos responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018; XII — executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ § 1° O Ouvidor-Geral da Câmara Municipal de Tamarana deverá ter os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento. § 2° Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o Ouvidor-Geral da Câmara Municipal de Tamarana está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal n° 13.709, de 2018, com a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 7° Cabe aos Departamentos pertencentes a Câmara Municipal de Tamarana por seus respectivos responsáveis: I — dar cumprimento, no âmbito das suas respectivas unidades às ordens e recomendações do Ouvidor-Geral; II - atender às solicitações encaminhadas pelo Ouvidor-Geral no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; III — encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 13.709, de 2018; relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018. IV - assegurar que o Ouvidor-Geral seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais. Art. 8° Cabe à Mesa Diretora deliberar acerca dos recursos orçamentários necessários para o desempenho pelo Ouvidor da implantação e manutenção das políticas dos planos de adequação, inclusive não possuindo Departamento de TI, a contratação para oferecer subsídios técnicos para o pleno atendimento das diretrizes da Lei Federal 13.709, de 2018. CAPITULO III DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELOS DEPARTAMENTOS DA CAMARA MUNICIPAL DE TAMARANA Art. 9° O tratamento de dados pessoais pelos Departamentos internos deve: CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. Art. 10. Os Departamentos podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6° da Lei Federal n° 13.709, de 2018. Art. 11. É vedado aos Departamentos e membros pertencentes a estrutura da Câmara Municipal de Tamarana transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n°12.527, de 2011; II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n° 13.709, de 2018; III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Ouvidor-Geral da Câmara para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados; IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. Art. 12. Os Departamentos pertencentes a estrutura da Câmara Municipal de Tamarana podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que: I - o Ouvidor-Geral do órgão informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; II - seja obtido o consentimento do titular, salvo: a) nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei Federal n° 13.709, de 2018; CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste decreto; nas hipóteses do art. 13 deste decreto. Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e a Câmara Municipal de Tamarana poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. Art. 13. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte: I — publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente na página oficial mantida na intemet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5° deste decreto; II — atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1°, e do art. 27, parágrafo Único da Lei Federal n° 13.709, de 2018; III — manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os Departamentos pertencentes a estrutura da Câmara Municipal de Tamarana deverão comprovar ao Ouvidor-Geral da Casa estar em conformidade com o disposto no art. 4° deste decreto no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da sua publicação, podendo haver uma Única prorrogação por igual prazo desde que justificado. Art. 15. Os Departamentos deverão apresentar ao Ouvidor Geral no prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que devidamente justificado, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal n° 13.709, de 2018. Tamarana 12 de maio de 2025. Renan Leal Gonçalves — Presidente João Maria Claro dos Santos - ViceEdson de Souza — 1° Secreta Mário César Fabiano — 2° Secretário Anauto Souza de Gouvea - 3° Secretário ente A" CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ