br-locleg corpus explorer

← Tamarana (PR)

norma nº 2/2025

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaRegulamenta a política de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e dá outras providências.
native_id2677

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ATO DA MESA N° 002, DE 12 DE MAIO DE 2025 
SÚMULA: Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no 
âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, bem como institui regras específicas 
complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal n° 13.709, de 14 de 
agosto de 2018— Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e dá outras providências. 
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Este Ato regulamenta as competências e os procedimentos a serem observados 
pelos Departamentos e membros pertencentes a essa Casa Legislativa, com o fim de 
garantir a proteção de dados pessoais previsto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto 
de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
Art. 2° Para os fins deste ato considera-se: 
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada OU 
identificável; 
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, 
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou 
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; 
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de 
seu tratamento; 
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um 
ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; 
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem 
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; 
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza 
o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; 
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador como canal de comunicação 
entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados (ANPD); 
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se 
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, 
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, 
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, 
transferência, difusão ou extração; 
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de 
associação, direta ou indireta, a um indivíduo; 
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade 
determinada; 
Art. 3° As atividades de tratamento de dados pessoais pelos Departamentos e membros 
da Casa Legislativa deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: 
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, 
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de 
forma incompatível com essas finalidades; 
II — adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao 
titular, de acordo com o contexto do tratamento; 
III — necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização 
de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não 
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; 
IV — livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a 
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados 
pessoais; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
V — qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e 
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da 
finalidade de seu tratamento; 
VI — transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento; 
VII — segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger 
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de 
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 
VIII — prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em 
virtude do tratamento de dados pessoais; 
IX — não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos; 
X — responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção 
de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das 
normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. 
CAPÍTULO II 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 40 A Câmara Municipal de Tamarana, por meio de seus Departamentos, nos termos 
da Lei Federal n° 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados: 
I — o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em 
suas unidades; 
II — a análise de risco; 
III — o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado. 
Parágrafo Único. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, os Departamentos e 
membros dessa Casa devem observar as diretrizes editadas pela Ouvidoria-Geral da 
Câmara Municipal de Tamarana. 
Art. 5° Fica designado o Ouvidor-Geral da Câmara Municipal de Tamarana o 
encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal n° 
13.709, de 2018. 
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem 
ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, 
em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 6° São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais: 
I — aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e 
adotar providências; 
II — receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; 
III — orientar os servidores e os contratados a respeito das práticas a serem tomadas 
em relação à proteção de dados pessoais; 
IV — editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 40
, 
inciso III deste decreto; 
V — determinar aos Departamentos a realização de estudos técnicos para elaboração 
das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo; 
VI — decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da 
adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos 
termos do art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018; 
VIII — providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados 
pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018; 
IX — recomendar a elaboração de planos de adequação relativo à proteção de dados 
pessoais; 
X — providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com 
medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n° 13.709, 
de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão responsável 
pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou 
apresentação das justificativas pertinentes; 
XI — avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para 
o fim de: 
caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas 
pela autoridade nacional; 
caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à 
autoridade nacional, segundo o procedimento cabível; 
XII - requisitar dos Departamentos responsáveis as informações pertinentes, para 
sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a 
publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do 
artigo 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018; 
XII — executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 1° O Ouvidor-Geral da Câmara Municipal de Tamarana deverá ter os recursos 
operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à 
manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as 
operações de tratamento. 
§ 2° Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o Ouvidor-Geral da 
Câmara Municipal de Tamarana está vinculado à obrigação de sigilo ou de 
confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei 
Federal n° 13.709, de 2018, com a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
Art. 7° Cabe aos Departamentos pertencentes a Câmara Municipal de Tamarana por seus 
respectivos responsáveis: 
I — dar cumprimento, no âmbito das suas respectivas unidades às ordens e 
recomendações do Ouvidor-Geral; 
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Ouvidor-Geral no sentido de fazer 
cessar uma afirmada violação à Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou apresentar as 
justificativas pertinentes; 
III — encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: 
informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas 
pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 13.709, de 2018; 
relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à 
elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 
2018. 
IV - assegurar que o Ouvidor-Geral seja informado, de forma adequada e em tempo 
útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais. 
Art. 8° Cabe à Mesa Diretora deliberar acerca dos recursos orçamentários necessários 
para o desempenho pelo Ouvidor da implantação e manutenção das políticas dos planos 
de adequação, inclusive não possuindo Departamento de TI, a contratação para oferecer 
subsídios técnicos para o pleno atendimento das diretrizes da Lei Federal 13.709, de 
2018. 
CAPITULO III 
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELOS DEPARTAMENTOS DA 
CAMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
Art. 9° O tratamento de dados pessoais pelos Departamentos internos deve: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das 
atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública 
e a persecução do interesse público; 
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o 
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, 
os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. 
Art. 10. Os Departamentos podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com 
outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de 
políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de 
proteção de dados pessoais elencados no art. 6° da Lei Federal n° 13.709, de 2018. 
Art. 11. É vedado aos Departamentos e membros pertencentes a estrutura da Câmara 
Municipal de Tamarana transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases 
de dados a que tenha acesso, exceto: 
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a 
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o 
disposto na Lei Federal n°12.527, de 2011; 
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as 
disposições da Lei Federal n° 13.709, de 2018; 
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de 
cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja 
celebração deverá ser informada pelo responsável ao Ouvidor-Geral da Câmara 
para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados; 
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção 
de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do 
titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. 
Art. 12. Os Departamentos pertencentes a estrutura da Câmara Municipal de Tamarana 
podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de 
direito privado, desde que: 
I - o Ouvidor-Geral do órgão informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 
na forma do regulamento federal correspondente; 
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo: 
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei Federal n° 13.709, 
de 2018; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos 
termos do art. 11, inciso II deste decreto; 
nas hipóteses do art. 13 deste decreto. 
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos 
dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e a Câmara 
Municipal de Tamarana poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades 
indicadas no ato do consentimento. 
Art. 13. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte: 
I — publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de 
fácil acesso, preferencialmente na página oficial mantida na intemet, bem como no 
Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do 
art. 5° deste decreto; 
II — atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1°, e do art. 27, parágrafo 
Único da Lei Federal n° 13.709, de 2018; 
III — manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso 
compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de 
serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao 
acesso das informações pelo público em geral. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. Os Departamentos pertencentes a estrutura da Câmara Municipal de Tamarana 
deverão comprovar ao Ouvidor-Geral da Casa estar em conformidade com o disposto no 
art. 4° deste decreto no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da sua 
publicação, podendo haver uma Única prorrogação por igual prazo desde que justificado. 
Art. 15. Os Departamentos deverão apresentar ao Ouvidor Geral no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que devidamente justificado, 
o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal n° 13.709, de 2018. 
Tamarana 12 de maio de 2025. 
Renan Leal Gonçalves — Presidente 
João Maria Claro dos Santos - Vice￾Edson de Souza — 1° Secreta 
Mário César Fabiano — 2° Secretário 
Anauto Souza de Gouvea - 3° Secretário 
ente A" 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 

open original →