| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, e estabelece critérios administrativos para instituição do Programa Câmara Digital. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ ATO DA MESA N" 003, DE 12 DE MAIO DE 2025 SÚMULA: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, e estabelece critérios administrativos para instituição do Programa Câmara Digital. A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1°Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana o Programa Câmara Digital. Art. 2° O Programa Câmara Digital, instituído no âmbito do Poder Legislativo local, terá as seguintes normas: I — implementação de rotinas de trabalho e atribuições acometidas no formato digital, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II — ampliação da oferta de serviços digitais, sem a necessidade de solicitação presencial; III — aproximação entre o desempenho de suas atribuições e o cidadão, de forma desburocratizada facilitando o acesso; IV — uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo desigualdades; V — busca da permanente melhoria dos processos, ferramentas e tecnologias facilitadoras do atendimento ao cidadão. Art. 3° A Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Tamarana, em parceria com os demais departamentos e servidores, quando se fizer necessário coordenará os estudos para a ampliação dos serviços públicos digitais. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. É facultado ao Diretor-geral delegar a coordenação dos trabalhos previstos no caput deste artigo a servidor ou comissionado lotado na Casa. Art. 40 A Câmara Municipal de Tamarana criará instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I — criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre os servidores e vereadores; II — pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas dirigidas ao aprimoramento do desempenho das atribuições do órgão. Art. 5° As Plataformas da Câmara Digital constituem ferramentas digitais e serviços comuns no órgão, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I — ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal de Tamarana; II — painel de monitoramento do desempenho das funções desempenhadas; III — disponibilização da legislação municipal de forma consolidada, de fácil acesso e pesquisa; IV — divulgação de eventos e serviços públicos de interesse da população. § 1° Constitui diretriz da Câmara Digital a disponibilização de acesso às informações e serviços públicos em plataforma única. § 2° As funcionalidades deverão observar padrões de operabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6° Os departamentos, setores, servidores e agentes responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: I — manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ II — monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III — integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, quando possíveis e aplicáveis de assinatura eletrônica IV — eliminar, inclusive por meio da operabilidade de dados, quando possível exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V — aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital. Art. 7° A Câmara Municipal de Tamarana, e eventuais contratados, buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular suas solicitações, preferencialmente e sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8° São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I — gratuidade no acesso às plataformas digitais; II — regularização do atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III — padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV — recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. Art. 9° Os órgãos, departamentos e agentes responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custobeneficio da interoperabilidade. Art. 10. O acesso às informações e a conexão para o uso de serviços públicos prestados pela Câmara Municipal de Tamarana deverão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei. Parágrafo único. Compete à Ouvidoria Legislativa, no prazo de 180 dias após a implantação dos seus serviços, disponibilizar na sede da Câmara Municipal de Tamarana os mecanismos de acesso digital, previstos no caput deste artigo. Art. 11. As Plataformas da Câmara Digital deverão prover a proteção de dados, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709, de 11 de agosto de 2018 e respectivo Ato Regulamentar. Art. 12. O presente Ato entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário Tamarana 12 de Maio de 2025. Renan Leal Gonçalves — Presidente João Maria Claro dos Santos Neto - V • residente Edson de Souza — 1" Secretário Mário César Fabiano — 2° Secretário Anauto Souza de Gouvea - 3° Secretáril