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norma nº 3/2025

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, a Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, e estabelece critérios administrativos para instituição do Programa Câmara Digital.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ATO DA MESA N" 003, DE 12 DE MAIO DE 2025 
SÚMULA: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, a Lei 
Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, e estabelece critérios 
administrativos para instituição do Programa Câmara Digital. 
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
RESOLVE: 
Art. 1°Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana o 
Programa Câmara Digital. 
Art. 2° O Programa Câmara Digital, instituído no âmbito do Poder 
Legislativo local, terá as seguintes normas: 
I — implementação de rotinas de trabalho e atribuições acometidas no 
formato digital, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; 
II — ampliação da oferta de serviços digitais, sem a necessidade de 
solicitação presencial; 
III — aproximação entre o desempenho de suas atribuições e o cidadão, 
de forma desburocratizada facilitando o acesso; 
IV — uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, 
diminuindo desigualdades; 
V — busca da permanente melhoria dos processos, ferramentas e 
tecnologias facilitadoras do atendimento ao cidadão. 
Art. 3° A Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Tamarana, em parceria 
com os demais departamentos e servidores, quando se fizer necessário 
coordenará os estudos para a ampliação dos serviços públicos digitais. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo único. É facultado ao Diretor-geral delegar a coordenação dos 
trabalhos previstos no caput deste artigo a servidor ou comissionado lotado na 
Casa. 
Art. 40 A Câmara Municipal de Tamarana criará instrumentos para 
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à 
transformação digital, com o objetivo de: 
I — criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de 
competências para a transformação digital entre os servidores e vereadores; 
II — pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas 
dirigidas ao aprimoramento do desempenho das atribuições do órgão. 
Art. 5° As Plataformas da Câmara Digital constituem ferramentas digitais 
e serviços comuns no órgão, normalmente ofertados de forma centralizada e 
compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir 
pelo menos as seguintes funcionalidades: 
I — ferramenta digital de solicitação de atendimento e de 
acompanhamento da entrega dos serviços públicos prestados pela Câmara 
Municipal de Tamarana; 
II — painel de monitoramento do desempenho das funções 
desempenhadas; 
III — disponibilização da legislação municipal de forma consolidada, de 
fácil acesso e pesquisa; 
IV — divulgação de eventos e serviços públicos de interesse da população. 
§ 1° Constitui diretriz da Câmara Digital a disponibilização de acesso às 
informações e serviços públicos em plataforma única. 
§ 2° As funcionalidades deverão observar padrões de operabilidade e a 
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de 
eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. 
Art. 6° Os departamentos, setores, servidores e agentes responsáveis 
pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas 
respectivas competências: 
I — manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações 
de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao 
Cidadão; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
II — monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos 
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos 
serviços; 
III — integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, quando possíveis e aplicáveis de assinatura eletrônica 
IV — eliminar, inclusive por meio da operabilidade de dados, quando 
possível exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de 
informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; 
V — aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e 
em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma 
digital. 
Art. 7° A Câmara Municipal de Tamarana, e eventuais contratados, 
buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular suas solicitações, 
preferencialmente e sempre que possível, por meio eletrônico. 
Art. 8° São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação 
digital de serviços públicos: 
I — gratuidade no acesso às plataformas digitais; 
II — regularização do atendimento nos termos da Carta de Serviços ao 
Cidadão; 
III — padronização de procedimentos referentes à utilização de 
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de 
formato digital; 
IV — recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas. 
Art. 9° Os órgãos, departamentos e agentes responsáveis pela prestação 
digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive 
os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, 
tendo em consideração a interoperabilidade de informações e de dados sob sua 
gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da 
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo￾beneficio da interoperabilidade. 
Art. 10. O acesso às informações e a conexão para o uso de serviços 
públicos prestados pela Câmara Municipal de Tamarana deverão ser garantidos 
total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos 
usuários, nos termos da lei. 
Parágrafo único. Compete à Ouvidoria Legislativa, no prazo de 180 dias 
após a implantação dos seus serviços, disponibilizar na sede da Câmara 
Municipal de Tamarana os mecanismos de acesso digital, previstos no caput 
deste artigo. 
Art. 11. As Plataformas da Câmara Digital deverão prover a proteção de 
dados, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709, 
de 11 de agosto de 2018 e respectivo Ato Regulamentar. 
Art. 12. O presente Ato entra em vigor após decorridos 180 (cento e 
oitenta) dias após sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário 
Tamarana 12 de Maio de 2025. 
Renan Leal Gonçalves — Presidente 
João Maria Claro dos Santos Neto - V • residente 
Edson de Souza — 1" Secretário 
Mário César Fabiano — 2° Secretário 
Anauto Souza de Gouvea - 3° Secretáril 

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