| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Altera os arts. 8º, 10, 11, 45, 55, 115, 126, 127, 128, 132, 135, 142, 144, 150, 151, 164, 178, 179, 186, 213, 216 e acrescenta o art. 276 ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Tamarana-PR |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 003, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025. Súmula: Altera os arts. 10, 11,45, 55, 115, 126, 127, 128, 132, 135, 142, 144, 150, 151, 164, 178, 179, 186, 213, 216 e acrescenta o art. 276 ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Tamarana-PR. (NR) A Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal de Tamarana aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1° Fica alterado o caput do art. 10, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Finalizada a posse e a eleição da Mesa, nos termos do caput do Art. 5°, o mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente." (NR) Art. 2° Fica alterado o caput do art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos: "Art. 11. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão subsequente, para completar o biênio do mandato, com exceção do cargo de Presidente, que será exercido pelo Vice-Presidente." Art. 3° Fica alterado o § 7° do art. 45, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45[...] § 70 O parecer da Comissão deverá ser protocolado na Secretaria da Casa até o fechamento da pauta da sessão." Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141— Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 Tamarana - PR Página 1 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 4° Fica alterado o § 1° do art. 55, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55. [...] § 1° Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito ou audiência de outra omissão, ficará interrompido o prazo de entrega do parecer, o qual, após o recebimento das informações solicitadas, será de cinco dias." Art. 5° O inciso II do art. 115 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. [...] II - permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal." Art. 6° O caput do art. 126 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 126. O expediente terá a duração máxima de uma hora e se destina à votação da ata da sessão anterior, à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposições." Art. 7° Fica revogado o inciso I e alterado o § 3° do inciso III do art. 127, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127. [...] I - revogado;[...] § 3° Todas as matérias lidas neste período deverão ter sido protocoladas na Secretaria da Casa até o fechamento da pauta da sessão." Art. 8° Fica alterado o caput do art. 128 e adicionado o inciso I, com a seguinte redação: "Art. 128. Encerra-se o expediente no momento em que o Presidente questiona o 2° Secretário se há vereadores inscritos para o uso da palavra livre. I - Havendo vereadores inscritos, o Presidente concederá a palavra a cada vereador, pelo prazo de cinco minutos, para discorrer sobre assunto de livre escolha." Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141— Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 Tamarana - PR Página 2 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 90 Q caput do art. 132 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 132. Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente deixará livre o uso da palavra aos vereadores para justificativa de voto ou explicação pessoal, pelo prazo de dois minutos para cada vereador." Art. 10. Os §§ 1° e 3° do art. 135 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135. [...] § 1° É vedada a cessão de tempo para outro vereador não inscrito. § 30 O autor da matéria poderá solicitar à Mesa que o inscreva em último lugar, para justificar a iniciativa da respectiva proposição." Art. 11. Ficam revogadas as alíneas a, e e f do inciso I; adicionada a alínea i ao mesmo inciso; alterada a alínea d e adicionada a alínea e ao inciso II; alterada a alínea a do inciso III; revogado o parágrafo único; e adicionados os §§ 1° e 2° ao art. 142, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 142. O vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, para: I — por dois minutos: a) revogado; revogada; revogada; i) discutir emendas. II — por cinco minutos: justificar requerimentos, quando autor; discutir projetos de lei, decretos legislativos ou resoluções legislativas. III — por dez minutos: Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141— Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 Tamarana - PR Página 3 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ a) discutira projeto de lei, quando autor. § 1° Para o uso da palavra referido neste artigo, o vereador deverá se inscrever junto ao 2° Secretário. § 2° As lideranças terão direito de fala por uma única vez, por três minutos, após o horário da Palavra Livre." Art. 12. Fica revogado o inciso II e alterado o inciso III do art. 144, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 144. II — revogado; III — abordar assunto em que tenha sido expressamente citado seu nome." Art. 13. O § 1° do art. 150 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 150. § 1° As proposições e documentos apresentados à sessão serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem." Art. 14. Ficam revogados os §§ 1° a 5°; alterado o § 6° e adicionado o § 7° ao art. 151, com a seguinte redação: "Art. 151. A ata da sessão anterior será deliberada em plenário para votação. § 1°. Revogado § 2°. Revogado § 3°. revogado § 4°. revogado § 5°. revogado § 6° Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1° Secretário. Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141— Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 Tamarana - PR Página 4 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ § 7° A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, que poderão solicitar ao servidor responsável as devidas alterações até o fechamento da pauta da próxima sessão em que será votada." Art. 15. O § 1° do art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 164. § 1° A Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação." Art. 16. Fica revogado o parágrafo único e adicionados os §§ 1° e 2° ao art. 178, com a seguinte redação: "Art. 178. Paragrafo único. Revogado § 1° Se houver discordância do Presidente quanto à análise do interesse público, este levará a indicação à votação do Plenário. § 2° Se houver discordância de algum vereador, alegando tratar-se de assunto previamente indicado, o Presidente levará a nova indicação à votação do Plenário." Art. 17. Fica adicionado o § 4° ao art. 179, com a seguinte redação: "Art. 179. § 4° É vedada a reapresentação de indicação já feita, ou a apresentação de nova indicação sobre o mesmo assunto, antes de decorrido o prazo de seis meses." Art. 18. O caput e o § 3° do art. 186 são alterados, e é adicionado o § 4°, com a seguinte redação: "Art. 186. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário, tendo o autor direito de justificativa verbal por cinco minutos, os requerimentos que solicitem: Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141— Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 Tamarana - PR Página 5 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ § 3° É vedada a reapresentação de requerimento já feito ou que verse sobre o mesmo assunto, antes de decorrido o prazo de seis meses. § 4° Havendo objeção por qualquer Vereador referente a requerimento já apresentado que verse sobre o mesmo assunto, o mesmo deverá ser votado em plenário quanto à sua admissibilidade." Art. 19. O caput, os §§ 1° e 2° e o § 4° do art. 213 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 213. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer vereador e deferido de plano. § 1° O prazo máximo para vistas é de três sessões. § 2° Caso mais de um vereador solicite vistas da proposição, o prazo total não poderá ultrapassar o estabelecido no § 1°. § 4° Quando houver mais de um pedido de vistas em proposição em regime de urgência, o prazo será comum de uma sessão." Art. 20. O caput do art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 216. Em qualquer fase da sessão, poderá o vereador pedir a palavra 'pela ordem' para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento, devendo a reclamação ser formulada com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, pelo tempo máximo de um minuto." Art. 21. Fica adicionado o art. 276 ao Regimento Interno, com a seguinte redação: "Art. 276. O fechamento da pauta da sessão será feito pela Secretaria da Câmara até às quatorze horas da quinta-feira." Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141— Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 Tamarana - PR Página 6 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Sala das Sessões, aos 08 de setembro de 2025 Renan eal onçalves Presidente Projeto de Autoria da Mesa Diretora: Renan Leal Gonçalves- Presidente João Maria Claro dos Santos Neto- Vice Presidente Edson de Souza- 1° Secretário Mario Cesar Fabiano- 2° Secretário Anauto Souza de Gouvea- 3° Secretário Emendas Substitutiva e Emenda Supressiva de autoria da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141— Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 Tamarana - PR Página 7 de 8 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução tem como objetivo modernizar, esclarecer e aprimorar dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tamarana, promovendo maior organização, segurança jurídica e eficiência nos trabalhos legislativos. As alterações propostas buscam atender à necessidade de compatibilizar o Regimento com a realidade prática das sessões e com os princípios da legalidade, da transparência e da boa administração pública. Dentre os principais pontos destacam-se: Atualização de dispositivos ultrapassados e que geravam interpretações ambíguas ou dificultavam a condução das sessões; Inclusão de prazos e procedimentos mais claros, conferindo agilidade e previsibilidade aos trâmites internos; Reforço da organização do Expediente e da Ordem do Dia, otimizando a participação dos vereadores e a fluidez das deliberações; Formalização de práticas já adotadas pela Casa, dando respaldo normativo às rotinas administrativas e legislativas; Limitação da reapresentação de matérias repetidas, evitando a sobrecarga de pautas com proposições já analisadas, o que contribui para a racionalidade do processo legislativo; Criação de critérios objetivos para o fechamento da pauta, o que dá transparência ao processo de organização das sessões. Essas mudanças são fruto de uma análise criteriosa do funcionamento da Câmara, respeitando os princípios democráticos e o papel fiscalizador e propositivo do Poder Legislativo Municipal. Contando com a colaboração dos nobres vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto, certos de que contribuirá significativamente para o aprimoramento institucional desta Casa de Leis. Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141— Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 Tamarana - PR Página 8 de 8