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norma nº 1587/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1587 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaProjeto de Lei n.º 016/2025, que Dispõe sobre autorização, permissão, concessão, concessão de direito real e cessão de uso de bens públicos móveis e imóveis do Município de Tamarana, e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 1587 DE 14 DE MAIO DE 2025 
SÚMULA: Dispõe sobre autorização, permissão, concessão, concessão de direito 
real, e cessão de uso de bens públicos móveis e imóveis do Município de Tamarana, 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A 
SEGUINTE L E 1 : 
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar autorização, 
permissão, concessão, concessão de direito real de uso de bens públicos móveis e 
imóveis pertencentes ao Município de Tamarana nos termos e condições previstos 
nesta lei. 
Art. 2° - São as seguintes as modalidades de outorga de uso de bem público a 
particulares: 
I — a permissão, outorgada por decreto a particular que pretenda a utilização 
precária e transitória de bem público de uso comum; 
II — a concessão, pactuada através de termo de concessão precedido da licitação, a 
particular que pretenda a utilização perene e por prazo determinado de bem público 
de uso dominial ou especial, em conformidade ao disposto no art. 17 da Lei que 
dispõe sobre o regime jurídico dos bens públicos do Município de Tamarana; 
III — a concessão, com direito real, pactuada através de termo de concessão 
precedido de lei autorizadora e licitação, esta dispensada no caso previsto no § 10 
do art. 38 da Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos bens públicos do Município 
de Tamarana. 
IV - cessão de uso outorgada por ato administrativo, em consonância ao disposto 
nas normas gerais sobre convênios com fulcro nos termos da Lei n°. 14.133/2021; 
V - autorização de uso outorgada por decreto que pretenda a utilização precária e 
transitória de bem público de uso comum. 
Rua Evaristo Camargo, n°. 245, Centro:CEP: 86.125-000 - Tamarana-PRI (43) 3398-1995 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 3° - Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as limitações 
estabelecidas nesta lei, podem ser utilizados por terceiros, desde que não se afronte 
o interesse público. 
Parágrafo único: São vedados a locação, o comodato a cessão onerosa e o 
aforamento de bem público municipal pelo particular que os estiver utilizando. 
Art. 4° - Quanto à onerosidade das outorgas: 
I — as permissões poderão ser gratuitas, desde que com justificativa expressa; 
II — as concessões serão onerosas, mas o valor do lance ou oferta será proporcional 
à vantagem a ser auferida pelo concessionário; 
III — as concessões com direito real poderão ser onerosas ou gratuitas, conforme a 
lei autorizadora que as instituir 
IV - cessão de uso poderão ser onerosas ou gratuitas, conforme a lei autorizadora 
que as instituir. 
V - autorização de uso poderão ser onerosas ou gratuitas, conforme a lei 
autorizadora que as instituir. 
Art. 5° - A permissão de uso de bem público municipal será efetivada, a título 
precário e dependerá de autorização legislativa, atendido o interesse da 
coletividade. 
§ 1° A permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou 
indeterminado. 
§ 2° O termo de permissão é modificável e revogável, unilateralmente, pela 
administração pública, devendo nele constar as condições da outorga e as 
obrigações e direitos dos participes. 
§ 3° A permissão obriga o beneficiário a utilizar-se do bem permitido. 
§ 4° A permissão de uso de imóvel municipal para exploração lucrativa de serviços 
de utilidade pública, em área de dependência predeterminada e sob condições 
prefixadas, dependerá de licitação. 
§ 5° O Poder Público poderá exigir das entidades beneficiadas com a permissão de 
uso de imóvel público municipal a prestação de serviços e a cessão de espaço 
Rua Evaristo Camargo, n°. 245, Centro:CEP: 86.125-000 - Tamarana-PRi (43) 3398-1995 
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ESTADO DO PARANÁ 
gratuitamente para o desenvolvimento de atividades culturais, sociais, educacionais 
e esportivas da comunidade do entorno do imóvel cedido. 
Art. 6° - A autorização de uso de bem público municipal para atividades ou utilização 
específicas e transitórias, far-se-á por decreto, pelo prazo máximo de 90 (noventa) 
dias. 
Parágrafo único. A autorização é revogável sumariamente, sem ônus para a 
administração pública. 
Art. 7° - Órgão competente do Município fica obrigado, independentemente de 
despacho de qualquer autoridade, a proceder a abertura de inquérito administrativo, 
quando receber denúncia sobre extravio ou dano a bens municipais. 
Art. 8° - O Poder Público Municipal publicará, no último dia útil de cada exercício, 
relação completa dos bens imóveis pertencentes ao Município, indicando sua 
categoria e localização, enumerando aqueles que estão sendo utilizados por 
terceiros, na forma desta Lei. 
Art. 9° - A permissão de uso gratuita de bens imóveis pertencentes ao Município de 
Tamarana fica condicionada ao encaminhamento de requerimento do interessado 
Prefeita Municipal, esclarecendo e justificando os objetivos com a proposta 
pedagógica e/ou social, operacionalização, o cronograma e os recursos para 
utilização do imóvel com apresentação de documentos na forma exigida por 
Decreto. 
Art. 10 - A permissão de uso gratuita será concedida por prazo indeterminado e 
poderá ser rescindida de pleno direito, independente de interpelação judicial, nos 
seguintes casos: 
I - quando o imóvel for utilizado para outras finalidades que não seja o objeto da 
permissão; 
II - pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne 
materialmente inexeqüível; 
III - pela necessidade do Município em sua utilização para qualquer finalidade. 
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Luzia arue 
ljéÉFEITA 
a 
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Art. 11 - A cada 05 (cinco) anos a permissionária deverá manifestar interesse em 
continuar com a permissão, mediante requerimento dirigido ao Gabinete do Prefeito, 
com no mínimo 90 (noventa) dias antecedentes ao seu término. 
Art.12 - Os custos e as despesas com infra estrutura e manutenção do imóvel 
correrão por conta da permissionária sem ônus para o Município, devendo mantê-lo 
em condições adequadas a sua destinação, assim devendo restituí-lo. 
Art.13 - Quando se tratar de terreno para construção a permissionária deverá iniciar 
a construção dentro do prazo de 01 (um) ano e concluir dentro do prazo de 03 (três) 
anos a contar da data da assinatura do Termo de Permissão. 
Art.14 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
publicação da presente Lei para adequação das permissões de uso gratuitas por 
prazo indeterminado em vigor. 
Art.15 - A Secretaria de Administração efetuará fiscalização nos imóveis objetos das 
permissões de uso, quanto ao cumprimento das obrigações assumidas. 
Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Tamar a, 1 d maio de 2015. 
1 
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