| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1587 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Projeto de Lei n.º 016/2025, que Dispõe sobre autorização, permissão, concessão, concessão de direito real e cessão de uso de bens públicos móveis e imóveis do Município de Tamarana, e dá outras providências |
| native_id | 2751 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ LEI N° 1587 DE 14 DE MAIO DE 2025 SÚMULA: Dispõe sobre autorização, permissão, concessão, concessão de direito real, e cessão de uso de bens públicos móveis e imóveis do Município de Tamarana, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE L E 1 : Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar autorização, permissão, concessão, concessão de direito real de uso de bens públicos móveis e imóveis pertencentes ao Município de Tamarana nos termos e condições previstos nesta lei. Art. 2° - São as seguintes as modalidades de outorga de uso de bem público a particulares: I — a permissão, outorgada por decreto a particular que pretenda a utilização precária e transitória de bem público de uso comum; II — a concessão, pactuada através de termo de concessão precedido da licitação, a particular que pretenda a utilização perene e por prazo determinado de bem público de uso dominial ou especial, em conformidade ao disposto no art. 17 da Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos bens públicos do Município de Tamarana; III — a concessão, com direito real, pactuada através de termo de concessão precedido de lei autorizadora e licitação, esta dispensada no caso previsto no § 10 do art. 38 da Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos bens públicos do Município de Tamarana. IV - cessão de uso outorgada por ato administrativo, em consonância ao disposto nas normas gerais sobre convênios com fulcro nos termos da Lei n°. 14.133/2021; V - autorização de uso outorgada por decreto que pretenda a utilização precária e transitória de bem público de uso comum. Rua Evaristo Camargo, n°. 245, Centro:CEP: 86.125-000 - Tamarana-PRI (43) 3398-1995 Página 1 de 4 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 3° - Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as limitações estabelecidas nesta lei, podem ser utilizados por terceiros, desde que não se afronte o interesse público. Parágrafo único: São vedados a locação, o comodato a cessão onerosa e o aforamento de bem público municipal pelo particular que os estiver utilizando. Art. 4° - Quanto à onerosidade das outorgas: I — as permissões poderão ser gratuitas, desde que com justificativa expressa; II — as concessões serão onerosas, mas o valor do lance ou oferta será proporcional à vantagem a ser auferida pelo concessionário; III — as concessões com direito real poderão ser onerosas ou gratuitas, conforme a lei autorizadora que as instituir IV - cessão de uso poderão ser onerosas ou gratuitas, conforme a lei autorizadora que as instituir. V - autorização de uso poderão ser onerosas ou gratuitas, conforme a lei autorizadora que as instituir. Art. 5° - A permissão de uso de bem público municipal será efetivada, a título precário e dependerá de autorização legislativa, atendido o interesse da coletividade. § 1° A permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou indeterminado. § 2° O termo de permissão é modificável e revogável, unilateralmente, pela administração pública, devendo nele constar as condições da outorga e as obrigações e direitos dos participes. § 3° A permissão obriga o beneficiário a utilizar-se do bem permitido. § 4° A permissão de uso de imóvel municipal para exploração lucrativa de serviços de utilidade pública, em área de dependência predeterminada e sob condições prefixadas, dependerá de licitação. § 5° O Poder Público poderá exigir das entidades beneficiadas com a permissão de uso de imóvel público municipal a prestação de serviços e a cessão de espaço Rua Evaristo Camargo, n°. 245, Centro:CEP: 86.125-000 - Tamarana-PRi (43) 3398-1995 Página 2 de 4 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ gratuitamente para o desenvolvimento de atividades culturais, sociais, educacionais e esportivas da comunidade do entorno do imóvel cedido. Art. 6° - A autorização de uso de bem público municipal para atividades ou utilização específicas e transitórias, far-se-á por decreto, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. A autorização é revogável sumariamente, sem ônus para a administração pública. Art. 7° - Órgão competente do Município fica obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a proceder a abertura de inquérito administrativo, quando receber denúncia sobre extravio ou dano a bens municipais. Art. 8° - O Poder Público Municipal publicará, no último dia útil de cada exercício, relação completa dos bens imóveis pertencentes ao Município, indicando sua categoria e localização, enumerando aqueles que estão sendo utilizados por terceiros, na forma desta Lei. Art. 9° - A permissão de uso gratuita de bens imóveis pertencentes ao Município de Tamarana fica condicionada ao encaminhamento de requerimento do interessado Prefeita Municipal, esclarecendo e justificando os objetivos com a proposta pedagógica e/ou social, operacionalização, o cronograma e os recursos para utilização do imóvel com apresentação de documentos na forma exigida por Decreto. Art. 10 - A permissão de uso gratuita será concedida por prazo indeterminado e poderá ser rescindida de pleno direito, independente de interpelação judicial, nos seguintes casos: I - quando o imóvel for utilizado para outras finalidades que não seja o objeto da permissão; II - pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne materialmente inexeqüível; III - pela necessidade do Município em sua utilização para qualquer finalidade. Rua Evaristo Camargo, n°. 245, Centro. CEP: 86.125-000 - Tamarana-PRI (43) 3398-1995 Página 3 de 4 Luzia arue ljéÉFEITA a MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 11 - A cada 05 (cinco) anos a permissionária deverá manifestar interesse em continuar com a permissão, mediante requerimento dirigido ao Gabinete do Prefeito, com no mínimo 90 (noventa) dias antecedentes ao seu término. Art.12 - Os custos e as despesas com infra estrutura e manutenção do imóvel correrão por conta da permissionária sem ônus para o Município, devendo mantê-lo em condições adequadas a sua destinação, assim devendo restituí-lo. Art.13 - Quando se tratar de terreno para construção a permissionária deverá iniciar a construção dentro do prazo de 01 (um) ano e concluir dentro do prazo de 03 (três) anos a contar da data da assinatura do Termo de Permissão. Art.14 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei para adequação das permissões de uso gratuitas por prazo indeterminado em vigor. Art.15 - A Secretaria de Administração efetuará fiscalização nos imóveis objetos das permissões de uso, quanto ao cumprimento das obrigações assumidas. Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tamar a, 1 d maio de 2015. 1 Rua Evaristo Camargo, no. 245. Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PRI (43) 3398-1995 Página 4 de 4