| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1610 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2026 a 2029. |
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MUNiCIPiO of TAMARANA ESTADO DO PARANA LEI N°1610 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 MUNICIPIO DE TAMARANA. ESTADO DO LURIANUAL DO DISPOE SOBRE o pl.A~o P memo DE PARANA. PARA o QUADR 2026 A 2029 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Estado do Parana A Cémara Municipal de Tamarana. aprovou e eu, Prefeita Municipal sansono a seguinte M . Art. 1° - O Plano Plurtanual da Admmistrawo PUbleca umcupal de Tamarana para o quadnémo de 2026 a 2029, contemplara as despesas de capital e outras deles deoorrentes. e para as relatrvas ans programas de duraqéo oonunuada. em oonformidade com os Anexos mtegfantes desta lei § 1° - Os Anexos que compeer o Plano Plurianual, serao estruturados por Enhdades. Orgaos, Unidades Orgamentérias. Fungbes. Sub Funqoes, Programas, ProjetodA!ividades ou Operaqoes Especial, Receiia e §2° - Para fins desta Lei consldera-se I - Programa - o instrumento de organnzaqéo do ago govemamental visando a ooncretlza¢éo dos objetwos pretendldos II - Objetivos os resultados que se pretende alwngar com a realizagéo das ages de governo Ill » Pdblico Alvo - populagéo. érgéo, setor, comumdade, etc a que se destine o programs N ProjetoIAtivldade ou Operaqbes Especial - a especiicac;ao da natureza da a¢2o que se pretende realizaii v - A¢6es - O oonjunto de prooedimentos e trabalhos govemamentais com vistas a execu;éo do programs VI Produto - a designagao que se dove dar ans bens e servi<;os produzidos em cede awe govemamental na execugéo do programs VII - Unidade de Medida a designaQéo que se dove dar a quantificagéo do produto que se espera obter of objetivos quantrtatrvos em termos de produtos e resultados a alcan¢an Run lulunoaosib Savuun. n'643. came. CEP as 125000 Tam-n.pR | (43)33981944 Pbglna 1 az *\, * M + 'ii I MUNICIPIO DE TAMARANA I ESTADD DO PARANA consolidadas por Programas, sao aquelas constantes no anexo Programas de era¢éo ¢onstltuld86 por Art. 2° - As metas da Adminis 6 a 2029. uadfiénio 202 Projetos e Atividades ou OperagOes Especial para O Q Gove no e Abbes integrate desta Lei. Posiqao Art. 3° - As em 20 Metas Fisicas, Produto. Unadade de Medida, 24 e Deselado ao F demonstradas no anexo - Pr mal por Agnes em ada Programa, sao aquelas desta Lei ogramas e Agnes por Fun¢ao e Subfur\c;éo . integrante A o . I rates desta Lei estéo rt. 4 - Os valores dos Anexos in eg . . n media de 10.00% (Dez orgados a preqos correntes, com a prqegao de uma in a¢3o pontes percentual) ao ano t Plano Art. 5° - As alteragbes na programagao des e Plurlanual, . somente poderéo ser promowdas medlante Let esbeeifica votada na Cémara Municipal Parégrafo 0nico - anualmente o Executivo Municipal deveré envier é Cémara Municipal, solicitagéo para a adequagao do Plano Plunanual a Lei de Diretrizes Orgamentarias - LDO e a Lei Or<;amentaria Anual - LOA . . . Art. 6° - O Poder Executnvo Municipal poderé aumentar ou dlminuir as metas fisicas estabelecldas. a fim de compatibilizar a despesa orgada com a receita estrada em cede exerclcio, de forma a assegurar o permanente equlIibrio das contas pUblicas Art. 7° - As priondades da Administragéo Municipal em cede exercicio servo expresses na Lei de Diretrizes Or¢amentarias e extraidas dos Anexos desta Lei Art. 8° - Nenhum investimento. cuja execuqao ultrapasse um exerclcio financeiro, poderé ser nnicuado sem pavia inclusao no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusao An. 9° - Esta lei entraré em vigor na data de sua publicaqao. Tamarana. 26 c no Novembro de 2025 LUZIA'HAF§UE S02iJKAWA j'refeita Rua lsarhno José Sllveslre, n° 643. Cento. CEP. 86. 125-000 - Tamarana.pR | (43)33984944 Patina 2 de 2