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norma nº 1610/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1610 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2026 a 2029.
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MUNiCIPiO of TAMARANA
ESTADO DO PARANA
LEI N°1610 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
MUNICIPIO DE TAMARANA. ESTADO DO
LURIANUAL DO DISPOE SOBRE o pl.A~o P memo DE PARANA. PARA o QUADR
2026 A 2029 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Estado do Parana A Cémara Municipal de Tamarana.
aprovou e eu, Prefeita Municipal sansono a seguinte
M . Art. 1° - O Plano Plurtanual da Admmistrawo PUbleca
umcupal de Tamarana para o quadnémo de 2026 a 2029, contemplara as despesas
de capital e outras deles deoorrentes. e para as relatrvas ans programas de duraqéo
oonunuada. em oonformidade com os Anexos mtegfantes desta lei
§ 1° - Os Anexos que compeer o Plano Plurianual, serao
estruturados por Enhdades. Orgaos, Unidades Orgamentérias. Fungbes. Sub
Funqoes, Programas, ProjetodA!ividades ou Operaqoes Especial, Receiia e
§2° - Para fins desta Lei consldera-se
I - Programa - o instrumento de organnzaqéo do ago govemamental visando a
ooncretlza¢éo dos objetwos pretendldos
II - Objetivos os resultados que se pretende alwngar com a realizagéo das ages
de governo
Ill » Pdblico Alvo - populagéo. érgéo, setor, comumdade, etc a que se destine o
programs
N ProjetoIAtivldade ou Operaqbes Especial - a especiicac;ao da natureza da
a¢2o que se pretende realizaii
v - A¢6es - O oonjunto de prooedimentos e trabalhos govemamentais com vistas a
execu;éo do programs
VI Produto - a designagao que se dove dar ans bens e servi<;os produzidos em
cede awe govemamental na execugéo do programs
VII - Unidade de Medida a designaQéo que se dove dar a quantificagéo do produto
que se espera obter
of objetivos quantrtatrvos em termos de produtos e resultados a
alcan¢an
Run lulunoaosib Savuun. n'643. came. CEP as 125000 Tam-n.pR | (43)33981944
Pbglna 1 az
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I
MUNICIPIO DE TAMARANA I
ESTADD DO PARANA
consolidadas por Programas, sao aquelas constantes no anexo Programas de
era¢éo ¢onstltuld86 por
Art. 2° - As metas da Adminis 6 a 2029. uadfiénio 202 Projetos e Atividades ou OperagOes Especial para O Q
Gove no e Abbes integrate desta Lei.
Posiqao Art. 3° - As em 20 Metas Fisicas, Produto. Unadade de Medida, 24 e Deselado ao F
demonstradas no anexo - Pr mal por Agnes em ada Programa, sao aquelas
desta Lei ogramas e Agnes por Fun¢ao e Subfur\c;éo . integrante
A o . I rates desta Lei estéo rt. 4 - Os valores dos Anexos in eg
. . n media de 10.00% (Dez orgados a preqos correntes, com a prqegao de uma in a¢3o
pontes percentual) ao ano t Plano
Art. 5° - As alteragbes na programagao des e
Plurlanual, .
somente poderéo ser promowdas medlante Let esbeeifica votada na
Cémara Municipal
Parégrafo 0nico - anualmente o Executivo Municipal
deveré envier é Cémara Municipal, solicitagéo para a adequagao do Plano Plunanual
a Lei de Diretrizes Orgamentarias - LDO e a Lei Or<;amentaria Anual - LOA
. . . Art. 6° - O Poder Executnvo Municipal poderé aumentar ou
dlminuir as metas fisicas estabelecldas. a fim de compatibilizar a despesa orgada
com a receita estrada em cede exerclcio, de forma a assegurar o permanente
equlIibrio das contas pUblicas
Art. 7° - As priondades da Administragéo Municipal em
cede exercicio servo expresses na Lei de Diretrizes Or¢amentarias e extraidas dos
Anexos desta Lei
Art. 8° - Nenhum investimento. cuja execuqao ultrapasse
um exerclcio financeiro, poderé ser nnicuado sem pavia inclusao no Plano Plurianual
ou sem lei que autorize sua inclusao
An. 9° - Esta lei entraré em vigor na data de sua publicaqao.
Tamarana. 26 c no Novembro de 2025
LUZIA'HAF§UE S02iJKAWA
j'refeita
Rua lsarhno José Sllveslre, n° 643. Cento. CEP. 86. 125-000 - Tamarana.pR | (43)33984944
Patina 2 de 2

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