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norma nº 1632/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1632 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental CMSBA.
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 1632 DE 02 DE ABRIL DE 2026. 
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL — 
FMSBA 
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — 
FMSBA, unidade contábil vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos, destinado à gestão financeira das ações de saneamento 
básico e ambiental no âmbito municipal. 
Art. 2° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - 
FMSBA serão provenientes: 
I do produto das multas administrativas ambientais aplicadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; 
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de 
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; 
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; 
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de 
conduta, de natureza ambiental; 
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - 
SANEPAR, conforme Art. 4° da Resolução AGEPAR 010/2022, no percentual 
de até 2% do seu faturamento no município de Tamarana; 
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
FMSBA. 
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ESTADO DO PARANÁ 
Art. 3° Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita 
Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária 
própria. 
§ 1° O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu 
gestor e referendado pelo CMSBA - Conselho Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental deverá respeitar o previsto no PPA e LDO, e integrará o 
Orçamento Anual do Município. 
§ 2° A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será 
contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração 
contábil do município. 
§ 3° A execução orçamentária das receitas se processará por meio de 
obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2° 
desta Lei. 
§ 4° Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do 
artigo 2° desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento 
básico, em ações de proteção, recuperação e conservação do meio ambiente. 
Art. 4° Os recursos do-FMSBA serão destinados para: 
I - O custeio de atividades visando à conservação do meio ambiente, ao uso 
racional e sustentável dos recursos naturais, à manutenção, melhoria e 
recuperação da qualidade ambiental do Município e à promoção da Educação 
Ambiental em todos os seus níveis; 
II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e 
projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso 
anterior; 
III - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do 
CMSBA, conforme artigo 15 desta lei. 
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município; 
V - Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas 
e destinadas a: 
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participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais 
como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que 
cumpram com os objetivos do FMSBA; 
Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão￾de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os 
recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o 
desenvolvimento ambiental do Município. 
Art. 5° O custeio referido no inciso II do artigo 4° poderá ser destinado a 
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta 
fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do 
empreendimento para o município, aprovado pelo CMSBA. 
Art. 6° Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA entidade não 
governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, 
que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Tamarana. 
Art. 7° Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e, em 
casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados 
créditos adicionais suplementares e especiais, conforme legislação vigente. 
Art. 8° Constituem ativos contábeis do FMSBA: 
I - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento 
próprio, oriundos de suas receitas; 
II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir; 
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao 
FMSBA. 
Art. 9° Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA. 
Art. 10. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer 
natureza que venha a assumir. 
Art. 11. O gestor do FMSBA será designado pelo Chefe do Poder Executivo, 
considerando-se a seguinte prioridade: Secretário Municipal de Meio Ambiente 
e Recursos Hídricos, ou Diretor, ou outro Servidor Municipal. 
Art. 12. Compete ao Gestor do FMSBA: 
I — movimentar a conta bancária conjunta com o Tesoureiro Municipal; 
II — receber e aplicar os recursos financeiros do Fundo; 
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III — elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos; 
IV — prestar contas nos termos da legislação; 
V — elaborar análise econômico-financeira anual a ser submetida ao CMSBA. 
Art. 13. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os 
dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem 
como objetivo comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária. 
§ 1° A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle 
prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os 
custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em 
consonância com os objetivos do FMSBA; 
§ 2° Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do 
FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA e 
passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL — 
CMSBA 
Art. 14. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E 
AMBIENTAL - CMSBA do Município de Tamarana, órgão colegiado de caráter 
consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e 
ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo 
assegurada a representação nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.217, de 21 de junho 
de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico 
e implantação de ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do 
meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de 
saneamento básico e controle social. 
Art. 15. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental do Município de Tamarana: 
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de 
Tamarana; 
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com 
utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar 
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degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses 
procedimentos e o cumprimento da legislação vigente; 
III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção 
do patrimônio ambiental do Município; 
IV - Estudar e propor diretrizes e recomendações para a proteção ambiental do 
Município; 
V - Promover e colaborar na execução de programas Inter setoriais de proteção 
ambiental do Município; 
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e 
proteção do meio ambiente; 
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos 
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de 
águas e solos; 
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou 
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental; 
IX - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no 
Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos 
públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para 
mobilização da comunidade; 
X - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, 
bem como no seu planejamento e avaliação; 
XI — Participar e opinar sobre a elaboração e a implementação dos Planos 
Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e 
Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município. 
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento 
básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus 
indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais. 
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de 
Concessões e/ou Contrato de Programa das empresas concessionarias dos 
serviços de água e esgoto; 
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XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população 
Politica Municipal de Saneamento. 
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio 
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na 
implementação de suas ações; 
XVI - Apresentar propostas ao Executivo, versando sobre a matéria que lhe é 
de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos; 
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes 
interessadas; 
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo 
sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e 
funcionamento. 
Art. 16. O controle social será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - CMSBA por meio da análise de 
relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de 
saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas 
orçamentarias anuais e do acompanhamento da execução destes. 
Art. 17. O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E 
AMBIENTAL - CMSBA será composto por um membro titular e seus 
respectivos suplentes dos seguintes segmentos: 
I — Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; 
II — Secretaria Municipal de Saúde — Departamento de Vigilância Sanitária; 
III — Secretaria Municipal de Fazenda; 
IV — Câmara Municipal de Vereadores; 
V — Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR; 
VI — Associação Comercial e Industrial de Tamarana — ACIT. 
§ 10 O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente 
no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, 
sempre que convocado; 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
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§ 2° Caberá ao Município de Tamarana fornecer toda estrutura física e de 
pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído; 
§ 3° As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros 
do conselho; 
§ 4° Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um 
voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de 
desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos; 
§ 5° Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades 
numa mesma reunião do conselho; 
Art. 18. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal 
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes. 
Art. 19. Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, 
admitida a recondução por uma única vez. 
Art. 20. O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO não dá o 
direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer 
espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade. 
Art. 21. O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da 
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber 
e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. 
Art. 22. O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e 
providências relativas á conservação do patrimônio ambiental. 
Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento do município, observadas as disposições do 
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 24. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do 
Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria 
composta de: 
I - O Presidente; 
II - O Vice-Presidente; 
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III - O Secretário Geral; 
IV - O Tesoureiro. 
Art. 25. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da eleição da 
diretoria, será elaborado o regimento interno. 
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias, 
após sua publicação. 
Art. 27. Fica revogada a Lei Municipal n° 1211 de 14 de novembro de 2017 e o 
Decreto Municipal n°008/2018, de 22 de janeiro de 2018. 
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Tamarana, 02 de abril de 2026. 
LUZIA UE SUZUKAWA 
PRE A MUNICIPAL 
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