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norma nº 1630/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1630 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre normas gerais de incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Tamarana, em conformidade com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI 1630 DE 12 DE MARÇO DE 2026. 
Ementa: Dispõe sobre normas gerais de incentivo às 
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do 
Município de Tamarana, em conformidade com a Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
DE VEREADORES APROVOU, E A PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONA A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais de incentivo e tratamento favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 170, inciso IX, e 
do art. 179 da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar n° 123, de 14 
de dezembro de 2006. 
Art. 2° Para os fins desta Lei aplicam-se as definições de microempresa e empresa 
de pequeno pode constantes da legislação federal vigente. 
Art. 3° O Município observará, em suas contratações públicas, o disposto na Lei 
Complementar n° 123, de 2006, e na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, 
especialmente quanto a: 
I — a possibilidade de participação exclusiva de microempresas e empresas de 
pequeno porte em licitações de menor valor, conforme limites legais; 
II — a preferência de contratação em caso de empate, nos termos da legislação 
aplicável; 
III — a possibilidade de subcontratação e reserva de cotas, observados os 
parâmetros fixados em lei federal. 
Art. 4° O Poder Executivo poderá adotar medidas complementares de incentivo às 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
microempresas e empresas de pequeno porte, desde que compatíveis com a 
legislação federal e com a realidade orçamentária do Município. 
Art. 50 A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo, no 
que couber, para definir procedimentos específicos de aplicação e 
acompanhamento. 
Art. 6° A execução desta Lei não implicará, por si só, aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado nem a criação de novos órgãos ou cargos na 
estrutura administrativa municipal. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 12 de março de 2026. 
LUZIA H RUE SUZUKAWA 
PREF A MUNICIPAL 
Projeto de Autoria: 
Renan Leal Gonçalves 
Anauto Souza de Gouvea 
Edson de Souza 
João Maria Claro dos Santos Neto 
Mano Cesar Fabiano 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 

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