| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1630 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre normas gerais de incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Tamarana, em conformidade com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ LEI 1630 DE 12 DE MARÇO DE 2026. Ementa: Dispõe sobre normas gerais de incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Tamarana, em conformidade com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU, E A PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais de incentivo e tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 170, inciso IX, e do art. 179 da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2° Para os fins desta Lei aplicam-se as definições de microempresa e empresa de pequeno pode constantes da legislação federal vigente. Art. 3° O Município observará, em suas contratações públicas, o disposto na Lei Complementar n° 123, de 2006, e na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente quanto a: I — a possibilidade de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações de menor valor, conforme limites legais; II — a preferência de contratação em caso de empate, nos termos da legislação aplicável; III — a possibilidade de subcontratação e reserva de cotas, observados os parâmetros fixados em lei federal. Art. 4° O Poder Executivo poderá adotar medidas complementares de incentivo às Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ microempresas e empresas de pequeno porte, desde que compatíveis com a legislação federal e com a realidade orçamentária do Município. Art. 50 A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo, no que couber, para definir procedimentos específicos de aplicação e acompanhamento. Art. 6° A execução desta Lei não implicará, por si só, aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado nem a criação de novos órgãos ou cargos na estrutura administrativa municipal. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 12 de março de 2026. LUZIA H RUE SUZUKAWA PREF A MUNICIPAL Projeto de Autoria: Renan Leal Gonçalves Anauto Souza de Gouvea Edson de Souza João Maria Claro dos Santos Neto Mano Cesar Fabiano Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000