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norma nº 5/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-01-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a receber os tributos municipais inscritos em Dívida Ativa, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto, e, ainda, o IPTU e as taxas agregadas lançadas para 1997, com 30% (trinta por cento) de desconto, desde que mediante pagamento integral e à vista.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 005 DE 30 DE JANEIRO DE 1.997.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a receber os 
tributos municipais inscritos em Dívida Ativa, com 50% 
(cinqüenta por cento) de desconto, e, ainda, o IPTU e as taxas 
agregadas lançadas para 1997, com 30% (trinta por cento) de 
desconto, desde que mediante pagamento integral e à vista.
A CÂMARA MUNICIPAL DE 
TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
L E I :
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber 
o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as taxas agregadas, com 
30% (trinta por cento) de desconto, desde que mediante pagamento 
integral e à vista até a data do vencimento da cota única.
Art. 2º - Fica, ainda, o Executivo, autorizado a receber os 
pagamentos decorrentes do lançamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano com suas taxas agregadas, contribuição de melhoria, autos de 
infração, serviços de capina, Imposto sobre serviço de qualquer natureza 
e os demais créditos inscritos em Dívida Ativa com 50% (cinqüenta por 
cento) de desconto, desde que mediante pagamento integral e à vista até 
31 de março de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único- No caso de parcelamento, somente 
admissíveis até 31 de março de 1.997, o prazo para vencimento da última 
parcela será 10 de dezembro de 1.997, havendo acréscimo de juros de 
mora e correção monetária.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tamarana, 30 de janeiro de 1.997.
Edison Siena
PREFEITO MUNICIPAL DE TAMARANA
Edgar Rodrigues de Moraes
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

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