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norma nº 9/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-04-25
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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LEI Nº 009 DE 25 ABRIL DE 1997.
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência 
Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
L E I :
C A P Í T U L O I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não-contributiva, realizada através de um conjunto integrado de ações da 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos 
mínimos sociais.
Art. 2º - São consideradas instituições de assistência social, aquelas que prestam, sem
fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da 
assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência a à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 3º - Às instituições de assistência social é facultado o reconhecimento de caráter 
de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na 
legislação municipal. 
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C A P Í T U L O I I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão 
Colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições 
assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de 
Tamarana, e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois 
anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento 
interno próprio.
Art. 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 60 (sessenta dias) anteriores à 
data, para eleição do Conselho.
§ - Único - Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de 
Assistência Social, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada 
por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que 
formarão comissão paritária para a organização e coordenação da conferência. 
Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, 
mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, no período 
de 30 dias anteriores à data de realização da Conferência, sendo garantida a participação de 
01(um) representante delegado das instituições/organizações, com direito a voz e voto.
 
Art. 7º - Os representantes dos Poderes Executivo, em número de 04 (quatro) e 
Legislativo, em número de 02 (dois), na Conferência Municipal de Assistência Social, serão 
indicados pelos chefes dos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao Conselho 
Municipal de Assistência Social no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização da 
Conferência.
Art. 8º - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) Avaliar a situação da assistência social no Município;
b) Fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio 
subsequente ao de sua realização; 
c) Eleger os representantes efetivos da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Assistência Social
d) Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de 
Assistência Social, quando provocada;
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e) Aprovar seu regimento interno;
f) Aprovar a dar publicidade a suas resoluções registradas em documento final.
Art. 9º - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá 
sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho 
Municipal de Assistência Social.
C A P Í T U L O III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Da Constituição e Composição
Art. 10 - Fica Instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão Colegiado 
de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão 
da Administração Pública Municipal, responsável pelo coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) 
membros e respectivos suplentes nomeados pelo prefeito municipal, com mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I- 04 (quatro) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal de 
Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos: 
a) - 02 (dois) representante das instituições prestadoras de serviços de assistência em 
funcionamento no Município;
b) 01 (um) representante de organizações profissionais afetas à área;
c) 0l (um) representante de usuário dos serviços de assistência social, sendo 
escolhido entre os seguintes segmentos:
- Associações civis comunitárias;
- Sindicatos e Entidades patronais com base territorial no Município;
- Sindicatos e entidades de trabalhadores com base territorial no Município.
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II- 04 (quatro) representantes do Poder Público local, sendo:
a) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 3 (três) representantes do Poder Executivo, de preferência das seguintes áreas: 
Saúde, Educação, Ação social.
§- Único - O titular do Executivo Municipal, responsável pela coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social, será membro nato do Conselho Municipal de Assistência 
Social .
Art. 12 - Para a nomeação, dos membros do Conselho Municipal de Assistência 
Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I - Os 04 (quatro) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes 
serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social dentre os 
delegados participantes;
II - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo chefe do respectivo 
poder, na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal; 
III - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito 
Municipal dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais respeitadas as 
disposições contidas no parágrafo único do artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO II
Da Competência 
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e 
aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais 
aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
II - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de 
assistência social do Município;
III - Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no
Município;
IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social;
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V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à 
população pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VII - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência 
social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos 
recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações 
relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;
XI - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no 
âmbito municipal;
XII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de 
assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos 
aprovados;
XIII - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência 
social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; 
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XV - Publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções 
administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os 
respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
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I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário;
II - Plenário.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo responsável 
pela coordenação da política municipal de assistência social. 
Art. 16 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão 
ser realizadas com a presença mínima de ¾ (três quartos) dos seus membros, em primeira 
convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda 
convocação.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de 
resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18 - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um 
único voto na sessão plenária.
Art. 19 - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os 
temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática 
divulgação.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a 
cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Secretariado 
Executivo ou por maioria de seus membros.
Art. 21 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser 
elaborado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, fixará os prazos 
legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, 
além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das 
Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.
Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Assistência Social.
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Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de 
Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social 
as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades 
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de 
sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social .
SEÇÃO IV
Do Mandato de Conselheiro 
Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência 
Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos 
artigos 10 e 11 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 25 - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado.
Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser 
substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam 
vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará 
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
§- Único - Os membros representantes dos poderes Executivo e Legislativo são 
substituíveis “ad nutun”, por ato do Prefeito Municipal e da mesa da Câmara Municipal, 
respectivamente.
Art. 27 - Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho.
III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte 
à sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
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V - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 28 - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do 
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho 
Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos 
deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através 
de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30 - Perderá o mandato, a instituição que:
I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Tamarana;
II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada 
gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
§- Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do 
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho 
Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, que será gerido sob a 
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, que terá duração 
indeterminada e permanecerá vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistência Social. 
Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão 
provenientes de:
I - Repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
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II - Transferências do Município;
III - Doações da iniciativa privada, de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V - Transferências de organismos e entidades internacionais; 
VI - Repasses da União e dos Estados, consignadas especificamente para o 
atendimento ao disposto nesta Lei; 
VII - Receitas de acordos e convênios;
VIII - Outras receitas.
§ - Único - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições 
financeiras, em conta especial sob a denominação - FMAS - Fundo Municipal de Assistência 
Social.
Art. 33 - Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente 
proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de 
acordo com a Constituição Federal.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas 
relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 35 - Para Atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
Crédito Adicional Especial no limite de R$ que estará vinculado a Dotação Orçamentária 
0810.03.07.0212.034
Art. 36 - Como recurso para a abertura do Crédito previsto nesta Lei, o Executivo 
utilizar-se-á do previsto no inciso III, parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 37 - A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito aludido nesta 
Lei, na forma do artigo 46, da Lei Federal 4320/64.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 38 - Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, será
instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias da edição da 
presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante 
elaboração de Regimento Interno.
Art. 39 - O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência 
Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da 1ª Conferência 
Municipal de Assistência Social.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAMARANA ,aos 25 de Abril de 1997.
 Edison Siena Maria Inez Barboza Marques
Prefeito Municipal Secretária de Ação Social 

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