| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-04-25 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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LEI Nº 009 DE 25 ABRIL DE 1997. SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE L E I : C A P Í T U L O I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não-contributiva, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos mínimos sociais. Art. 2º - São consideradas instituições de assistência social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência a à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 3º - Às instituições de assistência social é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal. 2 C A P Í T U L O I I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão Colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Tamarana, e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio. Art. 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 60 (sessenta dias) anteriores à data, para eleição do Conselho. § - Único - Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da conferência. Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, no período de 30 dias anteriores à data de realização da Conferência, sendo garantida a participação de 01(um) representante delegado das instituições/organizações, com direito a voz e voto. Art. 7º - Os representantes dos Poderes Executivo, em número de 04 (quatro) e Legislativo, em número de 02 (dois), na Conferência Municipal de Assistência Social, serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. Art. 8º - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social: a) Avaliar a situação da assistência social no Município; b) Fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subsequente ao de sua realização; c) Eleger os representantes efetivos da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social d) Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; 3 e) Aprovar seu regimento interno; f) Aprovar a dar publicidade a suas resoluções registradas em documento final. Art. 9º - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social. C A P Í T U L O III DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I Da Constituição e Composição Art. 10 - Fica Instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão Colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pelo coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes nomeados pelo prefeito municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: I- 04 (quatro) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos: a) - 02 (dois) representante das instituições prestadoras de serviços de assistência em funcionamento no Município; b) 01 (um) representante de organizações profissionais afetas à área; c) 0l (um) representante de usuário dos serviços de assistência social, sendo escolhido entre os seguintes segmentos: - Associações civis comunitárias; - Sindicatos e Entidades patronais com base territorial no Município; - Sindicatos e entidades de trabalhadores com base territorial no Município. 4 II- 04 (quatro) representantes do Poder Público local, sendo: a) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; b) 3 (três) representantes do Poder Executivo, de preferência das seguintes áreas: Saúde, Educação, Ação social. §- Único - O titular do Executivo Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, será membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social . Art. 12 - Para a nomeação, dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I - Os 04 (quatro) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social dentre os delegados participantes; II - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo chefe do respectivo poder, na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal; III - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais respeitadas as disposições contidas no parágrafo único do artigo 11 desta Lei. SEÇÃO II Da Competência Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - Estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social; II - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município; III - Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município; IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; 5 V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do Município; VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VII - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social; VIII - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social; IX - Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social; X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social; XI - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal; XII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIII - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno; XV - Publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos. SEÇÃO III Da Estrutura e Funcionamento Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 6 I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; II - Plenário. Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo responsável pela coordenação da política municipal de assistência social. Art. 16 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de ¾ (três quartos) dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda convocação. Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 18 - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 19 - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Secretariado Executivo ou por maioria de seus membros. Art. 21 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros. Art. 22 - O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. 7 Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social . SEÇÃO IV Do Mandato de Conselheiro Art. 24 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 10 e 11 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 25 - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. §- Único - Os membros representantes dos poderes Executivo e Legislativo são substituíveis “ad nutun”, por ato do Prefeito Municipal e da mesa da Câmara Municipal, respectivamente. Art. 27 - Perderá o mandato, o Conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho. III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 8 V - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 28 - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 30 - Perderá o mandato, a instituição que: I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Tamarana; II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. §- Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, que terá duração indeterminada e permanecerá vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 32 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de: I - Repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social; 9 II - Transferências do Município; III - Doações da iniciativa privada, de pessoas físicas ou jurídicas; IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - Transferências de organismos e entidades internacionais; VI - Repasses da União e dos Estados, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei; VII - Receitas de acordos e convênios; VIII - Outras receitas. § - Único - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras, em conta especial sob a denominação - FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 33 - Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal. Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 35 - Para Atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no limite de R$ que estará vinculado a Dotação Orçamentária 0810.03.07.0212.034 Art. 36 - Como recurso para a abertura do Crédito previsto nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4320/64. Art. 37 - A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46, da Lei Federal 4320/64. 10 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 - Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno. Art. 39 - O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social. Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA ,aos 25 de Abril de 1997. Edison Siena Maria Inez Barboza Marques Prefeito Municipal Secretária de Ação Social