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norma nº 10/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-04-25
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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LEI Nº 010 DE 25 DE ABRIL DE 1.997
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A CÃMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ DECRETOU E 
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada 
aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 
8069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º - O Atendimento dos direitos da criança e do adolescente no 
Município de Tamarana será feito através de um conjunto articulado de ações 
governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento 
com dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - O Atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, 
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de 
liberdade, respeito e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, 
para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais que visem:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de 
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, tutores ou responsáveis das 
crianças e dos adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social.
Art. 4º - Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, o Município poderá criar programas e serviços 
aludidos no artigo 3º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração 
regionalizada, constituindo entidades governamentais voltadas especificamente para 
essas mesmas finalidades.
Art. 5º - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção 
das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e 
sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
§ 1º - As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder 
à inscrição de seus programas especificando os regimes de atendimento, na forma 
definida deste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual 
fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
§ 2º - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois 
de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
§ 3º - Será negado o registro à entidade não governamental que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de 
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
§ 4º - As entidades que desenvolvem programas de abrigo e internação 
adotarão os princípios e cumprirão as obrigações constantes dos artigos 92 a 94 da 
Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90.
Art. 6º - São órgãos de execução e cumprimento da política de atendimento 
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) a Prefeitura Municipal de Tamarana;
b) entidades prestadoras de serviços à criança e ao adolescente;
c) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, 
assegurada a participação paritária por meio de organizações representativas.
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado e não subordinado à Secretaria da Ação Social do Município de 
Tamarana, é composto por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, 
sendo:
a) 3 (três) membros titulares, preferencialmente das seguintes áreas do 
Poder Executivo : saúde, educação, ação social;
b) 1 (um) representante da Câmara Municipal
c) 2 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviço à Criança e ao 
Adolescente;
d) 2 (dois) representantes de associações civil comunitária.
§ 2º - Os titulares e respectivos suplentes referidos no § 1º deste artigo serão 
nomeados ou eleitos:
a) pelo Prefeito Municipal, os representantes do Poder Executivo;
b) pelo chefe do Legislativo, o representante da Câmara Municipal;
c) mediante eleição por voto direto e secreto, em Assembléia Geral 
especialmente convocada para esse fim nos trinta dias que antecederem ao 
vencimento dos mandatos, os representantes, membros titulares e respectivos 
suplentes de entidades e dos movimentos da sociedade civil organizada.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por 
deliberação de seus membros, fixará em Regimento Interno as normas relativas a 
convocação, data, local e horário para a realização da Assembléia Geral de Eleição 
dos membros titulares e respectivos suplentes, representantes das entidades e dos 
movimentos da sociedade civil organizada, visando o atendimento do disposto na 
alínea “c” do § 2º, deste artigo.
§ 4º - As entidades e as associações civis, interessadas em concorrer à 
Assembléia Geral da Eleição, deverão promover a inscrição de seus representantes, 
candidatos a membros titulares e suplentes respectivos, junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até quinze dias antes da 
efetivação da Assembléia referida na alínea “c” do § 2º deste artigo.
§ 5º - Somente poderão ser inscritos, na forma do disposto no § 4º deste 
artigo, candidatos de entidades e de movimentos da sociedade civil, com existência 
legal há mais de 01 (um) ano, comprovada através de documentação específica e 
registro formal junto a cartório .
§ 6º - O mandato dos titulares e respectivos suplentes, tanto dos 
representantes do Poder Público, quanto dos representantes de entidades e dos 
movimentos da sociedade civil organizada, será de dois anos, admitindo-se a 
renovação ou reeleição por mais uma única vez por igual período.
§ 7º - Serão considerados eleitos os 04 (quatro) titulares e respectivos 
suplentes representantes de entidades e dos movimentos da sociedade civil 
organizada que obtiverem o maior número de votos. A eleição do membro titular 
implica, automaticamente, a do suplente respectivo.
§ 8º - Em ocorrendo empate entre os dois últimos candidatos a membros 
titulares, será considerado eleito o mais idoso, o que implica a condução de seu 
suplente.
§ 9º - À exceção dos representantes dos poderes constituídos, alíneas “a” e 
“b” do § 2º deste artigo, nenhum Conselheiro, poderá ser destituído, salvo por 
deliberação de dois terços da totalidade dos membros que compõem o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 8º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
Art. 9º - A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente dar-se-á nos cinco dias úteis seguintes ao vencimento do 
mandato, impreterivelmente, em Assembléia Geral aberta à comunidade e 
especialmente convocada para esse fim.
§ 1º - Na mesma data da convocação aludida no “caput” deste artigo e 
subseqüentemente à posse, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em reunião que se realizará com o quorum mínimo de dois terços de 
seus membros , apontará 04 (quatro) nomes para comporem a Diretoria Executiva, 
composta por: Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 2º - O Presidente da Diretoria Executiva, escolhido pelo Chefe do Executivo 
dentre a lista de nomes apontados na reunião referida no §1º, presidirá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, competindo-lhe ainda a 
representação oficial, ativa e passiva, em Juízo ou fora dele, em todas as causas e 
assuntos relacionados com a Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90 e esta Lei.
§ 3º - A Diretoria Executiva a que aludem os parágrafos 1º e 2º deste artigo 
terá suas demais funções fixadas em Regimento Interno que será elaborado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dentro de sessenta 
dias após a posse.
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, observados os preceitos expressos da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Tamarana e da 
Lei Federal nº 8.8069/90;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do 
Município, indicando ao Prefeito Municipal as modificações recomendáveis à 
consecução da política formulada;
III - estabelecer prioridades de atuação e sugerir a aplicação de recursos 
públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de 
crianças e adolescentes;
IV - expedir registro às entidades particulares e filantrópicas, atuantes no 
atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - avocar, quando necessário, o controle das ações de execução, da 
política municipal de atendimento às crianças e adolescentes, em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos 
Órgãos Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da 
infância e juventude;
VII - oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes aos interesses 
das crianças e dos adolescentes;
VIII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos 
programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 3º desta Lei, bem 
como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio 
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - proceder à inscrição de todos os programas de proteção e sócio -
educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma do 
disposto nos artigos 90 e seguintes da Lei Federal 8.069/90;
X - fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das 
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para 
o incentivo ao acolhimento do órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no 
campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, 
organismos nacionais e internacionais, visando a seus objetivos;
XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos 
que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos 
adolescentes;
XIV - solicitar às entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no 
Conselho, as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro, nos casos 
de vacância e término do mandato.
XV - receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer 
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, 
tomando as providências cabíveis;
XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, 
saúde, educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando 
as modificações necessárias à consecução da política formulada, respeitando a 
autonomia do mesmo;
XVIII - relacionar-se com demais Conselhos Municipais em assuntos que 
lhes digam respeito, sem qualquer interdependência.
XIX - propor ao Prefeito Municipal remuneração aos membros do Conselho 
Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, e tendo por base o 
tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
Art. 11 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão disciplinados em seu 
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela 
sociedade de zelar pelo cumprimento da política de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990, e nesta Lei.
Art. 13 - O Conselho Tutelar será composto por cinco membros, para 
mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 14 - Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade através de um 
Colégio de Representantes, em processo realizado sob a responsabilidade do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do 
Ministério Público.
§ Único - O prazo para registro das candidaturas será de 05 (cinco) dias 
antes da escolha.
Art. 15 - O Colégio de Representantes de que trata o artigo anterior será 
assim constituído:
- Prefeito Municipal;
- Juiz de Direito da Infância e da Juventude;
- Representantes do Ministério Público;
- Assistentes Sociais com atuação no Município de Tamarana;
- Vereadores;
- Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
titulares e suplentes;
- Presidentes das Entidades governamentais e não governamentais cadastradas 
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Tamarana, em funcionamento no Município há pelo menos 01 (um) ano antes da 
escolha;
- Presidente das Associações de Bairros, constituídas há pelo menos 01 (um) ano, 
com documentação que comprove a constituição;
- Presidentes dos Clubes de Serviços em funcionamento no Município há pelo 
menos um ano;
- Diretores de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares. 
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 16 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante Resolução do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma da Lei, publicada na imprensa local.
Art. 17 - A candidatura é individual e não vinculada a indicação de partido 
político.
Art. 18 - Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que 
preencherem, até o encerramento das inscrições, os exigidos os seguintes 
requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município de Tamarana;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - Comprovação da experiência da área de defesa ou atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente há mais de 02 (dois) anos.
VI - Ter concluído o 2º grau;
§ - Único - a experiência de que trata o inciso V, deste artigo, deverá ser 
comprovada mediante apresentação de “Currilum Vitae”. 
Art. 19 - Os 05 (cinco) mais votados serão considerados escolhidos , ficando 
os demais, pela ordem de votação como suplentes.
Art. 20 - Havendo empate na votação será considerado escolhido o candidato 
mais idoso.
Art. 21 - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver 
obtido o maior número de votos.
Art. 22 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar , pelo colégio de 
Representantes da comunidade, será sempre realizada até o dia 15 de dezembro 
do último ano de mandato, com a proclamação dos escolhidos imediatamente após 
a apuração do resultado.
Art. 23 - A posse dos escolhidos far-se-á pelo Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre no primeiro dia útil do 
ano subsequente.
Art. 24 - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 25 - O Poder Executivo garantirá infra-estrutura básica para o 
funcionamento do Conselho Tutelar, provendo-o dos recursos e materiais 
indispensáveis.
Art. 26 - Poderão ser criados outros Conselhos Tutelares no Município, 
segundo as necessidades constatadas a serem definidas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27 - O exercício efetivo da função de conselheiro, membro do Conselho 
Tutelar, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral.
Art. 28 - Os membros do Conselho Tutelar poderão ser remunerados 
obedecidos os critérios do inciso XIX, do artigo 10º, desta Lei.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas 
previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal 8069/90
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o 
adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou 
adolescentes quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, Inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 30 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do 
artigo 147 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, a autoridade judiciária proclamará 
o resultado das eleições mandando publicar, através do órgão oficial do Município, 
os nomes dos eleitos com o número de sufrágios obtidos.
§1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os 
demais, pela ordem da votação, como suplentes.
§2º - Em ocorrendo empate na votação, será considerados eleitos o 
candidato mais idoso.
§3º - A autoridade judiciária competente expedirá documento comprobatório 
do resultado obtido a cada um dos candidatos eleitos e aos demais suplentes.
§4º - A posse dos membros do Conselho Tutelar far-se-á pelo Prefeito 
Municipal, contando com a presença dos membros do Conselho dos direitos da 
Criança e do Adolescente, em sessão solene e aberta à comunidade, especialmente 
convocada para este fim.
§ 5º - A posse a que se refere o parágrafo 4º deste artigo dar-se-á até o 
quinto dia útil após o término do mandato.
§6º - Em ocorrendo vacância por morte, renúncia, perda de mandato ou 
impedimento, assumirá o suplente que tiver obtido o maior número de votos.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 32 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ - Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, 
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 33 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente 
de três sessões consecutivas ou de cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for 
condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
§ - Único - A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante 
provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, 
assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 34 - Além das atribuições contidas no artigo 29 desta Lei, compete aos 
membros do Conselho Tutelar eleger, entre seus pares, o Presidente, o Vice 
Presidente e o Secretário, na primeira reunião seguinte à posse.
§ - Único - Ao Presidente do Conselho Tutelar compete presidir o Colegiado, 
bem como a sua representação oficial, ativa e passiva, em Juízo e fora dele, e 
demais atribuições relacionadas com a Lei Federal nº 80069, de 13 de julho de 
1990, e esta Lei.
Art. 35 - Serão disciplinadas em Regimento Interno, que deverá ser 
elaborado dentro de sessenta dias contados da posse, todas as matérias 
pertinentes ao funcionamento do Conselho Tutelar, assim como às demais 
atribuições e funções do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 36 - Fica criado o Fundo Municipal de recursos destinados à política de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o 
disposto na Lei nº 8.069, de 13.07.90, e desta Lei.
Art. 37 - O Fundo Municipal de que trata o artigo 30 desta Lei será gerido e 
controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao 
qual estará vinculado.
Art. 38 - O Fundo Municipal constitui-se de:
I - Dotações orçamentarias da União, do Estado e do Município, 
consignadas especificamente para atendimento do disposto nesta Lei.
II - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
III - Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais, 
voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
V - Legados;
VI - Contribuições voluntárias;
VII - Produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VIII - Produto da venda de materiais e publicações em eventos realizados;
IX - Valores originários das multas, segundo dispõe o artigo 214 da Lei nº 
8.069, de 13.07.90.
Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por 
intermédio de sua Diretoria Executiva, promoverá, na forma e prazos previstos em 
lei, as prestações de contas dos recursos originários de Poderes ou Órgãos 
Públicos Federais, Estaduais e Municipais, responsabilizado-se ainda:
a) pela manutenção de registros, em forma contábil e fiscal, de todos os 
recursos originários das fontes explicitadas no artigo 38 desta Lei;
b) pela administração dos recursos, quaisquer que sejam as suas origens, 
destinando-os e liberando-os somente quando em conformidade com as ações, os 
planos e os programas previamente estabelecidos e aprovados;
c) por manter depositada, em estabelecimento oficial de crédito existente na 
sede do Município de Tamarana, toda e qualquer importância recebida e enquanto 
não sacada, em conta com correção monetária, conservando registros escriturais 
dos resultados das aplicações diárias.
Art. 40 - O Fundo Municipal será regulamentado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixará critérios e prioridades que 
atendam à política estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 - A definição de política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será estabelecida a partir de um diagnóstico da realidade 
Tamaranense, elaborada através de pesquisa científica sob responsabilidade do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ - Único - Enquanto a política de atendimento não estiver definida nos 
moldes do disposto neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente atuará de acordo com as metas prioritárias a serem diagnosticadas 
dentro de um prazo máximo de sessenta dias a partir de sua instalação.
Art. 42 - Esta Lei terá ampla divulgação, com a sua remessa a todos os 
segmentos representativos da comunidade e principalmente as escolas públicas e 
particulares, clubes de serviços, associações de bairros e entidades governamentais 
e não governamentais, ligadas ou não à política de atendimento à criança e ao 
adolescente.§
Art. 43 - As despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentarias próprias do Executivo Municipal. 
§- Único - Como recurso para a abertura do crédito previsto neste artigo, o 
Executivo utilizar-se-á dos mencionados nos incisos II e III do parágrafo 1º do artigo 
43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAMARANA , aos 25 de abril de 1997.
 Edison Siena Maria Inez Barboza Marques 
Prefeito Municipal Secretária de Ação Social

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