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norma nº 19/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-04-07
EmentaDispõe sobre a participação da Comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde e institui a Conferência Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências
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LEI Nº 019 DE 14 DE MAIO DE 1997.
SÚMULA: Dispõe sobre a participação da Comunidade na Gestão do 
Sistema Único de Saúde e institui a Conferência Municipal de Saúde, o Conselho 
Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1o - O Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata as Leis 
Federais no 8080, de 19 de setembro de 1.990, e no 8142, de 28 de dezembro de 1.990,
contará em nível Municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as 
seguintes instâncias colegiadas:
I - Conferência Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Fundo Municipal de Saúde.
* 1o - A representação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde 
será paritária na proporção de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao conjunto dos 
demais segmentos (representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais 
de saúde).
* 2o - Regimento interno aprovado pelos respectivos colegiados 
disporá sobre a organização e forma de funcionamento da Conferência Municipal de 
Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
TÍTULO I I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2o - Fica instituída a Conferência Municipal de Saúde, cuja função 
principal é a definição de diretrizes gerais da política de saúde, podendo compreender 
outros temas como a prestação de contas do Poder Público no campo da saúde, a 
avaliação sanitária do Município, a definição de critérios para a composição do 
Conselho Municipal de Saúde e os problemas relativos a determinados segmentos ou 
minorias.
Art. 3o - A Conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e 
dela participarão os vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor 
as diretrizes para a formulação da política municipal de saúde.
Art. 4o - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á 
ordinariamente a cada 2(dois) anos, sendo a primeira convocada pelo Poder Executivo 
Municipal, e as demais por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde e o Poder 
Executivo poderão convocar extraordinariamente Conferência de Saúde.
TÍTULO I I I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
 DOS OBJETIVOS
Art. 5o - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em 
caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no 
âmbito municipal.
Art. 6o - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são 
competências do CMS:
I - definir as prioridades;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do 
Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução 
da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para a execução 
financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a 
movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde 
prestados à população pelos órgãos e entidades privadas integrantes do SUS no 
Município;
VI - definir critérios de qualidades para o funcionamento dos 
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios 
entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de 
serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referente ao 
inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades 
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - elaborar seu regime interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO I I
DA ESTRUTURA E DO FINANCIAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 7o - O CMS terá seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a)- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b)- 01 (um) representante do Departamento do Meio Ambiente;
c) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação 
 Social;
II - dos trabalhadores do SUS;
a) - 01 (um) representante dos prestadores de serviço do SUS;
III - dos usuários:
a)- 01 (um) representante de cada Associação de Bairros e 
Moradores constituídos legalmente;
b) - 01 (um) representante das entidades prestadoras de serviço 
 da Área Social;
c)- 01 (um) representante da Associação Comercial;
d)- 01 (um) representante do Rotary;
e)- 01 (um) representante do Legislativo Municipal
* 1o - A cada representante do CMS corresponderá um suplente;
* 2o - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município será 
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias;
Art. 8o - Os membros efetivos do CMS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação;
I- da autoridade Legislativa Municipal, Estadual ou Federal 
correspondente, no caso da representação de órgãos legislativo municipal, estaduais 
ou federais;
I I- das respectivas entidades nos demais casos.
* 1o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha 
do Prefeito;
* 2o - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
* 3o - Os conselheiros elegerão, na primeira reunião ordinária, a 
Diretoria do Conselho, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1o Secretário e 2o
Secretário, que tomarão posse em seguida.
Art. 9o - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se 
refere a seus membros:
I- o exercício da função de conselheiro não será remunerado, 
considerando- se como serviço público relevante;
I I- os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo 
justificado a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas no período de 
um ano;
I I I- os membros do CMS poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Seção I I
Do funcionamento
Art. 10 - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes 
normas:
I- o órgão deliberativo máximo é o Plenário;
I I- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 03(três) 
meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria de seus membros;
I I I- para as realizações das sessões será necessária a presença da 
maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos 
presentes;
I V- cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão 
plenária;
V- as decisões do CMS serão consubstânciadas em resoluções.
Art.11 - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 12 - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
I I- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
I I I- poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades￾membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres de 
temas específicos.
Art.13 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS 
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os temas 
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente 
divulgadas.
Art. 14 - O CMS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 15 - Fica o Prefeito Municipal de Tamarana autorizado a abrir 
crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para prover as despesas com a 
instalação do Conselho Municipal de Saúde.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 16 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde que compreendem:
I- o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e 
hierarquizado;
I I- a vigilância sanitária;
I I I- a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse 
individual e coletivo correspondentes;
I V- o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações 
competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da subordinação do Fundo
Art. 17 - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente 
ao Secretário Municipal de Saúde.
Seção I I
Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
Art. 18 - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de 
aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
I I- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 
no Plano Municipal de Saúde;
I I I- submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a 
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentarias;
I V- submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações 
trimestrais de receita e despesa do Fundo;
V- subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de 
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
V I- assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
V I I- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
V I I I - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente 
com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Seção I I I
Da coordenação do Fundo
Art. 19 - São atribuições do coordenador do Fundo:
I- preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
I I- manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo, 
referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das 
receitas do Fundo;
I I I- manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo ao Fundo;
I V- encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) - anualmente, os inventários de estoques de medicamentos e de 
instrumentos médicos;
c) - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o 
balanço geral do Fundo;
V- firmar, com o responsável pelos controles de execução 
orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;
V I - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das 
ações de saúde, para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
V I I - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstraçòes que indiquem situação econômico-financeira geral do Municipal de 
Saúde;
V I I I - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectadas 
nas demonstrações mencionadas;
I X- manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos 
de prestações de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X- encaminhar trimestralmente, ao Secretário Municipal de Saúde, 
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo 
setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
X I - manter o controle e a avaliação da produção das unidades 
integrantes da rede municipal de saúde;
X I I - encaminhar trimestralmente, ao Secretário Municipal de 
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados 
pela rede municipal de saúde;
Seção I V
Dos Recursos do Fundo
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 20 - São Receitas do Fundo:
I- as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social, como 
decorrência do que dispõe o art.30, V I I, Constituição Federal;
I I- os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
I I I - os produtos de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras;
I V - os produtos da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e 
de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem 
como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o 
Município vier a criar;
V- as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênio 
no setor;
V I- o repasse mensal de 10% (dez por cento) da receita efetivamente 
arrecada;
V I I- doações em espécies feita diretamente para este Fundo;
* 1o - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial 
de crédito.
* 2o - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- da existência de disponibilidade em função da programação;
I I- de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Subseção I I
Dos Ativos do Fundo
Art. 21 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I- disponibilidades monetárias, em bancos ou em caixa especial, 
oriundas das receitas especificadas;
I I- direitos que porventura vier a constituir;
I I I- bens móveis e imóveis que forem destinadas ao sistema de saúde 
do Município;
I V- bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao 
sistema de saúde;
V- bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de 
saúde do Município;
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo.
Subseção I I I
Dos Passivos do Fundo
Art. 22 - Constituem passivo do Fundo Municipal de Saúde as 
obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 23 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as 
Políticas e o Programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual, a 
Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
* 1o - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o 
Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
* 2o - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Subseção I I
Da Contabilidade
Art. 24 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por 
objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentaria do sistema 
municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Art. 25 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das funções do controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, 
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 26 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas.
* 1o - A contabilidade emitirá relatórios trimestrais de gestão, inclusive 
dos custos dos serviços.
* 2o - Entende-se por relatório de gestão os balancetes trimestrais de 
receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas 
pela Administração e pela legislação pertinente.
* 3o - As demonstrações e os relatórios produzidos, passarão a integrar
a contabilidade geral do Município.
Seção V I
Da execução orçamentaria
Subseção I
Das despesas
Art. 27 - Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o 
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executadoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua 
execução.
Art. 28 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentaria.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 29 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento parcial ou total de programas de saúde 
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
I I - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal 
dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da 
execução das ações previstas no artigo 16 da presente lei;
I I I - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito 
privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, 
observado o disposto no *1o, artigo 199 da Constituição Federal;
I V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
V I - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
V I I - desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
V I I I - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 
16 da presente lei.
Subseção I I
Das Receitas
Art. 30 - A execução orçamentaria das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
CAPÍTULO I I I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional 
Especial no valor de R$-1.000,00 (um mil reais) para cobrir as despesas de 
implantação do Fundo de que trata a presente lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito 
correrão a conta do código de despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução 
Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43 e incisos 
da Lei Federal no 4.320/64.
Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE TAMARANA, aos 07 dias do mês de Abril 
de 1997.
EDISON SIENA
 Prefeito Municipal

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