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norma nº 23/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1997
Date 1997-06-12
EmentaDispõe sobre a constituição do Conselho Municipal e Desenvolvimento Rural e Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.613.167/0001-90
LEI Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 1997.
SÚMULA - Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal e 
Desenvolvimento Rural e Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e 
da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
ART 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, 
composto por entidades representativas do setor agropecuário, de caráter deliberativo 
para a finalidade de garantir a participação da comunidade na elaboração e implantação 
de Programas de Desenvolvimento Rural e manutenção do patrimônio vinculado ao 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como, a gestão dos recursos 
financeiros.
ART. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural destinado a 
propiciar apoio e suporte financeiro a implantação de programas aprovados pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, voltados à população do meio rural.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
ART 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por 
representantes de entidades do Município, a saber:
I - Um representante do poder Executivo, sendo o Secretário Municipal de 
Agricultura e Abastecimento;
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
III - Um representante dos trabalhadores Rurais;
IV - Um representante dos Empregados Rurais;
V - Um representante do Setor Cooperativista;
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01.613.167/0001-90
VI - Um representante da Assistência Técnica e Extensão Rural Oficial;
VII - Dois representantes de Entidades e ou Associações de Produtores Rurais, 
sendo que no mínimo uma das representações seja de pequenos produtores;
VIII - Um representante de cada associação dos assentamento legalmente 
constituídas.
PARÁGRAFO 1º - À indicação dos representantes será feita pelas entidades a 
que pertencem e empossadas em conferência, especialmente convocada para este fim.
PARÁGRAFO 2º - Caso as entidades previstas nos incisos acima não 
apresentarem seus representantes para comprarem o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural, competirá ao Plenário da Conferência, especialmente 
convocada para este fim, decidir pela substituição.
PARÁGRAFO 3º- À presidência do Conselho municipal de Desenvolvimento 
Rural será exercida pelo representante do poder Executivo Municipal.
PARÁGRAFO 4º- À nomeação dos representantes do Conselho municipal de 
Desenvolvimento Rural será feita por ato do Executivo.
PARÁGRAFO 5º- O número de representantes do poder público não poderá 
ser superior à representação da comunidade.
PARÁGRAFO 6º - O mandato dos representantes do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural será de dois anos, permitida a recondução de um terço de seus 
membros, por mais mandato.
PARÁGRAFO 7º - O mandato dos representantes será exercido gratuitamente, 
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem 
ou benefício.
PARÁGRAFO 8º - Cada pessoa somente poderá ser representante de uma 
entidade.
ART. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-à, 
ordinariamente, a cada sessenta dias e extraordinariamente, sempre que se fizer 
necessário.
PARÁGRAFO 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência 
mínima de quarenta e oito horas para as sessões ordinárias e, de vinte e quatro horas 
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para as sessões extraordinárias. A convocação deverá ser feita pelo Presidente, ou por 
um terço dos representantes para as reuniões extraordinárias.
PARÁGRAFO 2º- As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural serão tomadas com a presença de maioria simples, tendo todos os seus membros o 
direito de voto. Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
PARÁGRAFO 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá 
solicitar a colaboração de profissionais de entidades para assessoramento em suas 
reuniões.
PARÁGRAFO 4º - Para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural, a Administração Pública Municipal e outras entidades 
proverão todas as facilidades de infra-estruturação possíveis e disponíveis.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - Elaborar, coordenar e acompanhar a execução da política do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural para o Município de Tamarana;
II - Elaborar, aprovar e fazer cumprir as diretrizes e normas para a gestão do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;
III - Promover a integração das entidades públicas que no setor agrícola de 
Tamarana, de forma a assegurar o cumprimento das diretrizes formadas pelo Conselho;
IV - Acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento rural, 
cabendo-lhe suspender o desembolso de recursos, caso seja constado irregularidade na 
sua aplicação. Comprovadas as irregularidade, serão tomadas providências legais 
cabíveis;
V - Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares ao fundo 
Municipal se Desenvolvimento Rural nas matérias de sua competência;
VI - Propor medidas de aprimoramento ao desempenho do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural, bem como, outras formas de atuação, visando a concessão dos 
objetivos dos programas de desenvolvimento rural;
VII - Prestar contas e enviar relatórios de atividades semestrais, às entidades 
ligadas ao setor agropecuário;
VIII - Encaminhar sugestões e reivindicações ao Conselho Estadual de 
Desenvolvimento Rural e a Política Agrícola criada pela Lei Estadual 9917 de 30/03/92;
IX - Analisar e sugerir alterações na Lei de Diretrizes Orçamentais do 
Município;
X - Elaborar o seu Regimento Interno.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
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ART. 6º - Os recursos do Fundo municipal de Desenvolvimento Rural deverão 
ser aplicados em políticas e programas do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural constituído em conferência pública a saber:
I - Diversificação de produtos, visando cestas básicas e agro-industriais;
II - Construção, adequação e infra-estrutura para viabilizar a distribuição 
agrícola;
III - Bolsa de arrendamento;
IV - Captação e treinamento de técnicos e mão- de-obra rural;
V - Transferência e Tecnologia e Profissionalização;
VI - Programa de regularização fundiária;
VII - Projetos de incentivos agro-industriais;
VIII - Conservação de solos e estradas;
PARÁGRAFO 1º - Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos 
que tenham como benefícios organizações comunitárias rurais, associações de 
produtores representativas e legalmente constituídas.
PARÁGRAFO 2º - Outras políticas e programas adotados pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural.
ART. 7º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural:
I - Dotações Orçamentarias do Município ou créditos que lhe sejam 
destinados;
II - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas 
implantados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de outros contratos, 
inclusive os de cobranças judiciárias;
III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - Recursos financeiros oriundos dos Governos Federais e Estadual e de 
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, 
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI - Aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em 
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de 
capitais;
VIII - Produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de 
atividades ou outras ações tributáveis que guardem relação com o Desenvolvimento 
Rural;
PARÁGRAFO 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em nome da Prefeitura do 
Município de Tamarana, em agência de estabelecimento oficial de crédito.
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PARÁGRAFO 2º - Quando estiverem sendo utilizados nas finalidades 
próprias, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser 
aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades 
financeiras fornecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, objetivando 
o aumento das receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, cujos resultados 
a ele revertendo.
ART. 8º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Tamarana, será 
gerido diretamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e 
operacionalizado pela estrutura provinda do poder Executivo.
ART. 9º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá vigência por 
tempo indeterminado.
ART . 10º - Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 1.000,00.
ART 11º - A presente Lei será regularizada por Decreto do Executivo, no prazo 
de noventa dias, contados de sua publicação.
ART. 12º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE TAMARANA, aos 12 de junho de 1997.
Edison Siena
 Prefeito Municipal 

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