| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1997 |
| Date | 1997-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal e Desenvolvimento Rural e Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.613.167/0001-90 LEI Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 1997. SÚMULA - Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal e Desenvolvimento Rural e Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, composto por entidades representativas do setor agropecuário, de caráter deliberativo para a finalidade de garantir a participação da comunidade na elaboração e implantação de Programas de Desenvolvimento Rural e manutenção do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como, a gestão dos recursos financeiros. ART. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implantação de programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, voltados à população do meio rural. DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL ART 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por representantes de entidades do Município, a saber: I - Um representante do poder Executivo, sendo o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento; II - Um representante do Poder Legislativo Municipal; III - Um representante dos trabalhadores Rurais; IV - Um representante dos Empregados Rurais; V - Um representante do Setor Cooperativista; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.613.167/0001-90 VI - Um representante da Assistência Técnica e Extensão Rural Oficial; VII - Dois representantes de Entidades e ou Associações de Produtores Rurais, sendo que no mínimo uma das representações seja de pequenos produtores; VIII - Um representante de cada associação dos assentamento legalmente constituídas. PARÁGRAFO 1º - À indicação dos representantes será feita pelas entidades a que pertencem e empossadas em conferência, especialmente convocada para este fim. PARÁGRAFO 2º - Caso as entidades previstas nos incisos acima não apresentarem seus representantes para comprarem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, competirá ao Plenário da Conferência, especialmente convocada para este fim, decidir pela substituição. PARÁGRAFO 3º- À presidência do Conselho municipal de Desenvolvimento Rural será exercida pelo representante do poder Executivo Municipal. PARÁGRAFO 4º- À nomeação dos representantes do Conselho municipal de Desenvolvimento Rural será feita por ato do Executivo. PARÁGRAFO 5º- O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade. PARÁGRAFO 6º - O mandato dos representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, permitida a recondução de um terço de seus membros, por mais mandato. PARÁGRAFO 7º - O mandato dos representantes será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício. PARÁGRAFO 8º - Cada pessoa somente poderá ser representante de uma entidade. ART. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-à, ordinariamente, a cada sessenta dias e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. PARÁGRAFO 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas para as sessões ordinárias e, de vinte e quatro horas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.613.167/0001-90 para as sessões extraordinárias. A convocação deverá ser feita pelo Presidente, ou por um terço dos representantes para as reuniões extraordinárias. PARÁGRAFO 2º- As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão tomadas com a presença de maioria simples, tendo todos os seus membros o direito de voto. Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade. PARÁGRAFO 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá solicitar a colaboração de profissionais de entidades para assessoramento em suas reuniões. PARÁGRAFO 4º - Para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, a Administração Pública Municipal e outras entidades proverão todas as facilidades de infra-estruturação possíveis e disponíveis. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: I - Elaborar, coordenar e acompanhar a execução da política do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para o Município de Tamarana; II - Elaborar, aprovar e fazer cumprir as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural; III - Promover a integração das entidades públicas que no setor agrícola de Tamarana, de forma a assegurar o cumprimento das diretrizes formadas pelo Conselho; IV - Acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento rural, cabendo-lhe suspender o desembolso de recursos, caso seja constado irregularidade na sua aplicação. Comprovadas as irregularidade, serão tomadas providências legais cabíveis; V - Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares ao fundo Municipal se Desenvolvimento Rural nas matérias de sua competência; VI - Propor medidas de aprimoramento ao desempenho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como, outras formas de atuação, visando a concessão dos objetivos dos programas de desenvolvimento rural; VII - Prestar contas e enviar relatórios de atividades semestrais, às entidades ligadas ao setor agropecuário; VIII - Encaminhar sugestões e reivindicações ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e a Política Agrícola criada pela Lei Estadual 9917 de 30/03/92; IX - Analisar e sugerir alterações na Lei de Diretrizes Orçamentais do Município; X - Elaborar o seu Regimento Interno. DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.613.167/0001-90 ART. 6º - Os recursos do Fundo municipal de Desenvolvimento Rural deverão ser aplicados em políticas e programas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural constituído em conferência pública a saber: I - Diversificação de produtos, visando cestas básicas e agro-industriais; II - Construção, adequação e infra-estrutura para viabilizar a distribuição agrícola; III - Bolsa de arrendamento; IV - Captação e treinamento de técnicos e mão- de-obra rural; V - Transferência e Tecnologia e Profissionalização; VI - Programa de regularização fundiária; VII - Projetos de incentivos agro-industriais; VIII - Conservação de solos e estradas; PARÁGRAFO 1º - Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como benefícios organizações comunitárias rurais, associações de produtores representativas e legalmente constituídas. PARÁGRAFO 2º - Outras políticas e programas adotados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. ART. 7º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural: I - Dotações Orçamentarias do Município ou créditos que lhe sejam destinados; II - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas implantados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de outros contratos, inclusive os de cobranças judiciárias; III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV - Recursos financeiros oriundos dos Governos Federais e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI - Aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica; VII - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII - Produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades ou outras ações tributáveis que guardem relação com o Desenvolvimento Rural; PARÁGRAFO 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em nome da Prefeitura do Município de Tamarana, em agência de estabelecimento oficial de crédito. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01.613.167/0001-90 PARÁGRAFO 2º - Quando estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, objetivando o aumento das receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, cujos resultados a ele revertendo. ART. 8º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Tamarana, será gerido diretamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e operacionalizado pela estrutura provinda do poder Executivo. ART. 9º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá vigência por tempo indeterminado. ART . 10º - Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 1.000,00. ART 11º - A presente Lei será regularizada por Decreto do Executivo, no prazo de noventa dias, contados de sua publicação. ART. 12º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, aos 12 de junho de 1997. Edison Siena Prefeito Municipal