| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal FUNDEFLOR |
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LEI Nº 24, DE 12 DE JUNHO DE 1.997 SÚMULA - Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1º - Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado financias os programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Preservação e o Combate aos Incêndios Florestais. ART. 2º - Construirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR: I - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - resultado operacional próprio; III- recursos oriundos de operações de créditos; IV - recursos provinientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; V - recursos oriundos da comercialização de mudas de essências florestais; VII- recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal proviniente da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais e outros; VIII- recursos oriundos de repasses financeiros provinientes do Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória; IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais; X - recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais; XI - recursos oriundos de repasses na participação do ICMS ecológico; XII - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. ART. 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinadas a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readequar anualmente p Projeto Florestal Municipal. PARÁGRAFO 1º - A Comissão Florestal municipal será constituída por: I - um representante do poder Executivo; II - um representante do poder legislativo; III - um representante do IAP; IV - um representante da EMATER; v - um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal. PARÁGRAFO 2º - A Comissão Florestal Municipal será presideida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do prefeito através de Decreto Municipal. ART. 4º - Os recursos do Fundo municipal de Desenvolvimento e conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a financiar a execução das definidas no Programa Florestal Municipais no âmbito do município através do projeto Florestal Municipal, tendo como órgão executor a autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente, a Comissão florestal Municipal. ART. 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no Banco de Estado do Paraná, em conta bancária denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal a ser movimentada pelo Executivo Municipal e Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei. PARÁGRAFO 1º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade pelas fontes. PARÁGRAFO 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Municipal não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente. ART 6º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, aos 12 de junho de 1.997. EDISON SIENA PREFEITO MUNICIPAL