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norma nº 24/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-06-12
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal FUNDEFLOR
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LEI Nº 24, DE 12 DE JUNHO DE 1.997
SÚMULA - Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE 
 
 LEI:
ART. 1º - Fica criado no âmbito municipal o Fundo 
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, 
destinado financias os programas, projetos e atividades executadas no 
município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção 
Florestal, a Educação Ambiental, a Preservação e o Combate aos Incêndios 
Florestais.
ART. 2º - Construirão recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR:
I - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais 
que lhe forem atribuídos;
II - resultado operacional próprio;
III- recursos oriundos de operações de créditos;
IV - recursos provinientes de convênios, contratos e outros 
ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, 
nacionais ou internacionais;
V - recursos oriundos da comercialização de mudas de 
essências florestais;
VII- recursos oriundos da comercialização de matéria prima 
florestal proviniente da poda e corte de árvores da arborização urbana, 
hortos e florestas de produção municipais e outros;
VIII- recursos oriundos de repasses financeiros provinientes do 
Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória;
IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou 
jurídicas, nacionais ou internacionais;
X - recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou 
jurídicas, nacionais ou internacionais;
XI - recursos oriundos de repasses na participação do ICMS 
ecológico;
XII - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas 
finalidades.
ART. 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no 
âmbito do Poder Executivo Municipal destinadas a analisar e aprovar 
anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e 
Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readequar anualmente 
p Projeto Florestal Municipal.
PARÁGRAFO 1º - A Comissão Florestal municipal será 
constituída por:
I - um representante do poder Executivo;
II - um representante do poder legislativo;
III - um representante do IAP;
IV - um representante da EMATER;
v - um representante dos consumidores de matéria prima de 
origem florestal.
PARÁGRAFO 2º - A Comissão Florestal Municipal será 
presideida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e 
constituída por indicação do prefeito através de Decreto Municipal.
ART. 4º - Os recursos do Fundo municipal de 
Desenvolvimento e conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a 
financiar a execução das definidas no Programa Florestal Municipais no 
âmbito do município através do projeto Florestal Municipal, tendo como 
órgão executor a autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente, a 
Comissão florestal Municipal.
ART. 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo 
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, 
serão depositados no Banco de Estado do Paraná, em conta bancária 
denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder 
Executivo Municipal a ser movimentada pelo Executivo Municipal e 
Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente, obedecido o plano de 
aplicação e em consonância com as disposições desta Lei.
PARÁGRAFO 1º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento e 
Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá ser operado com várias 
contas bancárias, conforme a necessidade pelas fontes.
PARÁGRAFO 2º - A aprovação das contas do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento e conservação Florestal - FUNDEFLOR, 
pela Comissão Florestal Municipal não exclui a sua obrigação perante o 
Tribunal de Contas competente.
ART 6º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE TAMARANA, aos 12 de junho de 1.997.
 EDISON SIENA
 PREFEITO MUNICIPAL

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