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norma nº 28/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1997
Date 1997-06-19
EmentaAutoriza o Executivo a outorgar, em concessão de uso, o acervo de iluminação pública de propriedade do Município de Tamarana à Companhia Paranaense de Energia COPEL
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LEI Nº 028, DE 19 DE JUNHO DE 1.997.
SÚMULA: Autoriza o Executivo a outorgar, em concessão de uso, o 
acervo de iluminação pública de propriedade do Município de Tamarana 
à Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
 
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a outorgar, em 
concessão de uso, a título gratuito, por prazo indeterminado e mediante 
termo próprio, o acervo de iluminação pública de propriedade do Município 
de Tamarana à Companhia Paranaense de Energia - Copel.
Parágrafo Único - A concessão de uso de que trata este artigo 
confere à COPEL o poder de gestão dominial do acervo, em substituição ao 
poder concedente quando da definição do ponto de instalação dos terminais 
elétricos destinados a iluminação pública.
Art. 2º - Fica excluído da concessão a que se refere o artigo 
anterior o acervo do sistema de iluminação pública de praças, luminárias 
tipo pétala, luminárias ornamentais e demais equipamentos similares 
instalados em altura igual ou superior a 15,00 (quinze) metros.
Art. 3º - No pacto a ser firmado entre as partes, além das 
cláusulas essenciais aos contratos administrativos e daquelas estipuladas 
pela portaria nº158 de 17 de outubro de 1.989, expedida prelo Departamento 
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, deverá constar a 
responsabilidade da concessionária pelos serviços de operação e 
manutenção, inclusive seus custos, do acervo de iluminação pública objeto 
da concessão.
Parágrafo Único - A concessão não poderá ser transferida, 
retornando os bens ao controle do Município em havendo alteração nas 
condições ora verificadas quanto a COPEL.
Art. 4º - O reajuste da tarifa de iluminação pública, decorrente 
da alteração do ponto de entrega de energia elétrica, não será, em hipótese 
alguma, repassado para os usuários.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAMARANA, aos 19 dias de Junho de 1.997.
 Edison Siena
 Prefeitura Municipal
Projeto de Lei de autoria do vereador:
Ademir Ferreira

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