| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1997 |
| Date | 1997-06-19 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a outorgar, em concessão de uso, o acervo de iluminação pública de propriedade do Município de Tamarana à Companhia Paranaense de Energia COPEL |
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LEI Nº 028, DE 19 DE JUNHO DE 1.997. SÚMULA: Autoriza o Executivo a outorgar, em concessão de uso, o acervo de iluminação pública de propriedade do Município de Tamarana à Companhia Paranaense de Energia - COPEL. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a outorgar, em concessão de uso, a título gratuito, por prazo indeterminado e mediante termo próprio, o acervo de iluminação pública de propriedade do Município de Tamarana à Companhia Paranaense de Energia - Copel. Parágrafo Único - A concessão de uso de que trata este artigo confere à COPEL o poder de gestão dominial do acervo, em substituição ao poder concedente quando da definição do ponto de instalação dos terminais elétricos destinados a iluminação pública. Art. 2º - Fica excluído da concessão a que se refere o artigo anterior o acervo do sistema de iluminação pública de praças, luminárias tipo pétala, luminárias ornamentais e demais equipamentos similares instalados em altura igual ou superior a 15,00 (quinze) metros. Art. 3º - No pacto a ser firmado entre as partes, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos e daquelas estipuladas pela portaria nº158 de 17 de outubro de 1.989, expedida prelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, deverá constar a responsabilidade da concessionária pelos serviços de operação e manutenção, inclusive seus custos, do acervo de iluminação pública objeto da concessão. Parágrafo Único - A concessão não poderá ser transferida, retornando os bens ao controle do Município em havendo alteração nas condições ora verificadas quanto a COPEL. Art. 4º - O reajuste da tarifa de iluminação pública, decorrente da alteração do ponto de entrega de energia elétrica, não será, em hipótese alguma, repassado para os usuários. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, aos 19 dias de Junho de 1.997. Edison Siena Prefeitura Municipal Projeto de Lei de autoria do vereador: Ademir Ferreira