br-locleg corpus explorer

← Tamarana (PR)

norma nº 29/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1997
Date 1997-05-13
EmentaCria o Conselho Municipal da Educação, Colegiado Municipal de Educação, Fundo Municipal da Educação e dá outras providências
native_id56

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

1
LEI Nº 29, DE 25 DE JUNHO DE 1.997.
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal da Educação, Colegiado Municipal de 
Educação, Fundo Municipal da Educação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
 LEI:
 CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - A educação, direito de todos e dever do Estado e da 
Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando 
o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º - O ensino será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, 
vedada qualquer forma de discriminação e segregação;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, arte e o saber; 
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e 
religiosas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos 
mantidos pelo poder Público Municipal, com isenção de taxas e contribuições 
de qualquer natureza;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na 
forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial 
profissional ingresso por concurso público de provas e títulos, assegurado 
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município.
2
 VI - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino 
mantidas pelo Poder Público Municipal, adotando-se sistema eletivo, direto e 
secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da Lei;
VII - garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de 
ensino a ser fixada em lei.
 CAPÍTULO II
DO COLEGIADO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ART. 3º - Constituem critérios indispensáveis para a constituição 
de um colegiado Municipal:
I - que sua composição abranja cidadãos de comprovado espírito 
público, garantindo que ao menos 1/3 ( um terço) de seus membros seja 
constituído de professores atuantes no ensino, indicados pela categoria ; 
II - que esteja previsto um sistema de renovação de sua composição 
que assegure a permanência de 1/3 dos membros, ao menos, a fim de garantir a 
continuidade de orientação do colegiado;
III - que a renovação seja realizada com um intervalo mínimo de 2 ( 
dois) anos;
IV - que os mandatos tenham a duração de, pelo menos, 3 (três) 
anos;
V - que a legislação que o criou garanta autonomia de atuação, 
representatividade na composição e colegialidade nas decisões.
ART. 4º - A delegação de competência e o reconhecimento serão 
conferidos, caso a caso, pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo Único - A delegação de competência poderá ser cassada, 
em parte ou no todo, por ato unilateral de concedente, caso de desatendimento, 
mesmo que a posteriori , das normas e critérios aqui estabelecidos.
3
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
ART. 5º- Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão 
Colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, 
vinculado a estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, 
responsável pela coordenação da Política municipal de educação.
ART. 6º - O Conselho Municipal será composto por dez membros 
e respectivos suplentes nomeados pelo prefeito municipal , com mandato de 02 
( dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
 a) - a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente:
 b) - 3 (três) professores e ou diretores das escolas públicas do 
ensino fundamental;
 c) - 3 ( três) pais de alunos
 d) - 2 (dois) servidores das escolas públicas do ensino fundamental
 e) - 1 (um) representante do legislativo.
 Parágrafo Primeiro - O titular do executivo municipal, responsável 
pela coordenação da Política Municipal Educacional, será membro nato do 
Conselho Municipal de Educação.
 Parágrafo Segundo - Aos Conselhos incumbe ainda a 
supervisão do censo escolar anual.
 Parágrafo Terceiro - Integrarão ainda aos conselhos municipais, 
onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de Educação.
 Parágrafo Quarto - Os Conselhos Municipais de Educação, seja 
no âmbito Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, não terão 
estrutura administrativa própria e seus membros não terão qualquer espécie de 
remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou 
extraordinária.
4
 Parágrafo Quinto - Os 10 ( Dez) representantes da sociedade civil e 
respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Assembléias municipais de 
Educação dentre os delegados participantes.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Conselho municipal de Educação terá a seguinte 
estrutura:
I - Secretário Executivo, composto por Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Plenário.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo 
responsável pela coordenação da política Municipal de Educação.
Art. 9º - As reuniões do Conselho Municipal de Educação 
poderão ser realizadas com a presença mínima de ¾ (três quartos) dos seus 
membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu 
Regimento Interno, em segunda convocação.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação instituirá seus 
atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 11º - Cada membro do Conselho Municipal de Educação 
terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 12º - As resoluções do Conselho Municipal de Educação 
bem como temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de 
ampla e sistemática divulgação.
Art. 13º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à 
ordinariamente, sempre que convocada por seu Secretário Executivo ou por 
maioria de seus membros.
5
Art. 14º - O regimento interno do Conselho Municipal de 
Educação a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação 
desta lei, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões 
ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes 
às atribuições do Secretário Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada 
membro. 
 
Art. 15º - O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO II
 DA COMPETÊNCIA 
Art. 16º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - elaborar seu regime e modificá-lo, quando necessário;
II - promover a discussão das políticas educacionais Municipais, 
acompanhando sua implementação e avaliação;
III - participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal 
de Educação, acompanhando sua execução;
IV - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do 
Município, propondo medidas que visem à sua expansão e aperfeiçoamento;
V - promover e divulgar estudos sobre e ensino no 
Município, propondo política e metas para sua organização;
VI- exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o 
ensino, em conformidade com os artigos 208 e 179, respectivamente, das 
Constituições Federal e Estadual; 
VII - acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula o 
recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e 
de evasão escolar;
 VIII - promover o acompanhamento e a fiscalização do uso dos 
recursos públicos no ensino e na educação, especialmente no tocante ao 
cumprimento dos artigos 213 e 187, respectivamente, das Constituições Federal 
e Estadual;
 IX - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes
do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando a melhoria 
das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos; 
6
 X - analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a 
destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, 
material didático, e quando mais refira ao desempenho do orçamento municipal 
para o ensino e a educação;
 XI - analisar projetos ou planos para a contrapartida do 
município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos 
de interesse da educação;
 XII - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza 
educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho 
Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais;
 XIII - exarar parecer sobre pedido de autorização de 
funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de ensino 
fundamental, no âmbito do município, observando as normas estabelecidas pelo 
CEE;
XIV - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do 
município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
XV - opinar e acompanhar o processo de cessação, de 
estabelecimentos ligados à rede municipal;
XVI - opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da 
rede municipal, antes de seu encaminhamento para a aprovação do órgão 
competente;
XVII - sugerir normas especiais para o ensino fundamental 
visando atender as características e sociais locais, tendo em vista o 
aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da educação;
XVIII - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos 
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito 
do município;
XIX - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação 
no Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e 
encaminhamento as conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes;
XX - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede 
Municipal;
XXI - manter intercâmbio com CEE e demais colegiados 
Municipais;
XXII - promover a divulgação dos atos do CEE, no âmbito do 
Município;
7
XXIII - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter 
avaliativo, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
 
 
 SEÇÃO III
 DO MANDATO DE CONSELHO
Art. 17º - O membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal 
de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios 
nos artigos 6º e 7º desta lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução.
Art. 18º - O exercício da fundação de Conselheiro é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 19º - Os Membros do Conselho municipal de Educação 
poderão ser substituídos, mediante solicitação de instituição ou autoridade 
pública à qual estejam vinculados, apresentada ao conselho Municipal de 
Educação, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 20º - Perderá o mandato, o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) 
intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no 
regimento do Governo;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na 
sessão seguinte à sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incomparável com a dignidade das 
funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou 
contravenção penal;
Art. 21º - A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho;
Art. 22º - As entidades ou organizações representadas pelos 
conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta 
consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado 
Executivo do Conselho Municipal de Educação.
8
Art. 23º - Perderá o mandato, a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de 
Tamarana;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de 
acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho 
Municipal;
III- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da 
maioria dos componentes do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO
Art. 24º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério, ente sem fins lucrativos, com 
autonomia financeira, cuja implantação se dará a partir de 1º de janeiro de 1998. 
Parágrafo Único - Será gerido pelo Conselho Municipal de 
Educação, terá duração indeterminada e permanecerá vinculada ao órgão da 
Administração Pública responsável pela coordenação da Política municipal de 
Educação.
Art. 25º - O fundo referido no Artigo anterior será composto por 
15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação -
ICMS, devida ao Distrito Federal aos Estados e aos Municípios, conforme 
dispõe o Art. 155º, inciso II, cominado com o Art. 158º, inciso IV da 
Constituição Federal;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal -
FPE e dos Municípios - FPM, previstos no Art. 159º, inciso I, alíneas a e d, da 
9
Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 
5.172. de 25 de outubro de 1966; e
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, devida aos 
Estados e ao Distrito Federal, na forma de Art. 159º, inciso II, da Constituição 
Federal e da lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
Parágrafo Primeiro - A distribuição dos recursos, no âmbito de 
cada Estado e dos Municípios, dar-se-á, na proporção de números de alunos 
matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de 
ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental e educação 
infantil.
Parágrafo Segundo - A distribuição a que se refere o parágrafo 
anterior, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo 
os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de 
cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes 
componentes:
I - Educação Infantil
II - 1ª a 4ª série
III - Estabelecimentos de ensino especial;
IV - Escolas rurais
Art. 26º - Os recursos do fundo previstos no art. 24 serão 
repassados, automaticamente, para conta única e específica do Governo 
Municipal, vinculada ao Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição 
financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27º - Para a realização da 1ª Assembléia Municipal de 
Educação, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 
10
30(trinta) dias contados da publicação da presente Lei, comissão a qual 
incumbirá a convocação e organização.
Parágrafo Único - Será elaborado, no prazo de 60 (sessenta) dias o 
regimento dispondo acerca da Assembléia Municipal de Educação.
Art. 28º - O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho 
Municipal de Educação, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da 1ª 
Assembléia Municipal de Educação.
Art. 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, 
ESTADO DO PARANÁ, aos 13 dias de maio de 1997.
Edison Siena Elaine Maria Bittencourt Ferreira
 Prefeito Municipal Secretária de Educação

open original →