| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1997 |
| Date | 1997-05-13 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Educação, Colegiado Municipal de Educação, Fundo Municipal da Educação e dá outras providências |
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1 LEI Nº 29, DE 25 DE JUNHO DE 1.997. SÚMULA: Cria o Conselho Municipal da Educação, Colegiado Municipal de Educação, Fundo Municipal da Educação e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1º - A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 2º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo poder Público Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional ingresso por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município. 2 VI - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, adotando-se sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da Lei; VII - garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada em lei. CAPÍTULO II DO COLEGIADO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ART. 3º - Constituem critérios indispensáveis para a constituição de um colegiado Municipal: I - que sua composição abranja cidadãos de comprovado espírito público, garantindo que ao menos 1/3 ( um terço) de seus membros seja constituído de professores atuantes no ensino, indicados pela categoria ; II - que esteja previsto um sistema de renovação de sua composição que assegure a permanência de 1/3 dos membros, ao menos, a fim de garantir a continuidade de orientação do colegiado; III - que a renovação seja realizada com um intervalo mínimo de 2 ( dois) anos; IV - que os mandatos tenham a duração de, pelo menos, 3 (três) anos; V - que a legislação que o criou garanta autonomia de atuação, representatividade na composição e colegialidade nas decisões. ART. 4º - A delegação de competência e o reconhecimento serão conferidos, caso a caso, pelo Conselho Estadual de Educação. Parágrafo Único - A delegação de competência poderá ser cassada, em parte ou no todo, por ato unilateral de concedente, caso de desatendimento, mesmo que a posteriori , das normas e critérios aqui estabelecidos. 3 CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO ART. 5º- Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão Colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado a estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política municipal de educação. ART. 6º - O Conselho Municipal será composto por dez membros e respectivos suplentes nomeados pelo prefeito municipal , com mandato de 02 ( dois) anos, permitida uma recondução, sendo: a) - a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente: b) - 3 (três) professores e ou diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) - 3 ( três) pais de alunos d) - 2 (dois) servidores das escolas públicas do ensino fundamental e) - 1 (um) representante do legislativo. Parágrafo Primeiro - O titular do executivo municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal Educacional, será membro nato do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Segundo - Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual. Parágrafo Terceiro - Integrarão ainda aos conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Quarto - Os Conselhos Municipais de Educação, seja no âmbito Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não terão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. 4 Parágrafo Quinto - Os 10 ( Dez) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Assembléias municipais de Educação dentre os delegados participantes. DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Conselho municipal de Educação terá a seguinte estrutura: I - Secretário Executivo, composto por Presidente, VicePresidente, 1º Secretário e 2º Secretário; II - Plenário. Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo responsável pela coordenação da política Municipal de Educação. Art. 9º - As reuniões do Conselho Municipal de Educação poderão ser realizadas com a presença mínima de ¾ (três quartos) dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda convocação. Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 11º - Cada membro do Conselho Municipal de Educação terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 12º - As resoluções do Conselho Municipal de Educação bem como temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 13º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à ordinariamente, sempre que convocada por seu Secretário Executivo ou por maioria de seus membros. 5 Art. 14º - O regimento interno do Conselho Municipal de Educação a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretário Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada membro. Art. 15º - O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 16º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - elaborar seu regime e modificá-lo, quando necessário; II - promover a discussão das políticas educacionais Municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; III - participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução; IV - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem à sua expansão e aperfeiçoamento; V - promover e divulgar estudos sobre e ensino no Município, propondo política e metas para sua organização; VI- exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com os artigos 208 e 179, respectivamente, das Constituições Federal e Estadual; VII - acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar; VIII - promover o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos públicos no ensino e na educação, especialmente no tocante ao cumprimento dos artigos 213 e 187, respectivamente, das Constituições Federal e Estadual; IX - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos; 6 X - analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e quando mais refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação; XI - analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse da educação; XII - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais; XIII - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito do município, observando as normas estabelecidas pelo CEE; XIV - manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; XV - opinar e acompanhar o processo de cessação, de estabelecimentos ligados à rede municipal; XVI - opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu encaminhamento para a aprovação do órgão competente; XVII - sugerir normas especiais para o ensino fundamental visando atender as características e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da educação; XVIII - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do município; XIX - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhamento as conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes; XX - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede Municipal; XXI - manter intercâmbio com CEE e demais colegiados Municipais; XXII - promover a divulgação dos atos do CEE, no âmbito do Município; 7 XXIII - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação. SEÇÃO III DO MANDATO DE CONSELHO Art. 17º - O membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios nos artigos 6º e 7º desta lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 18º - O exercício da fundação de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 19º - Os Membros do Conselho municipal de Educação poderão ser substituídos, mediante solicitação de instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao conselho Municipal de Educação, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 20º - Perderá o mandato, o conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento do Governo; III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incomparável com a dignidade das funções; V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; Art. 21º - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho; Art. 22º - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Educação. 8 Art. 23º - Perderá o mandato, a instituição que: I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Tamarana; II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; III- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho. CAPÍTULO IV DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 24º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, ente sem fins lucrativos, com autonomia financeira, cuja implantação se dará a partir de 1º de janeiro de 1998. Parágrafo Único - Será gerido pelo Conselho Municipal de Educação, terá duração indeterminada e permanecerá vinculada ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política municipal de Educação. Art. 25º - O fundo referido no Artigo anterior será composto por 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos: I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal aos Estados e aos Municípios, conforme dispõe o Art. 155º, inciso II, cominado com o Art. 158º, inciso IV da Constituição Federal; II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no Art. 159º, inciso I, alíneas a e d, da 9 Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172. de 25 de outubro de 1966; e III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma de Art. 159º, inciso II, da Constituição Federal e da lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989. Parágrafo Primeiro - A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e dos Municípios, dar-se-á, na proporção de números de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: I - as matrículas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental e educação infantil. Parágrafo Segundo - A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: I - Educação Infantil II - 1ª a 4ª série III - Estabelecimentos de ensino especial; IV - Escolas rurais Art. 26º - Os recursos do fundo previstos no art. 24 serão repassados, automaticamente, para conta única e específica do Governo Municipal, vinculada ao Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27º - Para a realização da 1ª Assembléia Municipal de Educação, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 30(trinta) dias contados da publicação da presente Lei, comissão a qual incumbirá a convocação e organização. Parágrafo Único - Será elaborado, no prazo de 60 (sessenta) dias o regimento dispondo acerca da Assembléia Municipal de Educação. Art. 28º - O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Educação, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da 1ª Assembléia Municipal de Educação. Art. 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aos 13 dias de maio de 1997. Edison Siena Elaine Maria Bittencourt Ferreira Prefeito Municipal Secretária de Educação