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norma nº 31/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1997
Date 1997-07-15
EmentaDispõe sobre as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município.
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LEI Nº 031 DE 15 DE JULHO DE 1997.
SÚMULA: Dispõe sobre as contratações por tempo determinado 
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do 
Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, EASTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO, 
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - As contratações por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público da 
Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, ficam 
autorizadas nos termos desta Lei:
§ Único - Consideram-se como de excepcional interesse público as 
contratações que visem a:
I - atender a situação de calamidade;
II - combater surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública;
IV - atender as necessidades relacionadas com o plantio, a 
colheita, o 
armazenamento e a distribuição de safras agrícolas;
V - atender ao suprimento de docentes em sala de aula e pessoal 
especializados de saúde e segurança pública, exclusivamente nos casos 
de licença para tratamento de saúde por prazo superior a (15) quinze dias, 
licença especial, licença à gestante, licença sem vencimentos, 
aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;
VI - manter e conservar a malha rodoviária municipal;
VII - atender as necessidades havidas com a criação de secretarias 
e/ou órgãos.
Art. 2º - As contratações a que se refere o artigo anterior dar-se-ão 
independentemente de concurso público, observados os seguintes 
princípios:
I - realização de testes seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública;
II - contrato improrrogável com prazo máximo de (1) um ano, 
vedada a recontratação.
Art. 3º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não entregará 
os quadros de Empregos instituídos na Administração Pública Municipal, 
e seus salários corresponderão aos níveis fixados para as categorias 
profissionais análogas dos citados quadros.
Art. 4º - Efetivado a contratação de que trata esta Lei, o órgão 
contratante da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do 
Município encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, para fins de registro, nos termos do Artigo 
75, Inciso III, da Constituição Estadual, e à Câmara Municipal de 
Tamarana.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE TAMARANA, aos 15 de julho de 1997.
Edison Siena
 Prefeito Municipal 
Projeto de autoria dos vereadores:
Elza Silvestre Barbosa;
Ademir Ferreira;
Josué Batista Pinto;
Plínio Pereira de Araújo Junior
Orlando Barbeiro Fernandes;
Ubaldino Torres Bittencourt;
Manoel Yoshio Goto;
Adilson Siqueira dos Santos;
Ozires de Oliveira Borges.

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