| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1997 |
| Date | 1997-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município. |
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LEI Nº 031 DE 15 DE JULHO DE 1997. SÚMULA: Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, EASTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, ficam autorizadas nos termos desta Lei: § Único - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - atender a situação de calamidade; II - combater surtos epidêmicos; III - promover campanhas de saúde pública; IV - atender as necessidades relacionadas com o plantio, a colheita, o armazenamento e a distribuição de safras agrícolas; V - atender ao suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializados de saúde e segurança pública, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a (15) quinze dias, licença especial, licença à gestante, licença sem vencimentos, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento; VI - manter e conservar a malha rodoviária municipal; VII - atender as necessidades havidas com a criação de secretarias e/ou órgãos. Art. 2º - As contratações a que se refere o artigo anterior dar-se-ão independentemente de concurso público, observados os seguintes princípios: I - realização de testes seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; II - contrato improrrogável com prazo máximo de (1) um ano, vedada a recontratação. Art. 3º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não entregará os quadros de Empregos instituídos na Administração Pública Municipal, e seus salários corresponderão aos níveis fixados para as categorias profissionais análogas dos citados quadros. Art. 4º - Efetivado a contratação de que trata esta Lei, o órgão contratante da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para fins de registro, nos termos do Artigo 75, Inciso III, da Constituição Estadual, e à Câmara Municipal de Tamarana. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, aos 15 de julho de 1997. Edison Siena Prefeito Municipal Projeto de autoria dos vereadores: Elza Silvestre Barbosa; Ademir Ferreira; Josué Batista Pinto; Plínio Pereira de Araújo Junior Orlando Barbeiro Fernandes; Ubaldino Torres Bittencourt; Manoel Yoshio Goto; Adilson Siqueira dos Santos; Ozires de Oliveira Borges.