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norma nº 33/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1997
Date 1997-08-25
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A , para execução do Programa Vilas Rurais e, através do FDU Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do Programa Estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano Paraná Urbano
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LEI Nº033 DE 25 DE AGOSTO DE 1997.
 
SÚMULA : Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de 
crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A , para execução do 
Programa Vilas Rurais e, através do FDU - Fundo Estadual de 
Desenvolvimento Urbano, execução do Programa Estadual de apoio ao 
Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação 
de crédito até o limite de R$500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), junto ao 
Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15 (quinze) anos, 
com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem 
fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas 
operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo Primeiro - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, 
poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº1540, de 18/12/96 publicada 
no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir.
Parágrafo Segundo - Os valores das operações de crédito estão 
condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada 
pela Resolução nº69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais 
que venham a substituí-la.
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta 
Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo 
Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº8917 e 
do PARANÄ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o 
desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura 
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do 
Paraná S/A , e da Secretaria de estado do Desenvolvimento Urbano -
SEDU, bem como na aquisição de terreno(s) o(s) qual(is) será (ão) doado(s) 
à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado(s) a 
implantação do Programa Vilas Rurais. 
Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo 
autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou 
tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as 
prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser 
contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, 
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações 
referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do 
Estado do Paraná S/A , poderes para substabelecer, mandato pleno e 
irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas 
obrigações financeiras.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação 
do(s) terreno(s) referido(s) no Art. 2º, em favor da Companhia de Habitação 
do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa 
Vilas Rurais.
Art. 6º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica 
ainda autorizada a formalização de convênios com a Companhia de 
habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio suplementar necessário 
para a aquisição do(s) terreno(s) e execução das obras/serviços do Programa 
Vilas Rurais.
Art. 7º - A abertura de créditos necessários à aplicação dos recursos 
provinientes da operação de crédito de que trata esta Lei far-se à mediante 
prévia autorização Legislativa para cada Projeto de Investimento aprovado 
pelo Governo do Estado, nos termos do Convênio de Adesão.
Parágrafo Único - Os Projetos de lei autorizativa dos créditos aludidos no 
Caput deste Artigo, deverão ser acompanhados dos respectivos Projetos de 
Investimentos, devidamente quantificados e fundamentados.
Art. 8º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal 
reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as 
operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos 
pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 9º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do município consignara 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das 
dívidas contratadas.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, 
aos25 de agosto de 1997.
 
Edison Siena
 Prefeito Municipal

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