| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1997 |
| Date | 1997-08-25 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A , para execução do Programa Vilas Rurais e, através do FDU Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do Programa Estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano Paraná Urbano |
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LEI Nº033 DE 25 DE AGOSTO DE 1997. SÚMULA : Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A , para execução do Programa Vilas Rurais e, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do Programa Estadual de apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. Parágrafo Primeiro - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº1540, de 18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir. Parágrafo Segundo - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº8917 e do PARANÄ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A , e da Secretaria de estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terreno(s) o(s) qual(is) será (ão) doado(s) à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado(s) a implantação do Programa Vilas Rurais. Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A , poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do(s) terreno(s) referido(s) no Art. 2º, em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais. Art. 6º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de convênios com a Companhia de habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio suplementar necessário para a aquisição do(s) terreno(s) e execução das obras/serviços do Programa Vilas Rurais. Art. 7º - A abertura de créditos necessários à aplicação dos recursos provinientes da operação de crédito de que trata esta Lei far-se à mediante prévia autorização Legislativa para cada Projeto de Investimento aprovado pelo Governo do Estado, nos termos do Convênio de Adesão. Parágrafo Único - Os Projetos de lei autorizativa dos créditos aludidos no Caput deste Artigo, deverão ser acompanhados dos respectivos Projetos de Investimentos, devidamente quantificados e fundamentados. Art. 8º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 9º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do município consignara dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, aos25 de agosto de 1997. Edison Siena Prefeito Municipal