| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1997 |
| Date | 1997-10-09 |
| Ementa | Autoriza a concessão de Títulos Honoríficos e dá outras providências. |
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LEI Nº 037 DE 09 DE OUTUBRO DE 1997. SÚMULA - Autoriza a concessão de Títulos Honoríficos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI : Art. 1º - A Câmara Municipal poderá conceder, a pessoas, títulos honoríficos de “Cidadão Honorário” e “Cidadão de Tamarana”, que tenham prestado serviços relevantes, de conhecimento público e notório, em qualquer ramo de atividade, em benefício do Município de Tamarana ou de sua população. Art. 2º - A concessão do título será feita através de Lei, mediante proposta dos Vereadores e/ ou do Prefeito Municipal. § 1º - As propostas deverão conter os dados biográficos da pessoa a ser agraciada, como na indicação dos serviços prestados e condecorações que lhe tenham sido outorgadas. § 2º - As propostas serão discutidas e votadas pela Câmara Municipal em 2 (duas) sessões secretas ou não, com escrutínio correspondente e dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 3º- A votação passará a ser secreta por requerimento de qualquer representante do povo. Art. 3º - Apresentado o projeto à Mesa não acompanhado dos documentos aludidos no artigo anterior, a Presidência determinará as providências necessárias à juntada dos mesmos, através da secretaria da Casa. Art. 4º - A entrega do título honorífico será feita em sessão solene, convocada pelo Presidente, com a presença do Prefeito Municipal ou seu representante. § 1º - Tomadas as providências, a Presidência despachará o projeto para a Comissão de Justiça, para emitir parecer. § 2º - Se as razões da concessão do título disserem respeito a matéria pertinente a alguma outra Comissão Técnica da Câmara, a ela também será despachado o projeto para análise e parecer. Art. 5º - O Executivo e/ ou Legislativo de Tamarana, à vista de informações oficiais que indiquem o agraciado ofendido os sentimentos de honra ou dignidade pessoal, poderão propor a revogação da Lei que o concedeu. § Único - A medida prevista neste artigo deverá ser proposta e apreciada na forma do artigo 2º da presente Lei e seus parágrafos. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, aos 09 de outubro de 1.997. _____________________ EDISON SIENA Prefeito Municipal Projeto de autoria dos vereadores: Plínio Pereira de Araújo Júnior Elza Silvestre Barbosa Ademir Ferreira