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norma nº 37/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 1997
Date 1997-10-09
EmentaAutoriza a concessão de Títulos Honoríficos e dá outras providências.
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LEI Nº 037 DE 09 DE OUTUBRO DE 1997.
SÚMULA - Autoriza a concessão de Títulos Honoríficos e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI :
Art. 1º - A Câmara Municipal poderá conceder, a pessoas, títulos 
honoríficos de “Cidadão Honorário” e “Cidadão de Tamarana”, que tenham 
prestado serviços relevantes, de conhecimento público e notório, em 
qualquer ramo de atividade, em benefício do Município de Tamarana ou de 
sua população.
Art. 2º - A concessão do título será feita através de Lei, mediante proposta 
dos Vereadores e/ ou do Prefeito Municipal.
§ 1º - As propostas deverão conter os dados biográficos da pessoa a ser 
agraciada, como na indicação dos serviços prestados e condecorações que 
lhe tenham sido outorgadas.
§ 2º - As propostas serão discutidas e votadas pela Câmara Municipal em 
2 (duas) sessões secretas ou não, com escrutínio correspondente e 
dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 3º- A votação passará a ser secreta por requerimento de qualquer 
representante do povo.
Art. 3º - Apresentado o projeto à Mesa não acompanhado dos documentos 
aludidos no artigo anterior, a Presidência determinará as providências 
necessárias à juntada dos mesmos, através da secretaria da Casa.
Art. 4º - A entrega do título honorífico será feita em sessão solene, 
convocada pelo Presidente, com a presença do Prefeito Municipal ou seu 
representante.
§ 1º - Tomadas as providências, a Presidência despachará o projeto para a 
Comissão de Justiça, para emitir parecer.
§ 2º - Se as razões da concessão do título disserem respeito a matéria 
pertinente a alguma outra Comissão Técnica da Câmara, a ela também será 
despachado o projeto para análise e parecer.
Art. 5º - O Executivo e/ ou Legislativo de Tamarana, à vista de informações 
oficiais que indiquem o agraciado ofendido os sentimentos de honra ou 
dignidade pessoal, poderão propor a revogação da Lei que o concedeu.
§ Único - A medida prevista neste artigo deverá ser proposta e apreciada 
na forma do artigo 2º da presente Lei e seus parágrafos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, aos 09 
de outubro de 1.997.
_____________________
EDISON SIENA
Prefeito Municipal
Projeto de autoria dos vereadores:
Plínio Pereira de Araújo Júnior
Elza Silvestre Barbosa 
Ademir Ferreira

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