| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1997 |
| Date | 1997-06-10 |
| Ementa | Cria a Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer e da outras providências |
| native_id | 67 |
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1 PROJETO DE LEI Nº 040/97 SÚMULA: Cria a Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - A Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, obedece às normas gerais desta lei e aos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, tendo por fundamento a preservação dos direitos individuais, o respeito à dignidade humana e o justo tratamento de cada um diante da sociedade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prática do esporte e lazer do Município de Tamarana abrange: I - a prática esportiva formal, regulada por normas e regras nacionais e internacionais aceitas em cada modalidade esportiva; II - a prática esportiva não formal, caracterizada pela livre escolha de ocupação do tempo de ócio, em razão da liberdade lúdica dos participantes. PARÁGRAFO SEGUNDO - A prática esportiva formal e não formal, em bases científicas e filosóficas será consubstanciada na Política Municipal e no Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, assumidos como fenômenos social, econômico, cultural e político. 2 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS Art. 2º - O Esporte e Lazer no Município de Tamarana são direito inalienável de todo cidadão e, além de princípios da soberania, autonomia, liberdade, direito social, diferenciação, identidade nacional, descentralização, segurança e eficiência, tem por base os seguintes princípios: I - democratização da prática do esporte e lazer, guiada por diretrizes políticas que assegurem o acesso da população, sem qualquer prática discriminatória em razão de origem, sexo, raça, cor, idade e religião; II - humanização: fundada na ciência, a prática do esporte e lazer será concientimente vivenciada de forma a estimular a população a viver e sentir o prazer proporcionado pelo lúdico; III - unidade coerente de teoria e prática, consubstanciada em processo ordenado, de modo a envolver toda a população do Município de Tamarana; IV - conhecimento relativo ao esporte e lazer traduzido em linguagem simples e objetiva de modo a ser facilmente apropriado pela população; V - qualidade: valorização do processo de desenvolvimento que assegure a qualidade de vida da população e estimule a construção de sua cidadania; VI- participação: criação de condições para conquistar e sedimentar a autonomia e autogestão, através de processo de descentralização, consubstanciada em ações que possibilitem aos integrantes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer ultrapassar e solucionar os problemas e contradições existentes em sua realidade social concreta; VII - evolução, mediante a garantia da renovação sistemática e constante; VIII - educação: introdução de uma nova Cultura de Esporte e Lazer que garanta o contínuo desenvolvimento em razão da melhoria da qualidade de vida da população; IX - continuidade: o esporte e lazer como processo de desenvolvimento terá a qualidade de contínuo, sem qualquer interrupção por razões burocráticas ou de mudanças de governos. 3 CAPÍTULO III DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES Art. 3º- Para os fins desta lei, considera-se: I - Educação Física - estudo do movimento intencional e expressivo manifesto por uma totalidade corporal, que através das atividades motoras, expressivas, recreativas e esportivas, participam do processo de crescimento e desenvolvimento do homem, da mulher, em direção à sua auto realização, integração II - Atividades Motoras - conjunto de fenômenos capazes de promover o crescimento e desenvolvimento harmônico e consciente das habilidades e capacidades motoras da criança e do jovem, em permanente e contínuo processo; III - Atividades Expressivas - conjunto de fenômenos capazes de permitir ao homem e a mulher, através da dança e outras manifestações, transformar seus pensamentos em movimentos, ampliar a sensibilidade e expandir seu limites; IV - Atividades Recreativas - tem o significado e o sentido da alegria, de divertimento, de sentir e viver o prazer, espontânea e criativamente, por sua própria vontade nas quais o lúdico, caracterizando uma atitude de vida, de consciência e de construção de cidadania fator essencial na melhoria de qualidade de vida; V - Atividades Esportivas - ação predominantemente física e intelectual, eminentemente competitiva, desenvolvida com regras nacionais e internacionais preestabelecidas. Promovidas com a efetiva participação dos diferentes seguimentos sociais, recebem tratamento diferenciado em razão dos fins e objetivos de suas diferentes manifestações: Esporte - Educação, Esporte - Lazer e Esporte - Espetáculo; VI - Esporte - Educação - com caráter escolar, formal e não -formal, constitui atividade esportiva voltada para o crescimento e desenvolvimento humano, promovendo o processo de formação para a autonomia, solidariedade e participação, proporcionando o prazer, a evolução da consciência, a construção da cidadania e a introdução de uma nova cultura de esporte e lazer; VII - Esporte-Lazer - livre ocupação das horas de ócio, constitui prática voluntária com a finalidade de estimular o desenvolvimento humano 4 individual e contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social e, também, na promoção da saúde, da educação, do lazer e na preservação do meio ambiente; VIII - Esporte-Espetáculo - enfocado como espetáculo, trata-se de negócio, de qualidade, de produto da ação integrada do Estado com a iniciativa privada, com a finalidade de conquistar resultados, integrar pessoas e as comunidades e institucionalizar imagem de qualidade; IX - Lazer - fruto de uma cultura e do processo educacional, inserido no processo de desenvolvimento social, como responsabilidade do poder público, objetivando tornar o tempo de ócio motivo de satisfação, de prazer. CAPITULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER Art. 4º - A Autarquia Municipal de Esporte , Turismo e Meio Ambiente - AETMA - definirá a Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer com o objetivo de fomentar a prática do esporte e lazer, promover a sua disseminação social e incorporar os seus benefícios de modo a garantir uma população mais saudável e com melhor qualidade de vida. Art. 5º - A Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer fixará as diretrizes e os instrumentos para as ações de todas as entidades integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer. Art. 6º - A ação do Poder Público, em todos os níveis, exercer-se-á prioritariamente para: I - promoção do esporte-educação; II - proteção e o incentivo às manifestações esportivas e de lazer de criação municipal; III - fomento ao esporte-espetáculo, nos casos específicos previstos na legislação; IV - estímulo à prática do esporte-lazer; V - apoio à preparação e formação de recursos humanos; VI - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação; 5 VII - apoio à infra-estrutura esportiva e de lazer, com prioridade para as instalações escolares; VIII - o incentivo ao lazer como forma de promoção social. PARÁGRAFO ÚNICO: A pesquisa em Esporte e Lazer no Município de Tamarana será integrada à ação esportiva e de lazer e contará com o apoio das instituições de ensino superior e de outras organizações públicas ou privadas e de programas de cooperação nacionais e internacionais especializados. CAPÍTULO V DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER Art. 7º - À Autarquia de Esporte , Turismo e Meio AmbienteAETMA - cumpre a responsabilidade de elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer observados os princípios e normas estabelecidas nesta lei e exercer o papel do Estado no fomento ao esporte e lazer no Município de Tamarana. Art. 8º - O Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer incorporará programas distintos de estímulo à universalização e a melhoria da qualidade da prática esportiva e de lazer, contemplando atividades motoras, expressivas, recreativas, esportivas, de recursos humanos e de “marketing”. CAPÍTULO VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER SEÇÃO I OS FINS, OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO Art. 9º - A organização que o Município de Tamarana confere à prática do esporte e lazer, incorpora : 6 I - os princípios, fins e objetivos da ação do esporte e lazer; II - as normas e os procedimentos que assegura unidade e coerência internas a essa organização, como parte integrante do sistema social e fator de sua transformação ; III - os órgãos e as pessoas por meio dos quais se promove e se realiza ação do esporte e lazer . Art. 10 - O Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer compreende: I - A Autarquia Municipal de Esporte , Turismo e Meio AmbienteAETMA ; II - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer ; IV - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; V - As entidades de prática do Esporte e do Lazer; SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER. Art. 11 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, como órgão deliberativo do Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, representativo da comunidade esportiva Tamaranense. Art. 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer será constituído por sete membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitando o disposto no Parágrafo 2º desse artigo, assim especificados: I - Titular da Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente de Tamarana. II - um representante da Câmara Municipal de Tamarana; III - dois representantes da Associação de Pais e Mestre; IV - um professor de Educação Física representante da escolas situadas no município; 7 V - dois representantes da iniciativa privada que investe no esporte eleitos pela Associação Comercial e Industrial de Tamarana - um representante da indústria e outro comércio. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, será o titular da AETMA, como membro nato. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos setores que representam - e tomarão posse em sessão marcada e presidida pelo Prefeito Municipal de Tamarana. Art. 13 - O mandato dos conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, será de três anos, permitida uma recondução. Art. 14 - Além de outras atribuições, conferidas por lei, compete ao Conselho: I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta lei; II - traçar normas e elaborar planos para o desenvolvimento do Conselho III - aprovar Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte de Lazer; IV - apoiar tecnicamente o desenvolvimento do plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, bem como seus Programas e Projetos; V - aprovar normas para o funcionamento de entidades no Município; VI - aprovar convênios, fixando normas para a concretização do Conselho; VII - aprovar a concessão de auxílios e subvenções a entidades; VIII - promover congressos e medidas visando ao aprimoramento do Conselho; IX - elaborar seu regimento e submete-lo à aprovação do Prefeito Municipal; X - colaborar com outros órgãos da Administração Pública no trato ou estudo de problemas relativos ao esporte e ao lazer; 8 XI - emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas municipais; XII - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e lazer de Tamarana, elaborado pela Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente - AETMA. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os atos fixados nos itens anteriores dependem da homologação do Presidente da Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente - AETMA, ressalvados os pertinentes à sua economia interna. PARÁGRAFO SEGUNDO - A deliberação vetada pelo Presidente voltará a ser apreciada pelo Conselho, que poderá rejeitar o veto, por no mínimo dois terços da totalidade de seus membros. Art. 15 - À Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente - AETMA, incumbe velar pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer. Art. 16 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer deverão ser nomeados dentro de trinta dias a contar da data de publicação desta lei. SEÇÃO III DA AUTARQUIA DE ESPORTE, TURISMO E MEIO AMBIENTE - AETMA Art. 17 - A Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer e tem por finalidade: I - fomentar práticas esportivas e de lazer como direito de cada um; II - supervisionar a formulação e a execução da Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; 9 III - elaborar e executar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, observadas as diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; IV - realizar estudos e planejar o desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município; V - elaborar Programas e Projetos tendo em vista a interação com outras áreas que tenham como objetivo o desenvolvimento social; VI - elaborar e executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; VII - prestar cooperação técnica e assistência financeira a órgãos públicos e a sociedade civis sem fins lucrativos para a execução de projetos e atividades relacionados ao esporte e lazer não-profissionais; VIII - supervisionar, coordenar e normalizar as práticas do esporte educacional no Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; IX - instaurar processos de descentralização do esporte e lazer, no qual as ações das entidades de práticas do esporte e lazer, como meio de transformação, devem ser assessoradas e incentivadas pelo município; X - atuar em conjunto com as universidades a fim de viabilizar os projetos e programas constantes da Política Municipal e auxiliar no processo de desenvolvimento de recursos humanos; XI - promover e incentivar estudos científicos e tecnológicos, voltados exclusivamente para a consecução de programas e projetos que visem à promoção social, mediante o desenvolvimento das comunidades de Tamarana; XII - incentivar a criação de associações de atletas, técnicos, árbritos e dirigentes esportivos; SEÇÃO IV DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DO ESPORTE Art. 18- As entidades de prática do esporte são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação. 10 SEÇÃO V DO ESPORTE - EDUCAÇÃO Art. 19 - A organização e o funcionamento do Esporte- Educação obedecerão aos princípios fins e objetivos expressos nesta Lei, acompanhando a organização descentralizada do sistema de ensino. Art. 20 - A prática do Esporte-Educação é fundamental nos princípios de democratização, de liberdade, de educação e de segurança, efetivando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um, tanto no âmbito dos sistemas de ensino, como no de formas assistemáticas de educação CAPÍTULO VII DA ORDEM DESPORTIVA Art. 21 - No âmbito de suas atribuições, cada entidade de administração municipal de esporte tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidos, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras esportivas, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 22 - É vedado às entidades de suas atribuições, cada entidade de administração municipal de esporte e intervir na organização e funcionamento de suas filiadas. Art. 23 - As entidades municipais de administração do esporte, com o objetivo exclusivo de fazer respeitar os atos emanados de seus poderes internos, bem como os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do poder público, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podem aplicar as seguintes sanções: 11 I - advertência; II - censura escrita; III- multa; IV - suspensão; V - desfiliação ou desvinculação. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS PARA O ESPORTE E LAZER SEÇÃO I DOS RECURSOS EM GERAL Art. 24 - Os recursos necessários à execução da Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes do orçamento do Município, além dos provenientes de : I - fundos esportivos; II - receitas oriundas de concursos de prognósticos; III - doações, patrocínios e legados; IV - incentivos fiscais previstos em lei; V - produtos das operações realizadas com a locação dos prédios pertencentes à Autarquia Municipal de Esporte e Turismo - AETMA - , bem como os produtos da exploração comercial, por terceiros, de serviços a ela pertinentes; VI - autorizações para a realização de sorteios, bingos ou atividades similares; VII - contribuições de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou órgãos internacionais, baseadas em convênios; 12 SEÇÃO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE ESPORTE E DO LAZER Art. 25 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer, como unidade orçamentaria destina a dar apoio financeira aos programas e projetos constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, de acordo com a Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer de Tamarana. Art. 26 - O fundo será administrado pela Autarquia Municipal de Esporte e Lazer, em conta específica. Art. 27 - Constituem recursos do Fundo: I - receitas oriundas de concursos de prognósticos, previstos em lei; II - doações, patrocínios e legados específicos; III - incentivos fiscais previstos em lei; IV - autorizações para a realização de sorteios, bingos ou atividades similares; V - contribuições de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, ou municipal, ou órgãos internacionais baseadas em convênios ; VI - provenientes do depósito dos valores constantes do art. 63 da Lei 8672/93, relativos ao INDESP; Art. 28 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer terão a seguinte destinação: I - consecução de programas e projetos na área do esporte-educação, esporte-lazer, esporte-espetáculo, atividades motoras, recreativas e para o lazer; 13 II - formação e preparação de recursos humanos para a realização dos projetos e programas constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer; III - avaliação qualitativa, mediante pesquisa científica, com fim específico de auxiliar na execução dos programas e projetos constantes da Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer de Tamarana; IV - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas, desde que essenciais e de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; V - apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, devidamente comprovados; VI - para o alcance dos objetivos constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 29 - As entidades municipais de administração do desporto, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei, realizarão assembléia geral para adaptar seus estatutos às normas desta lei. Art. 30 - O Poder Executivo propiciará a estrutura para o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer de Tamarana, num prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, aos 10 de junho de 1.997. 14 Edison Siena Cleudemir José Catai Prefeito Municipal Secretário de Administração Maria Aparecida Santini Zanatta Presidente da Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente