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norma nº 40/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaCria a Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer e da outras providências
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PROJETO DE LEI Nº 040/97
SÚMULA: Cria a Política Municipal de Desenvolvimento do 
Esporte e Lazer e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO 
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - A Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e 
Lazer, obedece às normas gerais desta lei e aos princípios constitucionais do 
Estado Democrático de Direito, tendo por fundamento a preservação dos 
direitos individuais, o respeito à dignidade humana e o justo tratamento de 
cada um diante da sociedade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prática do esporte e lazer do 
Município de Tamarana abrange:
I - a prática esportiva formal, regulada por normas e regras nacionais 
e internacionais aceitas em cada modalidade esportiva;
II - a prática esportiva não formal, caracterizada pela livre escolha de 
ocupação do tempo de ócio, em razão da liberdade lúdica dos participantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prática esportiva formal e não 
formal, em bases científicas e filosóficas será consubstanciada na Política 
Municipal e no Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, 
assumidos como fenômenos social, econômico, cultural e político.
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CAPÍTULO II
 DOS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS
Art. 2º - O Esporte e Lazer no Município de Tamarana são direito 
inalienável de todo cidadão e, além de princípios da soberania, autonomia, 
liberdade, direito social, diferenciação, identidade nacional, descentralização, 
segurança e eficiência, tem por base os seguintes princípios:
I - democratização da prática do esporte e lazer, guiada por diretrizes 
políticas que assegurem o acesso da população, sem qualquer prática 
discriminatória em razão de origem, sexo, raça, cor, idade e religião;
II - humanização: fundada na ciência, a prática do esporte e lazer será 
concientimente vivenciada de forma a estimular a população a viver e sentir o 
prazer proporcionado pelo lúdico;
III - unidade coerente de teoria e prática, consubstanciada em 
processo ordenado, de modo a envolver toda a população do Município de 
Tamarana;
IV - conhecimento relativo ao esporte e lazer traduzido em linguagem 
simples e objetiva de modo a ser facilmente apropriado pela população;
V - qualidade: valorização do processo de desenvolvimento que 
assegure a qualidade de vida da população e estimule a construção de sua 
cidadania;
VI- participação: criação de condições para conquistar e sedimentar a 
autonomia e autogestão, através de processo de descentralização, 
consubstanciada em ações que possibilitem aos integrantes do Sistema 
Municipal de Esporte e Lazer ultrapassar e solucionar os problemas e 
contradições existentes em sua realidade social concreta;
VII - evolução, mediante a garantia da renovação sistemática e 
constante;
VIII - educação: introdução de uma nova Cultura de Esporte e Lazer 
que garanta o contínuo desenvolvimento em razão da melhoria da qualidade 
de vida da população;
IX - continuidade: o esporte e lazer como processo de 
desenvolvimento terá a qualidade de contínuo, sem qualquer interrupção por 
razões burocráticas ou de mudanças de governos.
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CAPÍTULO III
 DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º- Para os fins desta lei, considera-se:
I - Educação Física - estudo do movimento intencional e expressivo 
manifesto por uma totalidade corporal, que através das atividades motoras, 
expressivas, recreativas e esportivas, participam do processo de crescimento e 
desenvolvimento do homem, da mulher, em direção à sua auto realização, 
integração
II - Atividades Motoras - conjunto de fenômenos capazes de 
promover o crescimento e desenvolvimento harmônico e consciente das 
habilidades e capacidades motoras da criança e do jovem, em permanente e 
contínuo processo;
III - Atividades Expressivas - conjunto de fenômenos capazes de 
permitir ao homem e a mulher, através da dança e outras manifestações, 
transformar seus pensamentos em movimentos, ampliar a sensibilidade e 
expandir seu limites;
IV - Atividades Recreativas - tem o significado e o sentido da 
alegria, de divertimento, de sentir e viver o prazer, espontânea e 
criativamente, por sua própria vontade nas quais o lúdico, caracterizando uma 
atitude de vida, de consciência e de construção de cidadania fator essencial 
na melhoria de qualidade de vida;
V - Atividades Esportivas - ação predominantemente física e 
intelectual, eminentemente competitiva, desenvolvida com regras nacionais e 
internacionais preestabelecidas. Promovidas com a efetiva participação dos 
diferentes seguimentos sociais, recebem tratamento diferenciado em razão 
dos fins e objetivos de suas diferentes manifestações: Esporte - Educação, 
Esporte - Lazer e Esporte - Espetáculo;
VI - Esporte - Educação - com caráter escolar, formal e não -formal, 
constitui atividade esportiva voltada para o crescimento e desenvolvimento 
humano, promovendo o processo de formação para a autonomia, 
solidariedade e participação, proporcionando o prazer, a evolução da 
consciência, a construção da cidadania e a introdução de uma nova cultura de 
esporte e lazer;
VII - Esporte-Lazer - livre ocupação das horas de ócio, constitui 
prática voluntária com a finalidade de estimular o desenvolvimento humano 
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individual e contribuir para a integração dos participantes na plenitude da 
vida social e, também, na promoção da saúde, da educação, do lazer e na 
preservação do meio ambiente;
VIII - Esporte-Espetáculo - enfocado como espetáculo, trata-se de 
negócio, de qualidade, de produto da ação integrada do Estado com a 
iniciativa privada, com a finalidade de conquistar resultados, integrar pessoas 
e as comunidades e institucionalizar imagem de qualidade;
IX - Lazer - fruto de uma cultura e do processo educacional, inserido 
no processo de desenvolvimento social, como responsabilidade do poder 
público, objetivando tornar o tempo de ócio motivo de satisfação, de prazer.
CAPITULO IV
 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO 
ESPORTE E LAZER
Art. 4º - A Autarquia Municipal de Esporte , Turismo e Meio 
Ambiente - AETMA - definirá a Política Municipal de Desenvolvimento do 
Esporte e Lazer com o objetivo de fomentar a prática do esporte e lazer, 
promover a sua disseminação social e incorporar os seus benefícios de modo 
a garantir uma população mais saudável e com melhor qualidade de vida.
Art. 5º - A Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e 
Lazer fixará as diretrizes e os instrumentos para as ações de todas as 
entidades integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte 
e Lazer.
Art. 6º - A ação do Poder Público, em todos os níveis, exercer-se-á 
prioritariamente para:
I - promoção do esporte-educação;
II - proteção e o incentivo às manifestações esportivas e de lazer de 
criação municipal;
III - fomento ao esporte-espetáculo, nos casos específicos previstos 
na legislação;
IV - estímulo à prática do esporte-lazer;
V - apoio à preparação e formação de recursos humanos;
VI - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
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VII - apoio à infra-estrutura esportiva e de lazer, com prioridade para 
as instalações escolares;
VIII - o incentivo ao lazer como forma de promoção social.
PARÁGRAFO ÚNICO: A pesquisa em Esporte e Lazer no 
Município de Tamarana será integrada à ação esportiva e de lazer e contará 
com o apoio das instituições de ensino superior e de outras organizações 
públicas ou privadas e de programas de cooperação nacionais e internacionais 
especializados.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO 
ESPORTE E LAZER
Art. 7º - À Autarquia de Esporte , Turismo e Meio Ambiente￾AETMA - cumpre a responsabilidade de elaborar o Plano Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte e Lazer observados os princípios e normas 
estabelecidas nesta lei e exercer o papel do Estado no fomento ao esporte e 
lazer no Município de Tamarana.
Art. 8º - O Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer 
incorporará programas distintos de estímulo à universalização e a melhoria da 
qualidade da prática esportiva e de lazer, contemplando atividades motoras, 
expressivas, recreativas, esportivas, de recursos humanos e de “marketing”.
 
 
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESENVOLVIMENTO
DO ESPORTE E LAZER
SEÇÃO I 
 OS FINS, OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO
Art. 9º - A organização que o Município de Tamarana confere à 
prática do esporte e lazer, incorpora :
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I - os princípios, fins e objetivos da ação do esporte e lazer;
II - as normas e os procedimentos que assegura unidade e coerência 
internas a essa organização, como parte integrante do sistema social e fator de 
sua transformação ; 
III - os órgãos e as pessoas por meio dos quais se promove e se 
realiza ação do esporte e lazer .
Art. 10 - O Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e 
Lazer compreende:
I - A Autarquia Municipal de Esporte , Turismo e Meio Ambiente￾AETMA ; 
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer ;
IV - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer;
V - As entidades de prática do Esporte e do Lazer;
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
 ESPORTE E LAZER.
Art. 11 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do 
Esporte e Lazer, como órgão deliberativo do Sistema Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte e Lazer, representativo da comunidade 
esportiva Tamaranense.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e 
Lazer será constituído por sete membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, 
respeitando o disposto no Parágrafo 2º desse artigo, assim especificados:
I - Titular da Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente de 
Tamarana.
II - um representante da Câmara Municipal de Tamarana;
III - dois representantes da Associação de Pais e Mestre;
IV - um professor de Educação Física representante da escolas 
situadas no município;
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V - dois representantes da iniciativa privada que investe no esporte 
eleitos pela Associação Comercial e Industrial de Tamarana - um 
representante da indústria e outro comércio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presidente do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, será o titular da AETMA, como 
membro nato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros do Conselho e seus 
respectivos suplentes serão eleitos pelos setores que representam - e tomarão 
posse em sessão marcada e presidida pelo Prefeito Municipal de Tamarana.
Art. 13 - O mandato dos conselheiros, nomeados pelo Prefeito 
Municipal, será de três anos, permitida uma recondução.
Art. 14 - Além de outras atribuições, conferidas por lei, compete ao 
Conselho:
I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta lei;
II - traçar normas e elaborar planos para o desenvolvimento do 
Conselho
III - aprovar Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte de 
Lazer;
IV - apoiar tecnicamente o desenvolvimento do plano Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte e Lazer, bem como seus Programas e Projetos;
V - aprovar normas para o funcionamento de entidades no 
Município;
VI - aprovar convênios, fixando normas para a concretização do 
Conselho;
VII - aprovar a concessão de auxílios e subvenções a entidades;
VIII - promover congressos e medidas visando ao aprimoramento do 
Conselho;
IX - elaborar seu regimento e submete-lo à aprovação do Prefeito 
Municipal;
X - colaborar com outros órgãos da Administração Pública no trato 
ou estudo de problemas relativos ao esporte e ao lazer;
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XI - emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas 
municipais;
XII - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do 
Fundo de Desenvolvimento do Esporte e lazer de Tamarana, elaborado pela 
Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente - AETMA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os atos fixados nos itens 
anteriores dependem da homologação do Presidente da Autarquia de 
Esporte, 
Turismo e Meio Ambiente - AETMA, ressalvados os pertinentes à sua 
economia interna.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A deliberação vetada pelo Presidente 
voltará a ser apreciada pelo Conselho, que poderá rejeitar o veto, por no 
mínimo dois terços da totalidade de seus membros.
Art. 15 - À Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente -
AETMA, incumbe velar pelo cumprimento das decisões do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.
Art. 16 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
do Esporte e Lazer deverão ser nomeados dentro de trinta dias a contar da 
data de publicação desta lei. 
SEÇÃO III
DA AUTARQUIA DE ESPORTE, TURISMO E MEIO AMBIENTE - 
AETMA
Art. 17 - A Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente é o 
órgão coordenador do Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e 
Lazer e tem por finalidade:
I - fomentar práticas esportivas e de lazer como direito de cada um;
II - supervisionar a formulação e a execução da Política Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte e Lazer;
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III - elaborar e executar o Plano Municipal de Desenvolvimento do 
Esporte e Lazer, observadas as diretrizes da Política Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte e Lazer;
IV - realizar estudos e planejar o desenvolvimento do Esporte e Lazer 
no Município;
V - elaborar Programas e Projetos tendo em vista a interação com 
outras áreas que tenham como objetivo o desenvolvimento social;
VI - elaborar e executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo 
municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer;
VII - prestar cooperação técnica e assistência financeira a órgãos 
públicos e a sociedade civis sem fins lucrativos para a execução de projetos e 
atividades relacionados ao esporte e lazer não-profissionais;
VIII - supervisionar, coordenar e normalizar as práticas do esporte 
educacional no Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer;
IX - instaurar processos de descentralização do esporte e lazer, no
qual as ações das entidades de práticas do esporte e lazer, como meio de 
transformação, devem ser assessoradas e incentivadas pelo município;
X - atuar em conjunto com as universidades a fim de viabilizar os 
projetos e programas constantes da Política Municipal e auxiliar no processo 
de desenvolvimento de recursos humanos;
XI - promover e incentivar estudos científicos e tecnológicos, 
voltados exclusivamente para a consecução de programas e projetos que 
visem à promoção social, mediante o desenvolvimento das comunidades de 
Tamarana;
XII - incentivar a criação de associações de atletas, técnicos, árbritos 
e dirigentes esportivos;
SEÇÃO IV
 DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DO ESPORTE
Art. 18- As entidades de prática do esporte são pessoas jurídicas de 
direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, 
mediante o exercício do direito de livre associação.
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SEÇÃO V
 DO ESPORTE - EDUCAÇÃO
Art. 19 - A organização e o funcionamento do Esporte- Educação 
obedecerão aos princípios fins e objetivos expressos nesta Lei, 
acompanhando a organização descentralizada do sistema de ensino.
Art. 20 - A prática do Esporte-Educação é fundamental nos 
princípios de democratização, de liberdade, de educação e de segurança, 
efetivando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um, tanto no 
âmbito dos sistemas de ensino, como no de formas assistemáticas de 
educação
CAPÍTULO VII
 DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 21 - No âmbito de suas atribuições, cada entidade de 
administração municipal de esporte tem competência para decidir, de ofício 
ou quando lhe forem submetidos, as questões relativas ao cumprimento das 
normas e regras esportivas, sempre assegurados o contraditório e a ampla 
defesa.
Art. 22 - É vedado às entidades de suas atribuições, cada entidade de 
administração municipal de esporte e intervir na organização e 
funcionamento de suas filiadas.
Art. 23 - As entidades municipais de administração do esporte, com 
o objetivo exclusivo de fazer respeitar os atos emanados de seus poderes 
internos, bem como os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou 
representantes do poder público, desde que respeitados os princípios do 
contraditório e da ampla defesa, podem aplicar as seguintes sanções:
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I - advertência;
II - censura escrita;
III- multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS PARA O ESPORTE E LAZER
SEÇÃO I
 DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 24 - Os recursos necessários à execução da Política Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte e Lazer serão assegurados em programas de 
trabalho específicos constantes do orçamento do Município, além dos 
provenientes de :
I - fundos esportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - incentivos fiscais previstos em lei; 
V - produtos das operações realizadas com a locação dos prédios 
pertencentes à Autarquia Municipal de Esporte e Turismo - AETMA - , bem 
como os produtos da exploração comercial, por terceiros, de serviços a ela 
pertinentes; 
VI - autorizações para a realização de sorteios, bingos ou atividades 
similares; 
VII - contribuições de órgãos da administração pública direta ou 
indireta, federal, estadual ou municipal, ou órgãos internacionais, baseadas 
em convênios;
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SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE 
ESPORTE E DO LAZER
Art. 25 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do 
Esporte e do Lazer, como unidade orçamentaria destina a dar apoio financeira 
aos programas e projetos constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento 
do Esporte e Lazer, de acordo com a Política Municipal de Desenvolvimento 
do Esporte e Lazer de Tamarana.
Art. 26 - O fundo será administrado pela Autarquia Municipal de 
Esporte e Lazer, em conta específica.
Art. 27 - Constituem recursos do Fundo:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos, previstos em lei;
II - doações, patrocínios e legados específicos;
III - incentivos fiscais previstos em lei; 
IV - autorizações para a realização de sorteios, bingos ou atividades 
similares; 
V - contribuições de órgãos da administração pública direta ou 
indireta, federal, estadual, ou municipal, ou órgãos internacionais baseadas 
em convênios ;
VI - provenientes do depósito dos valores constantes do art. 63 da Lei 
8672/93, relativos ao INDESP;
Art. 28 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do 
Esporte e do Lazer terão a seguinte destinação:
I - consecução de programas e projetos na área do esporte-educação, 
esporte-lazer, esporte-espetáculo, atividades motoras, recreativas e para o 
lazer;
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II - formação e preparação de recursos humanos para a realização dos 
projetos e programas constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento do 
Esporte e do Lazer;
III - avaliação qualitativa, mediante pesquisa científica, com fim 
específico de auxiliar na execução dos programas e projetos constantes da 
Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer de Tamarana;
IV - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas, 
desde que essenciais e de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento 
do Esporte e Lazer;
V - apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte e Lazer, devidamente comprovados;
VI - para o alcance dos objetivos constantes do Plano Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte e Lazer.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29 - As entidades municipais de administração do desporto, no 
prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei, realizarão assembléia 
geral para adaptar seus estatutos às normas desta lei.
Art. 30 - O Poder Executivo propiciará a estrutura para o 
funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e 
Lazer de Tamarana, num prazo de sessenta dias a contar da publicação desta 
Lei.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, aos 
10 de junho de 1.997. 
14
 Edison Siena Cleudemir José Catai
Prefeito Municipal Secretário de Administração
 
Maria Aparecida Santini Zanatta
 Presidente da Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente
 

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