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norma nº 41/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1997
Date 1997-10-09
EmentaDispõe sobre a Política Ambiental de Proteção, Controle, Conservação e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente no Município de Tamarana
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LEI Nº 041 DE 09 DE OUTUBRO DE 1997. 
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Ambiental de Proteção, 
Controle, Conservação e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente 
no Município de Tamarana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
 LEI:
Art. 1º - Fica, pela presente Lei, estabelecida a Política do Meio 
Ambiente do Município, que tem por principal objetivo a Recuperação das 
Águas , do Solo e do Ar, buscando contribuir para a melhoria da 
Qualidade de Vida dos Munícipes.
Art. 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem como 
objetivos:
I - articular e integralizar as ações e atividades ambientais 
desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, com 
aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - articular e integralizar ações e atividades ambientais 
intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de 
cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, 
definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as 
ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com 
a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos 
ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e 
o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que 
provoquem risco para a vida ou comprometem a qualidade de vida e o 
meio ambiente.
VI - estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e 
estaduais, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade 
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ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos 
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em fase da lei 
e de inovações tecnológicas;
VII - normalizar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, 
o controle da poluição atmosférica, para propiciar a redução de seus níveis;
VIII - conservar áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado 
dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental, especialmente na rede de 
ensino municipal;
XI - promover o zoneamento ambiental;
XII - disciplinar o manejo de recursos hídricos;
XIII - estabelecer parâmetros para a busca da qualidade visual 
e sonora adequadas;
XIV - estabelecer normas relativas à coletiva de resíduos 
urbanos;
XV - legislar em matéria referente à proteção aos animais.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e 
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege 
a vida em todas as suas formas;
II - Degradação de Qualidade Ambiental: a alteração adversa 
pelas características do Meio Ambiente;
III - Poluição: a degradação de qualidade ambiental resultante 
da atividade que direta ou indiretamente:
a - Prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b - Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c - Afete, desfavoravelmente, os recursos naturais, tais como, a 
fauna, a flora, a água, o ar e o solo;
d - Afete as condições estéticas ou sanitárias do Meio 
Ambiente;
e - Lance matérias ou energia em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos;
f - Causa voluntária ou involuntariamente danos ao Meio 
Ambiente e as estradas rurais, pela ausência ou utilização de práticas 
inadequadas de conservação dos solos;
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g - Prejudique o crescimento em número, espécies e tamanhos 
dos peixes habitantes dos rios na área do Município, através da pesca 
predatória.
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou 
Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de 
Degradação Ambiental ou Degradação do Patrimônio Público;
 V - Recursos Ambientais: o ar atmosférico, as águas 
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os 
demais componentes dos ecossistemas com todas as suas inter-relações do
equilíbrio ecológico;
VI - Poluentes: toda e qualquer forma de matéria ou energia 
que provoque poluição , nos termos deste artigo, em quantidade de 
concentração ou com característica em desacordo com as que foram 
estabelecidas em decorrência deste edital, respeitadas as disposições da 
legislação Estadual e Federal;
VII - Fonte Poluidora, efetiva ou potencial : toda a atividade, 
processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou 
móvel, que cause ou possa causar emissão lançamento de poluentes, tais 
como: estabelecimentos industriais, agropecuários, hortigranjeiros, 
comerciais e de serviços, veículos automotores e correlatos, queima de 
material, má conservação dos solos agrícolas, adensamento demográfico 
promíscuo ou outros tipos de assentamento humanos inadequados ;
VIII - Impacto Ambiental : qualquer alteração das 
propriedades físicas , químicas e biológicas do Meio Ambiente , causada 
por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades 
humanas que , direta ou indiretamente, afetem:
a - a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b - as atividades sociais , econômicas e de transporte;
c - a biota; 
d - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente ;
e - a qualidade dos recursos ambientais.
IX - Estudo de impacto ambiental : o instrumento de 
identificação e prevenção de impacto ambiental, a ser realizado com 
obediência as normas estabelecidas e resoluções do Conselho Nacional do 
Meio Ambiente:
X - Pesca predatória: conjunto de ações desenvolvidas por 
uma ou mais pessoas que prejudiquem o desenvolvimento da fauna, 
contrariando as determinações desta Lei;
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ART. 4º - Para o estabelecimento da Política de Meio Ambiente 
e conservação dos solos serão observados os seguintes princípios 
fundamentais:
I - Multidisciplinariedade no trato das questões Ambientais;
II - Integração com a política de Meio Ambiente Nacional e 
Estadual;
III - Manutenção do equilíbrio ecológico; 
IV - Racionalização do uso do solo, da água e do ar:
V - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
VI - Controle e zoneamento das atividades potencial ou 
efetividade poluidoras;
VII - Proteção dos ecossistemas , com a preservação de 
áreas representativas; 
VIII - Educação Ambiental a todos os níveis de ensino , incluído 
a Educação da comunidade; 
IX - Incentivo ao Estudo Científico e Tecnológico, direcionado 
para o uso e a proteção do recursos Ambientais ;
X - Reparação do Dano Ambiental e do Patrimônio Público 
Degradado.
ART. 5º - Cabe à Autarquia do Esporte , Turismo e Meio 
Ambiente, implementar os instrumentos da Políticos do Meio Ambiente e 
Conservação dos solos e das águas do Município, competindo-lhe , para a 
realização dos seus objetivos:
I - Propor , executar , coordenar e fiscalizar, direta ou 
indiretamente, a Política Ambiental e conservacionista do Município 
Tamarana , exercendo , quando necessário , o poder de Policia.
II - Estabelecer as normas de Proteção Ambiental e de 
Conservação em relação as atividades que interfiram ou possam interferir 
na Qualidade do Meio Ambiente, normatizado o uso dos Recursos 
Naturais;
III - Assessorar os órgãos da Administração Municipal na 
elaboração da Lei Orgânica , quanto aos aspectos ambientais, controle da 
poluição , expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de 
conservação e de outras áreas protegidas ;
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IV - Estabelecer normas e padrões de qualidades Ambientais 
relativos á poluição atmosférica, hídrica , acústica e visual e a 
contaminação e Degradação do Solo;
V - Incentivar, colaborar e participar de estudos de interesses 
Ambientais, a nível Federal e Estadual, através de ações comuns, e 
consórcios; 
VI - Conceder licenças ambientais, autorizações e fixar 
limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente;
VII - Regulamentar e controlar a utilização de produtos 
químicos em atividades agrosilvopastoris, industriais e de serviços;
VIII - Participar da elaboração de planos e ocupação de áreas 
de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de 
outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros 
organismos;
IX - Participar na promoção de medidas adequadas á 
preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, 
histórico, cultural, arqueológico e dos solos agrícolas;
X - Promover, em conjunto com os órgãos competentes, o 
controle , utilização, armazenagens e transporte de produtos tóxicos;
XI - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o 
cadastramento e a exploração de recursos minerais ;
XII - Fixar normas de monitoramento e condições de 
lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XIII - Avaliar níveis de saúde ambiental , promovendo 
pesquisas.
XIV - Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte, 
promovendo medidas adequadas á preservação de árvores isoladas ou 
maciços vegetais significativos;
XV - Promover a implantação de viveiros para multiplicação 
de mudas de interesses do município em convênio com órgãos Estaduais, 
federais ou empresas particulares;
XVI - Autorizar, de acordo com legislação vigente , através de 
convênios. o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações, 
de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
XVII - Administrar as unidades de conservação e outras áreas 
protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora, 
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fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, 
estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
XVIII - Promover a conscientização pública para proteção do 
meio ambiente e da conservação dos solos, criando instrumentos 
adequados para a educação ambiental, como processo permanente, 
integrado ou multidiciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou 
informal;
XIX - Estimular a participação comunitária no planejamento, 
execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental e preservação ou conservação dos solos 
agrícolas;
XX - Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e 
difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade 
ambiental;
XXI - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e 
dados sobre as questões ambientais no município;
XXII - Promover a substituição e plantio da Arborização Urbana 
e Rural, observando as especificações do Plano de Arborização Municipal;
XXIII - Promover cursos de interesse dos moradores da Zona 
Rural, em conjunto com CTA/FAEP, EMBRAPA E EMATER/SEAB;
XXIV - Promover, estimular e coordenar as atividades relativas 
aos programas de abastecimento alimentar, agro-industriais, 
hortifrutigranjeiros, piscicultura e distribuição de animais de pequeno 
porte;
PARÁGRAFO ÚNICO - As competências citadas neste artigo, 
antes de serem implementadas, deverão obedecer às leis vigentes da área, 
seja federal, estadual e municipal.
ART. 6º - São instrumentos da Política do Meio Ambiente de 
Tamarana.
I - O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA); 
II - As normas e parâmetros de qualidade ambiental editados 
pela AETMA;
III - O Zoneamento Ambiental;
IV - A fiscalização e licenciamento de atividades efetivas ou 
potencialmente poluidoras;
V - Os planos de manejo das unidades de conservação;
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VI - A avaliação de impactos ambientais e análise de risco;
VII - Os incentivos a criação ou absorção de tecnologia voltada 
para a melhoria de qualidade ambiental;
VIII - A criação de reservas e estações ecológicas, zoológicas, 
áreas de Preservação Ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre 
outras unidades de conservação;
IX - A fiscalização ambiental, a prática de queimadas e as 
medidas administrativas punitivas;
X - A cobrança de taxas de conservação e limpeza pela utilização
de parques, praças e outros logradouros públicos;
XI - A educação ambiental;
XII - O Fundo Municipal do Meio Ambiente.
ART. 7º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, 
órgão colegiado, composto de 09(nove) membros, nomeados pelo prefeito 
municipal, competindo-lhe a ação consultiva, deliberativa e normativa de 
assessoramento de cumprimento desta lei, com as seguintes atribuições.
I - Formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental 
do município;
II - Formular medidas destinadas a melhoria da qualidade 
ambiental do município;
III - Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual;
IV - Homologar termos de compromisso, visando a 
transformação de penalidade pecuniária em obrigação de executar medidas 
de interesse para a proteção ambiental;
V - Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e de 
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, 
requisitando das entidades envolvidas às informações necessárias aos 
exames dos projetos;
VI - Decidir, em segunda instância administrativa, mediante 
depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela 
AETMA, assim como sobre as concessão de licenças;
ART. 8º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será 
composto por:
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a - Titular da Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente 
de Tamarana.
b - Um representante da Câmara Municipal;
c - Um representante do Rotary Clube de Tamarana;
d - Um representante da Associação Comercial e Industrial de 
Tamarana;
e - Um representante da Secretaria de Educação do Município;
f - Um representante das Associações de Moradores de 
Tamarana;
g) Um representante da APM’S;
h) Um representante da Secretaria de Saúde do Município;
i) Um representante da Secretaria de Agricultura do Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presidente do COMMA, será o 
titular da Autarquia do Esporte, Turismo e Meio Ambiente do Município.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente, indicados para o mandato de dois anos, não 
serão remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços relevantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho Municipal do Meio 
Ambiente elaborará o seu regulamento, que será aprovado pelo Prefeito 
Municipal, através de Decreto.
PARÁGRAFO QUARTO - As entidades que integram o 
Conselho Municipal do Meio Ambiente indicarão os respectivos suplentes, 
juntamente com os titulares.
PARÁGRAFO QUINTO - O Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, em sua primeira reunião, elegerá o Vice-Presidente, o 1º 
Secretário , o 2º Secretário e o Tesoureiro, bem como definirá as normas 
para a realização de reuniões e outras providências afins.
ART. 9º - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de 
matéria ou energia, prejudiciais ao homem, ao ar, ao solo, ao subsolo, às 
águas, à fauna e a flora, deverá obedecer as normas estabelecidas, visando 
a reduzir, previamente, os efeitos nocivos à saúde e ao bem público.
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ART. 10 - Fica, no que compete ao Município, sob controle da 
Autarquia do Esporte, Turismo e Meio Ambiente, as atividades industriais, 
comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza 
que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do 
meio ambiente, observadas outras legislações de igual tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os alvarás para funcionamento das 
atividades referidas no “caput” deste artigo deverão ser acompanhadas da 
licença ambiental da AETMA.
ART. 11 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento 
de qualquer atividade utilizadora de recursos como os empreendimentos 
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão 
de prévia vistoria dos técnicos da AETMA , podendo ser acompanhados 
por técnicos do serviço de vigilância sanitária, sem prejuízo das outras 
normas legalmente exigíveis.
ART. 12 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e 
receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de 
qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não existir rede coletora de 
esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria de 
Saúde, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e 
manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu 
aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da 
concessionária as medidas para solução.
ART. 13 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do 
lixo urbano, de qualquer natureza, processar-se-á em condições que não 
tragam malefícios à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
ART. 14 - Fica a partir da presente lei proibido pescar:
I - Com redes e arrasto e de lance quaisquer, em rios e bacias de 
acumulação de propriedade e interesse público;
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II - Com redes de espera com malhas inferiores a 70 mm, entre 
ângulos opostos, medidas esticadas, e cujo comprimento ultrapasse a 1/3 ( 
um terço ) do ambiente aquático, colocados a menos de 200 metros das 
zonas de confluências de rios, lagoas e corredeiras a uma distância inferior 
a 100 metros uma de outra rede;
III - Com tarrafas de quaisquer tipos, com malhas inferiores a 50 
mm, medidas esticadas entre ângulos opostos;
 IV - Com covo de qualquer tipo, fisgas e garatéias;
V - Com espinhel cujo comprimento ultrapasse a 1/3 de largura 
do ambiente aquático e que não possua anzóis que possibilitem a captura 
de espécies imaturas;
VI - Em outros lugares que forem interditados pela AETMA ou 
proprietários particulares;
VII - Por meio de qualquer sistema ou processo que prejudique a 
criação, reprodução ou crescimento das espécies da fauna aquática, de 
acordo com Resolução do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos 
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ( lei nº 7.679, de 23 de novembro 
de 1988 );
VIII - Pescadores que estiverem embarcados e não apresentem 
carteira de pesca e registro do barco emitido pelo órgão competente;
IX - A menos de 200 (duzentos) metros, à jusante e montante das 
barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixes nos rios dentro da 
área do Município de Tamarana;
X - Sem sinalização, quando a pescaria for exercida com 
espinhel, neste caso deverá ter no mínimo uma bóia na extremidade e 
quando for rede deverá ter mais de uma bóia emersa na linha da rede.
ART. 15 - É proibido a utilização, perseguição, destruição, caça, 
apanha e maus tratos de qualquer animal silvestre.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os animais silvestres de qualquer 
espécie considerados nocivos não somente ao homem e à agricultura, mas 
à própria fauna terrestre ou aquática, poderão ser controlados em qualquer 
tempo, de acordo com instruções baixadas pelo órgão encarregado.
ART. 16 - As medidas de proteção das águas serão, para cada 
caso particular, indicadas pelas autoridades competentes.
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ART. 17 - As águas pluviais, assim como a dos rios, podem ser 
utilizadas como servidão pública, por qualquer proprietário de terrenos por 
onde passem, uma vez respeitados os preceitos da necessária higiene e 
manejo racional e ambiental.
ART. 18 - Os terrenos de águas paradas ou dormentes insalubres 
serão drenadas ou aterradas pelos seus proprietários, podendo, todavia, a 
Prefeitura promover os serviços de drenagem ou aterro, mediante 
indenização das despesas ocasionadas com a realização do serviço.
ART. 19 - É de obrigação dos proprietários ribeirinhos manter 
desobstruídos os rios e córregos para facilitar o livre curso das águas.
ART. 20 - Ninguém poderá, sem prévia licença especial da 
Prefeitura, construir obras de qualquer espécie nos rios, tais como 
barragens, canais, pontes, drenos de irrigação ou de defesa contra 
inundações.
ART. 21 - É proibido escavar o leito dos rios, extrair areia, 
construir currais de pesca, colocar estacas e tudo enfim que possa obstruir 
o curso natural salvo quando for de utilidade pública, ou permitido pela 
AETMA.
ART. 22 - O lançamento de resíduos industriais nas águas de uso
comum, obedecerá as instruções que emanarem da AETMA.
ART. 23 - As florestas e os espécimes vegetais raros, os de 
grande porte, existentes no território municipal, constitui bens de interesse 
público, e serão preservados, conforma o disposto nesta lei, salvo acordo 
do Município com a União, quanto as funções previstas no Código 
Florestal.
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ART. 24 - É assegurada a proteção às florestas, matas, bosques e 
demais formas de vegetação que, por sua localização, servirem a qualquer 
dos fins seguintes:
a - Conservação do regime das águas;
b - Evitar erosão das terras pela ação de agentes naturais;
c - Garantir condições de salubridade pública;
d - Resguardar sítios que, por sua beleza ou valor científico, 
mereçam ser conservados;
e - Asilar espécimes raros da fauna;
ART. 25 - Os florestas e espécimes vegetais poderão ser 
declaradas de interesse do patrimônio florestal e desapropriados com 
respectivos terrenos, podendo porém, sem prejuízo da desapropriação, em 
tempo oportuno, ser a guarda e conservação deles confiada aos respectivos 
proprietários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que a guarda e conservação 
aqui previstas sejam confiadas ao proprietário, deverá este assinar na 
prefeitura um termo de responsabilidade.
ART. 26 - As árvores situadas em perímetro urbanos ou na 
margem das estradas e em loteamentos, apreciáveis pela raridade, beleza, 
longo período de existência ou sirvam de porta-sementes não poderão ser 
cortadas sem licença da Prefeitura, concedida por escrito, mediante 
requerimento no qual o interessado justifique a necessidade do corte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os proprietários que manifestarem 
interesse na criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural R.P.P.N., 
deverá proceder o seu registro e cadastramento, visando os benefícios 
previstos na Lei Complementar Estadual nº 59/91.
ART. 27 - Os parques e bosques municipais, destinados à 
garantir o lazer da população, da conservação de paisagens naturais e às 
zonas de proteção de mananciais, são consideradas Zonas de Proteção 
Ambiental (ZPAs).
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PARÁGRAFO ÚNICO - Às Zonas de Proteção Ambiental 
serão estabelecidas por Lei Complementar, utilizando-se critérios 
determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de 
uso e ocupação de solo e da apropriação dos recursos naturais.
ART. 28 - O Poder Executivo criará, administrará e implantará 
unidades de conservação, visando à efetiva proteção da biodiversidade 
natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes 
das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da 
população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de 
interesse cultural, ouvida a AETMA o COMMA.
PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas especialmente protegidas são 
consideradas patrimônio cultural, destinadas à proteção do Ecossistema, à 
Educação Ambiental, à Pesquisa Científica e à Recreação.
ART. 29 - A Educação Ambiental é considerado um instrumento 
indispensável para a conservação ambiental, na forma estabelecida nesta 
Lei.
ART. 30 - O Município criara condições que garantam a 
implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter 
institucional das ações desenvolvidas.
ART. 31 - A Educação Ambiental será promovida:
I - Na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do 
conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade 
com os currículos e programas elaborados pela Secretaria de Educação, em 
conjunto com a AETMA;
II - Para os outros segmentos da sociedade, em especial 
àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios 
de comunicação e por meio de utilidades desenvolvidas por órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Município;
III - Junto às entidades e associações ambientais comunitárias e 
religiosas, por meio de atividades de orientação técnica;
IV - Por meio de instituições específicas, existentes ou que 
venham a ser criadas com esse objetivo.
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ART. 32 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que 
será comemorada na primeira semana do mês de junho de cada ano, nas 
escolas e demais estabelecimentos públicos , através de programações 
educativas e campanhas junto à comunidade.
ART. 33 - Na Análise de projetos de ocupação uso e 
parcelamento do solo, a AETMA deverá se manifestar em relações aos 
aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas 
superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos:
I - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e 
proteção de interesses agrícolas, paisagísticos e ecológicos; 
II - Apresentam problemas relacionados à viabilidade 
geotécnica.
ART. 34 - Compete à AETMA notificar e autuar os 
proprietários, arrendatários, parceiros, gerentes administradores ou 
técnicos responsáveis, a executar obras necessárias, à bem do interesse 
coletivo, de acordo com a gravidade, reincidência ou dolo sempre de 
acordo com a Lei Estadual nº 8014 de 14 de dezembro de 1984 e seu 
Decreto nº 6120 e Resolução 034/86, de 10 de julho de 1986.
ART. 35 - Compete à AETMA notificar e autuar as empresas 
cujas obras prejudiquem a utilização harmoniosa e produtiva da 
propriedade agrícola.
ART. 36 - Considera-se de interesse público e coletivo, em 
quanto da exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem:
a - Controlar a erosão em todas as formas;
b - Sustar processos de desertificação;
c - Evitar a prática de queimadas em áreas do solo agrícolas a 
não ser, em casos especiais ditados pelo poder público competente;
d - Recuperar, manter e melhorar as características físicas, 
químicas e biológicas do solo agrícola;
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e - Evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de 
acumulação;
f - Evitar o desmatamento de áreas impróprias para a agricultura
( preservação permanente) e promover o reflorestamento nessas áreas já 
desmatadas, bem como as reservas florestais contidas no Art. 16º, da Lei 
nº 4771/95 do Código Florestal e determinada no Art. 99º, da Lei Agrícola 
nº 8171/91;
g - Construir e manter as estradas rurais, tanto os taludes como 
as áreas marginais, deverão receber tratamento conservacionista adequados 
a fim de evitar erosão e suas conseqüências;
h - Evitar a poluição dos Solos por utilização inadequadas de 
produtos ( agrotoxicos e/ou corretivos).
ART. 37 - As entidades públicas e empresas privadas que 
utilizem o solo ou subsolo em áreas rurais só poderão funcionar desde que 
evitem o prejuízo do solo agrícola por erosão, assoreamento, 
contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizadas 
pelos mesmos.
ART. 38 - Considera-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao 
sossego público, por sons e ruídos que:
a - Atinjam, no ambiente exterior do ressinto em que tem 
origem, níveis de sons de mais de 10 (dez) decibéis - db (A), acima do 
nível do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
b - Independente do ruído de fundo, atinjam no meio ambiente 
exterior do recinto em que tem origem, mais de 70 (setenta) decibéis - db 
(A) durante o dia e 60 (sessenta) decibéis - db (A) durante a noite;
c - Alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, 
níveis de sons superiores aos considerados aceitáveis pela norma Nbr - 95, 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que lhe 
sucederem;
d - Ruídos superiores aos da Nbr 10.152 da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
ART. 39 - A emissão de ruídos e sons produzidos no interior 
dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas, 
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo 
órgão competente do Ministério do Trabalho.
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ART. 40 - No licenciamento emitido pelo Departamento de 
Tributação da Prefeitura, deverá constar dispositivos sobre a emissão de 
sons e ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, 
considerando sempre os locais horários e a natureza das atividades 
emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício da atividade com a 
preservação da saúde, da segurança interna e externa e do sossego público.
ART. 41 - Para os efeitos dessa Lei, as medições deverão ser 
efetuados de acordo com a Nbr nº 10.151 - avaliação do ruídos em áreas 
habitadas visando o conforto da Comunidade da ABNT.
ART. 42 - Todas as normas reguladoras da poluição sonora 
emitida a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a 
presente Lei.
ART. 43 - Os direitos dos animais contidos na declaração 
Universal dos Animais proclamada pela UNESCO, em sessão realizada em 
Bruxelas em 27 de janeiro de 1978 deverão ser cumpridos no Município de 
Tamarana.
ART. 44 - A AETMA juntamente com as ONG’s são 
responsáveis pela fiscalização e divulgação dos animais.
ART. 45 - Considera-se maus tratos, dentre outros, os 
estabelecidos no Art. 3º do Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 
1934.
ART. 46 - Todos os eventos, feiras, exposições, parques de 
diversão e circos onde houver a comercialização, exposição ou utilização 
de animais deverá ter licença de funcionamento especial emitida pela
AETMA.
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ART. 47 - Os criadouros ou os locais, lojas e empresas de 
comércio ou trocas de animais de estimação ou não, deverão fiscalizados 
por veterinários da AETMA, cabendo a ele parecer técnico e licença para 
o funcionamento.
ART. 48 - A AETMA poderá fiscalizar trabalhando em 
conjunto com outros órgãos a utilização, perseguição, destruição, caça ou 
apanha de animais silvestres em qualquer fase de seu desenvolvimento
bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais proibido pela Lei nº 
5.197 de 03 de janeiro de 1.967.
ART. 49 - A utilização de animais para transporte de 
pessoas e mercadorias como, carroças e charretes deverá ser fiscalizadas 
pela AETMA e regulamentado seu uso por ato do Executivo.
ART. 50 - Para a realização das atividades decorrentes do 
disposto nesta Lei e respectivo regulamento, a Autarquia poderá utilizar-se 
do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante 
convênios.
ART. 51 - São atribuições dos servidores públicos municipais 
lotados na AETMA, encarregados da fiscalização e na conservação dos 
solos:
a - Realizar levantamento, vistorias e avaliações;
b - Efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e 
de controle;
c - Proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para a 
apuração de irregularidades e infrações;
d - Verificar a observância das normas e padrões ambientais 
vigentes;
e - Lavrar notificação e auto de infração nos termos da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício da ação fiscalizadora, 
os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes 
poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão 
permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
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ART. 52 - Adentrar nas propriedades agrícolas para 
levantamento de possíveis irregularidades na utilização, harmoniosa do 
solo.
ART. 53 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, 
recorre-se-à as autoridades policiais, buscando auxílio para os agentes 
fiscalizadores.
ART. 54 - Constitui infração toda a ação ou omissão, 
voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais 
relativas à proteção da qualidade do meio ambiente e da conservação dos 
solos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Toda e qualquer infração deverá ser 
informada à Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente.
ART. 55 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará 
origem a formação de processo administrativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O processo administrativo será 
instruído com os seguintes elementos:
a - Parecer técnico;
b - Cópia da notificação;
c - Outros documentos indispensáveis à apuração e julgamentos 
do processo;
d - Cópia do auto de infração;
e - Autos e documentos de defesa apresentados pela parte 
infratora;
f - Decisão, no caso de recursos;
g - Despacho de aplicação da pena.
ART. 56 - O auto de infração lavrado por funcionário da 
Autarquia do Esporte, Turismo e Meio Ambiente deverá conter:
a - O nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo 
endereço;
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b - Local, horário e data da constatação da ocorrência;
c - Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido;
d - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo 
preceito legal que autoriza a sua imposição;
e - Ciência do autuado de que responderá em processo 
administrativo;
f - Assinatura da autoridade competente;
g - Assinatura do Autuado ou, na ausência ou recusa, de duas 
testemunhas e do autuante;
h - Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, no caso
de o infrator não exercer o direito de defesa;
i - Prazo para interposição de recurso de 10 (dez) dias.
ART. 57 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações 
que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta 
grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. 
ART. 58 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio;
III- Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o infrator for notificado 
pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser 
mencionada expressamente na notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O edital referido no inciso III 
deste Art. será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação 
local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias 
após a publicação.
ART. 59 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução 
do processo e uma vez esgotadas os prazos para recursos, a autoridade 
ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, 
notificando o infrator.
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ART. 60 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, 
caberá recurso junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo 
de 10 ( dez) dias da notificação ou publicação .
ART. 61 - Os recursos interpostos das decisões não definidas 
terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, 
não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação 
subsistente.
ART. 62 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os 
recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o 
pagamento no prazo de 10 ( dez ) dias, contado da data do vencimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da pena de multa 
estipulado no auto de infração será corrigido pela UFIR (Unidade Fiscal de 
Referência) , ou por outro que venha a substituí-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A notificação para o pagamento 
da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado 
na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não recolhimento da multa, 
dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas comunicações contidas 
na legislação Tributária Municipal .
ART. 63 - As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou 
privado que infringirem qualquer dispositivo da presente Lei, seus 
regulamentos e demais normas dela decorrentes fica sujeitas ás seguintes 
penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras 
sanções civis ou penais: 
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado 
para fazer cessar a irregularidade sobre pena de imposição de outras 
sanções civis ou penais:
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II - Multa de 1 (uma) a 600 ( seiscentas) UFIR’s Unidade 
Fiscal de Referência.
III - Suspensão de atividades, até a correção das irregularidade, 
salvo os casos reservados à competência do Estado e da União;
IV - Perda ou restrição de incentivos, subsídios e benefícios 
fiscais concedidos pelo Município;
V - Apreensão do Produto;
VI - Embargo da obra;
VII - Cassação do alvará da licença concedidas, a serem 
executadas pelos órgãos competentes do Executivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As penalidades previstas neste 
artigo serão objetos de especificação em regulamento, de forma a 
compatibilizar a penalidade com infração cometida, levando-se em 
consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, 
podendo ser aplicada pelo mesmo infrator, isoladas ou cumulativamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de reincidências, as 
multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, a critério da AETMA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As penalidades serão aplicadas 
sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por 
autoridades Federais ou Estaduais.
ART. 64 - A pena multa consiste no pagamento do valor 
correspondente:
I - Nas infrações leves, 1 (uma) a 100 (cem) UFIR’s - Unidade 
Fiscal de Referência. 
II - Nas infrações graves, de 101 (cento e uma) a 400 
(quatrocentas) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência.
III - Nas infrações gravíssimas, de 401 (quatrocentas e uma) a 
600 (seiscentas) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de reincidência, a 
multa será cobrada em dobro, tomando-se por base o limite máximo da 
categoria da multa lançada anteriormente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas poderão ser suspensas 
quando o infrator, por tempo de Compromisso, aprovado pela autoridade 
competente, comprometendo-se a corrigir e a interromper a degradação 
ambiental agrícola.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - Cumpridas as obrigações 
assumidas pelo infrator, a multa poderá sofrer uma redução de até 90% ( 
noventa por cento) do seu valor original, ouvidos à AETMA e o 
COMMA.
PARÁGRAFO QUARTO - As penalidades pecuniárias 
poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse 
para a proteção ambiental e agrícola.
ART. 65 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar 
medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas 
humanas ou recursos ambientais e agrícolas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para execução das medidas de 
emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, 
durante o período crítico a atividade de qualquer fonte poluidora na área 
atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do 
Estado.
ART. 66 - Os materiais apresentados pela fiscalização da
AETMA serão doados às entidades municipais beneficentes e conhecidas 
e de unidade pública.
ART. 67 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo 
Poder Público, através dos seus órgãos competentes, os produtos 
potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.
ART. 68 - Fica a Autarquia do Esporte, Turismo e Meio 
Ambiente - AETMA, autorizada a expedir normas técnicas, padrões e 
critérios, após serem aprovados pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, destinados esta Lei e regulamentos.
ART. 69 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
de60 (sessenta) dias, contados da publicação.
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ART. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TAMARANA, aos 09 de outubro de 1.997.
 Edison Siena Maria Ap. Zanatta
Prefeito Municipal Autarquia de Esporte, Turismo e Meio
 Ambiente - AETMA
 
 

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