| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1997 |
| Date | 1997-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Ambiental de Proteção, Controle, Conservação e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente no Município de Tamarana |
| native_id | 68 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23
1 LEI Nº 041 DE 09 DE OUTUBRO DE 1997. SÚMULA: Dispõe sobre a Política Ambiental de Proteção, Controle, Conservação e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente no Município de Tamarana. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica, pela presente Lei, estabelecida a Política do Meio Ambiente do Município, que tem por principal objetivo a Recuperação das Águas , do Solo e do Ar, buscando contribuir para a melhoria da Qualidade de Vida dos Munícipes. Art. 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivos: I - articular e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; II - articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação; III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a vida ou comprometem a qualidade de vida e o meio ambiente. VI - estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade 2 ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em fase da lei e de inovações tecnológicas; VII - normalizar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o controle da poluição atmosférica, para propiciar a redução de seus níveis; VIII - conservar áreas protegidas no Município; IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; X - promover a educação ambiental, especialmente na rede de ensino municipal; XI - promover o zoneamento ambiental; XII - disciplinar o manejo de recursos hídricos; XIII - estabelecer parâmetros para a busca da qualidade visual e sonora adequadas; XIV - estabelecer normas relativas à coletiva de resíduos urbanos; XV - legislar em matéria referente à proteção aos animais. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - Degradação de Qualidade Ambiental: a alteração adversa pelas características do Meio Ambiente; III - Poluição: a degradação de qualidade ambiental resultante da atividade que direta ou indiretamente: a - Prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população; b - Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; c - Afete, desfavoravelmente, os recursos naturais, tais como, a fauna, a flora, a água, o ar e o solo; d - Afete as condições estéticas ou sanitárias do Meio Ambiente; e - Lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; f - Causa voluntária ou involuntariamente danos ao Meio Ambiente e as estradas rurais, pela ausência ou utilização de práticas inadequadas de conservação dos solos; 3 g - Prejudique o crescimento em número, espécies e tamanhos dos peixes habitantes dos rios na área do Município, através da pesca predatória. IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de Degradação Ambiental ou Degradação do Patrimônio Público; V - Recursos Ambientais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas com todas as suas inter-relações do equilíbrio ecológico; VI - Poluentes: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição , nos termos deste artigo, em quantidade de concentração ou com característica em desacordo com as que foram estabelecidas em decorrência deste edital, respeitadas as disposições da legislação Estadual e Federal; VII - Fonte Poluidora, efetiva ou potencial : toda a atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão lançamento de poluentes, tais como: estabelecimentos industriais, agropecuários, hortigranjeiros, comerciais e de serviços, veículos automotores e correlatos, queima de material, má conservação dos solos agrícolas, adensamento demográfico promíscuo ou outros tipos de assentamento humanos inadequados ; VIII - Impacto Ambiental : qualquer alteração das propriedades físicas , químicas e biológicas do Meio Ambiente , causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que , direta ou indiretamente, afetem: a - a saúde, a segurança e o bem estar da população; b - as atividades sociais , econômicas e de transporte; c - a biota; d - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente ; e - a qualidade dos recursos ambientais. IX - Estudo de impacto ambiental : o instrumento de identificação e prevenção de impacto ambiental, a ser realizado com obediência as normas estabelecidas e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente: X - Pesca predatória: conjunto de ações desenvolvidas por uma ou mais pessoas que prejudiquem o desenvolvimento da fauna, contrariando as determinações desta Lei; 4 ART. 4º - Para o estabelecimento da Política de Meio Ambiente e conservação dos solos serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - Multidisciplinariedade no trato das questões Ambientais; II - Integração com a política de Meio Ambiente Nacional e Estadual; III - Manutenção do equilíbrio ecológico; IV - Racionalização do uso do solo, da água e do ar: V - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais; VI - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetividade poluidoras; VII - Proteção dos ecossistemas , com a preservação de áreas representativas; VIII - Educação Ambiental a todos os níveis de ensino , incluído a Educação da comunidade; IX - Incentivo ao Estudo Científico e Tecnológico, direcionado para o uso e a proteção do recursos Ambientais ; X - Reparação do Dano Ambiental e do Patrimônio Público Degradado. ART. 5º - Cabe à Autarquia do Esporte , Turismo e Meio Ambiente, implementar os instrumentos da Políticos do Meio Ambiente e Conservação dos solos e das águas do Município, competindo-lhe , para a realização dos seus objetivos: I - Propor , executar , coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a Política Ambiental e conservacionista do Município Tamarana , exercendo , quando necessário , o poder de Policia. II - Estabelecer as normas de Proteção Ambiental e de Conservação em relação as atividades que interfiram ou possam interferir na Qualidade do Meio Ambiente, normatizado o uso dos Recursos Naturais; III - Assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração da Lei Orgânica , quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição , expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas ; 5 IV - Estabelecer normas e padrões de qualidades Ambientais relativos á poluição atmosférica, hídrica , acústica e visual e a contaminação e Degradação do Solo; V - Incentivar, colaborar e participar de estudos de interesses Ambientais, a nível Federal e Estadual, através de ações comuns, e consórcios; VI - Conceder licenças ambientais, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente; VII - Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrosilvopastoris, industriais e de serviços; VIII - Participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos; IX - Participar na promoção de medidas adequadas á preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e dos solos agrícolas; X - Promover, em conjunto com os órgãos competentes, o controle , utilização, armazenagens e transporte de produtos tóxicos; XI - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais ; XII - Fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza; XIII - Avaliar níveis de saúde ambiental , promovendo pesquisas. XIV - Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte, promovendo medidas adequadas á preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos; XV - Promover a implantação de viveiros para multiplicação de mudas de interesses do município em convênio com órgãos Estaduais, federais ou empresas particulares; XVI - Autorizar, de acordo com legislação vigente , através de convênios. o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações, de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; XVII - Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora, 6 fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas; XVIII - Promover a conscientização pública para proteção do meio ambiente e da conservação dos solos, criando instrumentos adequados para a educação ambiental, como processo permanente, integrado ou multidiciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal; XIX - Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e preservação ou conservação dos solos agrícolas; XX - Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XXI - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no município; XXII - Promover a substituição e plantio da Arborização Urbana e Rural, observando as especificações do Plano de Arborização Municipal; XXIII - Promover cursos de interesse dos moradores da Zona Rural, em conjunto com CTA/FAEP, EMBRAPA E EMATER/SEAB; XXIV - Promover, estimular e coordenar as atividades relativas aos programas de abastecimento alimentar, agro-industriais, hortifrutigranjeiros, piscicultura e distribuição de animais de pequeno porte; PARÁGRAFO ÚNICO - As competências citadas neste artigo, antes de serem implementadas, deverão obedecer às leis vigentes da área, seja federal, estadual e municipal. ART. 6º - São instrumentos da Política do Meio Ambiente de Tamarana. I - O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA); II - As normas e parâmetros de qualidade ambiental editados pela AETMA; III - O Zoneamento Ambiental; IV - A fiscalização e licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; V - Os planos de manejo das unidades de conservação; 7 VI - A avaliação de impactos ambientais e análise de risco; VII - Os incentivos a criação ou absorção de tecnologia voltada para a melhoria de qualidade ambiental; VIII - A criação de reservas e estações ecológicas, zoológicas, áreas de Preservação Ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação; IX - A fiscalização ambiental, a prática de queimadas e as medidas administrativas punitivas; X - A cobrança de taxas de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos; XI - A educação ambiental; XII - O Fundo Municipal do Meio Ambiente. ART. 7º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, composto de 09(nove) membros, nomeados pelo prefeito municipal, competindo-lhe a ação consultiva, deliberativa e normativa de assessoramento de cumprimento desta lei, com as seguintes atribuições. I - Formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do município; II - Formular medidas destinadas a melhoria da qualidade ambiental do município; III - Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual; IV - Homologar termos de compromisso, visando a transformação de penalidade pecuniária em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; V - Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e de possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas às informações necessárias aos exames dos projetos; VI - Decidir, em segunda instância administrativa, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela AETMA, assim como sobre as concessão de licenças; ART. 8º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por: 8 a - Titular da Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente de Tamarana. b - Um representante da Câmara Municipal; c - Um representante do Rotary Clube de Tamarana; d - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Tamarana; e - Um representante da Secretaria de Educação do Município; f - Um representante das Associações de Moradores de Tamarana; g) Um representante da APM’S; h) Um representante da Secretaria de Saúde do Município; i) Um representante da Secretaria de Agricultura do Município. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presidente do COMMA, será o titular da Autarquia do Esporte, Turismo e Meio Ambiente do Município. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, indicados para o mandato de dois anos, não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas serviços relevantes. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho Municipal do Meio Ambiente elaborará o seu regulamento, que será aprovado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. PARÁGRAFO QUARTO - As entidades que integram o Conselho Municipal do Meio Ambiente indicarão os respectivos suplentes, juntamente com os titulares. PARÁGRAFO QUINTO - O Conselho Municipal do Meio Ambiente, em sua primeira reunião, elegerá o Vice-Presidente, o 1º Secretário , o 2º Secretário e o Tesoureiro, bem como definirá as normas para a realização de reuniões e outras providências afins. ART. 9º - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria ou energia, prejudiciais ao homem, ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e a flora, deverá obedecer as normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos nocivos à saúde e ao bem público. 9 ART. 10 - Fica, no que compete ao Município, sob controle da Autarquia do Esporte, Turismo e Meio Ambiente, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente, observadas outras legislações de igual tratamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Os alvarás para funcionamento das atividades referidas no “caput” deste artigo deverão ser acompanhadas da licença ambiental da AETMA. ART. 11 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévia vistoria dos técnicos da AETMA , podendo ser acompanhados por técnicos do serviço de vigilância sanitária, sem prejuízo das outras normas legalmente exigíveis. ART. 12 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria de Saúde, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução. ART. 13 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano, de qualquer natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. ART. 14 - Fica a partir da presente lei proibido pescar: I - Com redes e arrasto e de lance quaisquer, em rios e bacias de acumulação de propriedade e interesse público; 10 II - Com redes de espera com malhas inferiores a 70 mm, entre ângulos opostos, medidas esticadas, e cujo comprimento ultrapasse a 1/3 ( um terço ) do ambiente aquático, colocados a menos de 200 metros das zonas de confluências de rios, lagoas e corredeiras a uma distância inferior a 100 metros uma de outra rede; III - Com tarrafas de quaisquer tipos, com malhas inferiores a 50 mm, medidas esticadas entre ângulos opostos; IV - Com covo de qualquer tipo, fisgas e garatéias; V - Com espinhel cujo comprimento ultrapasse a 1/3 de largura do ambiente aquático e que não possua anzóis que possibilitem a captura de espécies imaturas; VI - Em outros lugares que forem interditados pela AETMA ou proprietários particulares; VII - Por meio de qualquer sistema ou processo que prejudique a criação, reprodução ou crescimento das espécies da fauna aquática, de acordo com Resolução do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ( lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 ); VIII - Pescadores que estiverem embarcados e não apresentem carteira de pesca e registro do barco emitido pelo órgão competente; IX - A menos de 200 (duzentos) metros, à jusante e montante das barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixes nos rios dentro da área do Município de Tamarana; X - Sem sinalização, quando a pescaria for exercida com espinhel, neste caso deverá ter no mínimo uma bóia na extremidade e quando for rede deverá ter mais de uma bóia emersa na linha da rede. ART. 15 - É proibido a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha e maus tratos de qualquer animal silvestre. PARÁGRAFO ÚNICO - Os animais silvestres de qualquer espécie considerados nocivos não somente ao homem e à agricultura, mas à própria fauna terrestre ou aquática, poderão ser controlados em qualquer tempo, de acordo com instruções baixadas pelo órgão encarregado. ART. 16 - As medidas de proteção das águas serão, para cada caso particular, indicadas pelas autoridades competentes. 11 ART. 17 - As águas pluviais, assim como a dos rios, podem ser utilizadas como servidão pública, por qualquer proprietário de terrenos por onde passem, uma vez respeitados os preceitos da necessária higiene e manejo racional e ambiental. ART. 18 - Os terrenos de águas paradas ou dormentes insalubres serão drenadas ou aterradas pelos seus proprietários, podendo, todavia, a Prefeitura promover os serviços de drenagem ou aterro, mediante indenização das despesas ocasionadas com a realização do serviço. ART. 19 - É de obrigação dos proprietários ribeirinhos manter desobstruídos os rios e córregos para facilitar o livre curso das águas. ART. 20 - Ninguém poderá, sem prévia licença especial da Prefeitura, construir obras de qualquer espécie nos rios, tais como barragens, canais, pontes, drenos de irrigação ou de defesa contra inundações. ART. 21 - É proibido escavar o leito dos rios, extrair areia, construir currais de pesca, colocar estacas e tudo enfim que possa obstruir o curso natural salvo quando for de utilidade pública, ou permitido pela AETMA. ART. 22 - O lançamento de resíduos industriais nas águas de uso comum, obedecerá as instruções que emanarem da AETMA. ART. 23 - As florestas e os espécimes vegetais raros, os de grande porte, existentes no território municipal, constitui bens de interesse público, e serão preservados, conforma o disposto nesta lei, salvo acordo do Município com a União, quanto as funções previstas no Código Florestal. 12 ART. 24 - É assegurada a proteção às florestas, matas, bosques e demais formas de vegetação que, por sua localização, servirem a qualquer dos fins seguintes: a - Conservação do regime das águas; b - Evitar erosão das terras pela ação de agentes naturais; c - Garantir condições de salubridade pública; d - Resguardar sítios que, por sua beleza ou valor científico, mereçam ser conservados; e - Asilar espécimes raros da fauna; ART. 25 - Os florestas e espécimes vegetais poderão ser declaradas de interesse do patrimônio florestal e desapropriados com respectivos terrenos, podendo porém, sem prejuízo da desapropriação, em tempo oportuno, ser a guarda e conservação deles confiada aos respectivos proprietários. PARÁGRAFO ÚNICO - Para que a guarda e conservação aqui previstas sejam confiadas ao proprietário, deverá este assinar na prefeitura um termo de responsabilidade. ART. 26 - As árvores situadas em perímetro urbanos ou na margem das estradas e em loteamentos, apreciáveis pela raridade, beleza, longo período de existência ou sirvam de porta-sementes não poderão ser cortadas sem licença da Prefeitura, concedida por escrito, mediante requerimento no qual o interessado justifique a necessidade do corte. PARÁGRAFO ÚNICO - Os proprietários que manifestarem interesse na criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural R.P.P.N., deverá proceder o seu registro e cadastramento, visando os benefícios previstos na Lei Complementar Estadual nº 59/91. ART. 27 - Os parques e bosques municipais, destinados à garantir o lazer da população, da conservação de paisagens naturais e às zonas de proteção de mananciais, são consideradas Zonas de Proteção Ambiental (ZPAs). 13 PARÁGRAFO ÚNICO - Às Zonas de Proteção Ambiental serão estabelecidas por Lei Complementar, utilizando-se critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação de solo e da apropriação dos recursos naturais. ART. 28 - O Poder Executivo criará, administrará e implantará unidades de conservação, visando à efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de interesse cultural, ouvida a AETMA o COMMA. PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural, destinadas à proteção do Ecossistema, à Educação Ambiental, à Pesquisa Científica e à Recreação. ART. 29 - A Educação Ambiental é considerado um instrumento indispensável para a conservação ambiental, na forma estabelecida nesta Lei. ART. 30 - O Município criara condições que garantam a implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter institucional das ações desenvolvidas. ART. 31 - A Educação Ambiental será promovida: I - Na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo, em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria de Educação, em conjunto com a AETMA; II - Para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de utilidades desenvolvidas por órgãos da Administração Direta e Indireta do Município; III - Junto às entidades e associações ambientais comunitárias e religiosas, por meio de atividades de orientação técnica; IV - Por meio de instituições específicas, existentes ou que venham a ser criadas com esse objetivo. 14 ART. 32 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada na primeira semana do mês de junho de cada ano, nas escolas e demais estabelecimentos públicos , através de programações educativas e campanhas junto à comunidade. ART. 33 - Na Análise de projetos de ocupação uso e parcelamento do solo, a AETMA deverá se manifestar em relações aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos: I - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses agrícolas, paisagísticos e ecológicos; II - Apresentam problemas relacionados à viabilidade geotécnica. ART. 34 - Compete à AETMA notificar e autuar os proprietários, arrendatários, parceiros, gerentes administradores ou técnicos responsáveis, a executar obras necessárias, à bem do interesse coletivo, de acordo com a gravidade, reincidência ou dolo sempre de acordo com a Lei Estadual nº 8014 de 14 de dezembro de 1984 e seu Decreto nº 6120 e Resolução 034/86, de 10 de julho de 1986. ART. 35 - Compete à AETMA notificar e autuar as empresas cujas obras prejudiquem a utilização harmoniosa e produtiva da propriedade agrícola. ART. 36 - Considera-se de interesse público e coletivo, em quanto da exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem: a - Controlar a erosão em todas as formas; b - Sustar processos de desertificação; c - Evitar a prática de queimadas em áreas do solo agrícolas a não ser, em casos especiais ditados pelo poder público competente; d - Recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; 15 e - Evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação; f - Evitar o desmatamento de áreas impróprias para a agricultura ( preservação permanente) e promover o reflorestamento nessas áreas já desmatadas, bem como as reservas florestais contidas no Art. 16º, da Lei nº 4771/95 do Código Florestal e determinada no Art. 99º, da Lei Agrícola nº 8171/91; g - Construir e manter as estradas rurais, tanto os taludes como as áreas marginais, deverão receber tratamento conservacionista adequados a fim de evitar erosão e suas conseqüências; h - Evitar a poluição dos Solos por utilização inadequadas de produtos ( agrotoxicos e/ou corretivos). ART. 37 - As entidades públicas e empresas privadas que utilizem o solo ou subsolo em áreas rurais só poderão funcionar desde que evitem o prejuízo do solo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizadas pelos mesmos. ART. 38 - Considera-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, por sons e ruídos que: a - Atinjam, no ambiente exterior do ressinto em que tem origem, níveis de sons de mais de 10 (dez) decibéis - db (A), acima do nível do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; b - Independente do ruído de fundo, atinjam no meio ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais de 70 (setenta) decibéis - db (A) durante o dia e 60 (sessenta) decibéis - db (A) durante a noite; c - Alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de sons superiores aos considerados aceitáveis pela norma Nbr - 95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que lhe sucederem; d - Ruídos superiores aos da Nbr 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. ART. 39 - A emissão de ruídos e sons produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. 16 ART. 40 - No licenciamento emitido pelo Departamento de Tributação da Prefeitura, deverá constar dispositivos sobre a emissão de sons e ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança interna e externa e do sossego público. ART. 41 - Para os efeitos dessa Lei, as medições deverão ser efetuados de acordo com a Nbr nº 10.151 - avaliação do ruídos em áreas habitadas visando o conforto da Comunidade da ABNT. ART. 42 - Todas as normas reguladoras da poluição sonora emitida a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Lei. ART. 43 - Os direitos dos animais contidos na declaração Universal dos Animais proclamada pela UNESCO, em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978 deverão ser cumpridos no Município de Tamarana. ART. 44 - A AETMA juntamente com as ONG’s são responsáveis pela fiscalização e divulgação dos animais. ART. 45 - Considera-se maus tratos, dentre outros, os estabelecidos no Art. 3º do Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934. ART. 46 - Todos os eventos, feiras, exposições, parques de diversão e circos onde houver a comercialização, exposição ou utilização de animais deverá ter licença de funcionamento especial emitida pela AETMA. 17 ART. 47 - Os criadouros ou os locais, lojas e empresas de comércio ou trocas de animais de estimação ou não, deverão fiscalizados por veterinários da AETMA, cabendo a ele parecer técnico e licença para o funcionamento. ART. 48 - A AETMA poderá fiscalizar trabalhando em conjunto com outros órgãos a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animais silvestres em qualquer fase de seu desenvolvimento bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais proibido pela Lei nº 5.197 de 03 de janeiro de 1.967. ART. 49 - A utilização de animais para transporte de pessoas e mercadorias como, carroças e charretes deverá ser fiscalizadas pela AETMA e regulamentado seu uso por ato do Executivo. ART. 50 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e respectivo regulamento, a Autarquia poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios. ART. 51 - São atribuições dos servidores públicos municipais lotados na AETMA, encarregados da fiscalização e na conservação dos solos: a - Realizar levantamento, vistorias e avaliações; b - Efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e de controle; c - Proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de irregularidades e infrações; d - Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; e - Lavrar notificação e auto de infração nos termos da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. 18 ART. 52 - Adentrar nas propriedades agrícolas para levantamento de possíveis irregularidades na utilização, harmoniosa do solo. ART. 53 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, recorre-se-à as autoridades policiais, buscando auxílio para os agentes fiscalizadores. ART. 54 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente e da conservação dos solos. PARÁGRAFO ÚNICO - Toda e qualquer infração deverá ser informada à Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente. ART. 55 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem a formação de processo administrativo. PARÁGRAFO ÚNICO - O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos: a - Parecer técnico; b - Cópia da notificação; c - Outros documentos indispensáveis à apuração e julgamentos do processo; d - Cópia do auto de infração; e - Autos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora; f - Decisão, no caso de recursos; g - Despacho de aplicação da pena. ART. 56 - O auto de infração lavrado por funcionário da Autarquia do Esporte, Turismo e Meio Ambiente deverá conter: a - O nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço; 19 b - Local, horário e data da constatação da ocorrência; c - Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido; d - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; e - Ciência do autuado de que responderá em processo administrativo; f - Assinatura da autoridade competente; g - Assinatura do Autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; h - Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, no caso de o infrator não exercer o direito de defesa; i - Prazo para interposição de recurso de 10 (dez) dias. ART. 57 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. ART. 58 - O infrator será notificado para ciência da infração: I - Pessoalmente; II - Pelo correio; III- Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente na notificação. PARÁGRAFO SEGUNDO - O edital referido no inciso III deste Art. será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação. ART. 59 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotadas os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, notificando o infrator. 20 ART. 60 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 ( dez) dias da notificação ou publicação . ART. 61 - Os recursos interpostos das decisões não definidas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. ART. 62 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 ( dez ) dias, contado da data do vencimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da pena de multa estipulado no auto de infração será corrigido pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) , ou por outro que venha a substituí-lo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. PARÁGRAFO TERCEIRO - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas comunicações contidas na legislação Tributária Municipal . ART. 63 - As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que infringirem qualquer dispositivo da presente Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes fica sujeitas ás seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais: I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade sobre pena de imposição de outras sanções civis ou penais: 21 II - Multa de 1 (uma) a 600 ( seiscentas) UFIR’s Unidade Fiscal de Referência. III - Suspensão de atividades, até a correção das irregularidade, salvo os casos reservados à competência do Estado e da União; IV - Perda ou restrição de incentivos, subsídios e benefícios fiscais concedidos pelo Município; V - Apreensão do Produto; VI - Embargo da obra; VII - Cassação do alvará da licença concedidas, a serem executadas pelos órgãos competentes do Executivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As penalidades previstas neste artigo serão objetos de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicada pelo mesmo infrator, isoladas ou cumulativamente. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de reincidências, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, a critério da AETMA. PARÁGRAFO TERCEIRO - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por autoridades Federais ou Estaduais. ART. 64 - A pena multa consiste no pagamento do valor correspondente: I - Nas infrações leves, 1 (uma) a 100 (cem) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência. II - Nas infrações graves, de 101 (cento e uma) a 400 (quatrocentas) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência. III - Nas infrações gravíssimas, de 401 (quatrocentas e uma) a 600 (seiscentas) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência . PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, tomando-se por base o limite máximo da categoria da multa lançada anteriormente. PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por tempo de Compromisso, aprovado pela autoridade competente, comprometendo-se a corrigir e a interromper a degradação ambiental agrícola. 22 PARÁGRAFO TERCEIRO - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá sofrer uma redução de até 90% ( noventa por cento) do seu valor original, ouvidos à AETMA e o COMMA. PARÁGRAFO QUARTO - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental e agrícola. ART. 65 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais e agrícolas. PARÁGRAFO ÚNICO - Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. ART. 66 - Os materiais apresentados pela fiscalização da AETMA serão doados às entidades municipais beneficentes e conhecidas e de unidade pública. ART. 67 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através dos seus órgãos competentes, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente. ART. 68 - Fica a Autarquia do Esporte, Turismo e Meio Ambiente - AETMA, autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios, após serem aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, destinados esta Lei e regulamentos. ART. 69 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de60 (sessenta) dias, contados da publicação. 23 ART. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, aos 09 de outubro de 1.997. Edison Siena Maria Ap. Zanatta Prefeito Municipal Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente - AETMA