| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1997 |
| Date | 1997-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Turístico de Tamarana e dá outras providencias |
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1 LEI Nº042 DE 09 DE OUTUBRO DE 1997 SÚMULA: Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Turístico de Tamarana e dá outras providencias. Art. 1º - Fica, estabelecida a Política de Desenvolvimento Turístico do Município ,visando o desenvolvimento do Turismo e melhoria dos aspectos sócio-econômico e cultural dos munícipes, bem como a geração de emprego e renda. Art. 2º- A Política Municipal do Desenvolvimento Turístico tem como objetivos: I - articular e integralizar as ações e atividades turísticas desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, vinculando-as as diretrizes dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; II - articular e integralizar ações e atividades turísticas intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação; III - identificar e caracterizar os pontos de interesse turístico do Município, definindo as funções especificas de seus componentes, as fragilidades, os potenciais, as ameaças, os riscos e o uso compatível; IV - compatibilizar o desenvolvimento turístico com o econômico, o social, a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos, naturais ou não; V - conservar áreas de interesse turístico no Município; VI - promover o Zoneamento Turístico; VII - disciplinar o manejo de recursos turísticos; VIII - estabelecer parâmetros para a busca da qualidade turística adequada; IX - Promover treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a atividade turística. Art. 3º - Para o estabelecimento da Política do Desenvolvimento Turístico serão observados os seguintes princípios fundamentais: 2 I - Multidisciplinariedade no trato das questões turísticas; II - Integração com a Política do Turismo Nacional e Estadual; III - O equilíbrio com as demais atividades desenvolvidas pelo Município; IV - Desenvolver o Plano Diretor de Turismo; V - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos turísticos; VI - Incentivo ao estudo cientifico e tecnológico, direcionado para o uso e a proteção dos recursos turísticos e do Patrimônio Publico. PARÁGRAFO ÚNICO: O Plano Diretor de Turismo deverá fazer parte do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município. Art. 4º- São instrumentos da Política de Desenvolvimento Turístico de Tamarana: I - A Autarquia do Esporte, Turismo e Meio Ambiente; II - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico; III - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo; IV - As normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os planos de manejo e relatórios de avaliação de impacto turístico e analise de risco; V - O Plano Diretor de Turismo; VI - Os incentivos à criação ou absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade turística; Art. 5º - Cabe a Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente, implementar a Política de Desenvolvimento do Turismo do Município, competindo-lhe, para a realização dos seus objetivos: I - Propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a Ação Turística no âmbito Municipal, exercendo, inclusive , o Poder de Policia; II - Estabelecer normas de Proteção em relação as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade turística e no Meio Ambiente, normatizando o uso dos recursos correspondentes; III - Estabelecer critérios e padrões de qualidade com vistas a aquilatar atividades e projetos; 3 IV - Incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse turísticos a nível Federal e Estadual, através de ações comuns, e consórcios; V - Conceder e autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento , a exploração e fixar limitações administrativas relativas ao Turismo; VI - Participar da elaboração de planos, ações e ocupação de áreas de interesse turístico, de iniciativa de outros organismos; VII - Participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio turístico do Município; VIII - Promover através de campanhas e divulgações, a conscientização pública para o interesse no desenvolvimento turístico do Município IX - Promover cursos , nas áreas de desenvolvimento turístico urbano e rural, com a participação da comunidade, isoladamente ou em conjunto com entidades afins; X - Estimular e coordenar as atividades relativas a programas de desenvolvimento do turismo , obedecendo as normas estabelecidas na Política do Meio Ambiente em conjunto com entidades governamentais e não governamentais afins. PARÁGRAFO ÚNICO : As atividades e ações da AETMA atenderão ao normatizado pelas esferas federais e estaduais, bem como pelos Municípios circunvizinhos, guardada a competência. Art. 6º- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico, órgão colegiado, composto de 09 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe a ação consultiva, deliberativa e normativa de assessoramento de cumprimento desta Lei, com as seguintes atribuições: I - Formular e fazer cumprir as diretrizes da Política de Desenvolvimento turístico do Município; II - Formular medidas destinadas a melhoria da qualidade turística do município; III - Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do turismo, observada a legislação federal e estadual; 4 IV - Homologar termos de compromisso, visando a transformação de penalidade pecuniária em obrigações de executar medidas de interesse para a proteção turística. Art. 7º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico será composto por: a) Titular da Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente, de Tamarana; b) Um representante da Câmara Municipal; c) Um representante do Rotary Clube de Tamarana; d) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Tamarana; e) Um representante da Secretaria de Educação do Município; f) Um representante do Poder Executivo; g) Um representante da EMATER; h) Um representante do Banestado; i) Um representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Simililares de Londrina. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico, indicados para o mandato de dois anos, sendo permitido uma recondução, exercerão suas atividades sem remuneração , considerando-se tais como serviços relevantes prestados a comunidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico elaborará seu regulamento , que será aprovado pelo Prefeito Municipal. PARÁGRAFO TERCEIRO: As entidades relacionadas no Art 8º, indicarão os nomes dos titulares e suplentes que integrarão o Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico. PARÁGRAFO QUARTO: O Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico, em sua primeira reunião, elegerá o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário , o 2º Secretário e o Tesoureiro, bem como definirá as normas para a realização de reuniões e outras providências afins. 5 Art. 8º- Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, como unidade orçamentaria destinada a dar apoio financeiro aos programas e projetos de acordo com a Política Municipal de Desenvolvimento Turístico de Tamarana, onde terá percentual de arrecadação do ICMS ecológico na razão de 20% (vinte por cento), bem como poderá obter recursos de organismos governamentais federal e estadual e ainda de organismos não governamentais, e de doações. Art. 9º- O Fundo será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Turistico, que terá seu regimento próprio que regerá as normas de funcionamento do mesmo. Art . 10 - Fica a Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente - AETMA, autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios, após analise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, AOS 09 DE OUTUBRO DE 1997 Edison Siena PREFEITO MUNICIPAL 6 Maria Aparecida Santini Zanatta AUTARQUIA DE ESPORTE, TURISMO E MEIO AMBIENTE