br-locleg corpus explorer

← Tamarana (PR)

norma nº 42/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 1997
Date 1997-10-09
EmentaDispõe sobre a Política de Desenvolvimento Turístico de Tamarana e dá outras providencias
native_id69

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

1
LEI Nº042 DE 09 DE OUTUBRO DE 1997
SÚMULA: Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Turístico de 
Tamarana e dá outras providencias.
Art. 1º - Fica, estabelecida a Política de Desenvolvimento Turístico 
do Município ,visando o desenvolvimento do Turismo e melhoria dos 
aspectos sócio-econômico e cultural dos munícipes, bem como a geração de 
emprego e renda.
Art. 2º- A Política Municipal do Desenvolvimento Turístico tem 
como objetivos:
I - articular e integralizar as ações e atividades turísticas 
desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, 
vinculando-as as diretrizes dos órgãos federais e estaduais, quando 
necessário;
II - articular e integralizar ações e atividades turísticas 
intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os pontos de interesse turístico do 
Município, definindo as funções especificas de seus componentes, as 
fragilidades, os potenciais, as ameaças, os riscos e o uso compatível;
IV - compatibilizar o desenvolvimento turístico com o econômico, o 
social, a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos 
recursos, naturais ou não;
V - conservar áreas de interesse turístico no Município;
VI - promover o Zoneamento Turístico;
VII - disciplinar o manejo de recursos turísticos;
VIII - estabelecer parâmetros para a busca da qualidade turística 
adequada;
IX - Promover treinamento e desenvolvimento de recursos humanos 
para a atividade turística.
Art. 3º - Para o estabelecimento da Política do Desenvolvimento 
Turístico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
2
I - Multidisciplinariedade no trato das questões turísticas;
II - Integração com a Política do Turismo Nacional e Estadual;
III - O equilíbrio com as demais atividades desenvolvidas pelo 
Município;
IV - Desenvolver o Plano Diretor de Turismo;
V - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos turísticos;
VI - Incentivo ao estudo cientifico e tecnológico, direcionado para o 
uso e a proteção dos recursos turísticos e do Patrimônio Publico.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Plano Diretor de Turismo deverá fazer 
parte do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município.
Art. 4º- São instrumentos da Política de Desenvolvimento Turístico 
de Tamarana:
I - A Autarquia do Esporte, Turismo e Meio Ambiente;
II - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico;
III - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
IV - As normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os 
planos de manejo e relatórios de avaliação de impacto turístico e analise de 
risco;
V - O Plano Diretor de Turismo;
VI - Os incentivos à criação ou absorção de tecnologia voltada para a 
melhoria da qualidade turística;
Art. 5º - Cabe a Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente, 
implementar a Política de Desenvolvimento do Turismo do Município, 
competindo-lhe, para a realização dos seus objetivos:
I - Propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a 
Ação Turística no âmbito Municipal, exercendo, inclusive , o Poder de 
Policia;
II - Estabelecer normas de Proteção em relação as atividades que 
interfiram ou possam interferir na qualidade turística e no Meio Ambiente, 
normatizando o uso dos recursos correspondentes;
III - Estabelecer critérios e padrões de qualidade com vistas a 
aquilatar atividades e projetos;
3
IV - Incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse 
turísticos a nível Federal e Estadual, através de ações comuns, e consórcios;
V - Conceder e autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o 
cadastramento , a exploração e fixar limitações administrativas relativas ao 
Turismo;
VI - Participar da elaboração de planos, ações e ocupação de áreas de 
interesse turístico, de iniciativa de outros organismos;
VII - Participar na promoção de medidas adequadas à preservação do 
patrimônio turístico do Município;
VIII - Promover através de campanhas e divulgações, a 
conscientização pública para o interesse no desenvolvimento turístico do 
Município
IX - Promover cursos , nas áreas de desenvolvimento turístico urbano 
e rural, com a participação da comunidade, isoladamente ou em conjunto 
com entidades afins;
X - Estimular e coordenar as atividades relativas a programas de 
desenvolvimento do turismo , obedecendo as normas estabelecidas na 
Política do Meio Ambiente em conjunto com entidades governamentais e não 
governamentais afins.
PARÁGRAFO ÚNICO : As atividades e ações da AETMA 
atenderão ao normatizado pelas esferas federais e estaduais, bem como pelos 
Municípios circunvizinhos, guardada a competência.
Art. 6º- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Turístico, órgão colegiado, composto de 09 (nove) membros, nomeados pelo 
Prefeito Municipal, competindo-lhe a ação consultiva, deliberativa e 
normativa de assessoramento de cumprimento desta Lei, com as seguintes 
atribuições:
I - Formular e fazer cumprir as diretrizes da Política de 
Desenvolvimento turístico do Município;
II - Formular medidas destinadas a melhoria da qualidade turística do 
município;
III - Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e 
melhoria do turismo, observada a legislação federal e estadual;
4
IV - Homologar termos de compromisso, visando a transformação de 
penalidade pecuniária em obrigações de executar medidas de interesse para a 
proteção turística.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico será 
composto por:
a) Titular da Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente, de 
Tamarana;
b) Um representante da Câmara Municipal;
c) Um representante do Rotary Clube de Tamarana;
d) Um representante da Associação Comercial e Industrial de 
Tamarana;
e) Um representante da Secretaria de Educação do Município;
f) Um representante do Poder Executivo;
g) Um representante da EMATER; 
h) Um representante do Banestado;
i) Um representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e 
Simililares de Londrina.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os membros do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Turístico, indicados para o mandato de dois anos, sendo 
permitido uma recondução, exercerão suas atividades sem remuneração , 
considerando-se tais como serviços relevantes prestados a comunidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Turístico elaborará seu regulamento , que será aprovado 
pelo Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As entidades relacionadas no Art 8º, 
indicarão os nomes dos titulares e suplentes que integrarão o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Turístico.
PARÁGRAFO QUARTO: O Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Turístico, em sua primeira reunião, elegerá o Presidente, o 
Vice-Presidente, o 1º Secretário , o 2º Secretário e o Tesoureiro, bem como 
definirá as normas para a realização de reuniões e outras providências afins.
5
Art. 8º- Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do 
Turismo, como unidade orçamentaria destinada a dar apoio financeiro aos 
programas e projetos de acordo com a Política Municipal de 
Desenvolvimento Turístico de Tamarana, onde terá percentual de arrecadação 
do ICMS 
ecológico na razão de 20% (vinte por cento), bem como poderá obter 
recursos de organismos governamentais federal e estadual e ainda de 
organismos não governamentais, e de doações.
Art. 9º- O Fundo será administrado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Turistico, que terá seu regimento próprio que regerá as 
normas de funcionamento do mesmo.
Art . 10 - Fica a Autarquia de Esporte, Turismo e Meio Ambiente -
AETMA, autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios, após 
analise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, AOS 
09 DE OUTUBRO DE 1997
Edison Siena
 PREFEITO MUNICIPAL
6
 Maria Aparecida Santini Zanatta
 AUTARQUIA DE ESPORTE, TURISMO 
 E MEIO AMBIENTE
 

open original →