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norma nº 44/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 1997
Date 1997-10-22
EmentaDispõe acerca dos símbolos do Município de Tamarana e dá outras medidas.
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Lei nº 044 DE 22 DE OUTUBRO DE 1997. 
Súmula : Dispõe acerca dos símbolos do Município de 
Tamarana e dá outras medidas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO 
A SEGUINTE
 LEI:
ART. 1º - São considerados símbolos do Município de Tamarana:
a) A Bandeira Municipal;
b) O Hino a Tamarana; e,
c) O Brasão de Armas do Município.
ART. 2º - Consideram-se padrões os símbolos do Município, feitos nos 
termos do disposto pela presente Lei e na conformidade do modelo anexo, 
rubricado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - Os originais dos símbolos do Município de Tamarana, ficarão 
arquivados na repartição competente da Prefeitura e só poderão ser 
reproduzidos mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
 § 2º - Os exemplares da Bandeira Municipal e do Brasão de Armas de 
Tamarana, poderão ser distribuídos gratuitamente pelo Município ou 
postos à venda por terceiros, mediante autorização.
§ 3º - É vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira 
Municipal e Brasão de Armas do Município.
DA BANDEIRA MUNICIPAL
ART. 3º - A Bandeira Municipal , que objetiva, principalmente, 
desenvolver o senso cívico dos munícipes, deverá constar das atividades 
rotineiras das repartições públicas municipais, escolas e entidades 
autárquicas, será confeccionada em tecido nas cores amarelo ouro no lado 
esquerdo e azul real no lado direito. 
ART. 4º - A Bandeira Municipal terá como base para reprodução a 
divisão em quadrados iguais entre si, sendo estes em número de 01(um) a 
18 (dezoito) na horizontal, e, na vertical, com a correspondência às letras 
de „A‟ a „N‟ do alfabeto português.
§ ÚNICO - A Bandeira Municipal, heraldicamente, assim se descreve: 
“A Bandeira terá ao fundo, as cores: amarelo ouro no lado 
esquerdo e azul real, no lado direito, divididas verticalmente pela linha que 
confronta os quadrados 09 e 10 da horizontal. No lado esquerdo, a 
Bandeira trará doze estrelas menores, na cor azul, dispostas em duas alas 
paralelas de seis estrelas cada uma, na vertical, afastadas um quadrado das 
laterais esquerda, superior e inferior e 04 da divisa da bandeira, no lado 
direito do fundo amarelo. As estrelas menores distarão, entre si, dois 
quadrados na horizontal e um na vertical, ocupando os seguintes 
quadrados: 2-B; 2-D; 2-F; 2-H; 2-J; 2-M; 5-B; 5-D; 5-F; 5-H, 5-J e 5-M. A 
Bandeira terá afixada nos quadrados 13-I,J,L à 15-I,J,L, uma estrela branca 
maior, também de cinco pontas, cujo centro será o quadrado 14-J, 
+........................................................................ . Na metade dos quadrados 
13-G, 14-G e 15-G, estará escrito a milhar “1.995”, sendo que o número 
“1” ocupará o quarto direito do quadrado 13-G; os números “99”, ocuparão 
os 
quartos centrais do quadrado 14-G e o número “5” ocupará o quarto 
esquerdo do quadrado 15-G.”
DA APRESENTAÇÃO E USO DOS SÍMBOLOS DO
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ART. 5º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo 
permitido o seu uso à noite, uma vez que se ache convenientemente 
iluminada.
§ ÚNICO - Normalmente, far-se-à o hasteamento às 8:00 horas e o 
arriamento às 18:00 horas.
ART. 6º - Será a Bandeira Municipal obrigatoriamente hasteada nos dias 
feriados ou de luto municipais, em todas as repartições da Prefeitura, 
estabelecimentos públicos e particulares de ensino e bem assim em 
quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes e 
desportos, situadas no Município.
ART. 7º - Será a Bandeira Municipal hasteada diariamente no edifício da 
Prefeitura Municipal, durante as horas de audiências, sessões e expediente
administrativo.
ART. 8º - O uso da Bandeira Municipal obedecerá às seguintes 
prescrições:
I - Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará: ao centro, 
se isolada; à esquerda, se houver bandeira Nacional ou Estadual; ao 
centro, se figurarem outras bandeiras que não a Nacional ou a Estadual;
II - Quando em préstito, desfile, procissão, etc., não será conduzida em 
posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, quando não houver as 
bandeiras Nacional e Estadual; havendo estas, poderá ir à frente da coluna, 
porém, à esquerda da Nacional ou Estadual; à frente e ao centro da testa da 
coluna; dois metros adiante da linha das demais formadas, se concorrerem 
três ou mais bandeiras que não as Nacional e Estadual.
III - Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça entre edifícios , ou 
em portas, será colocada de maneira que o lado maior do retângulo esteja 
em sentido horizontal.
IV - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, 
conferências ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede, por 
detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da 
cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo indicado no número 
anterior.
V - Quando em florão, sobre escudo ou outra qualquer peça, que agrupe 
diversas bandeiras que não as Nacional e Estadual, ocupará o centro, não 
podendo ser menor que estas, nem colocada abaixo delas.
VI - Quando hasteada em mastro, ficará no topo, se figurar juntamente 
com as bandeiras Nacional e Estadual, será colocada pouco abaixo destas; 
se figurar com outras bandeiras representativas de instituições, 
corporações ou associações, será colocada acima.
VII - Quando em funeral: para o hasteamento, será levada ao topo do 
mastro antes de baixar a meio mastro, e subirá novamente ao topo , antes 
do arriamento; sempre que for conduzida em marcha, será o luto indicado 
por laço de crepe, atado junto a extremidade superior da haste.
VIII - Quando distendida sobre ataúde, no enterramento do cidadão com 
direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto, 
devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
§ 1º - Considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o 
lugar que fica à direita do observador colocado nesses pontos, de frente 
para a rua; observar-se-à á critério análogo para a determinação do lado 
direito em qualquer outro caso.
§ 2º - No caso do número I, do presente artigo, o mastro deverá estar 
situado no plano vertical normal à fachada a prumo ou inclinado para fora, 
com relação à vertical, no máximo até trinta graus.
§ 3º - Somente por ato expresso do Poder Executivo, será a Bandeira 
Municipal hasteada em funeral. O hasteamento em funeral poderá ser feito 
a meio mastro de acordo com as disposições relativas às honras fúnebres 
do cerimonial.
§ 4º - Em ocasião quando se deva fazer o hasteamento das Bandeiras 
Municipal, Nacional e Estadual, estas se farão em primeiro lugar; o 
arriamento, neste caso, processar-se-à de forma inversa.
§ 5º - Para homenagem de caráter oficial a chefes de estado, 
autoridades nacionais ou estrangeiras, ou ainda, de datas históricas, assim 
como na ornamentação de praças ou vias públicas, é permitido o uso da 
Bandeira Municipal juntamente, ou não, com outras, podendo ser hasteada 
ou colocada em mastro, ou postes, escudos ornamentais, hermas, placas, 
retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados, dando-se, sempre, à 
Bandeira Municipal, a situação descrita no presente artigo.
DAS PROIBIÇÕES
ART. 9º - É vedado o uso da Bandeira Municipal e do Brasão de Armas 
do Município, sempre que não se revestirem da forma prescrita ou não se 
apresentarem de acordo com esta Lei.
ART. 10º - É igualmente proibido que se apresente ou se trate com 
desrespeito qualquer dos símbolos municipais.
ART. 11 - É proibido o uso da Bandeira Municipal:
a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de 
conservação;
b) como ornamento ou roupagem nas casas de diversões ou em qualquer 
ato que não se revista de caráter cívico local;
c) como cortina ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de 
tribuna;
d) por qualquer pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de 
honras de caráter particular.
ART. 12º - É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino a 
Tamarana, igualmente não será permitida a execução de arranjos 
instrumentais sem a prévia autorização do poder público municipal 
competente.
ART. 13º - É vedado o uso da Bandeira Municipal e do Brasão de 
Armas do Município, na integridade ou em qualquer de suas partes 
integrantes, nos rótulos ou invólucros de produtos postos a vendas e, bem 
assim, na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza 
comercial ou industrial.
§ ÚNICO - Na proibição deste artigo não se compreende a gravação ou 
reprodução da Bandeira Municipal e do Brasão de Armas do Município em 
produtos e objetos de cerâmica, metal e madeira, que, previamente, tenha 
sido autorizada pelo Prefeito Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 14º - Durante a cerimônia do hasteamento ou arriamento da 
Bandeira a Tamarana e nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha 
ou cortejo, assim como durante a execução do Hino a Tamarana, é 
obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.
ART. 15º - O exemplar da Bandeira Municipal que deixar de ser usado 
por se achar em mau estado de conservação, poderá ser entregue à 
repartição competente da Prefeitura, a fim de ser incinerado.
ART. 16º - A cerimônia de incineração de que trata o artigo anterior 
realizar-se-à, normalmente, a 13 de dezembro de cada ano, data de 
instalação do Município de Tamarana.
ART. 17º - É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira Municipal de 
Tamarana em todos os estabelecimentos públicos municipais ou 
particulares de ensino primário e secundário. 
ART. 18º - É o Poder Executivo autorizado a tomar todas as 
providências necessárias a reprodução e divulgação dos símbolos do 
Município de Tamarana.
ART. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, 22 de 
outubro de 1997.
 
Edison Siena
PREFEITO MUNICIPAL
Autores do Projeto:
Plínio Pereira de Araújo Júnior
Elza Silvestre Barbosa
Josué Batista Pinto
Ubaldino Torres Bittencourt
Ademir Ferreira
Adilson Siqueira dos Santos
Manoel Yoshio Goto
Orlando Barbeiro Fernandes
Ozires de Oliveira Borges

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