| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1997 |
| Date | 1997-10-22 |
| Ementa | Dispõe acerca dos símbolos do Município de Tamarana e dá outras medidas. |
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Lei nº 044 DE 22 DE OUTUBRO DE 1997. Súmula : Dispõe acerca dos símbolos do Município de Tamarana e dá outras medidas. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1º - São considerados símbolos do Município de Tamarana: a) A Bandeira Municipal; b) O Hino a Tamarana; e, c) O Brasão de Armas do Município. ART. 2º - Consideram-se padrões os símbolos do Município, feitos nos termos do disposto pela presente Lei e na conformidade do modelo anexo, rubricado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal. § 1º - Os originais dos símbolos do Município de Tamarana, ficarão arquivados na repartição competente da Prefeitura e só poderão ser reproduzidos mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. § 2º - Os exemplares da Bandeira Municipal e do Brasão de Armas de Tamarana, poderão ser distribuídos gratuitamente pelo Município ou postos à venda por terceiros, mediante autorização. § 3º - É vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira Municipal e Brasão de Armas do Município. DA BANDEIRA MUNICIPAL ART. 3º - A Bandeira Municipal , que objetiva, principalmente, desenvolver o senso cívico dos munícipes, deverá constar das atividades rotineiras das repartições públicas municipais, escolas e entidades autárquicas, será confeccionada em tecido nas cores amarelo ouro no lado esquerdo e azul real no lado direito. ART. 4º - A Bandeira Municipal terá como base para reprodução a divisão em quadrados iguais entre si, sendo estes em número de 01(um) a 18 (dezoito) na horizontal, e, na vertical, com a correspondência às letras de „A‟ a „N‟ do alfabeto português. § ÚNICO - A Bandeira Municipal, heraldicamente, assim se descreve: “A Bandeira terá ao fundo, as cores: amarelo ouro no lado esquerdo e azul real, no lado direito, divididas verticalmente pela linha que confronta os quadrados 09 e 10 da horizontal. No lado esquerdo, a Bandeira trará doze estrelas menores, na cor azul, dispostas em duas alas paralelas de seis estrelas cada uma, na vertical, afastadas um quadrado das laterais esquerda, superior e inferior e 04 da divisa da bandeira, no lado direito do fundo amarelo. As estrelas menores distarão, entre si, dois quadrados na horizontal e um na vertical, ocupando os seguintes quadrados: 2-B; 2-D; 2-F; 2-H; 2-J; 2-M; 5-B; 5-D; 5-F; 5-H, 5-J e 5-M. A Bandeira terá afixada nos quadrados 13-I,J,L à 15-I,J,L, uma estrela branca maior, também de cinco pontas, cujo centro será o quadrado 14-J, +........................................................................ . Na metade dos quadrados 13-G, 14-G e 15-G, estará escrito a milhar “1.995”, sendo que o número “1” ocupará o quarto direito do quadrado 13-G; os números “99”, ocuparão os quartos centrais do quadrado 14-G e o número “5” ocupará o quarto esquerdo do quadrado 15-G.” DA APRESENTAÇÃO E USO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE TAMARANA ART. 5º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se ache convenientemente iluminada. § ÚNICO - Normalmente, far-se-à o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas. ART. 6º - Será a Bandeira Municipal obrigatoriamente hasteada nos dias feriados ou de luto municipais, em todas as repartições da Prefeitura, estabelecimentos públicos e particulares de ensino e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes e desportos, situadas no Município. ART. 7º - Será a Bandeira Municipal hasteada diariamente no edifício da Prefeitura Municipal, durante as horas de audiências, sessões e expediente administrativo. ART. 8º - O uso da Bandeira Municipal obedecerá às seguintes prescrições: I - Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará: ao centro, se isolada; à esquerda, se houver bandeira Nacional ou Estadual; ao centro, se figurarem outras bandeiras que não a Nacional ou a Estadual; II - Quando em préstito, desfile, procissão, etc., não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, quando não houver as bandeiras Nacional e Estadual; havendo estas, poderá ir à frente da coluna, porém, à esquerda da Nacional ou Estadual; à frente e ao centro da testa da coluna; dois metros adiante da linha das demais formadas, se concorrerem três ou mais bandeiras que não as Nacional e Estadual. III - Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça entre edifícios , ou em portas, será colocada de maneira que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal. IV - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo indicado no número anterior. V - Quando em florão, sobre escudo ou outra qualquer peça, que agrupe diversas bandeiras que não as Nacional e Estadual, ocupará o centro, não podendo ser menor que estas, nem colocada abaixo delas. VI - Quando hasteada em mastro, ficará no topo, se figurar juntamente com as bandeiras Nacional e Estadual, será colocada pouco abaixo destas; se figurar com outras bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações, será colocada acima. VII - Quando em funeral: para o hasteamento, será levada ao topo do mastro antes de baixar a meio mastro, e subirá novamente ao topo , antes do arriamento; sempre que for conduzida em marcha, será o luto indicado por laço de crepe, atado junto a extremidade superior da haste. VIII - Quando distendida sobre ataúde, no enterramento do cidadão com direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. § 1º - Considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador colocado nesses pontos, de frente para a rua; observar-se-à á critério análogo para a determinação do lado direito em qualquer outro caso. § 2º - No caso do número I, do presente artigo, o mastro deverá estar situado no plano vertical normal à fachada a prumo ou inclinado para fora, com relação à vertical, no máximo até trinta graus. § 3º - Somente por ato expresso do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral. O hasteamento em funeral poderá ser feito a meio mastro de acordo com as disposições relativas às honras fúnebres do cerimonial. § 4º - Em ocasião quando se deva fazer o hasteamento das Bandeiras Municipal, Nacional e Estadual, estas se farão em primeiro lugar; o arriamento, neste caso, processar-se-à de forma inversa. § 5º - Para homenagem de caráter oficial a chefes de estado, autoridades nacionais ou estrangeiras, ou ainda, de datas históricas, assim como na ornamentação de praças ou vias públicas, é permitido o uso da Bandeira Municipal juntamente, ou não, com outras, podendo ser hasteada ou colocada em mastro, ou postes, escudos ornamentais, hermas, placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados, dando-se, sempre, à Bandeira Municipal, a situação descrita no presente artigo. DAS PROIBIÇÕES ART. 9º - É vedado o uso da Bandeira Municipal e do Brasão de Armas do Município, sempre que não se revestirem da forma prescrita ou não se apresentarem de acordo com esta Lei. ART. 10º - É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos símbolos municipais. ART. 11 - É proibido o uso da Bandeira Municipal: a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação; b) como ornamento ou roupagem nas casas de diversões ou em qualquer ato que não se revista de caráter cívico local; c) como cortina ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna; d) por qualquer pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de caráter particular. ART. 12º - É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino a Tamarana, igualmente não será permitida a execução de arranjos instrumentais sem a prévia autorização do poder público municipal competente. ART. 13º - É vedado o uso da Bandeira Municipal e do Brasão de Armas do Município, na integridade ou em qualquer de suas partes integrantes, nos rótulos ou invólucros de produtos postos a vendas e, bem assim, na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial. § ÚNICO - Na proibição deste artigo não se compreende a gravação ou reprodução da Bandeira Municipal e do Brasão de Armas do Município em produtos e objetos de cerâmica, metal e madeira, que, previamente, tenha sido autorizada pelo Prefeito Municipal. DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 14º - Durante a cerimônia do hasteamento ou arriamento da Bandeira a Tamarana e nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino a Tamarana, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio. ART. 15º - O exemplar da Bandeira Municipal que deixar de ser usado por se achar em mau estado de conservação, poderá ser entregue à repartição competente da Prefeitura, a fim de ser incinerado. ART. 16º - A cerimônia de incineração de que trata o artigo anterior realizar-se-à, normalmente, a 13 de dezembro de cada ano, data de instalação do Município de Tamarana. ART. 17º - É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira Municipal de Tamarana em todos os estabelecimentos públicos municipais ou particulares de ensino primário e secundário. ART. 18º - É o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias a reprodução e divulgação dos símbolos do Município de Tamarana. ART. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, 22 de outubro de 1997. Edison Siena PREFEITO MUNICIPAL Autores do Projeto: Plínio Pereira de Araújo Júnior Elza Silvestre Barbosa Josué Batista Pinto Ubaldino Torres Bittencourt Ademir Ferreira Adilson Siqueira dos Santos Manoel Yoshio Goto Orlando Barbeiro Fernandes Ozires de Oliveira Borges