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norma nº 45/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1997
Date 1997-10-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de l.998
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LEI Nº 045 DE 30 DE OUTUBRO DE 1997.
 
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o 
exercício financeiro de l.998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1° - A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 
l.998 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades de 
administração direta e indireta assim como a execução orçamentaria 
obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
ARTIGO 2° - O projeto de Lei Orçamentaria anual elaborado em 
observância às diretrizes fixadas nesta Lei e ao disposto na Constituição 
Federal, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal n° 4.320, de l7 de março
de l964.
ARTIGO 3° - A proposta orçamentaria para 1998 conterá as prioridades da 
administração, estabelecidas no Anexo I que acompanha esta Lei.
ARTIGO 4° - Os valores das receitas e despesas serão orçados segundo os preços 
vigentes em agosto de l997, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços 
prestados, e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, ou outro critério 
que estabeleça.
ARTIGO 5°- A proposta orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes, sem prejuízo das normas 
financeiras estabelecidas pela legislação pertinente. 
PARÁGRAFO 1° - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as fontes de recursos correspondentes.
PARÁGRAFO 2° - As despesas oriundas de atividades econômicas exercidas 
pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades e 
rendimentos.
PARÁGRAFO 3° - O montante das despesas não deverá ser superior ao das 
receitas.
 
PARÁGRAFO 4° - O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, no 
corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na Legislação Tributária 
de sua competência , se assim entender necessário.
PARÁGRAFO 5° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante dos impostos, compreendido a proveniente de transferências, 
prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o 
Art. 2l2 da Constituição Federal.
ARTIGO 6° - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo deverá ser elaborada 
pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo para compor o Projeto de Lei 
de Orçamento Geral do Município, até 30 (trinta) dias do seu encaminhamento ao 
Legislativo.
ARTIGO 7° - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município elaborará a Proposta Orçamentaria de acordo com as normas 
estabelecidas no anexo desta Lei, podendo, se necessário, incluir programas de 
outras esferas de governo.
ARTIGO 8° - A manutenção de atividades, bem como a conservação e 
recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão a novas 
obras.
ARTIGO 9° - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos 
projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município.
ARTIGO 10º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de 
governo para programas que visem o desenvolvimento do Município.
ARTIGO 11º - As despesas de pagamento de dívida pública, encargos sociais e de 
salários terão preferência sobre as ações de expansão dos serviços e obras públicas.
ARTIGO l2º - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de 
capital em consonância com as atividades e projetos orçamentarios relacionados 
com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO l3º - As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam 
limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente (Art. 169 da Constituição 
Federal e Lei Complementar n° 82, de 27 de março de l995.
PARÁGRAFO l° - Se a respectiva despesa exceder o limite previsto neste artigo, 
deverá o Município retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à 
razão de um terço do excedente por exercício.
PARÁGRAFO 2° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de 
estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos 
e entidades de administração direta, só poderá ser feita se houver prévia dotação 
orçamentaria, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do 
exercício, obedecido o limite fixado no artigo l3.
ARTIGO 14º - O Município poderá conceder ajuda financeira para entidades 
assistênciais, culturais, recreativas, representativas de classe e educacionais sem fins 
lucrativos.
ARTIGO l5 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei de Diretrizes 
Orçamentarias poderão ser ajustadas pelo Executivo, justificando as modificações 
propostas.
ARTIGO l6 - A Lei Orçamentaria anual fixará os critérios de atualização das 
dotações orçamentarias a serem aplicadas durante o exercício de 1998.
ARTIGO 17 - O Prefeito enviará a proposta orçamentaria à Câmara Municipal 
até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro, que o apreciará até 
o encerramento da sessão legislativa.
ARTIGO 18 - Será elaborado para os demais órgãos, Plano de Aplicação, cujo 
conteúdo discriminará as fontes de recursos financeiros, determinados na Lei de 
criação, com as normas preceituadas na Lei Federal n°. 4320/64, quanto as 
classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
ARTIGO 19 - As receitas e despesas dos demais órgãos, serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Geral do 
Município.
ARTIGO 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE TAMARANA, aos 30 de 
outubro de l.997.
 
EDISON SIENA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 70 DE 10 DE JUNHO DE 1998.
Súmula – Dá nova redação ao Anexo I da Lei 045/30-10-97.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - O Anexo I da Lei 045 de 30/10/97 que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias do Município para o exercício de 1.997, passa a vigorar com a 
seguinte redação. 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES PARA l998
A N E X O I
I - LEGISLATIVA
a - Garantir apoio à Câmara Municipal, em consonância com a Lei Orgânica 
do Município.
b - Prosseguir ações no âmbito da Câmara Municipal, com o objetivo de 
adequadas às novas atribuições constitucionais.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a - Apoiar as ações voltadas para entidades representativas organizadas e 
promover campanhas educativas visando a participação do cidadão na 
conservação e melhoria dos serviços públicos.
b - Aperfeiçoar os sistemas de planejamento, orçamento, bem como sua 
execução, arrecadação e fiscalização tributária e administração financeira, 
orçamentaria e patrimonial.
c - Dar conhecimento público dos planos e programas da Administração, 
através dos serviços de comunicação social, publicações e divulgação.
d - Modernizar e expandir as ações de segurança e saúde do servidor, com 
ênfase na prevenção dos acidentes de trabalho.
e - Estabelecer com as secretarias afins, programas e treinamento dos 
servidores municipais, para impedir discriminações, em razão de sexo, nas 
relações entre esses profissionais e entre eles e o público.
III - AGRICULTURA
a - Estabelecer e desenvolver projetos e programas visando a expansão da 
população urbana e rural no Município, bem como a melhoria da qualidade de 
vida dos moradores da área rural, objetivando assim a fixação do homem ao 
campo.
b - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento de 
produtos hortifrutigranjeiros e animais, dando apoio ao sistema de 
distribuição dos produtos agrícolas na zona urbana.
c - Criar e viabilizar mecanismos de apoio e sustentação aos pequenos 
produtores rurais, assalariados volantes, parceiros, arrendatários, assentados e 
meeiros.
d - Criar um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural que definira o 
Plano Diretor Agropecuário afim de garantir o crescimento ordenado e 
constante da agricultura e pecuária no Município.
e - Definir uma política agrícola e de abastecimento para o Município,
envolvendo os órgãos e entidades do setor, tanto na elaboração como na 
execução.
f - Implementar programas de aproveitamento dos recursos hídricos de 
município (irrigação).
g - Desenvolvimento de projetos de agricultura moderna e diversificada, 
mantendo convênio com ACARPA e EMATER.
h - Incentivo a piscicultura, a fruticultura, a olericultura e outras atividades 
agrícolas que utilize mão-de-obra familiar.
i - Desenvolver projetos de Preservação do Meio Ambiente, mantendo 
convênio com os Governos Estadual e Federal.
j - Reativação da ADECOTA criando junto a ela um posto de venda dos 
produtos produzidos em nosso Município, com prestação de contas à 
comunidade.
k - Montagem do centro de reprodução animal, onde estará a disposição do 
produtor animais de raça melhorada, para dar melhor qualidade ao rebanho do 
Município.
l - Implantação da patrulha rural mecanizada.
IV - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a - Melhoria do sistema de segurança pública no município com o auxílio da 
patrulha rural, através de convênio com a S.S.P.-PR.
b - Construção de uma casa para o delegado residir no município.
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
a - Integrar os recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos ampliando 
a Rede Escolar, melhorando a qualidade de ensino fundamental, pré-escolar e 
de alfabetização de adultos, promovendo acesso e permanência e ainda 
desencadeando mecanismos facilitadores de atendimento aos portadores de 
deficiências.
b - Elaborar o processo de reelaboração do Projeto Pedagógico da Rede 
Municipal de Ensino, privilegiando o estudo de uma definição curricular que 
atenda a necessidade de formação de mão-de-obra qualificada na zona urbana 
e rural.
c - Elaborar e divulgar, por meios diversos, material de natureza educativa 
sobre a situação econômica, social, política, cultural, seus direitos e garantias, 
dos setores sociais, discriminados e oprimidos, assim como denunciar 
práticas, atos ou meios 
que direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação, ou ainda, 
restrinjam o seu papel social.
d - Apoiar, divulgar e estimular o desenvolvimento cultural, incentivando, 
garantindo e financiando as diversas formas de manifestações artísticas e 
culturais de toda a população inclusive no seu local de moradia.
e - Criação da casa da criança com formação pré-primaria em período 
integral.
f - Instalação do núcleo supletivo para atender a população da área urbana e 
rural.
g - Melhoria do sistema de transporte escolar para estudantes da área rural e 
estudantes que necessitam mover-se para outros municípios.
h - Implantar programa de incentivo a cultura em geral.
i - Restruturação do centro social urbano, construção de quadras 
poliesportivas, criação de departamento de esportes, apoio a campeonatos 
amadores e incentivo a todo tipo de esportes.
j - Maior exploração dos pontos turísticos.
VI - HABITAÇÃO E URBANISMO
a - Implantar uma política habitacional do Município, objetivando a solução 
da carência habitacional, oferecendo a necessária qualidade de vida, 
proporcionando conforto e segurança.
b - Adquirir ou desapropriar áreas de interesse social para implementação de 
sistemas programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto-construção. 
Além de construção de vilas-rurais para atender a população mais ligada a 
área rural.
c - Promover aumento de oferta de lotes urbanizados, através de programas 
específicos de produção.
d - Pavimentação de vias periféricas e transversais da cidade.
e - Implantar serviços de apoio a organização comunitária em programas 
habitacionais.
f - Promover a regularização fundiária e urbanização de favelas.
g - Complementar a infra-estrutura nos loteamentos irregulares e regularizar 
as áreas degradadas.
h - Realizar ações para a manutenção e ampliação do sistema de conservação 
dos logradouros públicos.
i - Promover a relação de obras e revitalização de logradouros públicos e 
áreas urbanas.
j – Desenvolvimento do projeto Barracão da Indústria, onde mini-empresas poderão 
se instalar.
k - Restruturação do Parque Industrial, além de desenvolvimento de um 
programa de incentivo a industrialização para atrair investidores, gerar 
empregos e dar maiores oportunidades aos moradores.
l - Aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários para atendimento ao sistema 
viário do município 
VII - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
a - Promover a racionalização e dinamização das atividades econômica, 
possibilitando a criação de empregos e geração de rendas.
b - Investir em projeto básico de desenvolvimento turístico, em conjunto com 
a sociedade organizada, divulgando o Município e seus recursos naturais, 
respeitando as especificações étnicas e culturais da região.
c - Incentivar o turismo local com forma de desenvolvimento econômico, 
educativo e de preservação do patrimônio cultural da cidade.
d - Desenvolver ações relativas a manutenção, implantação e administração 
de cemitérios, envolvendo a prestação de serviços funerários.
e - Promover intercâmbio com Universidades, para estudos e implantação de 
pólo tecnológico.
f - Restruturação da Feira do Produtor, onde o consumidor poderá receber 
alimentos em geral diretor dos agricultores.
g - Apoio as promoções da ACIT (Associação Comercial e Industrial de 
Tamarana) promovendo a iluminação de praças e ruas, visando grande 
incentivo ao comércio.
h - Implementar o Programa de Coleta de Lixo Urbano, sua adequação e 
destino final.
VIII - SAÚDE E SANEAMENTO
a - Promover mudança no modelo assistencial do sistema Municipal de Saúde 
tanto na sua infra-estrutura física e de recursos humanos quanto no seu 
funcionamento adequando-o as necessidades da população do Município.
b - Fortalecer o Conselho Municipal de Saúde e os conselhos Regionais de 
Saúde.
c - Implementar ações específicas e programas especiais de saúde que terão 
como base o perfil epidemiológico da população, com atenção à saúde da 
mulher, da criança, do adolescente, do idoso e saúde bucal.
d - Conveniar o atendimento do Hospital com municípios vizinhos.
e - Instalação de um laboratório de análises clínicas e instalação de gabinetes 
odontológicos.
f - Manter o programa o médico da família, além da contratação de uma 
equipe médica residente no município, para melhoria do atendimento.
g - Melhoria no sistema de distribuição de medicamentos à população carente.
h - Apoiar direta e complementarmente ações preventivas na área de 
saneamento básico, através da expansão de sistemas de abastecimento de água 
e sistema de cole de tratamento de esgoto.
i - Implantação de um programa de assistência preventiva a doenças 
contagiosas e parasitárias comparticipação de especialistas da área, que farão 
trabalho de esclarecimento, cuidados sanitários e higiene.
j - Manter os postos de saúde existentes na área rural e urbana.
IX - TRABALHO
a - Cestas básicas para os funcionários municipais, realizada através de 
convênio com o comércio local.
XI - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
a - Implantar a política de ação social no Município, atendendo a necessidade 
da população, na universalização, descentralização e redistribuição dos 
serviços.
XII - TRANSPORTE
a - Implementar a melhoria do Sistema Viário Urbano e Rural, inclusive 
sinalização.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TAMARANA, aos 10 de Junho de l998.
 
EDISON SIENA
PREFEITO MUNICIPAL

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