| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | Altera o disposto nos Arts. 1º, 2º e 4º da Lei 001/97 que definiu a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Tamarana |
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LEI Nº 049 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997. SUMULA - Altera o disposto nos Arts. 1º, 2º e 4º da Lei 001/97 que definiu a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Tamarana. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - O Artigo 1º da Lei 001 de 07/01/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Tamarana é constituído dos seguintes órgãos: 1- Gabinete do Prefeito; 2- Secretaria de Administração; 3- Secretaria de Finanças; 4- Secretaria de Educação e Cultura; 5- Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos; 6- Secretaria da Saúde; 7- Secretaria de Assistência Social; 8- Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 9- Secretaria de Assuntos Indianistas.” § Único - São Secretários Municipais, os titulares das secretarias. Art. 2º - O Artigo 2º da Lei 001 de 07/01/97 passa a vigorar com a seguinte redução: “ Art. 2º - As secretarias mencionadas no Artigo anterior compreendem os seguintes departamentos. - omissis - omissis - omissis - omissis Secretaria de Assuntos Indianistas: 1 - Departamento de Desenvolvimento Sócio-Cultural.” Art. 3º - O Artigo 3º da Lei 001 de 07/01/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - Constituem área de competência de cada secretaria: - omissis; - omissis; - omissis IX - A Secretaria de Assuntos Indianistas tem por finalidade a veiculação de medidas e atendimento a população residente na Reserva Indígena Apucaraninha, no que pertine aos encargos do Município de Tamarana como também a intermediação com outras esferas de poder em defesa dos interesses do referido núcleo.” Art. 4º - Fica a Secretaria de Finanças do Município autorizada a proceder as adequações de cunho orçamentário a vista do estabelecido no presente diploma. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, aos 09 de dezembro de 1997. Edison Siena PREFEITO MUNICIPAL