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norma nº 49/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1997
Date 1997-12-09
EmentaAltera o disposto nos Arts. 1º, 2º e 4º da Lei 001/97 que definiu a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Tamarana
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LEI Nº 049 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997. 
SUMULA - Altera o disposto nos Arts. 1º, 2º e 4º da Lei 001/97 que 
definiu a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de 
Tamarana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei 001 de 07/01/97 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º - O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de 
Tamarana é constituído dos seguintes órgãos:
1- Gabinete do Prefeito;
2- Secretaria de Administração;
3- Secretaria de Finanças;
4- Secretaria de Educação e Cultura;
5- Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos;
6- Secretaria da Saúde;
7- Secretaria de Assistência Social;
8- Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
9- Secretaria de Assuntos Indianistas.”
§ Único - São Secretários Municipais, os titulares das secretarias.
Art. 2º - O Artigo 2º da Lei 001 de 07/01/97 passa a vigorar com a 
seguinte redução:
“ Art. 2º - As secretarias mencionadas no Artigo anterior 
compreendem os seguintes departamentos.
 - omissis
 - omissis
 - omissis
 - omissis
Secretaria de Assuntos Indianistas:
1 - Departamento de Desenvolvimento Sócio-Cultural.”
Art. 3º - O Artigo 3º da Lei 001 de 07/01/97 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 3º - Constituem área de competência de cada secretaria:
- omissis;
- omissis;
- omissis
IX - A Secretaria de Assuntos Indianistas tem por finalidade a 
veiculação de medidas e atendimento a população residente na 
Reserva Indígena Apucaraninha, no que pertine aos encargos do 
Município de Tamarana como também a intermediação com 
outras esferas de poder em defesa dos interesses do referido 
núcleo.”
Art. 4º - Fica a Secretaria de Finanças do Município autorizada a 
proceder as adequações de cunho orçamentário a vista do estabelecido no 
presente diploma.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
TAMARANA, aos 09 de dezembro de 1997.
 Edison Siena
PREFEITO MUNICIPAL

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