| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | Estabelece regras para a nomeação e investidura dos aprovados em concurso público no Município de Tamarana |
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LEI Nº 051 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997. SÚMULA - Estabelece regras para a nomeação e investidura dos aprovados em concurso público no Município de Tamarana. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A presente Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Tamarana, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública. Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, me devem ser cometidas a um servidor. Art. 4º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - Nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com o serviço militar, se do sexo masculino; IV - nível de escolaridade compatível com a função; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física mental; VII - estar em dia com as suas obrigações eleitorais. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. § 2º - É assegurado o direito de inscrição aos portadores de deficiência física, guardadas as suas limitações sendo-lhes reservados 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em concurso. Art. 5º - O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 6º - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; Art. 7º - A nomeação para cargo de carreira ou de cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas de títulos, segundo a ordem de classificação e o prazo de sua validade. § Único - Aos demais requisitos para o ingresso e ascensão do servidor na carreira, mediante promoção e acesso serão estabelecidos em Lei que estabeleça suas diretrizes no âmbito do funcionalismo. Art. 8º - A posse no cargo dar-se-à pela assinatura do respectivo termo, no qual constarão as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo, que não poderão ser alterados unilateralmente. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual prazo a requerimento do interessado. Art. 9º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. § Único - Somente será empossado em cargo público o cidadão que for julgado apto mental e fisicamente para o exercício da função no cargo para o qual foi aprovado. Art. 10º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar no exercício do cargo no prazo previsto. § 2º - A chefia do setor ou órgão para onde for designado o servidor, compete dar-lhe posse no cargo. Art. 11º - Todos os fatos e ocorrências da vida funcional do servidor constarão do seu assentamento individual. Art. 12º - A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de serviço na mesma carreira, a partir da data da publicação do ato respectivo. Art. 13º - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a jornada de trabalho estabelecida em regulamento, que poderá fixar duração diversa, segundo a natureza do cargo. Art. 14º - O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo estará exercendo a função em caráter probatório pelo período de 2 (dois) anos, tendo nesse período medida a sua aptidão e capacidade para desempenho do cargo. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, aos 17 de dezembro de 1997. Edison Siena Prefeito Municipal