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norma nº 51/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaEstabelece regras para a nomeação e investidura dos aprovados em concurso público no Município de Tamarana
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LEI Nº 051 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.
SÚMULA - Estabelece regras para a nomeação e investidura dos 
aprovados em concurso público no Município de Tamarana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - A presente Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos 
do Município de Tamarana, das Autarquias e das Fundações Públicas 
Municipais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente 
investida em cargo ou função pública.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
previstas na estrutura organizacional, me devem ser cometidas a um 
servidor.
Art. 4º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - Nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;
IV - nível de escolaridade compatível com a função;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física mental;
VII - estar em dia com as suas obrigações eleitorais.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º - É assegurado o direito de inscrição aos portadores de deficiência 
física, guardadas as suas limitações sendo-lhes reservados 10% (dez por 
cento) das vagas oferecidas em concurso.
Art. 5º - O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente de cada Poder.
Art. 6º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento 
efetivo ou de carreira;
Art. 7º - A nomeação para cargo de carreira ou de cargo de provimento 
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou 
provas de títulos, segundo a ordem de classificação e o prazo de sua 
validade.
§ Único - Aos demais requisitos para o ingresso e ascensão do servidor na 
carreira, mediante promoção e acesso serão estabelecidos em Lei que 
estabeleça suas diretrizes no âmbito do funcionalismo.
Art. 8º - A posse no cargo dar-se-à pela assinatura do respectivo termo, 
no qual constarão as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos 
inerentes ao cargo, que não poderão ser alterados unilateralmente.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato 
de nomeação, prorrogável por igual prazo a requerimento do interessado.
Art. 9º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica 
oficial.
§ Único - Somente será empossado em cargo público o cidadão que for 
julgado apto mental e fisicamente para o exercício da função no cargo 
para o qual foi aprovado.
Art. 10º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar no exercício 
do cargo no prazo previsto.
§ 2º - A chefia do setor ou órgão para onde for designado o servidor, 
compete dar-lhe posse no cargo.
Art. 11º - Todos os fatos e ocorrências da vida funcional do servidor 
constarão do seu assentamento individual.
Art. 12º - A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de serviço 
na mesma carreira, a partir da data da publicação do ato respectivo.
Art. 13º - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 
jornada de trabalho estabelecida em regulamento, que poderá fixar 
duração diversa, segundo a natureza do cargo.
Art. 14º - O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo estará 
exercendo a função em caráter probatório pelo período de 2 (dois) anos, 
tendo nesse período medida a sua aptidão e capacidade para desempenho 
do cargo.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, 
aos 17 de dezembro de 1997.
Edison Siena
 Prefeito Municipal
 

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