| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | Autoriza a COPEL a realizar a cobrança da Taxa de Iluminação Pública pelo Município e dá outras providências |
| native_id | 80 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 052 DE DEZEMBRO DE 1997. Súmula: Autoriza a COPEL a realizar a cobrança da Taxa de Iluminação Pública pelo Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizada, a partir de 01 de Janeiro de 1998, a Companhia Paranaense de Energia a efetuar cobrança da Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir despesas de consumo de energia elétrica e manutenção do sistema de iluminação pública do município. Art. 2º - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no Art. 1º, prestados ou postos à sua disposição em vias e logradouros públicos, conforme dispõe o Código Tributário do Município. Art. 3º - A base de cálculo do tributo será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta lei. Art. 4º - O valor da UVC, a partir de 01 de Janeiro de 1998 será de 56,84 (cinquenta e seis reais, oitenta e quatro centavos). Parágrafo Único - Para os meses subsequentes a UVC será reajustada na mesma data e no mesmo percentual de reajuste da tarifa de iluminação pública. Art. 5º - O poder executivo fica autorizado a, mediante decreto: I - Estabelecer percentuais de desconto sobre a UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte. II - Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 4º desta lei. Art. 6º - A arrecadação da taxa de iluminação pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais cobradas juntamente com as faturas de energia dessa concessionária. § 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo fica o poder executivo autorizado a firmar contrato com a COPEL, transferindo-lhes os encargos de arrecadação e controle da taxa de iluminação pública. § 2º - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida empresa, desde logo autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação das despesas de consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública do município. § 3º - O contrato de que trata este artigo será firmado sob condição de que os serviços de arrecadação da taxa de iluminação pública sejam desempenhados pela COPEL sem ônus para o município. Art. 7º - A arrecadação da taxa de iluminação pública em relação a imóveis não ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita diretamente pela prefeitura municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota estabelecida no Código Tributário Municipal. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 17 de dezembro de 1.997. Edison Siena PREFEITO MUNICIPAL