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norma nº 52/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaAutoriza a COPEL a realizar a cobrança da Taxa de Iluminação Pública pelo Município e dá outras providências
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LEI Nº 052 DE DEZEMBRO DE 1997.
Súmula: Autoriza a COPEL a realizar a cobrança da 
Taxa de Iluminação Pública pelo Município e dá outras 
providências.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada, a partir de 01 de Janeiro de 1998, a Companhia 
Paranaense de Energia a efetuar cobrança da Taxa de Iluminação Pública, 
destinada a cobrir despesas de consumo de energia elétrica e manutenção 
do sistema de iluminação pública do município.
Art. 2º - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização 
efetiva ou potencial dos serviços mencionados no Art. 1º, prestados ou 
postos à sua disposição em vias e logradouros públicos, conforme dispõe o 
Código Tributário do Município.
Art. 3º - A base de cálculo do tributo será a Unidade de Valor para 
Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre 
os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta lei.
Art. 4º - O valor da UVC, a partir de 01 de Janeiro de 1998 será de 56,84 
(cinquenta e seis reais, oitenta e quatro centavos).
Parágrafo Único - Para os meses subsequentes a UVC será reajustada na 
mesma data e no mesmo percentual de reajuste da tarifa de iluminação 
pública.
Art. 5º - O poder executivo fica autorizado a, mediante decreto:
I - Estabelecer percentuais de desconto sobre a UVC, a fim de atender o 
princípio da capacidade econômica do contribuinte.
II - Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção 
superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independente 
dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 4º desta lei.
Art. 6º - A arrecadação da taxa de iluminação pública sobre os imóveis 
ligados diretamente à rede de energia elétrica será feita pela Companhia 
Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais cobradas 
juntamente com as faturas de energia dessa concessionária.
§ 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo fica o poder 
executivo autorizado a firmar contrato com a COPEL, transferindo-lhes os 
encargos de arrecadação e controle da taxa de iluminação pública.
§ 2º - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL, será por ela 
contabilizado em conta própria, ficando a referida empresa, desde logo 
autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação das despesas de 
consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública do 
município.
§ 3º - O contrato de que trata este artigo será firmado sob condição de que 
os serviços de arrecadação da taxa de iluminação pública sejam 
desempenhados pela COPEL sem ônus para o município.
Art. 7º - A arrecadação da taxa de iluminação pública em relação a 
imóveis não ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita 
diretamente pela prefeitura municipal, juntamente com o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota estabelecida no 
Código Tributário Municipal.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 17 de 
dezembro de 1.997.
Edison Siena 
PREFEITO MUNICIPAL

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