| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1997 |
| Date | 1997-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário do Municípioe dá outras providências |
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LEI Nº 53 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997
(Vide alteração dada pela Lei Complementar nº 1/2017 e Lei nº 1289/2018)
Dispõe sobre o "Sistema Tributário do
Município" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Esta Lei intitulada "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA", com
fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares,
regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de
competência municipal.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Integram o sistema tributário do Município:
I - os Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviços de Qualquer Natureza;
c) Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis;
II - as taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - a Contribuição de Melhoria.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
O Município de Tamarana, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, de leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena,
quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou
fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de
direito público que a conferir.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
É vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Utilização do tributo com efeito de confisco;
IV - Instituir Imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, e Associações de Moradores, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
V - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino;
§ 1º A vedação do inciso IV, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso IV, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar Imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
Art. 5º
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nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nele referidas,
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa
da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
§ 5º O disposto na alínea "c" do inciso IV é subordinado à observância, pelas entidades
nele referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título, que possa representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários;
b) aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a
autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto
aos imóveis prometidos à venda.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse do imóvel,
pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente
comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou
possuidor a qualquer título.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem, como fato gerador, a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física
como definida na lei civil, construído ou não, localizado na área urbana do Município.
§ 1º Para efeito deste Imposto, entende-se como área urbana a definida pelo Executivo,
observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes incisos,
construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
Art. 6º
Art. 7º
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V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também área urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou
comércio, e os sítios de recreio localizados dentro da área urbana definida nos termos do
parágrafo anterior.
§ 3º A Área Urbana e a Zona Urbana serão delimitadas e classificadas em classes A e B
para efeito de aplicação das alíquotas constantes na Tabela I.
§ 4º A delimitação de que trata o parágrafo anterior, é a constante do Mapa em anexo e o
memorial descritivo integrantes desta Lei, devidamente rubricados pelo Prefeito e Presidente
da Câmara.
§ 5º As subdivisões de terrenos que se fizerem na Zona Urbana obedecerão as
características do zoneamento a que pertencerem e à legislação de loteamentos e
parcelamento do solo em vigor.
§ 6º Os lotes situados na Área Urbana, não localizados na Zona Urbana, não poderão
sofrer subdivisões que se caracterizem como loteamentos.
§ 7º Qualquer parcelamento dos lotes enquadrados dentro da Área Urbana, deverá ser
aprovado pela Prefeitura, de acordo coma legislação vigente, não se permitindo parcelas
inferiores a 2,0 ha.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I - Imóveis sem edificações;
II - Imóveis com edificações.
Consideram-se terreno:
I - os imóveis sem edificações;
II - os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como
edificações condenadas ou em ruínas;
III - os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - os imóveis em que houver edificação, considerada a critério da administração, como
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
Art. 8º
Art. 9º
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V - os imóveis que contenham edificações de valor não superior à vigésima parte do valor
do terreno, localizados em áreas definidas pelo Executivo;
VI - os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde
que a construção seja desprovida de edificação específica.
Consideram-se prédio:
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o
exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que
não compreendido no artigo anterior;
II - os imóveis edificados em terrenos cujo loteamento foi aprovado mas não aceito;
III - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais,
industriais e outras com os objetivos de lucro, diferente das finalidades necessárias para
obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
A incidência do Imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de
cada ano.
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
O Imposto predial e territorial urbano será devido anualmente e calculado mediante a
aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, as alíquotas estabelecidas na Tabela I.
O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro
Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I - Nos casos de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas
zonas respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação,
iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados, informativos obtidos pela Administração tributária e que
possam ser tecnicamente admitidos.
II - Nos casos de prédios:
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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a) a área construída;
b) o valor unitário de construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior;
e) equipamentos contidos no imóvel.
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do Imposto
serão apurados pelo Executivo.
§ 2º Os prédios construídos sem a prévia aprovação da Prefeitura, as construções em
desacordo com o projeto aprovado e as ocupações sem o respectivo termo de visto de
conclusão (HABITE-SE ) serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento ) do valor do Imposto
encontrado no artigo anterior.
§ 3º Nos prédios edificados em condomínio com áreas superiores a 500,00 (quinhentos)
metros quadrados, possuidores ou não do termo de visto de conclusão (HABITE- SE) e sem a
apresentação da constituição de condomínio serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento)
do valor do Imposto encontrado no artigo anterior.
§ 4º Quando houver desapropriação de área de terrenos, o valor atribuído por metro
quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor
estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 5º Deverá ser obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, pelo contribuinte, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar as
bases de cálculo ou elementos de notificação.
§ 6º Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será
deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município,
pelo Estado ou pela União.
A inscrição no cadastro imobiliário se fará a pedido ou de ofício, tendo sempre como
titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na
repartição.
§ 1º Na hipótese do condomínio, o Imposto poderá ser lançado em nome de um ou de
todos os condôminos; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da
Lei Civil, constituam unidades autônomas, o Imposto será lançado individualmente em nome
de cada um dos respectivos titulares.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem
esteja de posse do imóvel.
Art. 15
Art. 16
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§ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações.
§ 4º No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário
comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis
pelo pagamento do tributo.
§ 5º Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis que tenham
projetos de anexação aprovados pela Municipalidade.
O recolhimento do Imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes
da notificação.
§ 1º Para efeito do pagamento, o valor do Imposto será atualizado monetariamente, de
acordo com o índice da UFIR, ou outro índice que venha substituí-la, ocorrido entre a data do
fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º No caso de pagamento antecipado total, o Imposto será atualizado monetariamente
na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador
e a do mês do pagamento, e obtendo um desconto na forma do art. 187.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Para as infrações, serão aplicadas as penalidades, à razão de um percentual, sobre o
valor venal do imóvel, à época da lavratura do auto de infração, da seguinte forma:
I - multa de 1% (um por cento); quando não for promovida a inscrição ou a sua alteração
na forma e prazo determinados;
II - multa de 2% (dois por cento); quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados
que possam alterar a base de cálculo do Imposto.
DAS ISENÇÕES
São isentos do Imposto:
I - os imóveis cedidos por particulares, gratuitamente, em sua totalidade, para uso
exclusivo do Município, mediante convênio;
II - os imóveis pertencentes às Sociedades de Economia Mista Municipal, Empresas
Públicas do Município e Fundações instituídas pelo Município;
III - as residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que anexas ao Templo;
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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IV - as residências próprias, quando ocupadas por ex-combatentes da FEB, cujo
benefício é extensivo à viúva, filhos menores ou inválidos;
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DA INCIDÊNCIA E DO FATO
GERADOR
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DA INCIDÊNCIA E DO
FATO GERADOR (Redação dada pela Lei nº 266/2003)
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação
de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços
previstos na lista constante da Lei Complementar nº 56/87, conforme segue:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência
a empregados.
6 - Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
Art. 20
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12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica .
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
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obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS)
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e
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de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 43,44,45 e 46.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
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61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material, fornecido pelo usuário final do
serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis,
plantas e desenhos.
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76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão- de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação,
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
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protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento à instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
99 - Demais serviços de qualquer natureza prestado ao usuário final, que não esteja
compreendido no art. 155 - II da Constituição Federal.
Art. 20 O Imposto de Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços, por pessoa física ou jurídica com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços
previstos na Lei Complementar nº 116 de 30 de julho de 2003, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador, conforme segue:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
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3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - VETADO
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.01 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.02 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.03 - Instrumentação cirúrgica.
4.04 - Acupuntura.
4.05 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.06 - Serviços farmacêuticos.
4.07 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.08 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.09 - Nutrição.
4.10 - Obstetrícia.
4.11 - Odontologia.
4.12 - Ortóptica.
4.13 - Próteses sob encomenda.
4.14 - Psicanálise.
4.15 - Psicologia.
4.16 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.17 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.18 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.19 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.20 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.21 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.22 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
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5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.01 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.02 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.03 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.04 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.05 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.06 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.07 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.08 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.01 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.02 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.03 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.04 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.01 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.02 - Elaboração de planos diretores, estudos e viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.03 - Demolição.
7.04 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.06 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.07 - Calafetação.
7.08 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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7.09 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.10 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.11 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.12 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.13 - (VETADO)
7.14 - (VETADO)
7.15 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.17 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.18 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.19 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.20 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.21 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.01 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço ( o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
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mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
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12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - VETADO
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
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aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração e ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
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pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa
e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitário.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
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17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
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para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
38 - Serviços de museologia
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
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prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
(Redação dada pela Lei nº 266/2003)
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação
de serviços, por pessoa física ou jurídica com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços
previstos na Lei Complementar nº 116 de 30 de julho de 2003, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador, conforme segue:
1. Serviços de informática e congêneres
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02 - Programação
1.03 - Processamento de dados e congêneres
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
1.06 - Assessoria e consultoria em informática
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - "NIHIL"
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Art. 20
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4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia Ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de reprodução, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
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6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos e viabilidade, estudos organizacionais e
outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - "NIHIL".
7.15 - "NIHIL".
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
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7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretagem,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrumentação,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço ( o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
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embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via
ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Redação
acrescida pela Lei nº 1519/2023)
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
12.18 - Serviços de televisão por assinatura prestado na área do Município.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - "NIHIL".
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
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trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração e ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
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15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
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16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contido em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitário.
17.07 - "NIHIL".
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
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seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.02 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingo.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
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24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de assistência social
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia
29.01 - Serviços de biblioteconomia
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
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32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
(Redação dada pela Lei nº 305/2004)
Art. 21 A incidência do Imposto independe:
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I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação dos serviços serviços:
IV - da denominação dada ao serviço prestado. (Redação acrescida pela Lei
nº 266/2003)
IV - da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
§ 1º Para efeito da incidência do Imposto, considera-se local da prestação de
I - o estabelecimento prestador ou, na falta deste o domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
§ 1º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio prestador, exceto nas
hipóteses previstas dos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 20 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
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IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - VETADO
XI - VETADO
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de
serviços;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista de serviços;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de
serviços;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de
serviços;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviários, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei
nº 266/2003)
§ 1º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio prestador, exceto nas
hipóteses previstas dos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local:
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I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 20 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; X -
"NIHIL"
XI - "NIHIL"
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de
serviços;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista de serviços;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
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XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de
serviços;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento,
organização e administração, no dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de
serviços;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviários, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXIII - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas; (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
§ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades
listadas no artigo 20, seja matriz, filiais, sucursais, escritório de representação ou contato, ou
que esteja sob outra denominação de significação assemelhada, independentemente do
cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
§ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas; (Redação dada pela Lei nº 266/2003)
§ 3º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à manutenção dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
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III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou em nome do prestador ou seu representante.
§ 4º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como prestador, para efeitos
deste artigo.
§ 5º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante enquadrados como
diversões públicas.
§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
II - quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no 1º dia de
cada ano.
III - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. (Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
III - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
IV - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada. (Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
IV - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços,
considerando-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
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território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA (Redação dada pela Lei nº 266/2003)
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa, forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme
o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação
acrescida pela Lei nº 266/2003)
Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa, forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme
o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação dada
pela Lei nº 305/2004)
Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções,
ainda que a título de subempreita, frete, despesa ou Imposto, exceto as subempreitadas já
tributadas e o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços constantes nos itens
31 e 33 da lista.
Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções,
ainda que a título de subempreita, frete, despesa ou Imposto, exceto os serviços de
subempreitadas já tributadas e o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o
preço total do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes; (Redação dada pela Lei
nº 266/2003)
Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções,
ainda que a título de subempreita, frete, despesa ou Imposto, exceto os serviços de
subempreitadas já tributadas e o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o
preço total do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes; (Redação dada pela Lei
nº 305/2004)
§ 1º Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e outros encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
Art. 22
Art. 23
Art. 23
Art. 23
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hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III - o montante do Imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos
documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de
serviços, a título de participação ou demais formas e espécies.
§ 2º Não integram o preço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial
sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 3º Na prestação que se refere o item 22.01 da lista de serviços, o imposto é calculado
sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da extensão da rodovia explorada
no território do Município de Tamarana. (Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
§ 3º Na prestação que se refere o item 22.01 da lista de serviços, o imposto é calculado
sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da extensão da rodovia explorada
no território do Município de Tamarana. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
Está sujeito ainda ao Imposto, o fornecimento de mercadorias na prestação de
serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas na própria lista.
§ 1º No caso do item 83 da lista, serão deduzidas as despesas com salários, encargos
sociais e vale-transporte.
§ 2º No caso do item 84 da lista, serão deduzidas as despesas com a veiculação da
publicidade nos órgãos de divulgação, assim como todo o serviço de produção executado por
terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da
agência. Neste caso, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao
cliente e o valor dos documentos dos executados à agência.
Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços do artigo 20, integra o preço
do serviço prestado o valor relativo aos materiais aplicados ou mercadorias fornecidas.
§ 1º No caso do subitem 17.04 e 17.05 da lista de serviços, serão deduzidas as despesas
com salários, encargos sociais e vale-transporte.
§ 2º No caso do subitem 17.06 da lista de serviços, serão deduzidas as despesas com a
veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, assim como todo o serviço de produção
executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos
cuidados da agência. Neste caso, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de
sua fatura ao cliente e o valor dos documentos dos executados à agência. (Redação dada
pela Lei nº 266/2003)
Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços do artigo 20, integra o preço
do serviço prestado o valor relativo aos materiais aplicados ou mercadorias fornecidas.
§ 1º No caso do subitem 17.04 e 17.05 da lista de serviços, serão deduzidas as despesas
com salários, encargos sociais e vale-transportes.
Art. 24
Art. 24
Art. 24
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§ 2º No caso do subitem 17.06 da lista de serviços, serão deduzidas as despesas com a
veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, assim como todo o serviço de produção
executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos
cuidados da agência. Neste caso, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de
sua fatura ao cliente e o valor dos documentos dos executados à agência. (Redação dada
pela Lei nº 305/2004)
O Imposto será cobrado com base nas alíquotas constantes da Tabela II.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o Imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância
para a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a exploração individual da
atividade por pessoa física, por conta própria, feita sem o concurso habitual de profissionais
qualificados ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para
atendimento de tarefas de apoio, a título de auxiliares ou colaboradores, necessários à
execução do trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
§ 1º Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a exploração individual da
atividade por pessoa física, por conta própria, feita sem o concurso habitual de profissionais
qualificados ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para
atendimento de tarefas de apoio, a título de auxiliares ou colaboradores, necessários à
execução do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
§ 2º Não se inclui no conceito do parágrafo anterior o exercício de atividade como
empresário ou equiparado à pessoa jurídica. (Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
§ 2º Não se inclui no conceito do parágrafo anterior o exercício de atividade como
empresário ou equiparado à pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
§ 3º O não atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro e do caput deste
artigo implicará na revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do
ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço. (Redação acrescida pela
Lei nº 266/2003)
§ 3º O não atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro e do caput deste
artigo implicará na revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do
ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço. (Redação dada pela Lei
nº 305/2004)
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da
lista de serviços forem prestados por sociedades ou firmas, o Imposto será calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, de
Art. 25
Art. 26
Art. 27
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acordo com o estabelecido na Tabela II.
Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 7.14, 10.03, 17.19 17.14, 17.19, 17.23 da lista de serviços forem
prestados por sociedades ou firmas, o Imposto será calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, de acordo com o
estabelecimento na Tabela II. (Redação dada pela Lei nº 266/2003)
Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06,4.08, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da lista de serviços forem
prestados por sociedades ou firmas, o Imposto será calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável, de acordo com o
estabelecimento na Tabela II. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da
seguinte forma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração
pelos critérios normais;
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
No cálculo do Imposto por estimativa, serão observadas as seguintes normas:
I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à
atividade, serão estimados o valor provável da receita tributável e o Imposto total a recolher;
II - o montante do Imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e prazos
previstos em regulamento;
III - findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixado o regime de ser aplicado,
serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto devido pelo contribuinte;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto estimado e o efetivamente
devido, a mesma será recolhida nos prazos regulamentares.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou
setores de atividade.
Art. 27
Art. 27
Art. 28
Art. 29
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§ 2º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 3º Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de
modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e,
se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
A receita bruta será arbitrada sempre que:
I - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou
estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de
utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento,
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem
o preço real do serviço;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou
os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da
receita;
V - o contribuinte que não houver recolhido o Imposto nos prazos determinados por lei ou
regulamento, no caso do recolhimento por homologação (auto- lançamento);
VI - ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique realização de operação
tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente.
Quando o Imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá como base de
cálculo a somatória dos valores das seguintes parcelas:
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
no período;
II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos,
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como
das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprios, 1% (um por
cento) do valor dos mesmos, computados ao mês ou fração;
IV - despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao
contribuinte.
Parágrafo único. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:
Art. 30
Art. 31
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I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;
II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
constantes da lista de serviços prevista no artigo 20 ficam obrigadas à inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou
isentas do pagamento do Imposto.
A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.
O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma
do regulamento.
§ 1º Em caso de o contribuinte deixar de recolher o Imposto por mais de 2 (dois) anos
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição
e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º A anotação de cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes,
ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de
ofício.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento do Imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao Imposto, tendo como base os dados
constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços (Cadastro Mobiliário).
O Imposto será recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto-lançamento, de acordo com
modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento;
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos
prazos e condições constantes da notificação;
III - para efeito do pagamento, o valor do Imposto será atualizado monetariamente, de
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
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acordo com o índice de variação do valor da UFIR, ou outro índice que venha substituí-la para
a mesma finalidade, no caso do item I, haverá uma carência de 10 (dez) dias corridos, do fato
gerador para a sua quitação, no caso do item II, terá a sua atualização entre a data do fato
gerador e a do mês do pagamento de cada prestação ressalvado o disposto no item IV;
IV - no caso do item II, quando do pagamento, total, antecipado, o Imposto será
atualizado monetariamente, na forma do item anterior, pela variação ocorrida no período entre
a data do fato gerador e a do mês do pagamento, e obtendo um desconto na forma do artigo
187.
DA ESCRITA FISCAL
Os contribuintes sujeitos ao Imposto são obrigados a:
I - manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que
isentos ou não tributados;
II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela Administração, por
ocasião da prestação de serviços.
Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente
utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização de livros e documentos
emitidos por processamento eletrônico, regulamentando sua emissão e utilização. (Redação
acrescida pela Lei nº 1001/2013)
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO (Redação dada pela Lei nº 266/2003)
DO SUJEITO PASSIVO (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
§ 1º Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de
sociedades.
§ 1º O imposto Sobre Serviços não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios - gerentes e dos gerentes - delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Art. 38
Art. 39
Art. 40
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Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior. (Redação dada pela Lei nº 266/2003)
§ 1º O imposto Sobre Serviços não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios - gerentes e dos gerentes - delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
§ 2º É solidariamente responsável com o prestador do serviço:
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte
coletivo no território do Município;
II - o proprietário da obra;
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou locais para a prática
de jogos e diversões, sem que o contribuinte esteja quite com o Imposto.
IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
IV - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
V - os tomadores de serviços obrigados a efetuar a retenção na conforme. (Redação
acrescida pela Lei nº 266/2003)
V - Os tomadores de serviços obrigados a efetuar a retenção conforme artigo 41 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
VI - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edifícios
residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no item
12, exceto o subitem 12.13, nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16,
7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 16.02,17.05 e 17.10 e no item 20 da lista de serviços do caput
do artigo 105 desta Lei, a eles prestados dentro do território do Município de Tamarana,
exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05. (Redação acrescida pela Lei nº 1519/2023)
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador
dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro
Art. 41
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Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto
os seguintes tomadores:
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador
dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto
os seguintes tomadores. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
I - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente Nota Fiscal
de Serviços;
II - todo tomador de serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem
inscritos na Prefeitura do Município de Tamarana como contribuinte de ISSQN;
III - empresas distribuidoras de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
IV - proprietários de obras de construção civil, quanto aos serviços relacionados com a
obra;
V - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção
civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, quanto aos
serviços relacionados com a obra;
VI - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras, autorizadas a funcionar,
pelo Banco Central.
VII - empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimento de terceiros;
VIII - empresas e entidades que explorem loterias, apostas e outros jogos permitidos;
IX - entidades jurídicas beneficiadas pela isenção ou imunidade do ISSQN;
X - agremiações sociais, recreativas, literárias e outras similares;
XI - associações de pessoas naturais ou jurídicas, independente de finalidade econômica;
XIII - concessionárias de serviços públicos;
XIV - órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas
respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e
as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de
Tamarana.
XIV - os órgãos da administração direta da União, Estado e Município, bem como suas
respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle
Art. 41
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e as Fundações instituídas pelo Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 266/2003)
XIV - Os órgãos da administração direta da União, Estado e Município, bem como suas
respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle
e as Fundações instituídas pelo Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
XV - seguradoras; (Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
XV - seguradoras; (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
XVI - concessionárias autorizadas de veículos; (Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
XVI - concessionárias autorizadas de veículos; (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
XVIII - estabelecimentos de ensino superior; (Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
XVIII estabelecimentos de ensino superior; (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
XIX - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; (Redação
acrescida pela Lei nº 266/2003)
XIX - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; (Redação dada
pela Lei nº 305/2004)
XX - entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo; (Redação
acrescida pela Lei nº 266/2003)
XX - entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo; (Redação
dada pela Lei nº 305/2004)
XXI - empresas de planos de saúde, médica e odontológica; (Redação acrescida pela Lei
nº 266/2003)
XXI - empresas de planos de saúde, médica e odontológica; (Redação dada pela Lei
nº 305/2004)
XXII - que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal;
(Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
XXII - que realizarem o pagamento do serviço sem correspondência nota fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 305/2004)
XXIII - de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País. (Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
XXIII de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
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exterior do País. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
XXIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos itens 12, exceto subitem 12.13, e 20 nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10,
da lista de serviços do artigo 20, ainda que os prestadores destes serviços não estejam
estabelecidos no Município de Tamarana; (Redação acrescida pela Lei nº 266/2003)
XXIV a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos itens 12, exceto subitem 12.13 e 20 nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10, da
lista de serviços do artigo 20, ainda que os prestadores destes serviços não estejam
estabelecidos no Município de Tamarana; (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
§ 1º A retenção será correspondente ao valor do Imposto devido, de acordo com a Tabela
II, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento
aos cofres da Fazenda Pública Municipal, em guias de recolhimento exclusiva, até o dia 10
(dez) do mês subseqüente.
§ 1º Considera-se tomadores de serviços, na forma descrita no caput deste artigo, todos
as pessoas jurídicas ou equiparadas, que desenvolvam atividades dentro do município de
Tamarana. (Redação dada pela Lei nº 266/2003)
§ 1º Considera-se tomadores de serviços, na forma descrita no caput deste artigo, todas
as pessoas jurídicas ou equiparadas, que desenvolvam atividades dentro do Município de
Tamarana. (Redação dada pela Lei nº 305/2004)
§ 2º A falta de retenção do Imposto, na forma do parágrafo anterior, implica
responsabilidade do pagador pelo valor do Imposto devido, além das penalidades cabíveis.
§ 3º Os tomadores de serviços a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de
serviço o Recibo de Retenção na Fonte, do valor do Imposto (RRF) e, semestralmente, ficam
obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações objeto da retenção do ISSQN, em
relação datilografada ou em disquete.
§ 4º Os contribuintes do ISSQN registrarão, no Livro de Registro de Notas Fiscais de
Serviços ou nos demais controles de pagamento do Imposto, os valores que lhe forem retidos
na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo:
I - os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no
Cadastro de Contribuinte de Qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN é o
fixo anual;
II - os serviços prestados pelas sociedades civis previstas no artigo 27 deste Código.
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DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 01 UFIR por documento impresso, no caso de
estabelecimento gráfico que confeccionar notas ou documentos fiscais sem a devida
autorização;
II - multa de importância igual a 65 UFIRs, quando se verificar(em):
a) por meio de ação fiscal, a venda ou transferência de estabelecimento, sem que tenha
sido solicitada a alteração no cadastro fiscal;
b) encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo estipulado em
regulamento;
c) falta de inscrição no cadastro de prestadores de serviços;
d) outras alterações, sem a devida alteração no cadastro fiscal;
III - multa de importância igual a 163 UFIRs. nos casos de:
a) falta de livros ou de sua autenticação;
b) falta de escrituração do Imposto devido, isento ou imune;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais com o intuito de sonegar;
d) falta de número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos
fiscais;
e) falta de quaisquer declarações de dados;
f) erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados;
g) a não-emissão ou falta de notas fiscais ou outro documento exigido pelo fisco por
exercício;
h) emissão de nota fiscal de serviços não tributadas ou isentas em operações tributáveis;
i) emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço, por documento;
j) falta ou recusa na exibição de livros ou outros documentos fiscais;
l) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixação da
estimativa;
m) embaraço à ação fiscal.
IV - multa de importância igual a trinta por cento sobre o valor do Imposto nos casos de:
a) falta de recolhimento do Imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) recolhimento do Imposto em importância menor que a efetivamente devida, apurada
por meio de ação fiscal;
V - multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do Imposto, no caso de falta
de recolhimento do Imposto devido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal.
Parágrafo único. É autoridade para aplicar a penalidade o servidor investido no cargo de
Fiscal Tributário, competindo ao Secretário de Finanças reduzir ou limitar a penalidade em
Art. 42
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função da culpa ou dolo, em processo de defesa do contribuinte.
A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência
subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20%
(vinte por cento) sobre seu valor.
Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
DAS ISENÇÕES
São isentos do Imposto:
I - A execução por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou
de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com o
município e as suas autarquias; (Revogado pela Lei nº 196/2001)
II - Os serviços prestados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações e condomínios instituídos pelo município; (Revogado pela Lei nº 196/2001)
III - concertos, recitais, "shows", exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos
similares, realizados para fins assistenciais e educacionais, promovidos por entidades de
personalidade jurídica e desde que a isenção seja previamente requerida;
IV - as cooperativas e entidades de classe devidamente constituídas, quanto aos serviços
prestados diretamente aos cooperados e associados;
V - a construção, ampliação ou reforma de habitação popular; com área total edificada até
70,00m², do único imóvel do proprietário.
VI - as construções das entidades de assistência social e templos de qualquer culto,
executados diretamente pelo proprietário.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", DE BENS IMÓVEIS FATO GERADOR
O Imposto de competência dos Municípios sobre a transmissão por ato oneroso "intervivos", de bens imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
I - A transmissão, "inter-vivos", por ato oneroso, a qualquer título, de propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na Lei civil.
II - A transmissão, "inter-vivos", por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 43
Art. 44
Art. 45
53/113
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Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão
constante da Lei Civil.
MODALIDADES DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
O Imposto sobre a transmissão incide além da simples compra e venda, sobre as
seguintes operações:
I - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao Patrimônio de Pessoa
Jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis;
II - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III - nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por
qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte
ideal;
IV - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
V - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a
imóveis, mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
VI - cessão dos direitos de opção de venda do imóvel desde que o optante tenha direito a
diferença de preço e não simplesmente a comissão;
VII - cessão de direitos de ação que tenha por objeto bem imóvel;
VIII - compromisso de compra e venda de imóveis, integralmente quitado;
IX - dação de imóvel ou direito real sobre imóvel em pagamento de obrigação de qualquer
origem;
X - permutas em que, no mínimo uma prestação se constitua de bens ou direitos sujeitos
ao tributo.
Parágrafo único. Nas permutas em que as prestações e contra prestações se constituam
de mais de um objeto tributável, o Imposto recairá sobre cada tradição indistintamente aos
permutantes.
SUJEITO PASSIVO
Art. 46
Art. 47
54/113
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O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - nas operações dos itens I a IX do artigo anterior, o adquirente dos bens ou direitos;
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado dos bens à época do pagamento
do tributo.
DO PAGAMENTO
O Imposto deve ser pago antes de lavrado o instrumento comprobatório da
transmissão, devendo constar deste, o número e data da guia ou documento que comprove
seu recolhimento.
Parágrafo único. O recolhimento do tributo se faz por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, na Tesouraria da Prefeitura, ou em qualquer estabelecimento
do sistema financeiro autorizado.
A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no art. 46 .
§ 1º Na aquisição de casa própria, através do Sistema Financeiro da Habitação, aplicarse-ão as seguintes alíquotas sobre o montante financiado:
I - meio por cento (0,5%), quando o valor financiado não ultrapassar 34.500,00 (trinta e
quatro mil e quinhentas) UFIRs;
II - Um por cento (1,0%), quando o valor financiado for superior a 34.500,00 (trinta e
quatro mil e quinhentas) e não ultrapassar a 68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentos)
UFIRs;
III - Dois por cento (2,0%), quando o valor financiado for superior a 68.900,00 (sessenta e
oito mil e novecentos) UFIRs.
§ 2º As alíquotas referidas no parágrafo anterior se aplicarão sobre o montante
financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável.
§ 3º Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 4º Na hipótese de extinção da UFIR e se nenhum outro indicador vier a substituí-la, fica
o Executivo autorizado a adotar outro que melhor venha a aferir a inflação.
§ 5º Nas transmissões de unidades populares em que a COHAB, a COHABAN, a
COHAPAR e as demais cooperativas habitacionais participem como transmitentes
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
55/113
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intercorrentes de cessão de direito, haverá dedução de sessenta por cento (60%) para o ITBI
do respectivo imóvel.
ISENÇÕES
Ficam isentas do Imposto:
I - a compra de imóvel por empresas industriais, destinado à instalação de indústria no
Município;
II - imóvel adquirido para residência do servidor público municipal, estadual ou federal,
desde que não possua outro imóvel.
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de
concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade
e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se
deste modo: (Redação dada pela Lei nº 179/2001)
I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio,
indústria, prestação de serviços e outros;
II - licença para comércio ambulante;
III - licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras;
IV - licença para publicidade;
V - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
VI - taxa de vistoria de segurança contra incêndio.
É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo.
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS DA INCIDÊNCIA E DO
FATO GERADOR
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
56/113
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Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e
de demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das
condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder
público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar- se-á a taxa
no ato da concessão da licença.
A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à
renovação no exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 179/2001)
Parágrafo único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de
local.
A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade,
mediante a aplicação de alíquotas constantes da Tabela III.
O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins
de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração na forma societária.
O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de
formulários próprios de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura com a exibição de
documentos previstos na forma regulamentar.
DAS ISENÇÕES
São isentas da taxa: as atividades exercidas pela União, Estados, autarquias, templos
de qualquer culto e instituições de educação, assistência social e beneficente ou por elas
mantidas, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado do
patrimônio.
Parágrafo único. As isenções são concernentes às atividades precípuas das finalidades
essenciais ou delas decorrentes.
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE DA INCIDÊNCIA E DO FATO
GERADOR
Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
57/113
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Parágrafo único. É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido
em instalação removível, colocada nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas,
tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros
públicos não dispensa a cobrança de ocupação do solo.
É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos
comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da
atividade por eles exercida.
A taxa será calculada na forma constante da Tabela IV.
DAS ISENÇÕES
São isentos da taxa:
I - deficientes físicos, visuais e auditivos que exerçam comércio em escala ínfima;
II - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
A taxa tem como fato gerador a atividade de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda
realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer
arruamentos ou loteamentos.
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer
natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa
devida.
Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode
ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela V.
DAS ISENÇÕES
São isentos da taxa, as licenças para:
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
58/113
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I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;
II - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas;
IV - construção, ampliação ou reforma de habitação popular, com área total edificada até
70,00m², do único imóvel do proprietário.
V - aprovação de projetos de interesse das autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista instituídas pelo Município, instituições de assistência e templos
de qualquer culto.
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DA INCIDÊNCIA
A taxa de Fiscalização de Publicidade é devida em razão da atividade municipal de
fiscalização e do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por
qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais
deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer
instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas,
mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Quaisquer alterações efetuadas quanto ao tipo, às características ou ao tamanho do
anúncio, assim com a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da
taxa.
A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares relativa aos
anúncios;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
A taxa não incide quanto:
I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
59/113
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seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no próprio estabelecimento, identificando-o, internos ou externos,
divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes,
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocadas nas
respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer
referência, exclusivamente ao ensino ministrado;
VI - às placas ou aos letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem o uso, a lotação a capacidade ou quaisquer avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - às placas ou aos letreiros destinados exclusivamente à orientação do público, desde
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade
não excedam a 0,5 m² ;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados
exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho
de valor publicitário;
X - às placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 1,00 m², quando
colocadas nas respectivas residências e nos locais de trabalho e contiverem o nome,
profissão e/ou razão social;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de
dimensões até 900 cm², quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário, e sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIII - ao painel ou à tabuleta afixados por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham apenas as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou
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regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias indicativos
de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente
pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e nos
logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o município, de
parques, jardins e demais logradouros públicos ajardinados, arborizados, ou ainda, do plantio
e proteção de árvores.
SUJEITO PASSIVO
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais
mencionados nos artigos anteriores:
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I - aqueles que se beneficiam do anúncio, tanto o anunciante quanto o objeto ou produto
anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive
veículos.
CÁLCULO E LANÇAMENTO
Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte onde são veiculados,
terão a taxa calculada na conformidade da tabela VI, anexa a esta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tão somente as anúncios referentes ao
contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de
terceiros e indicação de estabelecimento do contribuinte, bem como os anúncios de terceiros
referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado
estabelecimento.
Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a taxa calculada na
conformidade das tabelas VI-A, VI-B, VI-C e VI-D anexas a esta lei.
§ 1º Sujeitam-se também à taxa calculada na forma prevista no "caput" deste
os anúncios:
I - existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades
desenvolvidas onde se localizam;
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art.
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II - veiculados em áreas comuns ou condominiais;
III - expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
IV - exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
§ 2º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada
pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do
anúncio considerado.
§ 3º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput"
deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.
O sujeito passivo deverá calcular o valor da taxa de fiscalização de anúncios,
recolhendo-a na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1º A taxa, nos casos de incidência anual, será lançada pelo próprio contribuinte;
§ 2º Para os contribuintes já inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC -, a
taxa considerar-se-á lançada no mês de janeiro de cada exercício.
§ 3º Para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício, a taxa
considerar-se-á lançada na data da inscrição no CMC (início da atividade);
§ 4º Para o cálculo da taxa lançada na forma deste artigo, tomar-se-á por base a UFIR
vigente no mês de cada lançamento.
§ 5º O recolhimento da taxa, lançada na forma deste artigo, poderá ser feita em única
parcela ou em parcela mensais, nos prazos e condições regulamentares.
O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no CMC, nas condições e
prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as
respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Além da inscrição no CMC, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a
apresentação de qualquer declaração de dados ou outros documentos fiscais, na forma e nos
prazos regulamentares.
O Executivo disporá sobre os casos de lançamento de ofício, que poderão ser
efetuados com base nos dados do CMC e do Cadastro de Publicidade e Anúncios - CAPAN.
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
62/113
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Sem prejuízo das medidas administrativas e judicias cabíveis, a falta de pagamento da
taxa, na época do seu vencimento, implicará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e
juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado
como mês completo qualquer fração dele.
Parágrafo único. Em caso de cobrança judicial, o sujeito passivo arcará com as despesas
processuais.
O crédito tributário, assim constituído, será atualizado monetariamente pela variação
da UFIR ou outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
As infrações relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e às alterações no CMC: multa de 65 UFIR aos que
deixarem de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações
de dados cadastrais ou o respectivo cancelamento, quando apurados por meio de ação fiscal;
II - infrações relativas à declaração de dados de natureza tributária: multa de 65 UFIR aos
que deixarem de prestar quaisquer declarações a que estiverem obrigados, ou o fizerem com
dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração de taxa devida na forma
e nos prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 164 UFIR aos que recusarem a exibição do
registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos
fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da taxa.
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista: multa de 33 UFIR.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O lançamento ou pagamento das taxas não importa em reconhecimento da
regularidade do anúncio.
Aplica-se à taxa, no que couber, ao disposto sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN).
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete
qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante
instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
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outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços,
ou estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para
seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados
em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VII.
TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
A Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio (Prevenção) incidirá sobre
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios com mais de dois
pavimentos e/ou construções com metragem superior a 500 m², localizados no Município de
Tamarana.
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
A Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio tem como fato gerador a vistoria
exercida anualmente em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e
edifícios com mais de 2 pavimentos, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná, na expedição de habite-se em construções novas, reformas e/ou ampliações
relativamente aos imóveis citados no artigo anterior e aos que tiverem mais de 500 m²,
independentemente do número de pavimentos, bem como, na expedição de alvará de licença
para funcionamento de estabelecimento de empresas.
A Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio será recolhida até a quinzena
subsequente ao mês em que a vistoria for efetuada.
§ 1º Não serão fornecidos ou renovados alvarás de localização para os imóveis descritos
no artigo 92 que não apresentarem na repartição competente o certificado ou laudo de vistoria
de segurança contra incêndio, passado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
do Paraná.
§ 2º A expedição de alvarás de localização e do habite-se, pela Prefeitura Municipal, fica
condicionado à apresentação prévia do certificado de vistoria ou laudo de vistoria, mediante o
pagamento antecipado da respectiva taxa.
Os contribuintes a que se refere o Art. 91 poderão firmar convênio com o Corpo de
Bombeiros do Município, para fins de prestação de assistência e orientação, visando à
prevenção de combate aos sinistros e acidentes, em caráter permanente ou periódico.
As vistorias serão executadas de ofício ou a pedido dos interessados.
Serão atendidas as normas técnicas definidas pelo Corpo de Bombeiros - a
organização e reformulação das normas de vistoria e fiscalização previstas nesta Lei.
Art. 89
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
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Compete ao comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná,
sempre que julgar necessária, a indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem
as vistorias em instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos
suficientes, em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação.
Parágrafo único. Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco iminente ou de
interesse imediato do requerente, ser formada uma Comissão Especial de Vistoria.
A taxa será calculada de acordo com a Tabela XIV.
A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela
Legislação Municipal e outras normas de segurança de âmbito federal ou estadual, implicarão,
isoladas ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, nas seguintes
sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs;
III - multa equivalente ao dobro da sanção anterior, a cada reincidência;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou
locação;
V - denegação ou cancelamento do Alvará de localização e do habite-se.
Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
São isentos desta Taxa:
I - Os próprios federais e estaduais;
II - Os templos de qualquer custo;
III - Os próprios de entidades de assistência social;
IV - Os próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, instituídas pelo Município.
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS
À SUA DISPOSIÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
65/113
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As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem:
I - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; (Revogado pela Lei
nº 1297/2018)
II - Taxa de Coleta de Lixo;
III - Taxa de Combate a Incêndio;
IV - Taxa de Iluminação Pública;
V - Taxa de Serviços Diversos;
VI - Taxa de Expediente.
As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo a de iluminação pública ser
incluída na fatura de energia elétrica da concessionária.
As taxas de conservação de vias e logradouros públicos, coleta de lixo, combate a
incêndio e iluminação pública, poderão ser lançadas juntamente com o Imposto imobiliário, na
forma e prazos fixados na notificação.
As taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e iluminação pública, poderão ser
lançadas juntamente com o Imposto Imobiliário, na forma e prazos fixados na notificação.
(Redação dada pela Lei nº 1297/2018)
É contribuinte:
I - das taxas indicadas nos incisos I a III do artigo 101, o proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;
II - da taxa indicada no inciso IV, o proprietário, o titular do domínio útil, ou ocupante de
imóvel beneficiado com o serviço;
III - das taxas indicadas nos incisos V e VI, o interessado na expedição de qualquer
documento ou prática de ato por parte da Prefeitura.
DAS ISENÇÕES
São isentos das taxas indicadas nos incisos I a IV do artigo 101:
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Município,
mediante convênio;
Art. 101
Art. 102
Art. 103
Art. 103
Art. 104
Art. 105
66/113
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II - os próprios federais, estaduais, inclusive as fundações instituídas pelo Município;
III - os templos de qualquer culto e as residências pastorais situadas no terreno do
templo;
IV - os próprios de instituições de filantropia e que atendam os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos
institucionais;
c) manterem escrituração revestidos de formalidades capazes de assegurar suas
exatidões.
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição, compreendem:
I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
II - a varrição e a capinação de vias e logradouros;
III - conservação de logradouros pavimentados e não-pavimentados. (Revogado pela Lei
nº 1297/2018)
Os serviços compreendidos nos itens I a III do artigo anterior serão calculados em
função da soma das testadas do imóvel e lançados anualmente, conforme Tabela VIII.
(Revogado pela Lei nº 1297/2018)
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta, remoção e
destino final do lixo domiciliar.
Os serviços compreendidos no artigo anterior serão devidos em função da área
edificada e da utilização do imóvel, e lançados anualmente, de acordo com a Tabela IX.
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, compreendem:
I - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade ou necessidade pública.
Art. 106
Art. 107
Art. 108
Art. 109
Art. 110
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Esta taxa será devida em função da área edificada e da utilização do imóvel e
lançada anualmente de acordo com a Tabela X.
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública,
em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados:
I - pela Prefeitura, dos imóveis não edificados ou os que não estejam ligados à rede de
distribuição;
II - pela empresa concessionária, dos serviços de eletricidade, nos imóveis ligados à rede
de distribuição, por ligação.
Esta taxa será lançada na forma prevista na Tabela XI.
É o Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa concessionária geradora.
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
A utilização de serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição, compreendem os serviços abaixo e será devida com base nas alíquotas
previstas na Tabela XII:
I - pela numeração de prédios;
II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis, semoventes e de
mercadoria;
III - pelo alinhamento e nivelamento;
IV - serviços de readequação e recuperação de caminhos e acessos em terrenos
particulares.
DA TAXA DE EXPEDIENTE
A utilização dos serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, são os compreendidos na Tabela XIII.
Ficam isentas desta taxa as certidões para fins:
a) eleitorais;
Art. 111
Art. 112
Art. 113
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
68/113
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b) militares;
c) subvenções;
d) negativa de débitos;
e) de comprovação junto a Previdência Social, para instruir processo de pedido de
aposentadoria.
Ficam, ainda, isentos desta taxa as certidões e outros papéis que, na ordem
administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DA INCIDÊNCIA
Fica instituída a Contribuição de Melhoria a ser arrecadada dos proprietários de
imóveis que venham a ser beneficiados por obras públicas realizadas pela Administração
Direta e Indireta do Município.
A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas
áreas beneficiadas pela obra.
DO CÁLCULO
O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite a despesa realizada
efetivamente na obra.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra, serão computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento
ou empréstimo e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.
A Administração poderá, por decisão fundamentada e aprovada pelo legislativo,
lançar apenas determinada proporção do valor da obra.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição, será
fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
O cálculo de Contribuição de Melhoria será feito em função do valor do imóvel, ou sua
área e/ou de sua testada, finalidade de exploração, analisados esses elementos em conjunto
ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de
suas respectivas áreas de construção.
DA COBRANÇA
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar, antes
do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
Art. 123
Art. 124
Art. 125
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I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela
compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não
concluídos.
Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas
tem o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o
artigo, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através
de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não
terá efeito suspensivo na Cobrança da Contribuição de Melhoria.
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Os requerimentos de impugnação, de reclamação como também quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de
obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da
Contribuição de Melhoria.
O prazo e local para pagamento da contribuição serão fixados, em cada caso, pelo
Executivo.
As prestações serão corrigidas pelos índices legais vigentes apontados no Edital e
pelos juros de lei.
Parágrafo único. Será corrigida, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos
casos em que a obra que deu origem à contribuição tenha sido executada com recursos de
financiamentos, sujeitos à correção a partir de sua liberação.
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios
Art. 126
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Art. 130
Art. 131
70/113
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com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de
Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na
receita arrecadada.
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas
complementares que versem, ao todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a combinação de penalidades para as ações ou omissões a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, de dispensa
ou redução de penalidades.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo
devido.
O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de
competência do Município, observando:
Art. 132
Art. 133
Art. 134
Art. 135
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I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e
legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.
São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o
houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge, com a ocorrência do fato gerador e tem
por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por
objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se
Art. 136
Art. 137
Art. 138
72/113
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em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
DO FATO GERADOR
Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos de competência do Município.
Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação
principal.
DO SUJEITO ATIVO
Na qualidade de sujeito ativo da obrigação, o Município de Tamarana é pessoa
jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos
especificados neste Código, e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou
de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas de direito
privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
DO SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada,
nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer
de disposições expressas neste Código.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou a abstenção
de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação
principal.
Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos
à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal,
para modificar a definição legal do sujeito passivo, das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 139
Art. 140
Art. 141
Art. 142
Art. 143
Art. 144
73/113
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DA SOLIDARIEDADE
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes
efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a
pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional;
III - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração
direta de bens ou negócios.
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária,
na forma e nos prazos previstos em regulamentos, o seu domicílio tributário no Município,
assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade,
responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que
constituam ou possam a vir a constituir obrigação tributária.
Art. 145
Art. 146
Art. 147
Art. 148
74/113
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§ 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma
da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua
sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos que derem origem à obrigação.
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo
anterior.
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos
ou apresentados ao fisco municipal.
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas
pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a Contribuição de Melhoria
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o
respectivo preço.
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem
que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus"
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 149
Art. 150
Art. 151
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A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentre
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas
omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 152
Art. 153
Art. 154
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São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por
parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei Tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo
exceções, independe da intenção do agente ou terceiro, e da efetividade, natureza e extensão
das consequências do ato.
Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que de qualquer
forma, concorram para sua prática ou delas se beneficiem.
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 154, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, proponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa moratória e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
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DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos,
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue, tem a
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
DO LANÇAMENTO
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste caso,
para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem
intervenção do contribuinte;
II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o
Art. 159
Art. 160
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
78/113
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lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração
do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua
efetivação.
§ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o
contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo,
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros,
visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação.
§ 4º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem
que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do
próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só será admissível mediante
comprovação do erro em que funde e antes de notificado o lançamento.
§ 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados
quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual
competir a revisão.
As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos
lançamentos, a saber:
I - lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da
legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, deixar de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a vista das disposições vigentes;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido
Art. 165
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na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada,
nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial;
i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subseqüente.
II - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor
contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins
de direito.
O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer
uma das seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicidade em órgão de imprensa local;
III - por meio de edital afixado na Prefeitura;
IV - por remessa do aviso por via postal.
§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do
Município, a notificação quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via
postal.
§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se- à
efetivado o lançamento ou as suas alterações:
I - mediante comunicação publicada em órgão da imprensa local;
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do
Art. 166
Art. 167
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prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de recursos.
É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o
montante do tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito
tributário.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual deste
Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou
dela conseqüente.
DA MORATÓRIA
Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento
do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo
ou de terceiros em benefício daquele.
A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos;
Art. 168
Art. 169
Art. 170
Art. 171
81/113
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II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do
sujeito passivo.
A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder
individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e os
tributos a que se aplica;
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as
garantias para a concessão do favor;
III - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento
automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de
imediato a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, para cobrança executiva.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer às condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e
sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
DO DEPÓSITO
O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação
tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 206 deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma do artigo 235 deste Código;
b) à reclamação e à impugnação referente à contribuição de melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 172
Art. 173
Art. 174
Art. 175
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A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito
prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses do fisco.
A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário
apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de.
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir data da
efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no País;
II - por cheque;
III - por vale-postal;
Art. 175
Art. 176
Art. 177
Art. 178
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IV - em títulos de dívida pública.
§ 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º A legislação tributária poderá exigir, nas condições a estabelecer, que os cheques
entregues para depósito, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam
previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o
crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do
crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando o total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidade pecuniárias.
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no Art. 181; artigo
208; passivo;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição VI - decadência;
Art. 179
Art. 180
Art. 181
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VII - a conversão do depósito em renda;
VIII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto
na legislação tributária do Município;
IX - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto
na legislação tributária do Município;
X - a decisão de última instância;
XI - a decisão judicial passada em julgado.
DO PAGAMENTO
O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou terceiros, em
moeda corrente ou em cheque, na forma e prazos fixados:
§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com resgate deste.
§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o
recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte
pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.
O Executivo fixará o recolhimento de tributos em quota única ou parcelado em quotas
mensais, que serão atualizadas monetariamente pela UFIR ou outro índice que vier a
substituí-la, divididas na seguinte forma:
O Executivo fixará o recolhimento de tributos em quota única ou parcelado em quotas
mensais, que serão atualizadas monetariamente pela UFM ou outro índice que vier a substituíla, divididas na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1000/2013)
O Executivo fixará o recolhimento de tributos em quota única ou parcelado em quotas
mensais, que serão atualizadas monetariamente pela UFIR ou outro índice que vier a
substituí-la, divididas na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1285/2018)
I - Em até cinco parcelas no caso do IPTU;
I - Em até seis parcelas no caso do IPTU; (Redação dada pela Lei nº 1000/2013)
I - Em até 12 (doze) parcelas no caso do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
(Redação dada pela Lei nº 1285/2018)
II - Em até 12 parcelas no caso do ISSQN;
Art. 182
Art. 183
Art. 183
Art. 183
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III - No número de parcelas definidas pela autoridade em face à proporção lançada a
título de Contribuição de Melhoria.
Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal e em
estabelecimentos de crédito autorizado, sob pena de nulidade.
O pagamento de débito tributário não importa em presunção:
I - de pagamento das outras prestações em que se decomponha;
II - de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a outros tributos,
decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não importa na extinção da obrigação
tributária principal ou acessória.
Expirado o prazo para pagamento de qualquer crédito da Fazenda Municipal, será
onerado de:
I - multa de 2% (dois por cento);
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, contando-se
como mês completo qualquer fração deste;
III - atualização monetária, na forma da Legislação Municipal específica.
No recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas
agregadas e no ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza lançado na alíquota
fixa sobre a UFIR, serão concedidos os descontos de 15%, 10% e 5%, respectivamente,
quando o contribuinte pagar de uma só vez nas datas assinaladas para tanto, devendo haver
intervalo de 30 dias entre os prazos de cada faixa de desconto.
No recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas
agregadas e no ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza lançado na alíquota
fixa sobre a UFIR, será concedido desconto de 5% quando o contribuinte pagar de uma só
vez na data assinalada para tanto. (Redação dada pela Lei nº 1000/2013)
OUTRAS FORMAS DE LIQUIDAÇÃO
Os créditos da Fazenda Municipal poderão, a juízo da autoridade administrativa, ser
liquidados:
I - com compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a
Fazenda Municipal;
II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de qualquer ônus e
Art. 184
Art. 185
Art. 186
Art. 187
Art. 187
Art. 188
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localizados neste Município;
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais,
atuais e futuros, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total
ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados
monetariamente.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Finanças fica autorizada
a divulgar o coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para seu cálculo, na
legislação pertinente e nas respectivas normas complementares.
§ 2º A atualização e os juros moratórios incidirão sobre o valor integral do crédito, neste
compreendida a multa.
§ 3º Os débitos a que se refere o "caput" deste artigo serão atualizados monetariamente,
com base na legislação em vigor, até 31 de dezembro de 1997, e, no dia 1º de janeiro de
1998, serão expressos em quantidade equivalente de U.F.I.R.. e, após essa data, serão
atualizados com base na variação da U.F.I.R.
O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos
débitos com a Fazenda Municipal, das multas, inscritos em Dívida Ativa, de acordo com os
índices referidos no artigo 189.
§ 1º Obedecido o disposto no caput do artigo 189, o Executivo expedirá tabela definindo
os índices a serem adotados.
§ 2º Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Dívida Ativa, 30
(trinta) dias após a notificação.
§ 3º No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se
imediatamente a cobrança judicial do débito.
Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia
ou conhecimento.
Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo
com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente,
venha a ser modificada a jurisprudência.
O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito, com agência no
Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios
firmados para esse fim.
RESTITUIÇÃO
Art. 189
Art. 190
Art. 191
Art. 192
Art. 193
87/113
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O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a
título de tributo, nos seguintes casos:
I - recolhimento do tributo indevido ou a maior em face da legislação tributária, da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação ou renovação de decisão condenatória.
Parágrafo único. Os valores da restituição a que alude o "caput" deste artigo serão
atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento, com base na U.F.I.R..
O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado da prova de
pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade ou irregularidade do
recolhimento.
A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou
no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção
recolhida, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso
do prazo de 5(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 194, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 194, a data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou
revogado a decisão condenatória.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar
a restituição.
Parágrafo único. O prazo da prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal.
DA TRANSAÇÃO
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação
Art. 194
Art. 195
Art. 196
Art. 197
Art. 198
Art. 199
Art. 200
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tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio
e, conseqüentemente, em extinguir total ou em parte o crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se
dará a transação.
DA REMISSÃO
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação financeira do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
III - à condições peculiares a determinada região do território do Município;
§ 1º O despacho referido neste artigo deverá ser dado no prazo improrrogável de noventa
dias e, fluído este sem manifestação do Secretário de Finanças, o requerimento será
encaminhado à Junta de Recursos Fiscais para análise e despacho.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 173.
DA PRESCRIÇÃO
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da
data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento
de débito pelo devedor.
DA DECADÊNCIA
O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5
(cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
Art. 201
Art. 202
Art. 203
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efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
DA CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do
fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em
regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
§ 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do
pagamento, estabelecidas no artigo 178 deste Código.
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do
artigo 164, observadas as disposições dos seus §§ 2º, 3º e 4º.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do tributo, nos
casos:
I - de recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
Art. 204
Art. 205
Art. 206
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fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte,
cobrar-se-á o crédito com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que, expressamente:
I - declara a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º Somente extingue o crédito tributário, decisão administrativa definitiva, bem como a
decisão judicial passada em julgado.
§ 2º Enquanto não tornada definitiva, a decisão administrativa ou passada em julgado a
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária,
ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela
conseqüente.
DA ISENÇÃO
Isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposições expressas:
Art. 207
Art. 208
Art. 209
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I - deste código ou de lei municipal subseqüente;
II - de lei federal complementar, nos termos do artigo 150 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não
aproveita os demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua
concessão.
A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada região do território do Município;
II - em caráter individual, efetivada por despacho da Autoridade Administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se
refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado anteriormente à expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações, a que
alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra
do artigo 172.
A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á em razões de ordem pública e
de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entender-se-á como favor pessoal, não permitindo a concessão de
isenção, a determinada pessoa física ou jurídica, quando ausentes os fundamentos e
justificativas indispensáveis.
DA ANISTIA
A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se
aplicando:
I - aos atos praticado com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiros
em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal;
Art. 210
Art. 211
Art. 212
92/113
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III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares;
d) sob condições do pagamento do tributo do prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em atenção à prova dos requisitos previstos em lei.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, a regra do artigo 172.
§ 3º A concessão da anistia anula eventuais infrações, não constituindo-as como
antecedentes para efeito de imposição ou graduação de penalidades subseqüentes..
DA FISCALIZAÇÃO
Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais,
aplicação de sanções, por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas
de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições
a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei
de organização administrativa do Município e do respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a denominação de "fisco"
ou "fazenda municipal".
Com a finalidade de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas, a Fazenda
Municipal, poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações
que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos
Art. 213
Art. 214
Art. 215
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onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria
tributável;
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável
à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das
obrigações previstas na legislação tributária.
DA DÍVIDA ATIVA
Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de Impostos, taxas,
contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações
à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final
proferida em processo regular.
§ 1º O registro de Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ocorrer, a critério da
Administração, através de sistemas mecânicos, com a utilização de fichas e relações de folhas
soltas.
§ 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem
prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores
expressos em quantidade equivalente a U.F.I.R.
A cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município será procedida:
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial - quando processada junto ao Judiciário.
§ 1º Na cobrança da Dívida Ativa, a autoridade administrativa poderá, mediante
solicitação, parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas mensais por exercício devido,
continuando a fluírem os acréscimos legais.
I - No caso de débito de até dois exercícios, o parcelamento total do débito poderá se
estender em até 18 parcelas mensais.
II - no parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o contribuinte
deverá manter em dia o recolhimento do mês em curso.
§ 2º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior,
tornará sem efeito o parcelamento concedido.
§ 3º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou
ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
Art. 216
Art. 217
94/113
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A cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município será formalizada expressamente:
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial - quando processada junto ao Judiciário.
§ 1º Na cobrança da Dívida Ativa, a autoridade administrativa poderá, mediante
solicitação, parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas mensais, continuando a fluírem os
acréscimos legais.
I - No caso de débitos relativos a dois ou mais exercícios, o parcelamento total do débito
poderá se estender até 18 (dezoito) parcelas mensais.
II - Em se tratando de parcelamento relativo a Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e respectivas taxas, o contribuinte deverá manter, paralelamente ao parcelamento,
em dia o recolhimento do mês e exercício em curso.
III - Em qualquer caso de parcelamento haverá o reconhecimento da dívida com a
correspondente interrupção do período aquisitivo prescricional.
§ 2º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior,
tornará sem efeito o parcelamento concedido, restando autorizado o prosseguimento de
eventual execução.
§ 3º As duas formas de cobrança previstas nesse artigo são independentes, podendo a
Administração, quando houver justificado interesse público, efetuar imediata cobrança judicial
da dívida, ainda que não inaugurado o procedimento amigável, ou, ainda, proceder
simultaneamente aos dois tipos de cobrança. (Redação dada pela Lei nº 1285/2018)
DA CERTIDÃO NEGATIVA
A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de
pedido por requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo
fisco, na forma do regulamento.
Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de
serviços públicos, apresentação de proposta em licitação, será exigida do interessado a
Certidão Negativa.
Sem prova por Certidão Negativa, ou declaração de isenção ou reconhecimento de
imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os
escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou
Art. 217
Art. 218
Art. 219
Art. 220
Art. 221
95/113
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averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir,
a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
O procedimento tributário terá início com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II - a lavratura do auto de infração;
III - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em
evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes
requisitos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando
houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e as circunstâncias
pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que
lhe comine a penalidade;
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os
acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado, infrator, dos seus representantes, mandatários,
prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão e nem a sua falta ou recusa em
nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam, quando do processo
Art. 222
Art. 223
Art. 224
96/113
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constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de cópia do auto de infração ao
próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura- recibo, datada
no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida,
quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento
das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será
reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem
despacho fundamentado da autoridade administrativa.
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficaram depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e
precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na forma
do artigo 225.
DA IMPUGNAÇÃO
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
O sujeito poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do
auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez
toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões
Art. 225
Art. 226
Art. 227
Art. 228
Art. 229
Art. 230
97/113
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apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o
endereço para intimação;
III - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se
refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas
as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá
as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 4º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado,
será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
§ 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando
a procedência ou improcedência da impugnação.
O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) dias mediante
assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do
artigo 225.
Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnadas ficam sujeitas à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos
respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Na procedência da impugnação será concedido novo prazo para o
pagamento.
É autoridade administrativa para decisão, o Secretário de Finanças ou a autoridade
fiscal a quem delegar.
Art. 231
Art. 232
Art. 233
98/113
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Parágrafo único. É admitida a reconsideração do despacho cuja autoridade para nova
decisão é Secretário de Finanças. O prazo para o pedido de reconsideração é de 30 (trinta)
dias contados da ciência da decisão que lhe der causa.
DA SEGUNDA INSTÂNCIA
Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso
voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, à Junta de Recursos Fiscais, que funcionará como
Órgão de Segunda Instância Administrativa.
Parágrafo único. A composição e funcionamento da Junta de Recursos Fiscais será
objeto de Lei específica, mediante Projeto a ser aprovado pelo Legislativo.
DA CONSULTA
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal
e em obediência às normas estabelecidas.
A consulta será dirigida ao Secretário de Finanças, com apresentação clara e precisa
do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato,
indicando os dispositivos legais, e instruída, se necessário com documentos.
Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
I - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação
fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou
citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos,
ressalvando o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da
alteração ocorrida.
A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias,
Art. 234
Art. 235
Art. 236
Art. 237
Art. 238
Art. 239
Art. 240
Art. 241
99/113
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contados da data de sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Finanças,
que decidirá.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso
nem pedido de reconsideração.
O Secretário de Finanças, ao homologar a solução à consulta, fixará ao sujeito
passivo prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias, para o
cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do
eventual débito, efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante
elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam revogadas as isenções anteriores, respeitadas aquelas estabelecidas na Lei
n º 32/97 de 14 de julho de 1997 e as que foram concedidas por condição e prazo
determinado.
O Secretário de Finanças, por despacho fundamentado, poderá autorizar transação
que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio judicial quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa;
II - a incidência ou forma de cálculo do tributo for matéria controvertida.
Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o dia de vencimento.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que tenha curso o processo ou deve ser praticado o ato.
Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado,
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
As isenções e descontos, quando não concedidas de ofício, deverão ser requeridas
pelo interessado, no próprio exercício de incidência.
Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste Código, o serão
pelo sistema de preços, nos termos desta Lei.
Art. 242
Art. 243
Art. 244
Art. 245
Art. 246
Art. 247
Art. 248
Art. 249
Art. 250
Art. 251
100/113
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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, aos 08 de dezembro de 1997.
EDISON SIENA
PREFEITO MUNICIPAL
TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRRITORIAL URBANO
IMPOSTO PREDIAL URBANO
I - IPTU 1 % S/ valor venal
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
II - ITU 3% S/ valor venal NOTAS:
1 - Os imóveis pertencentes à Zona Urbana, classe A, enquadrados nos incisos II, que
mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos ou produtos de utilidade doméstica,
inclusive plantas medicinais e ornamentais, terão a redução de 20% (vinte por cento) do valor
do Imposto.
2 - Os imóveis pertencentes à Área Urbana, classe B, enquadrados no inciso II, que
mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos ou produtos de utilidades domésticas
inclusive medicinais e ornamentais e/ou com efetiva exploração agropastoril, terão redução de
50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto.
TABELA II
PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCISO DISCRIMINAÇÃO UFIR % RECEITA BRUTA
I
Médicos, dentistas, veterinários, engenheiros, arquitetos e
auditores.
200
II
Contadores, economistas, técnicos em contabilidade,
enfermeiros, protéticos, fonoaudiólogos, psicólogos, sociólogos
ou mediadores de negócios e outros profissionais de nível
superior.
100
Art. 251
101/113
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III
Jardineiros, carpinteiros, lavadores e ilustradores de veículos,
afinadores de instrumentos musicais e ferramentas,
detetizadores, encanadores, garções, vidraceiros, eletricistas,
carroceiros, pintores de paredes, assentadores de azulejos,
padeiros, cabeleireiros e manicures, quando pessoa física,
trabalho próprio e sem estabelecimento.
050
IV
Faxineiros, lavadeiras, engraxates, bilheteiros, bordadeiras,
zeladores, carregadores, crocheteiras, serventes, costureiras,
quando for pessoa física, trabalho próprio e sem
estabelecimento.
025
V Demais profissionais autônomos 050
VI
Representações comerciais, quando atendidas as disposições
da Lei nº 4886/95; ensino de qualquer grau ou natureza;
corretagens de seguros.
2
VII
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas ou outras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares, transportes e
comunicações, linhas de transmissão e redes de distribuição de
energia elétrica, hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontosocorro, bancos de sangue, laboratório de análises, casa de
repouso e recuperação e similares sob a orientação médica,
assistência médica e congêneres prestados através de medicina
de grupo, convênios, ou qualquer outra forma de prestação de
assistência a saúde, limpeza, vigilância, guarda de bens imóveis,
recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregadores avulsos por ele contratados,
propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários,
armazenamento, agenciamento e corretagem ou intermediação
de bens móveis e imóveis (imobiliárias), hotéis, pensões e
congêneres, exceto motéis, composição gráfica de carimbos e
clichês e prestação de serviços de telefonia.
3
VIII
Podas de árvores, limpezas de linhas elétricas e roçadas de
rodovias.
3
IX
Diversões Públicas (exceto cinemas), instituições financeiras e
motéis.
6
X Demais atividades e cinemas 5
102/113
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UFIR por
mês
profissional
habilitado
XI
Sociedades civis previstas no Art. 27: a) Análise clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia
40
b) Médicos, dentistas, veterinários, advogados, engenheiros,
arquitetos, urbanistas e agrônomos.
22
c) Contadores, economistas, guarda-livros, auditores, técnicos em
contabilidade, enfermeiros, obstretas, protéticos (próteses dentárias),
ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos e agentes da propriedade
industrial.
20
d) Outras sociedades civis previstas no Artigo 27 não contidas neste
inciso
10
TABELA III
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA, PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
OUTROS.
INCISO DISCRIMINAÇÃO UFIRs
1
Atividades econômicas, localizadas no Município, por m2 de área utilizada
e por ano.
0,15
2
Clubes sociais e recreativos, jardins zoológicos, entidades de classes,
sindicatos, autarquias, fundações e empresas públicas, atividades recreativas,
quando localizadas na zona rural: Fixo e anual
30
3 Taxa Mínima 30
4 Atividades de diversões públicas, temporárias, por 30 dias ou fração. 60
NOTAS:
1 - As atividades do inciso 1, terão redução de 50% na área que exceder a 5.000 m2.
2 - Quarenta por cento da receita oriunda desta Taxa integrarão o Fundo Municipal de
Saúde.
TABELA IV
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE
DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE EM UFIR
Até 30 dias por ano
103/113
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a) Ambulante vendedor com cestas. 10 25
b) Ambulante vendedor com carrinho manual 20 40
c) Ambulante vendedor com veículo de tração animal 40 80
d) Ambulante vendedor com veículo auto - motor. 60 100
e) Feirantes isento isento
TABELA V
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS
E OBRAS.
NATUREZA DAS OBRAS UFIR
1
Aprovação de projetos ou de substituição ou modificação de projetos pela
área e pela respectiva fiscalização:
a) pela aprovação de projetos por m2. 0,40
b) pela regularização de projetos, por m2. 0,80
c) pela substituição ou modificação do projeto, por m2. 0,20
2
Para execução de levantamentos e loteamentos de terreno, galerias pluviais,
diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros.
a) diretrizes, por m2 do lote.
b) subdivisões, anexações e anotações por lote resultante. 0,01
c) aprovação de perfis de ruas, por lote existente, resultante da subdivisão. 4,00
d) aprovação de projetos de galerias pluviais, por lote existente, resultante da
subdivisão.
4,00
NOTA: Para início do exame dos projetos, o interessado deverá recolher 50% (cinqüenta por
cento) do valor da taxa devida. Os outros 50% (cinqüenta por cento) terão o seu valor
atualizado monetariamente, de acordo com o índice da UFIR, ou outro índice que venha
substituí-lo, na data de seu pagamento.
TABELA VI
ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOSE RELACIONADO COM AS
ATIVIDADES NELES EXERCIDAS.
TIPO DE ANÚNCIO TAXA UNITÁRIA
EM UFIR
104/113
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1. Anúncio não luminoso e nem luminado: a) próprio, anual, por unidade b) só
de terceiro ou próprio e de terceiro, anual, por unidade
20
40
2. Anúncio luminoso ou luminado: a) próprio, anual, por unidade b) só de terceiro ou
próprio de terceiro, anual, por unidade
30
60
NOTAS:
1 - O anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento às atividades
nele exercidas ou ao seu proprietário;
3. A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, independentemente da
quantidade de anúncios, calculando-se seu montante em razão do item que conduza à taxa
unitária de maior valor.
TABELA VI - A
ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS
ESTABELECIMENTOS
TIPO DE ANÚNCIO TAXA UNITÁRIA
EM UFIR
1
Com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens,
anual, por nº de unidades.
70
2
Animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou
com luz intermitente) e/ou com movimento, anual e por unidades.
50
3 Inanimado e sem movimento, anual e por unidades 30
NOTAS: Incluem-se nesta Tabela os seguintes anúncios:
1. Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades
desenvolvidas onde se localizam;
2. Veiculados em locais de embarque e desembarque de passageiros;
3. Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA VI - B
ANÚNCIOS NÃO LUMINOSOS E NEM LUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS
ESTABELECIMENTOS NOTAS:
Incluem-se também, nesta tabela os seguintes anúncios:
1 - Existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades
desenvolvidas onde se localizam;
105/113
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2 - Veiculados em áreas comuns ou condominiais;
3 - Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
4 - Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA VI - C
ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA FIXAÇÃO DE CARTAZES, MURAIS (OUTDOORS) NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS.
TIPO DE ANÚNCIO TAXA UNITÁRIA
EM UFIR
1 Iluminado, trimestral e por nº de quadros. 10
2 Não iluminado, trimestral e por unidades 5
NOTAS: Incluem-se também, nesta tabela os seguintes anúncios:
1 - Existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades
desenvolvidas onde se localizam;
2 - Veiculados em áreas comuns ou condominiais;
3 - Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
4 - Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA VI - D
ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS
TIPO DE ANÚNCIO PERÍODO DE UNIDADES TX. UNIT
INCIDÊNCIA TAXADAS EM UFIR
1
-
Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizadas
como meio de propaganda ou serviços
a) iluminados Anual
nº
unidades
65
b) não iluminados Anual
nº
unidades
50
2
-
Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em
veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de
carga.
a) anúncios luminosos ou iluminados Anual
nº
veículos
25
b) anúncios não iluminados Anual
nº
veículos
23
106/113
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c) anúncios em veículos exclusivamente à publicidade Anual
nº
veículos
50
d) anúncios por meio de projeções luminosas Anual
nº
veículos
50
e) anúncios por meio de filmes Anual
n.
veículos
50
f) publicidade por meio de circuito interno de televisão Anual
nº
veículos
100
3
-
Mostruários não localizados no estabelecimento
a) iluminados Anual
nº
unidades
50
b) não iluminados Anual
nº
unidades
30
4
-
Anúncios acoplados a relógios e/ou termômetros
a) não luminosos nem iluminados Anual
Nº
unidades
20
b) luminosos ou iluminados Anual
nº
unidades
30
c) anúncios em folhetos ou programas impressos em
qualquer material e distribuídos por qualquer meio
Anual
nº
unidades
50
d) Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não
enquadráveis nos itens anteriores
anual
nº
unidades
50
NOTAS:
Incluem-se também, nesta tabela os seguintes anúncios:
1 - Existentes nos estabelecimentos que não tenham relações com atividades
desenvolvidas onde se localizam;
2 - Veiculados em áreas comuns ou condominiais;
3 - Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
4 - Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA VII
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
107/113
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DISCRIMINAÇÃO UFIR
1 - Por poste de rede elétricas e outros, por unidade e por ano. 1
2 - Por rede de alta tensão, por m2 e ao ano. 0,02
3 - Por veículo de aluguel
- de traça 8
- outros 16
4 - Por bancas de feira livre: por ano, a cada m2. 5
5 - Por bancas na feira livre do produtor: por ano, a cada m2. 1,50
6 - Por outras ocupações:
- até 30 dias, a cada m2 ou fração. 8
- por ano, a cada m2 ou fração. 16
NOTA: Fora do quadrilátero, redução de 50% (cinqüenta por cento).
TABELA VIII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
UFIR TAXA MÍNIMA (R$)
Por metro linear e testada 0,40 3,60 NOTAS:
1. A taxa será cobrada até o limite máximo de 70 metros linear de testada;
2. O valor máximo da taxa será de 70% (setenta por cento) do valor do Imposto lançado
sobre o imóvel das zonas A e B.
TABELA XI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO.
TIPO UTILIZADO UFIR por m2 edificado, ao ano e por
Unidade de serviço prestado
Semanalmente.
1 - Residencial 0,07
2 - Demais 0,15 NOTAS:
1. Nas áreas superiores a 1000m 2, a taxa será reduzida em 30% (trinta por cento) no
que exceder;
2. O valor máximo da taxa será de 70% (setenta por cento) do Imposto lançado sobre o
imóvel.
108/113
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TABELA X
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
TIPO UTILIZADO UFIR P/ M2
EDIFICADO AO ANO
1 - Residencial 0,10
2 - Demais 0,20
TABELA XI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Quando lançada pela Prefeitura: 0,56 UFIR por metro linear de testada de terreno.
Quando lançada pela concessionária: o percentual será calculado sobre o valor da Unidade de
Valor de Custeio (UVC), em razão da faixa de consumo mensal.
FAIXA DE CONSUMO MENSAL PERCENTUAIS MENSAIS
DO CONTRIBUINTE (em kWh) INCIDENTES SOBRE A UVC
residencial comercial Industrial
000 a 030 0.66045 0,66045 0,66045
031 a 050 0,94339 0,94339 0,94339
051 a 070 1,32072 1,32072 1,32072
071 a 100 2,26411 2,26411 2,26411
101 a 150 3,39621 3,39621 3,39621
151 a 200 4,90569 4,90569 4,90569
201 a 250 7,54714 7,54714 7,54714
251 a 300 11,32078 11,32078 11,32078
301 a 400 13,20747 13,20747 13,20747
Acima de 400 16,60381
401 a 600 16,60381
601 a 1.000 23,39619
Acima de 1.000 39,62258
401 a 1.000 16,60381
1.001 a 2.000 66,03779
Acima de 2.000 100,00
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NOTAS:
1. A unidade de Valor de Custeio - UVC, para outubro/97 é de R$ 56,84, podendo ser
corrigida mediante apresentação de planilha de custos apresentada pela Concessionária;
2. O limite para cobrança desta taxa será de até 70 metros lineares por testada de
terreno;
3. Esta taxa não será lançada para os imóveis que tenham ligações pela rede
concessionária;
4. O valor máximo de taxa será de 70% (setenta por cento) do imposto lançado sobre o
imóvel.
TABEL XII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO UFIR
1. De numeração de prédios:
a) Identificação do número isento
2. De alinhamento e nivelamento:
a) por metro linear fornecido 2
3. Da liberação de bens apreendidos ou depositados:
a) de bens e mercadorias, por período de 05 (cinco)
dias ou fração 16
b) de cães, por cabeça e por período de 05 (cinco)
dias ou fração 8
c) de outros animais, por cabeça e por período de
05 (cinco) dias ou fração 16
4. Prestação de serviços motomecanizados:
a) Pá Carregadeira, por hora/máquina 24
b) Trator Esteira, por hora/máquina 21
c) Moto Niveladora, por hora/máquina 24
d) Trator de pneus, por hora/máquina 12
e) Retro Escavadeira, por hora/máquina 21
f) Caminhão toco, por hora 12
g) Caminhão trucado, por hora 14
TABELA XIII
PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE
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ESPECIFICAÇÃO UFIR
1
Protocolização de requerimentos dirigidos a qualquer autoridade
municipal
Isento
2 Alvarás na concessão de qualquer licença Isento
3 Fornecimento de segundas vias de alvarás, visto de conclusão ou "habite-se". 6
4 Atestados e certidões: 8
- até 03 (três) laudas 6
- por lauda excedente
5 Fornecimento de cópias de plantas, diagramas, etc, do arquivo municipal:
a) tamanho ofício 3
b) excedendo até ½ metro quadrado 6
c) excedendo até 1 metro quadrado 10
d) de mais de 1 metro quadrado, pelo excesso cada ½ m2 ou fração 6
6 Anotação de transmissão no Cadastro Imobiliário Isento
7
Outros atos, não especificados nesta tabela e que dependem de anotações,
vistorias, decretos, portarias. Etc, por ano.
6
8 Autenticação de projetos de construção, por folha. 2
9
Alvará de construção, quando solicitado em separado, rebaixamento de meio
fio, tapume e assemelhados.
16
NOTAS:
1. Os documentos do item 4, quando fornecidos por reprodução e autenticado, serão
cobrados com redução de 50% (cinqüenta por cento);
2. Ficam isentos da taxa as certidões para fins:
a) eleitorais;
b) militares;
c) subvenções;
d) negativas de débitos;
e) comprovação junto ao INSS, para instruir processo de aposentadoria;
f) para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
TABELA XIV
PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
- (PREVENÇÃO)
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GRUPO
POR
RISCO
ATIVIDADE UFIR
A
Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina,
graxa, óleo e oleoginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifício,
armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de
veículos, depósitos de gás liquefeito de petróleo.
40
B
Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de
madeira, móveis estofados de vime e derivados, comércio ou indústria
de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa,
armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros e
peles, calçados.
38
C
Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres, estabelecimentos
de hotelaria, pensões e dormitórios e similares, hospitais, clínicas e
casas de saúde.
36
D
Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas
siderúrgicas, metalúrgicas, indústria e comércio de automóveis,
autopeças, oficinas mecânicas em geral e silos em geral.
34
E
Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais
ou revistas.
32
F
Indústria, comércio e depósito de bebidas em geral, comércio de
cereais, bares, material de limpeza doméstica, armazéns gerais, secos e
molhados e produtos alimentícios.
30
G
Indústria, comércio ou depósito de material de construção, comércio de
gás liquefeito de petróleo (GLP), empresas de transporte com depósito,
ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário,
joalherias, aparelhos eletrodomésticos, óticas, esportes, recreação, caça
e pesca, brinquedos, bijouterias.
28
H
Moinhos, torrefação, descascadores, indústrias de massas, biscoitos,
padarias, confeitarias de congêneres, casas de frios, lanchonetes,
restaurantes, sorveterias e similares.
26
I
Indústria, comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros,
laticínios e conservas.
24
J
Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos,
dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios, indústria e comércio
de produtos de uso agropecuário.
22
L
Agências lotéricas e similares, lavanderia e tinturaria, malharias, atelier
de costura, alfaiataria, salões de beleza e barbearia.
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M
Indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares, oficina de
consertos em geral não mecânicos.
18
N
Comércio de doces e derivados, bombonieres, frutas, hortaliças,
floriculturas, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais
e consultórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, empresas de
transportes sem depósito.
16
O
Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros
usos, localizados em edifícios com mais pavimentos.
12
NOTAS:
1. Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos grupos acima serão
neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.
2. Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo maior risco.
3. As edificações com destinação de uso especificado no grupo "O" terão a taxa elevada
em 100% (cem por cento), quando a sua área total for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco)
locações.
4. De acordo com a área construída, a taxa será calculada em porcentagens sobre o total
de UFIR acima fixado, da seguinte forma:
ÁREA CONSTRUÍDA % S/ RISCO
Até 40 m2 40
De 41 m2 a 60 m2 60
De 61 m2 a 100 m2 80
De 101 m2 a 200 m2 100
De 201 m2 a 400 m2 120
De 401 m2 a 600 m2 140
De 601 m2 a 1.000 m2 160
De 1.001 m2 a 2.000 m2 180
De 2.001 m2 a 4.000 m2 200
De 4.001 m2 a 6.000 m2 250
De 6.001 m2 em diante 300
Taxa mínima - 4,00 Ufir
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