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norma nº 56/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1997
Date 1997-12-18
EmentaEstima a Receita e fixa o limite da Despesa do Município de Tamarana, para o exercício de 1998.
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LEI Nº 056 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997. 
Súmula: Estima a Receita e fixa o limite da Despesa do Município de 
Tamarana, para o exercício de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I :-
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Tamarana, Estado do Paraná, para o exercício 
de 1998, estima a Receita em R$. 4.470.000,00 (Quatro milhões e quatrocentos e setenta mil 
reais) e fixa o limite da Despesa em igual quantia.
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as 
seguintes estimativas:
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 4.110.000,00
RECEITAS CORRENTES 3.574.360,00
Receita Tributária 435.000,00
Receita Patrimonial 11.000,00
Receita Agropecuária 1.000,00
Receita Industrial 1.000,00
Receita de Serviços 22.000,00
Transferências Correntes 3.063.360,00
Outras Receitas Correntes 41.000.00
RECEITAS DE CAPITAL 535.640,00
Operações de Crédito 1.000,00
Alienações de Bens 7.000,00
Transferências de Capital 526.640,00
Outras Receitas de Capital 1.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 360.000,00
Autarquia de Esportes, Turismo e Meio Ambiente do 
Município de Tamarana
360.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 4.470.000,00
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Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a estimativa da 
Receita e conforme a demonstração seguinte
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 4.110.000,00
PODER LEGISLATIVO 201.500,00
Câmara Municipal de Tamarana 201.500,00
PODER EXECUTIVO 3.908.500,00
Gabinete do Prefeito 117.000,00
Secretaria de Administração 407.000,00
Secretaria de Finanças 504.000,00
Secretaria de Educação e Cultura 973.500,00
Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos 534.000,00
Secretaria de Saúde 745.000,00
Secretaria de Assistência Social 352.500,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 269.000,00
Secretaria de Assuntos Indianistas 6.500,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 360.000,00
Autarquia de Esportes, Turismo e Meio Ambiente do 
Município de Tamarana
360.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 4.470.000,00
Art. 4º - Os valores constantes do Orçamento Geral do 
Município de Tamarana, estabelecidos a preços de agosto de 1997, poderão ser corrigidos antes 
do início da execução orçamentaria, pela previsão do índice de inflação no período 
compreendido entre setembro e dezembro de 1997, explicitando os critérios adotados e dando 
ciência a Câmara Municipal de Tamarana.
Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 4320/64, fica autorizado a:
I- Abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 
35% (Trinta e Cinco por Cento), sobre o total da Receita prevista para o exercício, tanto da 
Administração Direta como da Administração Indireta, servindo como recursos os constantes 
do Art. 43, da Lei Federal nº 4320/64;
II- Proceder mensalmente a correção dos valores do 
Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice Geral de Preços - IGP/IBGE, ou de outro, 
no caso de sua indisponibilidade, dando ciência a Câmara Municipal de Tamarana.
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Art. 6º - O Orçamento do Órgão da Administração Indireta, 
terá sua aprovação por Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo a forma do 
Orçamento Geral do Município e o valor constante desta Lei.
Art. 7º - As Tabelas Explicativas da Despesa do Poder 
Legislativo e Executivo Municipal, fazem parte integrante da presente Lei, e intitula-se 
“Orçamento Analítico”.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 
1998, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO 
MUNICÍPIO DE TAMARANA, aos 18 de dezembro de 1997.
EDISON SIENA
 Prefeito Municipal

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