| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1998 |
| Date | 1998-03-11 |
| Ementa | Altera o disposto nos Arts. 18 nos seus incisos III e VI; 23 37, 39 e 40 da Lei 10 de 25 de abril de 1.997, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, do Município de Tamarana. |
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LEI Nº 058 DE 11 DE MARÇO DE 1998 SÚMULA - Altera o disposto nos Arts. 18 nos seus incisos III e VI; 23 37, 39 e 40 da Lei 10 de 25 de abril de 1.997, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, do Município de Tamarana. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O artigo 18 nos seus incisos III e VI da Lei 10 de 25 de abril de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 18 - Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições os exigidos seguintes requisitos: I - omissis II - omissis III- Residir no Município de Tamarana há 2(dois) anos; IV- omissis V - omissis VI- Ter concluído o 1º grau ( 8ª série )” Art. 2º - O artigo 23 da Lei 10 de 25 de abril de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 - A posse dos escolhidos far-se à pelo Prefeito Municipal, contando com a presença dos membros do Conselho do Direitos da Criança e do Adolescente, dentro de 20 (vinte) dias posteriores a eleição, em sessão solene e aberta à comunidade especialmente convocada para esse fim.” Art. 3º - O artigo 37 da Lei 10 de 25 de abril de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 - O Fundo Municipal de que trata o artigo 36 desta Lei será gerido e controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual estará vinculado operacionalmente a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal.” Art. 4º - O artigo 39 da lei 10 de 25 de abril de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 - A Secretaria de Finanças promoverá na forma e prazos previstos em Lei, as prestações de contas dos recursos originários de Poderes ou Órgãos Públicos Federais , Estaduais e Municipais, responsabilizando-se ainda: a) omissas b) pela administração dos recursos, quaisquer que sejam as suas origens destinando-os e liberando-os somente quando em conformidade com as ações, os planos e os programas previamente estabelecidos e aprovados pelo C.M.D.C.A. c) omissis” Art. 5º - O artigo 40 da Lei 10 de 25 de abril de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 - O Fundo Municipal será regulamentado pelo Poder Executivo que seguirá critérios e prioridades que atendam à política estabelecida na Lei 10 de 25 de abril de 1.997.” Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, aos 11 de março de 1.998. ____________________________ EDISON SIENA Prefeito Municipal Projeto de autoria da vereadora: Elza Silvestre Barbosa