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norma nº 58/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 1998
Date 1998-03-11
EmentaAltera o disposto nos Arts. 18 nos seus incisos III e VI; 23 37, 39 e 40 da Lei 10 de 25 de abril de 1.997, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, do Município de Tamarana.
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LEI Nº 058 DE 11 DE MARÇO DE 1998
SÚMULA - Altera o disposto nos Arts. 18 nos seus incisos III e VI; 
23 37, 39 e 40 da Lei 10 de 25 de abril de 1.997, que dispõe sobre a política 
municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências, do Município de Tamarana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - O artigo 18 nos seus incisos III e VI da Lei 10 de 25 de abril 
de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ Art. 18 - Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os 
candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições os exigidos 
seguintes requisitos:
I - omissis
II - omissis
III- Residir no Município de Tamarana há 2(dois) anos;
IV- omissis
V - omissis
VI- Ter concluído o 1º grau ( 8ª série )”
Art. 2º - O artigo 23 da Lei 10 de 25 de abril de 1.997 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 23 - A posse dos escolhidos far-se à pelo Prefeito 
Municipal, contando com a presença dos membros do Conselho do Direitos 
da Criança e do Adolescente, dentro de 20 (vinte) dias posteriores a eleição, 
em sessão solene e aberta à comunidade especialmente convocada para esse 
fim.”
Art. 3º - O artigo 37 da Lei 10 de 25 de abril de 1.997 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
 “Art. 37 - O Fundo Municipal de que trata o artigo 36 desta 
Lei será gerido e controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente ao qual estará vinculado operacionalmente a 
Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal.” 
Art. 4º - O artigo 39 da lei 10 de 25 de abril de 1.997 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 39 - A Secretaria de Finanças promoverá na forma e 
prazos previstos em Lei, as prestações de contas dos recursos originários de 
Poderes ou Órgãos Públicos Federais , Estaduais e Municipais, 
responsabilizando-se ainda:
a) omissas
b) pela administração dos recursos, quaisquer que sejam as suas 
origens destinando-os e liberando-os somente quando em conformidade com 
as ações, os planos e os programas previamente estabelecidos e aprovados 
pelo C.M.D.C.A.
c) omissis”
Art. 5º - O artigo 40 da Lei 10 de 25 de abril de 1.997 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 40 - O Fundo Municipal será regulamentado pelo Poder 
Executivo que seguirá critérios e prioridades que atendam à política 
estabelecida na Lei 10 de 25 de abril de 1.997.”
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, aos 
11 de março de 1.998.
____________________________
 EDISON SIENA
 Prefeito Municipal
Projeto de autoria da vereadora:
Elza Silvestre Barbosa

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