| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1998 |
| Date | 1998-03-11 |
| Ementa | Isenta do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) os imóveis cujos proprietários sejam Aposentados, Viúvas, Deficientes Físicos, com renda inferior a dois salários mínimos e possuam apenas um imóvel e Entidades Assistências reconhecidas como de Utilidade Pública no Município |
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LEI Nº 059 DE 11 DE MARÇO DE 1998. Súmula - Isenta do IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano) os imóveis cujos proprietários sejam Aposentados, Viúvas, Deficientes Físicos, com renda inferior a dois salários mínimos e possuam apenas um imóvel e Entidades Assistências reconhecidas como de Utilidade Pública no Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Autoriza o Executivo a isentar do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) os imóveis cujos proprietários sejam Aposentados, Viúvas, Deficientes Físicos, com renda inferior a dois salários mínimos mensal e possuam apenas um imóvel, bem como Entidades Assistências reconhecidas como de Utilidade Pública no Município, Igrejas (templos religiosos) e suas entidades. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, aos 11 de março de 1998. ________________ EDISON SIENA PREFEITO Projeto de Autoria dos vereadores: Plínio Pereira de Araújo Júnior Ubaldino Torres Bittencourt Emenda Modificativa dos vereadores: Orlando Barbeiro Fernandes Plínio Pereira de Araújo Júnior