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norma nº 59/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1998
Date 1998-03-11
EmentaIsenta do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) os imóveis cujos proprietários sejam Aposentados, Viúvas, Deficientes Físicos, com renda inferior a dois salários mínimos e possuam apenas um imóvel e Entidades Assistências reconhecidas como de Utilidade Pública no Município
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LEI Nº 059 DE 11 DE MARÇO DE 1998.
Súmula - Isenta do IPTU ( Imposto Predial e Territorial 
Urbano) os imóveis cujos proprietários sejam Aposentados, Viúvas, 
Deficientes Físicos, com renda inferior a dois salários mínimos e 
possuam apenas um imóvel e Entidades Assistências reconhecidas como 
de Utilidade Pública no Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A 
SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º - Autoriza o Executivo a isentar do IPTU (Imposto 
Predial e Territorial Urbano) os imóveis cujos proprietários sejam 
Aposentados, Viúvas, Deficientes Físicos, com renda inferior a dois 
salários mínimos mensal e possuam apenas um imóvel, bem como 
Entidades Assistências reconhecidas como de Utilidade Pública no 
Município, Igrejas (templos religiosos) e suas entidades.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, 
aos 11 de março de 1998.
________________
EDISON SIENA
PREFEITO
Projeto de Autoria dos vereadores:
Plínio Pereira de Araújo Júnior
Ubaldino Torres Bittencourt
Emenda Modificativa dos vereadores:
Orlando Barbeiro Fernandes
Plínio Pereira de Araújo Júnior

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