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norma nº 60/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1998
Date 1998-03-25
EmentaCria linhas de Transporte Coletivo Municipal de passageiros e dá outras providências
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LEI Nº 060 DE 25 DE MARÇO DE 1998.
SÚMULA - Cria linhas de Transporte Coletivo Municipal de passageiros e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar as linhas Municipais de Transporte 
Coletivo de passageiros, devendo obediência a Legislação e as normas de implantação e em 
conformidade com o que vier a determinar a L.O.M. 
Parágrafo Único - As linhas de transporte criadas poderá ser efetuada no sentido interbairros, 
bairro/centro e centro /bairro.
Art. 2º - São as seguintes linhas criadas pelo Art. 1º:
I - Linha 01 - Ponte do Apucarana Grande, Incra Apucaraninha, Serraria, Tamarana;
II - Linha 02 - Ponte do Apucarana Grande, Incra Apucaraninha, Arroio Grande, Bairro dos 
Moreiras, Tamarana. 
 
III - Linha 03 - Ponte do Apucarana Grande, Incra (Apucaraninha) Mandassaia, Rio Branco, 
Bairro dos Mineiros, Terreirão, Vila Rural, Tamarana.
IV - Linha 04 - Ponte Apucarana Grande, Incra ( Apucaraninha), Igrejinha do Rio Preto, 
Mandassaia, Rio Branco, Tamarana (via PR 445).
Parágrafo Único - Não poderá ser alterado o itinerário da linha sem expressa autorização do 
poder concedente.
Art. 3º - A concessão da exploração das linhas de transporte coletivo de passageiros pelo 
poder Executivo, far-se-à mediante permissão precária outorgada pelo poder concedente conforme 
legislação, e pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Primeiro - A exploração das linhas será por permissão, com vigência de 01 (um) 
ano, quando será feita renovação anual através de pedido junto ao poder concedente.
Parágrafo Segundo - É vedada a transferência da concessão de exploração das linhas pelo 
concessionário ou permissionário a uma outra empresa ou a terceiros, sob qualquer motivo.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de que o concessionário ou permissionário vier a não ter 
condições da exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, o poder Executivo 
cassará a concessão ou permissão por ato administrativo, não cabendo nenhum tipo de indenização 
sob qualquer alegação.
Art. 4º - A concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de 
passageiros será aberta a qualquer interessado e somente será concedida a pessoa jurídica 
estabelecida no município ou que venha transferir-se para Tamarana.
Parágrafo Primeiro - Os interessados deverão requerer a concessão ou permissão para 
exploração do serviço de transporte Coletivo de passageiros, junto ao órgão competente Municipal, 
apresentando os seguintes documentos:
I - Requerimento indicando a linha a ser explorada;
II - Planilha indicando o horário de saída e de chegada do ponto inicial ao terminal;
III - Planilha do custo de passagens;
IV - Documentação exigida pelo D.S.T.C., para o Transporte Coletivo de passageiros. 
Parágrafo Segundo - As permissionárias ou concessionárias devem executar os serviços 
com rigoroso cumprimento do horário, freqüência, tarifa, itinerário, ponto inicial e terminal.
Art. 5º - O valor da tarifa será fixado pelo poder concedente, após análise da planilha de 
custos da concessionária quando for o caso, observados os critérios e insumos estabelecidos em 
planilha própria, contemplando os parâmetros técnicos locais. 
Art. 6º - O poder concedente fará a fiscalização e vistorias dos veículos, bem como manterá 
controle atualizado dos preços das passagens.
Art. 7º - Serão isentos do pagamento das passagens:
I - Crianças até 6 (seis) anos de idade;
II - Aposentados por invalidez;
III - Deficientes, cegos e paraplégicos;
IV - Homens com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
V - Mulheres com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
VI - Fiscais do transporte coletivo da Prefeitura devidamente credenciado, identificado e em 
serviço.
Art. 8º - Ao poder concedente é vedado terminantemente oferecer vantagens ao 
concessionário ou permissionário, tais como: isenções, descontos, convênios e outros no que se 
refere aos impostos e taxas municipais.
Art. 9º - A política tarifária estabelecida nesta lei dependerá de autorização legislativa para 
ser alterada. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando ao poder Executivo o 
prazo de 90 (noventa ) dias para a regulamentação 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
TAMARANA, aos 25 de Março de 1998.
____________________________
EDISON SIENA
Prefeito Municipal
Projeto de autoria dos vereadores:
Josué Batista Pinto
Elza Silvestre Barbosa
Orlando Barbeiro Fernandes
Manoel Yoshio Goto

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