| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1998 |
| Date | 1998-03-25 |
| Ementa | Cria linhas de Transporte Coletivo Municipal de passageiros e dá outras providências |
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LEI Nº 060 DE 25 DE MARÇO DE 1998. SÚMULA - Cria linhas de Transporte Coletivo Municipal de passageiros e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar as linhas Municipais de Transporte Coletivo de passageiros, devendo obediência a Legislação e as normas de implantação e em conformidade com o que vier a determinar a L.O.M. Parágrafo Único - As linhas de transporte criadas poderá ser efetuada no sentido interbairros, bairro/centro e centro /bairro. Art. 2º - São as seguintes linhas criadas pelo Art. 1º: I - Linha 01 - Ponte do Apucarana Grande, Incra Apucaraninha, Serraria, Tamarana; II - Linha 02 - Ponte do Apucarana Grande, Incra Apucaraninha, Arroio Grande, Bairro dos Moreiras, Tamarana. III - Linha 03 - Ponte do Apucarana Grande, Incra (Apucaraninha) Mandassaia, Rio Branco, Bairro dos Mineiros, Terreirão, Vila Rural, Tamarana. IV - Linha 04 - Ponte Apucarana Grande, Incra ( Apucaraninha), Igrejinha do Rio Preto, Mandassaia, Rio Branco, Tamarana (via PR 445). Parágrafo Único - Não poderá ser alterado o itinerário da linha sem expressa autorização do poder concedente. Art. 3º - A concessão da exploração das linhas de transporte coletivo de passageiros pelo poder Executivo, far-se-à mediante permissão precária outorgada pelo poder concedente conforme legislação, e pagamento dos tributos devidos. Parágrafo Primeiro - A exploração das linhas será por permissão, com vigência de 01 (um) ano, quando será feita renovação anual através de pedido junto ao poder concedente. Parágrafo Segundo - É vedada a transferência da concessão de exploração das linhas pelo concessionário ou permissionário a uma outra empresa ou a terceiros, sob qualquer motivo. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de que o concessionário ou permissionário vier a não ter condições da exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, o poder Executivo cassará a concessão ou permissão por ato administrativo, não cabendo nenhum tipo de indenização sob qualquer alegação. Art. 4º - A concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros será aberta a qualquer interessado e somente será concedida a pessoa jurídica estabelecida no município ou que venha transferir-se para Tamarana. Parágrafo Primeiro - Os interessados deverão requerer a concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte Coletivo de passageiros, junto ao órgão competente Municipal, apresentando os seguintes documentos: I - Requerimento indicando a linha a ser explorada; II - Planilha indicando o horário de saída e de chegada do ponto inicial ao terminal; III - Planilha do custo de passagens; IV - Documentação exigida pelo D.S.T.C., para o Transporte Coletivo de passageiros. Parágrafo Segundo - As permissionárias ou concessionárias devem executar os serviços com rigoroso cumprimento do horário, freqüência, tarifa, itinerário, ponto inicial e terminal. Art. 5º - O valor da tarifa será fixado pelo poder concedente, após análise da planilha de custos da concessionária quando for o caso, observados os critérios e insumos estabelecidos em planilha própria, contemplando os parâmetros técnicos locais. Art. 6º - O poder concedente fará a fiscalização e vistorias dos veículos, bem como manterá controle atualizado dos preços das passagens. Art. 7º - Serão isentos do pagamento das passagens: I - Crianças até 6 (seis) anos de idade; II - Aposentados por invalidez; III - Deficientes, cegos e paraplégicos; IV - Homens com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; V - Mulheres com mais de 60 (sessenta) anos de idade; VI - Fiscais do transporte coletivo da Prefeitura devidamente credenciado, identificado e em serviço. Art. 8º - Ao poder concedente é vedado terminantemente oferecer vantagens ao concessionário ou permissionário, tais como: isenções, descontos, convênios e outros no que se refere aos impostos e taxas municipais. Art. 9º - A política tarifária estabelecida nesta lei dependerá de autorização legislativa para ser alterada. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando ao poder Executivo o prazo de 90 (noventa ) dias para a regulamentação EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, aos 25 de Março de 1998. ____________________________ EDISON SIENA Prefeito Municipal Projeto de autoria dos vereadores: Josué Batista Pinto Elza Silvestre Barbosa Orlando Barbeiro Fernandes Manoel Yoshio Goto