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norma nº 67/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 1998
Date 1998-04-17
EmentaDispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, ações e serviços visando a prevenção da febre amarela e da dengue, estabelecendo as sanções respectivas
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LEI Nº 067 DE 17 DE ABRIL DE 1998.
SÚMULA - Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, 
ações e serviços visando a prevenção da febre amarela e da dengue, 
estabelecendo as sanções respectivas.
A CÂMARA MUNICIPAL TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO O SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º - À Secretaria de Saúde Municipal, integrando o Sistema Único 
de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária 
o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e 
intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação 
de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da 
Saúde da população em geral.
Art. 3º - Compreende-se como campo de abrangência 03 (três) grupos 
de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária.
§ 1º - Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se 
relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção 
até o consumo, compreendendo pois, as matérias-primas, transporte, 
armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de 
alimentos, 
medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos 
biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, 
sangue, hemoderivados, órgãos, correlatos, tecidos e leite humano, 
equipamento médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e 
produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.
§ 2º - Controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou 
indiretamente, com a saúde abrangendo, dentre outros, serviços médico￾hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico￾terapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes e de 
controle de vetores e roedores.
§ 3º - Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações 
entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo 
tanto o ambiente e processo de trabalho, como de habitação, lazer e outros 
que impliquem em riscos ou afetação à saúde, como aplicação de 
agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, 
coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
Art. 4º - O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo 
Município, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrição 
territorial pela Autoridade Municipal.
Art. 5º - Compete ao Município:
a) Fornecer à Unidade Federada subsídios técnicos de sua realidade, 
com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade 
sanitária dos bens, licença de edificação, com fins de habitação e 
funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais e 
prestadores de serviços e outros interesse da saúde.
b) Realizar avaliações técnicas com vistas e subsidiar o registro de 
produtos concedidos pela Unidade Federada.
c) Fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial no 
que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde.
d) Executar programas de disseminação de informações de interesse à 
saúde do consumidor, para os diferente segmentos do corpo social 
municipal.
e) Colaborar com a unidade Federada na execução do controle 
higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização 
intermunicipal.
f) Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse 
à saúde.
g) Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica 
específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse 
à responsabilidade da empresa.
h) Executar, mediante delegação do Estado, as ações de Vigilância 
Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos à 
saúde e segurança do trabalhador.
i) Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e 
substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância 
Epidemiológica.
j) Participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente 
nos aspectos que visem à proteção da saúde e qualidade de vida, tais 
como o parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e 
roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, 
comercial, industrial e hospitalar.
k) Desenvolver programas de capacitação de recursos humanos 
necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária.
l) Inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária.
m) Realizar a inspeção de abatedouros municipais.
n) Outras atividades delegadas por órgãos das demais esferas de 
governo. 
Art. 6º - A Autoridade Sanitária deverá encaminhar à autoridade 
competente todo processo administrativo que se configurar crime contra a 
Saúde Pública, ao Consumidor, ao Meio Ambiente e os que forem 
compulsórios por lei.
Art. 7º - O Poder Executivo, através de decreto definirá de natureza 
leve, grave e gravíssima e elaborará demais normas necessárias à fiel 
execução desta lei, respeitada a legislação federal e estadual pertinente 
dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, atuando nas ações de serviços 
de saúde, contando com o apoio da comunidade e tendo em vista o 
necessário controle e prevenção da “febre amarela” e da “dengue”, 
estabelece ações que passarão a ser executadas de acordo com as seguintes 
normas:
§ 1º - Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis pelas propriedades 
particulares residenciais ou comerciais, compete:
I. Conservar a limpeza dos quintais, recolhendo e dando a devida 
destinação a: pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes que 
possam acumular água estagnada;
II.Conservar adequadamente tampadas as caixas d’água e efetuar a troca 
de água dos vasos com flores a cada 5 (cinco) dias;
III. Evitar o depósito ou acúmulo de lixo nos lotes e terrenos vazios, 
impedindo que sejam lançados nas boca-de-lobos e galerias e águas 
pluviais.
§ 2º - Aos proprietários de lotes na área urbana incumbe remover o entulho 
neles depositados, sob pena de ser o serviço executado pela Prefeitura 
Municipal, mediante a cobrança da taxa de serviço prevista na legislação 
municipal.
§ 3º - Aos industriais, comerciantes e/ou proprietários de estabelecimento 
prestadores de serviços nos ramos de laminação de pneus, borracharias ou 
depósitos de pneus, compete:
I. manter os pneus cobertos com lonas plásticas ou em barracões cobertos, 
depois de secá-los adequadamente;
II.manter abrigados da chuva ou em depósitos cobertos, vasos sanitários, 
manilhas ou outros recipientes de depósito de materiais de construção, que 
possam, pelo seu formado, depositar água das chuvas
§ 4º - Os proprietários ou inquilinos deverão permitir e facilitar a atuação 
dos Agentes de Saúde, proporcionando-lhes livre acesso as dependências e 
repartições, sejam elas residenciais, comerciais, industriais ou de prestação 
de serviços.
§ 5º - Não serão permitidos no cemitério municipal, vasos de flores ou 
adornos contendo água, podendo, no entanto, serem mantidas em vasos 
com areia. 
§ 6º - Os proprietários de estabelecimentos de comércio de sucata e os 
armazenadores de lenha ou outro tipo de madeira, mesmo na propriedade 
particular, deverão fazê-lo de forma que não acumulem água. 
Art. 9º - As infrações à presente Lei serão apuradas pela fiscalização do 
setor de saúde, através de seus agentes, mediante vistoria local, e segundo 
a gravidade da infração será expedida notificação escrita ou auto de 
vistoria e infração, classificando o fato segundo a sua gravidade a saber:
I. Advertência;
II. Multa variável, segundo o caso, a ser recolhida aos cofres municipais, 
mediante recibo;
III. Nos casos de reincidência a multa será cobrada em dobro, facultada à 
fiscalização propor o inclusive a cassação da licença do 
estabelecimento infrator, e outras medidas aplicáveis ao caso.
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prestar 
colaboração e auxílio aos órgãos da área de saúde, visando a prevenção da 
febre amarela e da dengue, alertando para a ocorrência de focos do 
mosquito causador, o Aedes Aegypti.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TAMARANA aos 17 de abril de 1998.
Edison Siena
PREFEITO MUNICIPAL

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