| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1998 |
| Date | 1998-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, ações e serviços visando a prevenção da febre amarela e da dengue, estabelecendo as sanções respectivas |
| native_id | 95 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 067 DE 17 DE ABRIL DE 1998. SÚMULA - Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, ações e serviços visando a prevenção da febre amarela e da dengue, estabelecendo as sanções respectivas. A CÂMARA MUNICIPAL TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO O SEGUINTE LEI: Art. 1º - À Secretaria de Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária. Art. 2º - Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da Saúde da população em geral. Art. 3º - Compreende-se como campo de abrangência 03 (três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária. § 1º - Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo pois, as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos, correlatos, tecidos e leite humano, equipamento médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde. § 2º - Controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde abrangendo, dentre outros, serviços médicohospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicoterapêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes e de controle de vetores e roedores. § 3º - Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho, como de habitação, lazer e outros que impliquem em riscos ou afetação à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. Art. 4º - O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrição territorial pela Autoridade Municipal. Art. 5º - Compete ao Município: a) Fornecer à Unidade Federada subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de edificação, com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviços e outros interesse da saúde. b) Realizar avaliações técnicas com vistas e subsidiar o registro de produtos concedidos pela Unidade Federada. c) Fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde. d) Executar programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para os diferente segmentos do corpo social municipal. e) Colaborar com a unidade Federada na execução do controle higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal. f) Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde. g) Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da empresa. h) Executar, mediante delegação do Estado, as ações de Vigilância Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador. i) Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica. j) Participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visem à proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. k) Desenvolver programas de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária. l) Inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária. m) Realizar a inspeção de abatedouros municipais. n) Outras atividades delegadas por órgãos das demais esferas de governo. Art. 6º - A Autoridade Sanitária deverá encaminhar à autoridade competente todo processo administrativo que se configurar crime contra a Saúde Pública, ao Consumidor, ao Meio Ambiente e os que forem compulsórios por lei. Art. 7º - O Poder Executivo, através de decreto definirá de natureza leve, grave e gravíssima e elaborará demais normas necessárias à fiel execução desta lei, respeitada a legislação federal e estadual pertinente dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, atuando nas ações de serviços de saúde, contando com o apoio da comunidade e tendo em vista o necessário controle e prevenção da “febre amarela” e da “dengue”, estabelece ações que passarão a ser executadas de acordo com as seguintes normas: § 1º - Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis pelas propriedades particulares residenciais ou comerciais, compete: I. Conservar a limpeza dos quintais, recolhendo e dando a devida destinação a: pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes que possam acumular água estagnada; II.Conservar adequadamente tampadas as caixas d’água e efetuar a troca de água dos vasos com flores a cada 5 (cinco) dias; III. Evitar o depósito ou acúmulo de lixo nos lotes e terrenos vazios, impedindo que sejam lançados nas boca-de-lobos e galerias e águas pluviais. § 2º - Aos proprietários de lotes na área urbana incumbe remover o entulho neles depositados, sob pena de ser o serviço executado pela Prefeitura Municipal, mediante a cobrança da taxa de serviço prevista na legislação municipal. § 3º - Aos industriais, comerciantes e/ou proprietários de estabelecimento prestadores de serviços nos ramos de laminação de pneus, borracharias ou depósitos de pneus, compete: I. manter os pneus cobertos com lonas plásticas ou em barracões cobertos, depois de secá-los adequadamente; II.manter abrigados da chuva ou em depósitos cobertos, vasos sanitários, manilhas ou outros recipientes de depósito de materiais de construção, que possam, pelo seu formado, depositar água das chuvas § 4º - Os proprietários ou inquilinos deverão permitir e facilitar a atuação dos Agentes de Saúde, proporcionando-lhes livre acesso as dependências e repartições, sejam elas residenciais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços. § 5º - Não serão permitidos no cemitério municipal, vasos de flores ou adornos contendo água, podendo, no entanto, serem mantidas em vasos com areia. § 6º - Os proprietários de estabelecimentos de comércio de sucata e os armazenadores de lenha ou outro tipo de madeira, mesmo na propriedade particular, deverão fazê-lo de forma que não acumulem água. Art. 9º - As infrações à presente Lei serão apuradas pela fiscalização do setor de saúde, através de seus agentes, mediante vistoria local, e segundo a gravidade da infração será expedida notificação escrita ou auto de vistoria e infração, classificando o fato segundo a sua gravidade a saber: I. Advertência; II. Multa variável, segundo o caso, a ser recolhida aos cofres municipais, mediante recibo; III. Nos casos de reincidência a multa será cobrada em dobro, facultada à fiscalização propor o inclusive a cassação da licença do estabelecimento infrator, e outras medidas aplicáveis ao caso. Art. 10º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prestar colaboração e auxílio aos órgãos da área de saúde, visando a prevenção da febre amarela e da dengue, alertando para a ocorrência de focos do mosquito causador, o Aedes Aegypti. Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA aos 17 de abril de 1998. Edison Siena PREFEITO MUNICIPAL