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norma nº 69/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 1998
Date 1998-05-28
EmentaCria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Tamarana, e da outras providências
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LEI Nº069 DE 28 DE MAIO DE 1998.
Súmula: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do 
Município de Tamarana, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do 
Município de Tamarana, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao 
seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para 
atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública.
Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o 
instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades 
públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter 
constante contato com a Coordenação Regional de Defesa Civil e com a 
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do 
Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da 
Administração direta e indireta do município e convidará representantes dos 
Órgãos Estaduais, Federais (se houver no município), e de entidades privadas 
que participarão da COMDEC. 
§ Único - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas 
existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com 
a COMDEC.
Art. 4º - Entende-se por defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de 
medidas preventivas, de socorro, assistênciais e recuperativas, destinadas a 
evitar conseqüências com os eventos previsíveis, preservar o moral da 
população e estabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses 
eventos.
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da 
Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de 
Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que 
revelem a iminência de fatos anormais e adversos que possam vir a provocar 
calamidade pública.
II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso 
afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de 
mortos, feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre 
outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimento e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como 
secundário e terciário.
Art. 7º - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de 
emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo 
das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou 
remuneração especial.
Art. 8º - Todas as atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de 
eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do 
Prefeito e terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II- Diretoria de Operações;
III- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
IV- Conselho de Entidades não Governamentais - CENG;
V- Núcleo de Defesa Civil - NUDEC.
Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
I - Um Presidente;
II - Um Adjunto.
Art. 11 - O cargo do Presidente da COMDEC deverá ser o chefe do Executivo 
Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma.
Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-prefeito.
Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:
I - Um Diretor de Operações;
II- Um Secretário.
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha 
liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC.
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por 
representantes dos Órgãos da Administração direta e indireta do município e, 
a convite, pelos representantes dos Órgãos Estaduais e Federais existentes na 
área.
Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG será 
constituídos por representantes de classe, órgãos assistências, culturais, clubes 
de serviços, etc., existentes no município.
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil - serão constituídos por grupos de 
pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando 
soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades no município.
Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua 
instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser 
homologado por Decreto Municipal.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TAMARANA, aos 28 de Maio de 1998.
EDISON SIENA
Prefeito Municipal

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