| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 1998 |
| Date | 1998-05-28 |
| Ementa | Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Tamarana, e da outras providências |
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LEI Nº069 DE 28 DE MAIO DE 1998. Súmula: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Tamarana, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Tamarana, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública. Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenação Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 3º - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da Administração direta e indireta do município e convidará representantes dos Órgãos Estaduais, Federais (se houver no município), e de entidades privadas que participarão da COMDEC. § Único - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC. Art. 4º - Entende-se por defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistênciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências com os eventos previsíveis, preservar o moral da população e estabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos. Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil. Art. 6º - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatos anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências: a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros; c) destruição de casas, hospitais; d) falta de alimento e/ou medicamentos; e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e terciário. Art. 7º - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 8º - Todas as atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: I - Presidência; II- Diretoria de Operações; III- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; IV- Conselho de Entidades não Governamentais - CENG; V- Núcleo de Defesa Civil - NUDEC. Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de: I - Um Presidente; II - Um Adjunto. Art. 11 - O cargo do Presidente da COMDEC deverá ser o chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma. Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-prefeito. Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de: I - Um Diretor de Operações; II- Um Secretário. Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos Órgãos da Administração direta e indireta do município e, a convite, pelos representantes dos Órgãos Estaduais e Federais existentes na área. Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG será constituídos por representantes de classe, órgãos assistências, culturais, clubes de serviços, etc., existentes no município. Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil - serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades no município. Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA, aos 28 de Maio de 1998. EDISON SIENA Prefeito Municipal