ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: emtapira(a)yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº07/2025
> giscussão
A corado em JE atos “Institui a obrigatoriedade de instalação do Sistema
j IR de Posicionamento Global (GPS) nos veículos da
por. ge uz frota da Administração Pública Municipal de
Tai ira) ico Tapira/PR, visando à fiscalização, transparência e
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e eficiência na gestão de recursos, e dá outras
providências.”
OS VEREADORES SIGNATÁRIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS
PELO ARTIGO 119 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS APRESENTA
O SEGUINTE PROJETO DE LEI LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação e manutenção em pleno funcionamento
de equipamento de rastreamento por Sistema de Posicionamento Global (GPS) ou tecnologia
similar. em todos os veículos automotores, máquinas e equipamentos da frota da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Tapira/PR.
Art. 2º O Sistema de GPS deve permitir o monitoramento em tempo real dos veículos e o
registro histórico dos dados, abrangendo, no mínimo:
I- Localização exata e georreferenciada:
Il — Velocidade desenvolvida:
HI — Rotas percorridas;
IV — Horário de partida e chegada e tempo de parada.
Art. 3º A instalação e o monitoramento do sistema têm como objetivos essenciais:
[- Promover a transparência na utilização do patrimônio público;
II -- Aumentar a segurança dos servidores e dos bens da frota municipal:
HI — Fiscalizar o uso adequado e o cumprimento das rotas de serviço:
IV — Combater o desvio de finalidade, o uso particular e o desperdício de combustível;
V — Otimizar a gestão logística e a eficiência da prestação dos serviços públicos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal será o responsável pela gestão e manutenção dos dados
gerados pelo sistema. devendo:
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
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| — Assegurar o armazenamento dos dados históricos de. no mínimo, 12 (doze) meses:
II — Disponibilizar, em portal oficial na internet, o acesso público e irrestrito aos dados de
localização em relatórios semanais dos veículos, em observância à Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) e demais normas de segurança.
Parágrafo único. O acesso público de que trata o inciso II deverá incluir a identificação da
secretaria ou órgão responsável pelo veículo e a placa correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, para a implantação completa do sistema de GPS em toda a frota.
Parágrafo único: A implantação do sistema observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do exercício, podendo o prazo ser prorrogado por ato do Executivo, mediante
justificativa técnica.
Art. 6º A execução da presente lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira do exercício, devendo as despesas decorrentes ser custeadas por dotações próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Tapira/Paraná, aos 08 de outubro de 2025.
Micheli de Lima Rodrigues
Vereadora e autor: .
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<
Devair dos Santos /
versador— Vereador
Joã6 César de Moraes Perin
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa
modernizar a gestão da frota municipal e garantir maior transparência na aplicação dos
recursos públicos em Tapira/PR.
A obrigatoriedade da instalação de Sistema de Posicionamento Global (GPS) nos veículos
oficiais atende a um duplo imperativo da administração pública contemporânea: eficiência
na gestão e transparência perante o cidadão.
Transparência e Fiscalização
O veículo público, financiado pelo contribuinte, é um bem essencial para a prestação de
serviços. A instalação do GPS permitirá que a população e o próprio controle interno
monitorem o uso da frota em tempo real, garantindo que os veículos sejam utilizados
exclusivamente para o interesse público e dentro das rotas e horários de serviço. Essa medida
é fundamental para:
Combater o Desvio de Finalidade: O rastreamento inibe o uso indevido de veículos para fins
particulares e aumenta a responsabilização dos servidores.
Garantir a Transparência Ativa: O cidadão terá o direito de saber, através do portal da
transparência, onde o patrimônio público está sendo utilizado, fortalecendo a confiança na
Administração.
Eficiência e Otimização de Recursos
Além da transparência, o sistema de GPS é uma ferramenta vital para a economia e a
eficiência. O monitoramento contínuo permite ao gestor:
Otimizar Rotas: Reduzindo o tempo de deslocamento e, consequentemente, diminuindo o
consumo de combustível e os custos operacionais.
Melhorar a Manutenção: Acompanhar a quilometragem e o modo de direção auxilia na
programação de manutenções preventivas, prolongando a vida útil da frota.
Aumentar a Produtividade: A gestão passa a ter dados objetivos sobre a utilização dos
veículos, permitindo uma distribuição mais inteligente dos recursos.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
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O investimento na tecnologia de GPS será, a médio e longo prazo, integralmente compensado
pela economia gerada com a redução de despesas de combustível, manutenção e eliminação
de usos irregulares.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo em direção a
uma administração pública mais moderna, eficiente e, acima de tudo, transparente.
Contando com o apoio dos Nobres Pares,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tapira/PR, em 08 de outubro de 2025.
Micheli de Lima Rodrigues Vanderl éira Mendes
Vereadora e autora Vereador
Aleid asquietto
Vereador
SE — De
5 Joãg César de Moraes Perin
Vereador
Jucelino daConç ição Alcântara
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