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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: emtapira(o yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2025
Proíbe a interrupção da prestação dos serviços de
fornecimento de água e energia elétrica por
inadimplemento nos períodos que antecedem ou
compreendem finais de semana, feriados e pontos
facultativos no Município de Tapira, e dá outras
providências.
OS VEREADORES SIGNATÁRIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
CONFERIDAS PELO ARTIGO 119 DO REGIMENTO INTERNO DESTA
CASA DE LEIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica proibida a interrupção da prestação dos serviços públicos de
fornecimento de água e energia elétrica por motivo de inadimplemento,
no âmbito do Município de Tapira, nos seguintes períodos:
I - Das 12h00 (doze horas) da Sexta-feira até as 08h00 (oito horas) da
Segunda-feira subsequente;
Il - Das 12h00 (doze horas) do dia útil anterior a feriado nacional,
estadual ou municipal ou ponto facultativo, até as 08h00 (oito horas) do
primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput aplica-se a todas as
empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela
distribuição de água e energia elétrica no Município.
Art, 2º A suspensão do fornecimento por inadimplência somente poderá
ser realizada após comunicação prévia ao consumidor, com aviso que
informe claramente a data exata da interrupção, devendo o corte ocorrer
exclusivamente em horário comercial.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
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Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária
ou permissionária, por cada interrupção indevida, às seguintes
penalidades:
I - Multa no valor a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Municipal;
II - Restabelecimento imediato do serviço, sem a cobrança de taxa de
religação para o consumidor;
HI - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso I será aplicada
em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, será o responsável pela fiscalização e aplicação das
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tapira/PR, em 05 de novembro
de 2025.
Micheli de Lima Rodrigues Vanderlei Vieira Mendes
Vereadora-e autora
Alcidés Masquietto
Vereador
Corea Vania
Jucelino ão Alcântara João César de Moraes Perin
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: emtapira(a)yahoo.com.br
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, de caráter protetivo e social, visa resguardar a dignidade da pessoa
humana e os direitos do consumidor no Município de Tapira, em consonância com o que já
é previsto na Lei Federal nº 14.015/2020.
Serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados essenciais para a vida
digna, a saúde e a segurança alimentar das famílias. Embora as empresas concessionárias e
permissionárias detenham o direito legal de suspender o fornecimento por inadimplemento,
tal medida não pode ser executada em momentos que causem prejuízos desproporcionais e
irreparáveis ao consumidor.
Justificativa da Urgência e Horário (12h da Sexta-feira):
A suspensão dos serviços após o início do final de semana (sextas-feiras após o meio-dia) ou
em vésperas de feriado cria um obstáculo intransponível para o consumidor inadimplente.
Durante esses períodos:
Le Inviabilidade de Pagamento: Agências bancárias, postos de atendimento das empresas
e. em grande parte, os canais de negociação não funcionam ou têm seu atendimento
drasticamente reduzido.
2. Impossibilidade de Religação: O consumidor fica impedido de efetuar o pagamento
do débito para solicitar o restabelecimento imediato, sendo obrigado a permanecer sem um
serviço essencial por um longo período (até a manhã da segunda-feira ou o próximo dia útil).
Esta interrupção prolongada compromete a higiene, a conservação de alimentos e a saúde,
transformando o corte em um instrumento de coação indevida. O texto legal proposto
assegura o equilíbrio, permitindo que as empresas mantenham seu direito de cobrança
durante os dias úteis, ao mesmo tempo em que protege o cidadão do desamparo durante o
recesso bancário e comercial.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste Projeto, fundamental para
a proteção social em Tapira.
Micheli de Ne Rodrigues
Vereadora e-autora qu:
Vereador
Jucelino da eiçãoA Icântara João César de Moraes Perin
E Vereador
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