CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº010/2025
Ementa: Dispõe sobre o monitoramento por câmeras
de segurança nas escolas, pré-escolas e creches do
Município de Tapira, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
Art. 1º.É obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em todas as escolas, pré-
escolas e creches do município de Tapira - PR, com o objetivo de garantir a segurança dos
alunos, professores, servidores e demais usuários das unidades escolares, bem como inibir a
ocorrência de atos de violência, vandalismo e outras condutas ilícitas.
Parágrafo único
Deverão ser instaladas placas informativas indicando que o ambiente é monitorado por
câmeras de segurança.
Art. 2º. As câmeras de segurança deverão ser instaladas em quantidade e locais estratégicos
das unidades, para que garantam a cobertura de todas as suas áreas internas e externas,
principalmente os seus pontos de acesso.
Parágrafo único
É proibida a instalação de câmeras dentro de banheiros, vestiários, trocadores, fraldários, da
sala dos professores e espaços de uso privativo a intimidade e imagens dos alunos,
professores e servidores.
Art. 3º. O monitoramento das câmeras deverá ocorrer em tempo real nos períodos letivos,
recessos ou férias, contribuindo concomitantemente com a proteção dos prédios públicos.
Art. 4º. As imagens e/ou áudios captados pelas câmeras devem ser armazenados em um
sistema seguro e de acesso restrito, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGDP), somente podendo ser utilizados para fins de segurança e investigação de eventuais
ocorrências, pelas autoridades legais.
Parágrafo único: Toda pessoa que, em razão das suas funções, tenha acesso às gravações
realizadas, nos termos da presente lei, deve guardar sigilo sobre as informações, sob pena de
responsabilização civil, criminal e administrativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Art. 5º. O Município deverá comunicar, imediatamente, às autoridades competentes, as
condutas suspeitas ou atos ilícitos eventualmente captados nas imagens, para a devida
apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
Parágrafo único -Junto com a comunicação descrita no caput, o Município disponibilizará a
gravação que correspondente ao fato reportado.
Art. 6º. O Município tem o prazo de 1 (um) ano para implementação desta lei.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, de modo que atribua a algum
de seus órgãos a responsabilidade pelo cumprimento desta lei, podendo, inclusive, firmar
parcerias com a Polícia Militar, Polícia Civil ou outro órgão de segurança pública.
Art. 8º. A execução da presente lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira do exercício, devendo as despesas decorrentes ser custeadas por dotações próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrarias.
Edifício da Câmara Municipal de Tapira/Paraná, aos 06 de novembro de 2025.
Ei ut Dude O Lopo
ELISE PRADO LOPES
Vereadora
ra AP. DE BRITO DA SILVA
Vereadora