PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
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PROJETO DE LEI N° 1238/2025 – DE 18 de novembro DE 2025.
EMENTA: Cria a Área Especial de Interesse
Turístico do Rio Ivaí e dá outras providências na
forma do artigo 180 e artigo 225 parágrafo 1°
inciso III da Constituição Federal do Brasil, tendo
em vista o artigo 5º inciso VI e artigo 13ª § 10º
da Lei Federal nº 11.771 de 17 de setembro de
2008; o artigo 4º inciso XII e artigo 5º inciso V
da Lei Federal n° 9.985 de 18 de julho de 2000
e dispostos no Decreto Federal n° 4.340, de 22
de agosto de 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPIRA, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU, e EU SANCIONO a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Art. 1° Fica criada a Área Especial de Interesse Turístico – AEIT Municipal
do Rio Ivaí delimitada no espaço territorial do município de Tapira, Estado do
Paraná.
Art. 2° A criação da Área Especial de Interesse Turístico foi precedida de
estudos técnicos prévios, anuência da Secretaria Estadual de Turismo – SETU,
aprovação prévia pelo órgão estadual responsável pelo gerenciamento de
unidades de conservação, e consulta pública que permitiram identificar a
localização, dimensão e os limites mais adequados à área, bem como
identificaram as formas de manejo, programas e projetos voltados ao turismo e
à proteção e conservação dos recursos naturais .
Art. 3° A presente área caracteriza-se por uma Unidade de Conservação
de Uso Sustentável da categoria Área Especial Protegida podendo ser
cadastrada junto ao Cadastro Estadual de Unidades e Conservação – CEUC/PR.
§ 1° O montante de terras que constituem a área caracteriza-se por propriedades
públicas e privadas.
§ 2° A área enfoca o turismo compatibilizando todas as atividades econômicas
já consolidadas com a conservação e proteção da natureza, desenvolvendo
projetos de incentivo ao turismo.
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Art. 4° Será permitida a exploração comercial turística e de outros meios
econômicos dos produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a
partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais inseridos na área,
observadas as exigências e restrições legais.
§ 1° Todos os prestadores de serviços, bem como as propriedades envolvidas
deverão ser cadastradas junto ao cadastro municipal de turismo.
§ 2° As propriedades rurais devidamente cadastradas poderão receber
benefícios através dos programas e projetos instituídos pelo Plano de
Gerenciamento e Manejo.
§ 3º - Garantem-se às propriedades privadas o uso das áreas já consolidadas e
o direito de propriedade hora adquirido conforme cada particularidade.
Art. 5° - O cadastramento das propriedades privadas localizadas na Área
Especial de Interesse Turístico – AEIT será facultativo, sendo obrigatório apenas
para aquelas que desejarem aderir aos programas turísticos, participar das
atividades de visitação pública ou receber benefícios previstos no Plano de
Gerenciamento e Manejo.
Parágrafo único – A ausência de cadastramento não implicará qualquer restrição
ao uso normal e consolidado da propriedade, que permanecerá sujeita apenas
às normas gerais aplicáveis à área rural e à legislação ambiental vigente.
Art. 6° Será permitida a introdução junto à área das espécies consideradas
não autóctones.
§ 1° Não havendo supressão de mata nativa, será permitida a silvicultura de
espécies exóticas fora dos limites das áreas de preservação permanente e das
reservas legais já devidamente constituídas.
§ 2° Atendendo as devidas regulamentações já instituídas, são passíveis de
permissão os empreendimentos que necessitem de espécies da fauna exótica.
Art. 7° Fica expressamente proibido qualquer tipo de supressão de mata
nativa em áreas de preservação permanente observada a legislação ambiental
vigente.
Art. 8° A área pode ser transformada total ou parcialmente em unidades
do grupo de Proteção Integral por instrumento normativo, obedecendo aos
procedimentos de consulta pública e estudos técnicos.
Art. 9° A ampliação ou a redução dos limites da respectiva área poderão
ser feitos através de lei específica precedida de estudos técnicos e consulta
pública.
Art. 10° Nas áreas de remanescentes florestais será permitido o
desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, flora, manejo das áreas especiais
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protegidas e formas de uso sustentável dos recursos naturais enfatizando o
ecoturismo, valorizando-se do conhecimento das populações tradicionais.
§ 1° As pesquisas científicas não podem colocar em risco a sobrevivência das
espécies integrantes dos ecossistemas protegidos;
§ 2° Poderão ser feitos termos de parceria e cooperação com instituições de
pesquisa credenciando pesquisadores para trabalharem na unidade de
conservação;
§ 3° Nas áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as
condições para que se autorizem pesquisas e visitação pelo público, observadas
as exigências e restrições legais.
Art. 11° O subsolo e o espaço aéreo integram os limites da unidade de
conservação sendo objetos de estudos e pesquisas científicas respeitando o
Plano de Manejo, bem como as exigências e restrições legais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 12° O Objetivo básico da Área Especial de Interesse Turístico do Rio
Ivaí é desenvolver o turismo local e regional, conservando e protegendo os
recursos naturais da bacia municipal do Rio Ivaí. São disciplinados os processos
de uso e ocupação do solo em consonância ao Plano Diretor Municipal,
assegurando assim, o desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 13° Constituem-se como objetivos específicos locais:
I - Promover, ordenar e desenvolver a atividade turística nos seus diversos
segmentos de forma a valorizar o patrimônio natural e arqueológico da área;
II – Implementar o turismo como forma de lazer aos moradores locais,
mobilizando e sensibilizando toda a comunidade;
III - Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a
adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
IV - Estimular a geração de emprego por meio de qualificação, formação,
aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística, realizando o
cadastramento dos prestadores de serviços;
V - Promover, estimular e incentivar a criação e melhoria da infraestrutura para
a atividade do turismo na área, respeitando e valorizando os bens culturais e
naturais;
VI – Incentivar a criação de um portal turístico municipal com todas as
informações dos atrativos turísticos da área e dos prestadores de serviços;
VII – Criar o Manual de Sinalização Turística da Área de Interesse Turístico do
Rio Ivaí;
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VIII - Promover a educação ambiental, patrimonial e turística nas escolas
municipais e sensibilizar as demais instituições educacionais e organizações da
sociedade civil com a finalidade de desenvolver a compreensão do processo
turístico e a valorização dos bens culturais e naturais de todo o Município;
IX – Realizar o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas ao
turismo com municípios vizinhos criando rotas intermunicipais.
X - Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do
espaço turístico de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a
modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos;
XI – Preservação e conservação dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos tendo em vista a bacia municipal do Rio Ivaí;
XII – Preservação e conservação do solo, subsolo, florestas nativas, fauna;
XIII – Proteger os sítios arqueológicos;
XIV – Preservar a cultura e a história do local;
XV - Recuperação ambiental de nascentes, áreas de preservação permanente,
fundos de vale, encostas e reservas legais;
XVI - Manejo de solos priorizando o controle de erosão e assoreamentos;
XVII – Controle ambiental em estradas rurais;
XVIII – Apoiar projetos de desenvolvimento rural;
XIX - Buscar apoio e cooperação com entidades governamentais e privadas para
o desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas;
XX – Buscar recursos financeiros junto ao Governo Federal, Estadual e iniciativa
privada;
XXI – Fomentar junto aos proprietários das áreas o programa de pagamento por
serviços ambientais – PPSA;
XXII – Criar através de decreto o programa de certificação turística e ambiental
das propriedades rurais inseridas na área.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES DA ÁREA
Art. 14° A área da unidade de conservação possui um total de 7.029,56ha
ha está localizada única e exclusivamente no município de Tapira, Estado do
Paraná.
Art. 15° A Área Especial de Interesse Turístico do Rio Ivaí é delimitada
pela sua Planta de Situação devidamente Georreferenciada e seu memorial
descritivo, que se encontram anexados a esta Lei.
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CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16° Fica instituído o Município de Tapira através da sua Secretaria
Municipal de Turismo, e Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente como órgãos responsáveis pela administração da Área Especial de
Interesse Turístico do Rio Ivaí.
Art. 17° A área especial protegida poderá ser gerida por empresas ou
organizações da sociedade civil do terceiro setor com objetivos institucionais o
turismo, a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento
sustentável, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por
sua administração.
Art. 18° A área disporá de um Conselho Consultivo e Deliberativo,
presidido pelo chefe do órgão responsável por sua administração e constituído
por representantes dos órgãos públicos e representantes da sociedade civil que
deveram ser distribuídos de forma paritária. O devido conselho deverá ser
instituído após aprovação desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE GERENCIAMENTO E MANEJO
Art. 19° A Área Especial de Interesse Turístico do Rio Ivaí deve dispor de
um Plano de Gerenciamento e Manejo que deverá ser elaborado no prazo de
três anos a partir da data de publicação desta lei.
§ 1° O Plano de Gerenciamento e Manejo deve abranger a área da unidade de
conservação incluindo todas as medidas a fim de promover o turismo, a proteção
ambiental, o desenvolvimento econômico, a pesquisa científica, a logística de
toda a unidade e o zoneamento seguindo um roteiro metodológico específico.
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Gerenciamento e
Manejo será assegurada a participação dos proprietários das áreas e da
população residente.
§ 3° O plano de Gerenciamento e Manejo será aprovado pelo órgão
administrador sob a forma de decreto municipal.
§ 4º A partir da data de criação da unidade até que seja aprovado o Plano de
Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de desenvolvimento,
proteção e fiscalização.
§ 5º O Plano de Gerenciamento e Manejo aprovado deve estar disponível para
consulta do público na sede da unidade e no centro de documentação do órgão
administrador.
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CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20° Os órgãos responsáveis pela administração da unidade poderão
receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais,
com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de
pessoas físicas que desejarem colaborar com o seu desenvolvimento e
conservação.
Art. 21° A área deverá ser cadastrada no Cadastro Estadual de Unidades
de Conservação do Estado do Paraná – CEUC/PR para que seja contemplada
junto ao repasse do ICMS Ecológico, conforme legislação específica.
Art. 22° Fica criado o fundo municipal de desenvolvimento turístico
ambiental específico às Unidades de Conservação para destinar os recursos
aportados pelos mecanismos de arrecadação, o qual será gerido pelo órgão
responsável na forma desta lei.
Art. 23° A destinação dos recursos deverá estar regulamentada por
decreto do poder executivo municipal enfatizando o desenvolvimento turístico, a
proteção e conservação ambiental e o desenvolvimento econômico sustentável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24° Os órgãos administradores da unidade regulamentarão esta Lei,
no que for necessário à a sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a
partida de sua publicação.
Art. 25° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 18 de novembro de 2025
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito Municipal
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BASE LEGAL
Constituição
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
Política Nacional de Turismo
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Art. 5o A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as atividades
turísticas, de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participação
das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;
Art. 13-A. É instituído o Mapa do Turismo Brasileiro como instrumento para facilitar o
alcance dos objetivos da Política e do Sistema Nacional de Turismo.
§ 10. O Poder Executivo estadual ou distrital, nos limites de seu território e no âmbito
do Mapa do Turismo Brasileiro, promoverá a criação, por meio de regulamento próprio, de Áreas
Especiais de Interesse Turístico (AEITs), que são territórios que serão considerados prioritários
para a facilitação da atração de investimentos e a realização de parcerias com o setor privado.
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Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Lei nº 9.985 de 13 de julho de 2000
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
V - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de
organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas
científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico,
monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
Decreto N° 4.340 de 22 de agosto de 2002
Criação da Unidade de Conservação
Art 2° Inciso I, IV
Art. 3°
Art. 4º
Art. 5° § 1°, § 2°
Art. 6° Inciso II
Plano de manejo
Art. 12° Inciso I
Art. 15°
Art. 16°
Conselho
Art. 17° § 1°, § 2°, § 3°, § 5°
Art. 18°
Art. 19° Inciso I, II
Art. 20° Inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX
Autorização Bens e Serviços
Art. 25° Inciso I, II
Art. 27°
Leis Estaduais
Lei nº 7.919/1984:
Cria a AEIT do Marumbi
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Lei Nº 12243 - 31/07/98
Considera Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, áreas
e localidades situadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba,
Matinhos, Morretes, Paranaguá e Ponta do Paraná, conforme especifica.
Lei Nº 15.973 - 13 de novembro de 2008
Art. 4º A Política de Turismo do Paraná orienta-se pelos seguintes princípios:
I - sustentabilidade - buscando equidade social, eficiência econômica, diversidade
cultural, proteção e conservação do meio ambiente, que permita uma maior qualidade de vida
aos atores envolvidos na atividade, direta e indiretamente;
Lei Complementar 249 - 23 de agosto de 2022
Art. 1º Os Índices de Participação dos Municípios - IPM na cota-parte do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados a partir
de 2023, observarão os seguintes critérios:
VII - 5% (cinco por cento), aos municípios que abriguem em seus territórios unidades de
conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com
mananciais de abastecimento público (parágrafo único do art. 132 da Constituição do Estado do
Paraná), segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
§ 3º O critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo observará a seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) será atribuído aos municípios com mananciais de abastecimento;
II - 50% (cinquenta por cento) será atribuído aos municípios com unidades de conservação
ambiental.
Portaria IAT Nº 4 – 10 de janeiro de 2025
Regulamenta o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especiais
Protegidas.
Art. 2º. Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
III. Áreas Especialmente Protegidas: são porções territoriais regidas por normas específicas que
restringem os usos convencionais do solo, resultando direta ou indiretamente na conservação
da biodiversidade, conforme dispõe o Quadro I do Anexo Único da presente Portaria (Áreas de
Terras Indígenas - ATI, Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR, Quilombolas e Áreas
Especiais de Interesse Turístico - AEIT);
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Anexo Único Portaria 04/2025
Ordem
Unidades de
conservação, áreas
especialmente
protegidas e zona
de amortecimento
Categoria de
manejo Conceitos Técnicos e Legais
13 Área Especialmente
Protegida
Área Especial de
Interesse Turístico
(AEIT)
São trechos contínuos do território nacional,
inclusive suas águas territoriais, a serem
preservados e valorizados no sentido cultural e
natural, e destinados à realização de planos e
projetos de desenvolvimento turístico.Base Legal:
art. 16 da Lei Federal nº. 6.513/1977.
Lei Orgânica do Município de Tapira/Pr de 01 de abril de 1990
Art. 142. O município com o apoio técnico e financeiro do Estado e da Federação, deverá
adotar a implantação e conservação de microbacias hidrográficas, planejamento,
execução de estratégias de integração de todas as atividades de manejo do solo e
controle da erosão no meio rural, delimitando a sua área geográfica pela capacidade
física de atendimento da estrutura técnica do município.
Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo de Tapira/PR Lei 042/2007
Art. 9° — Fica estabelecida, como meta a ser atingida pelo Município, no prazo de dez
anos, a implantação dos seguintes planos e ações:
II — Formulação dos seguintes planos municipais setoriais, articulados e integrados:
f) de Valorização Histórica, Paisagística e Cultural;
g) de Turismo;
j) de Ambiente;
Art. 14. — 0 Macrozoneamento terá as seguintes zonas:
VII — Zona de Preservação Ambiental.
Art. 34º. — São princípios e diretrizes para ações e políticas a serem estabelecidas na
área ambiental:
III — a garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, de forma a
abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas;
IV — a garantia, a todos, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
V — a racionalização do uso dos recursos ambientais;
VI — a valorização e incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica.
VII — a promoção, ampliação, recuperação e monitorização das áreas verdes de uso
público da sede do Município;
VIII — criação de áreas de lazer em fundos de vale
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Lei de Uso e Ocupação do Solo de Tapira/PR Lei 1053/2023
Art. 31. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar
de
áreas para:
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
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AREA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO
JUSTIFICATIVA
1. Identificação
Através de estudos técnicos foi identificada a possibilidade da
criação de uma Área Especial Protegida Turística, tendo como base as
demandas turísticas, ambientais e sociais do município. Foram identificados
atributos bióticos e abióticos relacionados entre si que necessitam de devida
ordenação e planejamento voltados para a conservação ambiental e o
desenvolvimento econômico sustentável, enfatizando o ecoturismo e o turismo
cultural, assim evidenciou a criação de uma Unidade de Conservação Municipal
de Uso Sustentável do tipo Área Especial de Interesse Turístico – AEIT.
2. Definição Técnica das Áreas Especiais de Interesse Turístico
As Áreas Especiais de Interesse Turístico – AEIT são trechos
contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem
preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização
de planos e projetos de desenvolvimento turístico. Uma AEIT pode ser
considerada uma Unidade de Conservação pois se destina ao desenvolvimento
sustentável, conciliando a proteção e conservação dos atributos bióticos (fauna
e flora), estéticos e culturais com as atividades de desenvolvimento econômico
no qual são enfatizados o ecoturismo e o turismo cultural. Sendo caracterizada
como uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, a mesma permite a
ocupação humana através da orientação, do desenvolvimento e da adequação
das várias atividades humanas de forma ordenada através de um zoneamento
no qual concilia a conservação de processos naturais e da biodiversidade. As
AEITs podem ser estabelecidas em áreas de domínio público ou privadas, pela
União, Estados ou Municípios, sem a necessidade de desapropriação, sendo
que as atividades e usos desenvolvidos estão sujeitos a regras específicas
definidas através de um Plano de Manejo. As condições para a realização de
pesquisas científicas e a visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da unidade, enquanto nas propriedades
particulares, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e
visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. A unidade
deve dispor de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua
administração.
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3. Área Especial de Interesse Turístico Municipal do Rio Ivaí
A Área Especial de Interesse Turístico Municipal do Rio Ivaí é uma
área delimitada em 7.029,56ha, localizada no Município de Tapira, Estado do
Paraná, formada por propriedades públicas e privadas que margeiam o Rio Ivaí
e assim possuem influências diretas em sua conservação. O Rio Ivaí é o maior
rio genuinamente paranaense, e junto ao Município de Tapira são percorridos
46,3 Km de margens, partindo da foz do Rio Tapiracuí até a foz do Rio das Antas,
sendo todo este trecho perfeitamente navegável com alto potencial turístico
regional e de lazer para toda a população local, destacando-se a Praia do
Massemino, Praia da Perobinha, Praia da Duna, Ilha do Limão, Corredeira das
Três Ilhas, Corredeira do Avião e vários pesqueiros. O Rio, bem como os
atrativos turísticos e os remanescentes florestais possuem atributos bióticos e
abióticos que formam cenários de beleza cênica, apresentando cachoeiras,
nascentes, corredeiras e espécimes raros da flora e da fauna local. A principal
justificativa para criação da presente área especial protegida é a necessidade de
um ordenamento com vistas à conservação dos recursos naturais de forma
integrada com o objetivo de manter para as gerações futuras a qualidade dos
recursos hídricos e a diversificação da biota. Todas a propriedades rurais
inseridas na área poderão receber um certificado de propriedade turística e
assim receber os benefícios dos programas e projetos de investimento,
justificando a delimitação de todos os imóveis que margeiam o Rio Ivaí.
Figura 1 – Área Especial de Interesse Turístico Municipal do Rio Ivaí – Tapira/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
CNPJ: 75.801.738/0001-57
MUNICÍPIO DE TAPIRA/PR. NOVEMBRO/2025 – LEI AEIT / TAPIRA – PARANÁ
CNPJ: 75.801.738/0001-57 - www.tapira.pr.gov.br - Fone: (44) 3679-8000 - Rua Paranaguá, 518 Centro - Tapira - Paraná
4. Conclusões
Toda a legislação pertinente as áreas especiais protegidas não
violam o direito de propriedade, todo proprietário poderá exercer o seu direito de
usar, dispor e reaver sua propriedade respeitando a legislação ambiental vigente
independentemente se ela está nos limites da AEIT ou não. Sendo que por lei
institucionalizada o Plano de Manejo será obrigado a respeitar as áreas já
consolidadas tendo como base o desenvolvimento do turismo e a preservação
dos recursos naturais.
O município de Tapira possui um grande potencial de
desenvolvimento que necessita de ações do poder público, assim o
planejamento e as ações definidas neste projeto vão trazer benefícios nas
esferas econômicas, sociais e ambientais.
Espera-se que as informações apresentadas possam servir de
justificativa para aprovação do projeto de lei para criação da área especial
protegida sendo posteriormente incluída no Cadastro Estadual de Unidades de
Conservação e assim gerar o recurso do ICMS Ecológico que poderá ser
destinado aos programas municipais de turismo e desenvolvimento econômico
sustentável.
Tapira, 18 de novembro de 2025
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito Municipal
Marlon Rossano Mendes
Responsável Técnico
CREA PR 181449/D