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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(Dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Emenda à Lei Orgânica Nº005 de 15 de
dezembro de 2025.
geo no Jornal "UMUARAMA RUSTRADO Súmula: Altera dispositivos asa Ergarita
: do Município de Tapira, para adequação
das regras de concessão de benefícios
previdenciários do regime próprio do
Município de Tapira, de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103/2019.
A Câmara Municipal de Tapira, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Os Artigos 181 e 184, da Lei Orgânica do Município de Tapira, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 181 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concursos públicos.
8 1º O servidor municipal estável só perderá o cargo por condenação judicial
irrecorrível, cuja pena for superior a 02 (dois) anos; improbidade ou inadaptabilidade
às funções inerentes, se comprovadas em processo administrativo, assegurando-
lhe ampla defesa.
8 2º Extinto o cargo, o servidor estável que o ocupava ficará em disponibilidade
remunerada ou será aproveitado em outro cargo equivalente.
Art. 184. É assegurado aos servidores público municipais efetivos do Município de
Tapira, aposentadorias e pensão por morte a serem concedidos pelo Regime de
Próprio de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar, que serão
regulados por Leis Complementares próprias.
S 1º. A aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao regimes próprio de
previdência social do Município de Tapira, observará as idades mínimas
estabelecidas para os servidores vinculados ao regime próprio de previdência social
da União, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira()yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
8 2º. Lei Complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de
aposentadorias aos segurados e pensão por morte aos seus dependentes,
observado o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
8 3º. A Lei Complementar a que se refere o parágrafo anterior, objetivando os
equilíbrios financeiro e atuarial, observado o estudo técnico atuarial, estabelecerá
contribuição previdenciária obrigatória aos servidores inativos e pensionistas cujos
proventos e pensão por morte superem a três salários-mínimos nacional.
8 4º. Afiliação do servidor público municipal efetivo ao regime próprio de previdência
social é compulsória e dar-se-á com a sua nomeação ao cargo de concurso.
8 5º. O Regime de Previdência Complementar obedecerá ao disposto nos
parágrafos 14, 15 e 16 do Artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 2º. Ficam referendados:
o)
|— As revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos II, Ill e IV do art.
35 da Emenda Constitucional nº 103/2019;
Il — As alterações trazidas pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos
parágrafos 1º, 1º-B, e 1º-C, do Art. 149 da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em Contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Tapira, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do
mês de dezembro de 2025.
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VANDERL IEIRA MENDES
Presidente da Câmara
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