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materia nº 1124/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1124 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaREGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1033

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
LEI Nº1124/2025
EMENTA: REGULAMENTA O PAGAMENTO DE
DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica regulamentada pela presente Lei a concessão de diárias, nos termos
dos artigos 60 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Tapira.
Art, 2º As diárias serão concedidas ao servidor que, a serviço do Município, se
afastar em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional, visando liquidar custas com alimentação, pousada e locomoção.
Art. 3º As diárias que tratam esta Lei, obedecerá aos seguintes indicadores,
excetuando-se as despesas de aquisição de passagens ou despesas de
manutenção de veículo, quando em carro próprio, as quais serão ressarcidas
mediante apresentação dos respectivos documentos (notas fiscais, recibos ou
passagens), em nome do Município de Tapira;
I - Ao Prefeito e Vice Prefeito as diárias corresponderão ao montante de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais);
II - Aos Secretários Municipais e servidores ocupantes de cargo de direção,
chefia ou assessoramento as diárias corresponderão ao montante de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais);
II - Aos demais servidores ocupantes de cargos efetivos dos grupos
ocupacionais: profissional, semiprofissional, administrativo, magistério e
serviços gerais, as diárias corresponderão ao montante de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais);
Art. 4º As diárias que tratam os incisos do artigo anterior, nas hipóteses em
que não seja exigido pernoite, sofrerão redução de 80% (oitenta por cento) do
valor estabelecido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P.31] — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
Art. 5º Nas hipóteses em que o deslocamento para outros Estados, incidirá
acréscimo de 40% no valor das diárias.
Art. 6º Os reajustes dos valores expressos nesta Lei serão realizados
anualmente com base na correção pelo acumulado do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC do ano anterior através de Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data: de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário revogando em sua integralidade as Leis 032/2002,
239/2010 e 723/2017.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de fevereiro de 2025.
RONALDYROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito

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