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materia nº 1127/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1127 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaEstabelece normas para o pagamento de diárias no âmbito do Poder Legislativo do Município de Tapira e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 -—- Cx. P.31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
o Publicado no Jornal
| “UMUARAMA ILUSTRADO”
Data BS. DHde0S.
LEI Nº1127/2025
EMENTA: Estabelece normas para o
pagamento de diárias no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Tapira e dá
outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANA, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Capitulo I
Das Diárias
Art. 1º, Os agentes públicos do Poder Legislativo do Município de Tapira,
doravante simplesmente denominados “solicitante”, que se deslocar para
desempenho de atividades em caráter eventual, transitório e em razão de
serviço, cargo e função, da localidade onde tem exercício para outro ponto do
território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias , de caráter
indenizatório, para fazer face às despesas com alimentação, transporte urbano
e hospedagem. segundo as disposições desta Lei.
& 1º - As diárias concedidas mediante prévia solicitação e autorização, pela sua
natureza indenizatória, independem de prestação de contas e destinam-se a
todos os servidores do Poder Legislativo do Município, inclusive aos Vereadores.
8 2º - As despesas custeadas com a diária de viagem incluem hospedagem,
alimentação e locomoção urbana na cidade de destino.
8 3º - Consideram-se despesas com locomoção, as relativas ao custeio de
passagens urbanas, táxi ou outros meios de transporte individual ou coletivo,
estacionamento e combustível.
8 4º - As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público evidenciado
pelo cumprimento dos deveres próprios do cargo ou função.
Art. 2º O valor unitário das diárias, terá como valores aqueles estabelecidos no
Anexo I desta Lei, e serão concedidas antecipadamente e por dia de
afastamento, nos termos desta lei.
8 1º - A diária será creditada em moeda do País, mediante depósito prévio em
conta corrente do agente, de acordo com os critérios desta Lei.
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8 2º - As despesas com diárias deverão ser concedidas mediante empenho
prévio, emissão de nota de liquidação e de ordem de pagamento,
impreterivelmente nesta ordem.
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8 3º - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores
diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade
técnica, será concedida a todos diária equivalente à do servidor que estiver
enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.
Art.3º, O Legislativo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por
Portaria da Mesa Executiva, os valores das diárias de viagens constantes da
Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo
da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal, Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). acumulado nos 12 (doze) anteriores.
Das Vedações
Art. 4º, É vedada a concessão de diárias:
I - A servidores que estejam em gozo de férias, licenças, afastamentos ou
qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias;
II - Em sábados, domingos, feriados ou dias de ponto facultativo, salvo motivo
expressamente justificado;
II - Fica proibido o pagamento de diárias para custear viagens de vereadores
que não foram reeleitos para o próximo mandato.
IV - Em número acima de 05 (cinco) ao mês para cada vereador ou servidor;
VI - Em número acima de 40 (quarenta) diárias por ano para cada vereador ou
servidor;
VII - Quando a duração da viagem for igual ou inferior a quatro horas;
VII - Quando o deslocamento não originar despesas com alimentação,
transporte e hospedagem.
8 1º - Será permitida a extrapolação dos limites previstos no caput quando a
viagem for a caráter de estudo e/ou treinamentos necessários ao
desenvolvimento das atividades internas da Câmara.
8 2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da
viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada ao Presidente da
Câmara Municipal.
Capítulo II
Do Transporte
Art. 5º. Os deslocamentos serão realizados preferencialmente com veículos
oficial do legislativo ou outro pertencente a frota municipal ou, na falta desses,
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81º - As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão
custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.
82º - As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços, realizadas fora
do Município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas
mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao
Relatório de Viagem.
83º - As despesas de viagem com combustíveis, pedágios e outros
eventualmente inerentes ao transcurso do trajeto até o destino, serão
ressarcidos pelo Legislativo, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da
apresentação da prestação de contas pelo servidor, das despesas realizadas
84º - Somente poderá conduzir o veículo da frota municipal, o servidor ou
vereador que detenha Carteira Nacional de Habilitação (CNH), compatível para
condução do respectivo veículo disponibilizado.
Art. 6º. O Agente Público que preterir o transporte custeado pelo Município, por
motivo expressamente justificado e mediante deferimento do Presidente, poderá
optar pelo uso de veículo particular, condicionado também a assinatura do
Termo de Responsabilidade na forma do Anexo III desta Lei, renunciando o meio
de transporte disponibilizado pelo Município e assumindo a total
responsabilidade, pelos riscos inerentes e eventuais danos causados a si ou à
terceiros, decorrentes de qualquer infortúnio ocorrido com o servidor ou com o
veículo no curso da viagem.
Parágrafo único - Em caso de utilização de veículo particular pelos vereadores
ou servidores, fica vedado o ressarcimento das despesas descritas no artigo 4º
parágrafo segundo.
Art. 7º, Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
8 1º - O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I - hospedagem, incluindo alimentação;
IH - aquisição de passagens, com ou sem traslado.
82º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação
sobre licitações da Administração Pública.
83º - O órgão fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o
pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os
gastos com alimentação e hospedagem, em qualquer caso, aos valores previsto:
no Anexo I desta Lei.
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8 4º - Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas
alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes ou gastos custeados
pela própria diária.
Capítulo II
Do Processo de Solicitação e Autorização da Diária
Art, 8º. O ato de Concessão da diária, mediante prévia e formal solicitação e
expedição de ato autorizativo pelo Presidente do Legislativo, deverá conter:
nome do beneficiário, cargo, número do CPF e número da CIC/RG, número da
matrícula, objetivo da viagem, data da saída e de retorno, origem e destino,
meio de transporte utilizado, quantidade de diárias e valor correspondente, tudo
na forma do Termo de Solicitação de Viagem indicado no Anexo II desta Lei.
8 1º - O requerimento de diária deverá ser assinado pelo servidor e pelo seu
superior hierárquico do órgão a que pertencer, devendo ser protocolizado na
Tesouraria, sob pena de indeferimento do pedido.
8 2º - Quando o beneficiado com a diária for o Presidente do Legislativo, este
deverá solicitar a emissão de empenho ao setor de contabilidade, seguindo os
demais tramites previstos para os servidores, sempre com a apreciação
posterior pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
$83º-A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 02
(dois) dias úteis da data da realização da viagem, salvo em caso de emergências.
Art. 8º, Não se poderá autorizar a concessão de diárias ou indenizações após a
realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação de
despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e
comprovadas documentalmente.
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Art. 10, O Pagamento de diárias deverá ser publicado no Portal da
Transparência, com indicação do nome do beneficiário, Cargo ou função que
exerce, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor
despendido e o numero do processo administrativo a que se refere a autorização.
Art. 11, Diárias serão concedidas por dia de afastamento, se houver pernoite.
Deverá ser incluído o dia da viagem de ida até o dia de retorno.
8 1º - Exigindo o afastamento, pernoite em território nacional, fora da sede,
será devida diária integral, conforme valores previstos nesta lei.
82º - O valor da diária será reduzido à metade, quando não houver pernoite
fora do domicílio/sede do servidor.
83º - As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento
do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do
retorno, inclusive.
8 4º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo durante [o)
afastamento, o agente fará jus à revisão do valor antecipado de diárias nos
termos desta Lei.
de 50 quilômetros, for igual ou superior a 4 (quatro) horas, não havendo
pernoite, será concedida diária para pagamento das despesas com alimentação
e locomoção urbana, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da diária
cabível em função do destino.
Art. 12. O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de semana
ou feriados, será Excepcional, devendo estar expressamente justificado.
Art. 13. As despesas de diárias deverão ter dotações orçamentárias específicas
e seguir o rito da Lei Federal nº 4.320/64, com a concessão mediante empenho
prévio, emissão de nota de liquidação e ordem de pagamento pelo ordenador de
despesa.
Art. 14. Em caso de cancelamento de viagem, não realização da viagem, do |- sº
retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses [1 gv.
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Art, 15. Na hipótese de o beneficiário não proceder de oficio à restituição no
prazo fixado nesta Lei, a Administração procederá ao desconto do valor
respectivo em folha de pagamento do mês em curso ou no mês imediatamente
posterior, acrescido de juros e correção monetária.
Capítulo IV
Do Relatório de Viagem
Art. 16. O beneficiário da diária, ao final da missão deverá apresentar
comprovantes da realização das tarefas que justificaram a realização da viagem,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o retorno, podendo fazer isso, através
de um dos seguintes elementos probatórios:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de
visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões
Ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em
eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do
beneficiário presente;
III - atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no
evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do
beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária.
IV - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de
afastamento;
V - outros documentos que se considerem pertinentes para complementar a
comprovação do cumprimento do encargo/finalidade que justificou a realização
da viagem.
8 1º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo
oficial, a comprovação dar-se-á também com o preenchimento, pelo condutor,
de formulário específico do Controle de Frotas.
8 2º A omissão na apresentação, no prazo fixado no caput deste Artigo, da
documentação acima implicará no desconto em folha de pagamento do valor
recebido.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 17. O Pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração, ou
subsídio para quaisquer efeitos.
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Rua Paranaguá. SI8 CaP, 37: CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
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Art. 18. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder
e/ou receber diária indevidamente, sem prejuízo da obrigação de restituição
imediata ao erário público, dos valores indevidamente pagos.
Art. 19. Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o
cumprimento das disposições desta lei:
I- Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;
II - Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;
HI - Anexo III: Relatório Circunstanciado de Viagem;
IV - Anexo IV: Informação sobre disponibilidade Orçamentária e Financeira,
Art. 20. Revogam-se as Resoluções nº 001/2003 e no 001/2010.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos dezessete
dias do mês de fevereiro de 2025.
erre
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito
Fone-Fax (44) 3679 1076
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: emtapira(Dyahoo.com.br
CNPJ: 72.540.578/0001-41
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº
VALOR DE DIÁRIAS
/2025
SERVIDOR E VEREADOR Diária Integral
Deslocamento para cidades distantes Valor
Tapira até 100Km R$ 260,00
Deslocamento para cidades distantes de | Valor
Tapira de 101 Km a 250 Km R$ 570,00
Deslocamento para cidades distantes de Valor
Tapira de 251 Km a 350Km R$ 670,00
Deslocamento para cidades distantes de Valor
Tapira acima de 351 Km R$ 780,00
Localidades fora do Estado R$ 1.280,00
Localidades fora do País R$ 1650,00
“A distância entre Tapira e outras cidades será aferida com base em dados do
google maps

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