br-locleg corpus explorer

← Tapira (PR)

materia nº 1245/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1245 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDispõe sobre a recomposição inflacionária e aumento real do salário mínimo municipal e dá outras providências, alterando as disposições da Lei Municipal N°1.126/2025.
native_id1039

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-02-12 Aguardando promulgação da lei
2026-02-12 Proposição aprovada em 1° e 2° turno em extraordinárias
2026-02-10 Aguardando discussão e votação
2026-02-10 Pareceres apresentados das comissões permanentes
2026-02-03 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2026-02-03 Proposição lida na sessão
2026-02-03 Aguardando leitura do Expediente em sessão
2026-01-16 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T11:04:25.029355-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-12T10:54:59.603393-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI N°1245/2026 DE 09 DE JANEIRO DE 2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO 
INFLACIONÁRIA E AUMENTO REAL DO SALÁRIO 
MÍNIMO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
ALTERANDO AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL 
N.º 1.126/2025.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 2.041,63 (dois mil e quarenta e um reais e sessenta 
e três centavos) para o salário mínimo pago aos servidores públicos ativos e inativos do 
Município de Tapira.
§1º O índice de revisão geral compreende o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e 
seis por cento) relativamente ao índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo, acumulado no período compreendido entre janeiro a dezembro do ano de 2025, nos 
termos o art. 37, X, da Constituição Federal.
§2º O índice de aumento real compreende o percentual de 2,24% (dois vírgula vinte e quatro 
por cento), totalizando um percentual de 6.50 % (seis vírgula cinquenta por cento).
Art. 2º Os efeitos e consequências da presente Lei se aplicam tanto aos servidores ativos 
quanto aos servidores inativos, bem como a todos os aposentados e pensionistas do Fundo 
de Previdência do Município de Tapira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir 
de 1º (primeiro) de fevereiro de 2026.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de 
janeiro de 2026.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1245/2026
Ao Poder Legislativo do Município de Tapira.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Tapira, cumprimentando-os 
cordialmente, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências 
o Projeto de Lei em anexo, que objetiva estabelecer recomposição inflacionária e aumento 
real do salário mínimo municipal.
Considerando que hoje o salário mínimo nacional está fixado em R$ 1.621,00, 
(um mil seiscentos e vinte um reais), e o que ora se apresenta pelo Município de Tapira é 
de R$ 2.041,63 (dois mil e quarenta e um reais e sessenta e três centavos) o que implica 
afirmar que teremos em relação ao mínimo nacional um ganho superior a R$ 420,63
(quatrocentos e vinte reais e sessenta e três centavos).
Por certo que esta é uma conquista não apenas dos servidores ativos, mas 
também dos inativos e de todos aqueles que ainda irão se aposentar, pois com a aprovação 
do presente projeto existe a garantia de que os servidores municipais se aposentarão com 
rendimentos fixados na data de hoje, somando o montante de R$ 2.041,63 (dois mil e 
quarenta e um reais e sessenta e três centavos), ou seja, acima das aposentadorias e 
pensões pagas pelo Regime Geral da Previdência Social.
Finalmente cabe esclarecer que a abrangência da lei que hora se propõe se 
restringe ao âmbito do Município de Tapira e seus servidores, ativos e inativos e ao Fundo 
de Previdência do Município de Tapira.
Na certeza de que esta Casa de Leis priorizará a deliberação desta importante 
matéria, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Paço Municipal, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro de 2026.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito Municipal

open original →