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materia nº 1246/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1246 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Município de Tapira, Estado do Paraná com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS.
native_id1040

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2026-02-12 Aguardando promulgação da lei — —
2026-02-12 Proposição aprovada em 1° e 2° turno em extraordinárias G —
2026-02-10 Aguardando discussão e votação — —
2026-02-10 Pareceres apresentados das comissões permanentes — —
2026-02-03 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes — —
2026-02-03 Proposição lida na sessão — —
2026-02-03 Aguardando leitura do Expediente em sessão — —
2026-01-16 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T11:04:34.776719-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-12T10:55:10.334135-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI Nº 1246/2026 DE 15 DE JANEIRO DE 2026
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de 
débitos previdenciários do Município de Tapira, 
Estado do Paraná com seu Regime Próprio de 
Previdência Social RPPS.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO, Prefeito do Município de Tapira, Estado 
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve propor ao Poder Legislativo o 
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Município de Tapira a parcelar a diferença do déficit 
técnico apurado para o exercício de 2025, junto ao seu Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRA - TAPIRAPREV, observado o disposto no 
artigo 14 e seguintes da Portaria MTP 1467/2022 e § 9º do artigo 9º da E.C. 103/2019, 
conforme disposto nesta Lei.
§1º. A reavaliação atuarial referente ao exercício de 2025, foi homologada 
pela Lei Municipal nº 1.145/2025, que reconheceu como déficit técnico para aquele 
exercício a importância de R$4.114.827,63 (quatro milhões, cento e quatorze mil, 
oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), e autorizou a quitação até 
31.12.2025.
§ 2º. Foi quitado a importância de R$722.513,09 (setecentos e vinte e dois 
mil, quinhentos e treze reais e nove centavos), remanescendo a importância de
R$3.392.314,54 (três milhões, trezentos e noventa e dois mil, trezentos e quatorze 
reais e cinquenta e quatro centavos), a qual se refere a presente autorização 
legislativa, devendo ser compensado os valores já quitados.
Art. 2º Parcelamento do débito descrito no artigo anterior será posicionado 
como devido em 31.12.2025, e observado o disposto no inciso II, do artigo 14 da 
Portaria MTP nº 1467/2022 e § 9º do artigo 9º da E.C. 103/2019, deverá ser quitado 
no em 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 
2
até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento, e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente.
§ 1º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais 
serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula 
cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice 
IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo 
de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 3º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês 
do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios 
- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento de que 
trata esta Lei.
§ 1º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo 
de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo 
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
§ 3º. É defeso a revogação da autorização para vinculação ao FPM, sem a 
revogação legislativa bem como o descumprimento pelo agente financeiro na retenção 
e repasse das obrigações vinculadas ao FPM, até o limite da cota, configurando 
responsabilidade prevista no art. 8º da Lei 9.717/98.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos seis dias 
do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito Municipal
3
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO 
SENHOR VEREADOR PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
Encaminho à esta Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei n°.1246/2026 de 
15 de janeiro de 2026, cuja Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de débitos 
previdenciários do Município de Tapira, Estado do Paraná com seu Regime Próprio 
de Previdência Social RPPS, cujo objetivo é o parcelamento da diferença não quitada 
do déficit atuarial junto ao Regime Próprio de Previdência Social, apurado no exercício 
de 2025, e confessado pelo Município na Lei nº 1.145/2025.
No cumprimento do dever constitucional de prover o equacionamento do 
déficit técnico do regime próprio de previdência social que abrange os servidores 
públicos municipais de Tapira, que encaminhamos a esta laboriosa Casa de Leis o 
incluso projeto de Lei que, após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de 
interesse dos servidores públicos municipais e, por conseguinte da Administração 
Direta que abrange os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque 
necessário e aprová-lo.
Impende destacar que a cobertura do déficit técnico dos regimes 
previdenciários encontra-se previsão constitucional, mormente o regime próprio no 
artigo 40 da Constituição Federal, que prevê que o ente federativo instituidor do regime 
prover o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida do ente 
federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial.
O regime previdenciário próprio quando gerida de forma responsável e 
equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos seus servidores 
públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento velhice ou morte 
com a concessão das aposentadorias e pensões.
4
Sendo assim, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis que apreciem 
o projeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos trazidos ao vosso 
crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores públicos municipais, 
mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de nosso Município.
Ante todo o exposto, o Poder Executivo espera poder mais uma vez 
trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, 
garantir a população do Município de Tapira, a eficiência no trato com a coisa pública, 
respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando ao final 
na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade de nossa cidade. 
Expostas, assim as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, 
e colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos 
complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências 
os protestos de minha alta consideração.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito Municipal

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