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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaConcede recomposição salarial dos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo, e dá outras providências.
native_id1043

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-02-12 Aguardando promulgação da lei
2026-02-12 Proposição aprovada em 1° e 2° turno em extraordinárias
2026-02-10 Aguardando discussão e votação
2026-02-10 Pareceres apresentados das comissões permanentes
2026-02-03 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2026-02-03 Proposição lida na sessão
2026-02-03 Aguardando leitura do Expediente em sessão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T11:04:46.709103-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-12T10:55:20.341764-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(d)yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, SUBMETE A APRECIAÇÃO PLENÁRIA A SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2026
Ementa: Concede recomposição salarial dos
vencimentos dos Servidores Públicos do Poder
Legislativo, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica recomposto monetariamente e reajustado, a partir de 1º (primeiro) de
fevereiro de 2026, os vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo
Municipal de Tapira, efetivos e comissionados, Inativos e Pensionistas constantes da
folha de pagamento da Câmara Municipal do município de Tapira
Art. 2º. O índice de revisão geral será de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento) relativamente aos índices do IPCA - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo, acumulado no período compreendido entre janeiro a dezembro
de 2025, de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 3º. O índice de aumento real compreende o percentual de 2,24% (dois vírgula
vinte e quatro por cento), atente um percentual de 6.50 % (seis vírgula
á
cinquenta por cento). /
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: ecmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Art. 4º A despesa decorrente desta Lei será atendida pelas dotações próprias do
orçamento para o ano de 2.026, ficando autorizado a alterar a Lei Orçamentaria,
fontes e dotações.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, com efeito a partir de
1º de fevereiro de 2.026, revoga-se todas as disposições contrarias.
Edifício da Câmara Municipal de Tapira/Pr, aos 30 de janeiro de 2026.
MEMBROS DA MESA DIRETORA:
Vanderleitkvieira Mendes
Presidente
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Devair dos santos =»
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(d)yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o incluso Projeto de Lei, a fim de que seja analisado e aprovado
pelos integrantes desta Colenda Casa Legislativa. Buscando repor as perdas salariais ao
quadro funcional, vem conceder recomposição visando recuperar o vencimento dos
servidores legislativo municipal, consoante art. 37,X da Constituição Federal.
No mesmo sentido o poder executivo apresentou o Projeto de Lei que
estabelece. O índice de revisão geral será 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento)
relativamente aos índices do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
acumulado no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2025, de acordo com o
art. 37, X, da Constituição Federal.
Apresentou no mesmo projeto o índice de aumento real compreende o
percentual de 2,24% (dois vírgula vinte e quatro por cento), totalizando um percentual de
6.50 % (seis vírgula cinquenta por cento).
Com base nesse fato, a Mesa Diretora está concedendo a revisão geral anual
com base na inflação apurada (IPC-A) neste período em simetria com o poder executivo. No
mesmo projeto vem apresentar o aumento real 2,24% (um virgula oitenta e oito por cento),
totalizando um percentual de 6.50 % (seis virgula cinquenta por cento), consoante aplicado
aos demais servidores municipais.
As despesas decorrentes do presente Projeto de Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal da Câmara de Vereadores, já
previstos na Lei Orçamentária de 2.026.
Dispensa a apresentação de impacto econômico orçamentário, porque a
revisão geral anual pelo INPC está isenta de apresentação de impacto, conforme dispositivo
legal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação ao aumento real, a câmara está dentro
do índice da folha de pessoal. Sendo o objetivo do presente, solicitamos a aprovação do
presente projeto de lei.

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