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materia nº 1136/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1136 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaINSTITUI JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, REGULAMENTA O ATESTADO MÉDICO E/OU DECLARAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá. 518 — Cx. P.3L— CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
Dem
LEI Nº1136/2025
PU blicado no Jornal
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EMENTA: INSTITUI JUNTA MÉDICA OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, REGULAMENTA O
ATESTADO MÉDICO E/OU DECLARAÇÃO
PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I .
DA JUNTA MÉDICA MUNICÍPIO
Art. 1º Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de Tapira com o objetivo de analisar,
propor e decidir sobre assuntos estabelecidos como de sua competência, visando avaliar tecnicamente
as questões relacionadas à saúde, capacidade laborativa dos servidores e processos judiciais que
demandem conhecimento na ciência médica.
Art. 2º A Junta Médica terá autonomia e soberania em suas decisões técnicas, constituída com a
função de auxiliar a Secretaria Municipal de Administração, a Divisão de Recursos Humanos e a
Procuradoria Jurídica em assuntos de sua competência.
Art. 3º Compete à Junta Médica Oficial do Município de Tapira realizar avaliações, análises e emitir
parecer sobre:
[- os atestados médicos dos servidores e empregados públicos municipais em atividade, procedendo
a inspeção médica e outros procedimentos assemelhados para aferição do estado de saúde e gozo de
alguns direitos específicos, bem como sobre a conveniência de acompanhamento de familiar;
II — processos judiciais em que se discute a responsabilidade objetiva ou subjetiva do Município,
quando relativos a questões de satide e/ou a ela relacionados, inclusive a conduta adotada por seus
servidores e empregados públicos municipais;
III — recurso apresentado por candidato aprovado em concurso público ou processo seletivo na prova
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teórica e prática e reprovado no exame médico para fins de admissão; Kg
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IV -— verificação da restrição física e/ou mental, temporária ou permanente que impossibilite o
desempenho das atividades inerentes ao cargo de provimento efetivo
ocupado pelo servidor;
v - reversão, readaptação e/ou readequação de servidor, promovendo o acompanhamento destes
últimos quando encaminhado por quaisquer órgãos públicos;
VI — avaliação de indiciado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em questões de
saúde e/ou a ela relacionados.
Art. 4º A Junta Médica Oficial será composta por três médicos do quadro médico da Secretaria
Municipal de Saúde.
81º A designação dos membros da junta médica se dará por Portaria emitida pelo Chefe do Poder
Executivo.
$2º Somente poderão compor a junta médica profissionais que não tenham sofrido punições em razão
de processos administrativos disciplinares ou médicos.
83º Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, criar-se-á temporariamente nova(s)
junta(s) médica(s), que terá(ão) as mesmas funções, deveres e prerrogativas da junta médica titular.
Art. 5º A Junta Médica reunir-se-á quantas vezes forem necessárias para manter a demanda
atualizada, respeitando-se a carga horária mensal de seus integrantes, para avaliação dos atestados e
emissão de laudo conclusivo, podendo em caso de dúvidas, solicitar novos exames para que se chegue
ao diagnóstico definitivo.
$1º A homologação ou não dos atestados e/ou requerimentos de licença médica serão emitidas no
prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento dos atestados e/ou requerimento de licenças e
encaminhados pela Secretaria Municipal de Administração.
82º A Junta Médica Oficial, poderá, dependendo da patologia do servidor, solicitar parecer
complementar de profissionais da área médica ou odontológica, de notória
especialização para auxiliar na conclusão da perícia realizada, caso em que O prazo será de até 30
(trinta) dias úteis.
Art. 6º Quando a avaliação, análise ou emissão de parecer recair sobre as hipóteses dos incisos Il a
VI do artigo 4º, o prazo de deliberação da Junta Médica será de até 30 (trinta) dias ininterruptos,
ressalvados prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário.
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Art. 7º Estão sujeitos a homologação e/ou ratificação pela Junta Médica Oficial os atestados de
quaisquer espécies superiores a 15 (quinze) dias, exceto no caso de internamento.
Parágrafo Único. Em casos reiterados de apresentação de atestados inferiores a 15 (quinze) dias,
pelo mesmo servidor e em intervalo de tempo igual ou inferior a 30 dias, a Divisão de Recursos
Humanos encaminhará para homologação e/ou ratificação pela Junta Médica Oficial.
Art. 8º Para a homologação do atestado médico, este deve ser expedido pelo médico assistente, nos
casos em que julgar necessário afastamento do trabalho e deverá conter os seguintes dados legíveis:
I — nome do paciente;
II — data;
HI — assinatura e carimbo com o número de Registro no Conselho Regional de Classe do respectivo
Órgão;
IV - início e término do afastamento, em caso de meio dia, especificar o período, se matutino ou
vespertino;
V-— o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico.
Parágrafo Único. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico
nos termos da Lei Federal nº 13.787/2018 e da Resolução nº 2.381/2024 do Conselho Federal de
Medicina.
Art. 9º O parecer de homologação e/ou laudo pericial deverá conter a conclusão, o carimbo com o
nome dos peritos oficiais e os respectivos registros nos conselhos de classes, mas não se referirá ao
nome ou natureza da doença.
Art. 10 Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão sob sua responsabilidade, guarda,
controle e confidencialidade, até a sua conclusão. Findo o trabalho, encaminhar-se-á a conclusão final
a Divisão de Recursos Humanos para os trâmites legais e arquivamento.
Parágrafo único: Os processos realizados sob a égide desta Lei obedecerão às disposições da Lei
Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 11 Não havendo a homologação do atestado o servidor reassumirá imediatamente as suas [- q
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funções, sendo considerada como falta(s) injustificada(s) todos o(s) dia(s) que alegou doença. s
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1985
1968
Art. 12 Não sendo homologado o atestado, é facultado ao servidor apresentar recurso da decisão que
o indeferiu, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O recurso mencionado no artigo anterior terá seu procedimento regulamento por
Decreto no prazo de 60 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 13 O atestado deverá ser apresentado, pessoalmente, por familiar ou por terceiro, na Divisão de
Recursos Humanos com cópia à Secretaria onde o servidor está lotado no prazo máximo de 03 (três)
dias contados da data do início do afastamento do servidor.
Parágrafo Único. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no caput caracterizará falta
ao serviço.
CAPÍTULO II
DO ATESTADO MÉDICO E/OU DECLARAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE
FAMILIAR
Art. 14 Ao servidor é assegurado o direito de ausentar-se do trabalho nos casos de extrema
necessidade para acompanhamento de familiar em exames, consultas médicas e/ou internamento,
conforme modelo constante no Anexo 1.
1º A totalidade das ausências do servidor para acompanhamento de familiar não poderá exceder a
03 (três) dias durante o ano, podendo ser integral ou fracionada, mas cada uma não poderá ser inferior
a 4 dia.
82º A licença para tratamento de doença em pessoa da família é regulamentada pelo art. 94 da Lei
Municipal 029/1993.
83º Entende-se por familiar o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o companheiro, nos termos
$1º do art. 80 da Lei Municipal 029/1993.
Art. 15 O servidor deverá apresentar o formulário de autorização do Secretário Municipal onde está
lotado juntamente com o atestado e/ou declaração de acompanhamento.
$1º As situações emergenciais de ausência sem o deferimento prévio serão avaliadas posteriormente
pelo Secretário Municipal onde estiver lotado.
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82º Será considerada falta ao serviço a ausência do servidor, quando:
I— Não possuir a expressa autorização do Secretário onde estiver lotado;
Il - Não apresentar o atestado médico e/ou declaração de acompanhamento e formulário de
autorização;
II — Exceder os dias estabelecidos no parágrafo primeiro do art. 13 desta Lei, salvo razões
devidamente justificadas pelo servidor e autorizado pelo Secretário onde estiver lotado.
Art. 16 Ao servidor que se ausentar pelo período superior aos dias estabelecidos considerar-se-á como
falta ao trabalho, seguindo-se a efetuação dos descontos em sua
folha de pagamento referente aos correspondentes dias, do mês subsequente, bem como os reflexos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, salvo a exceção do artigo 16, 8 2º, HI desta
Lei.
Art. 17 Fica sob responsabilidade da Secretaria em que o servidor está lotado o controle dos dias de
ausência, através do cartão ponto, bem como o envio das informações a Divisão de Recursos
Humanos juntamente com a movimentação mensal daquela Secretaria, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, ressalvados os casos de dispensa de controle de jornada desde que previstos em Lei.
Art. 18 Ao Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de maio de
2025.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZA
Prefeito Municipal

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