| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TAPIRA À CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA PARA A EDIFICAÇÃO DA NOVA SEDE DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Cx. P.31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 CN.P.J. 75 801 738/0001-57 É LEI Nº1138/2025 ” Publicado no Jornal IARAMA ILUSTRADO” | EMENTA: DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TAPIRA À CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA PARA A EDIFICAÇÃO DA NOVA SEDE DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito, à Câmara Municipal de Tapira, por prazo indeterminado, o imóvel de propriedade do Município inscrito na matrícula nº 17.518 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, localizado na quadra nº 16, lote nº 12 da Planta Oficial do Município de Tapira. Art. 2º A cessão de direito real de uso tem por finalidade exclusiva a edificação, instalação e funcionamento da nova sede da Câmara Municipal de Tapira. $1º O imóvel deverá ser utilizado estritamente para os fins mencionados no caput, vedada sua alienação, locação. cessão ou uso por terceiros sem autorização legislativa. 82º Em caso de desvio de finalidade ou desocupação injustificada por período superior a 5 (cinco) anos, a cessão será revogada, retornando o imóvel ao patrimônio do Município sem direito a indenização por benfeitorias realizadas. Art. 3º O Poder Executivo providenciará a lavratura da escritura pública de cessão de direito real de uso, com averbação no Cartório de Registro de Imóveis, contendo cláusula de destinação exclusiva à Câmara Municipal de Tapira e as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 4º As benfeitorias edificadas no imóvel pela Câmara Municipal, em razão desta cessão, serão incorporadas ao patrimônio público municipal, sendo de uso exclusivo do Poder Legislativo enquanto) perdurar a cessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Cx. P.31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 CN.P.J. 75 801 738/0001-57 Parágrafo único. Caso a cessão seja revogada, a Câmara Municipal não terá direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas. Art. 5º A cessão ora autorizada não gera ônus financeiro ao Município, sendo de inteira responsabilidade da Câmara Municipal os custos de manutenção e conservação do imóvel cedido. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de maio de 2025. RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO Prefeito Municipal