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materia nº 1139/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1139 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E SEU RESPECTIVO CONSELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx, P. 31] — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
LEI Nº1139/2025
EMENTA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E SEU
RESPECTIVO CONSELHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Tapira o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar a
implantação e implementação da Política Municipal Sobre Drogas e execução de programas e
atividades relativas à redução da demanda, prevenção, tratamento, reinserção social e a saúde, estudos
pesquisas e avaliações e redução da oferta de drogas.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:
I- Recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de governo específicos para tal fim;
II — Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer
de cada exercício;
HI — Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV — Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V — Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VI — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º As Receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para a conta do Fundo
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, tão logo sejam realizadas.
82º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão
depositados em instituições financeiras oficiais públicas, em conta especial sob a denominação —
Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas do Município de Tapira.
$3º Todo ato de gestão financeira dos recursos será realizado por força de documento que comprove
a operação, ficando registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada com o
devido amparo e obediência aos requisitos procedimentais previstos em lei e de representatividade
do Órgão Fazendário Municipal e pelo Conselho do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 3] — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
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$4º A aprovação e utilização dos recursos se dará através de deliberação prévia estabelecida pelo
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 3º O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será gerido pela Secretaria Municipal
de Saúde e pelo Conselho do Fundo Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Saúde, onde está vinculado o Conselho Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas, observando-se na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinente.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão aplicados em:
1 — Financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidas visando a redução
da demanda, prevenção, tratamento, reinserção social e a saúde, estudos pesquisas e avaliações e
redução da oferta de drogas:
II — Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para
execução de programas e projetos específicos na área;
HI — Aquisição de material permanente, de expediente, de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas e projetos:
IV — Educação preventiva;
V — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área
específica;
VI — Pesquisas, estudos e avaliações;
VII — Publicações de livros, cartilhas, vídeos educativos, peças teatrais, etc.;
VIII — Pagamento das atividades necessárias ao funcionamento de programas e projetos do Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
IX — O subsídio à participação de membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
em eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais voltados às discussões ligadas ao tema
drogas;
X — Custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos
já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 5º As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de
assistência, prevenção, tratamento, reinserção social e a saúde. estudos pesquisas e avaliações. se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
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Art. 6º As contas e os relatórios do órgão gestor do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, serão
submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas para conhecimento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA SOBRE DROGRAS
Art. 7º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde o Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo,
deliberativo e fiscalizador, de composição paritária.
Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer papel
consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo a proposição de diretrizes para ações
voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (reinserção social, redução dos danos sociais e à
saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do município.
Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes atribuições:
I — Propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da sociedade e
segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre Drogas;
II — Promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de prevenção.
tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda
de drogas no município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática;
HI — Dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;
IV — Dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de Regimento
Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras Técnicas;
V — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas e o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política Municipal sobre Drogas;
VI — Promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre Drogas;
VII — Aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração dos regimentos
das Comissões;
VIII — Aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;
IX — Fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais
e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que
propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas do Município;
X — Fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no
território:
XI — Realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que
prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Polícia Nacional e Estadual sobre
Drogas.
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Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
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Parágrafo Único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração
dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações referentes à prevenção ao
uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao
tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.
Art. 10 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 08 (oito)
membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50%
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Cada vaga será representada por um membro titular e um membro suplente.
Art. 11 A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
1 - Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde, a serem indicados
pelo titular da Secretaria;
Il — Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Educação, a serem
indicados pelo titular da Secretaria;
HI — Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde, a serem indicados
pelo titular da Secretaria;
IV — Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Administração, a serem
indicados pelo titular da Secretaria;
Art. 12 A representação da sociedade civil organizada será eleita em conferência municipal,
composta por representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil
organizada, legalmente constituídas e em funcionamento no Município de Tapira, prezando-se pela
representação dos diferentes eixos da política sobre drogas.
Art. 13 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá convidar para participar de
suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou
privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por
seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Art. 14 Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão
ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria
qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 15 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada
06 (seis) meses, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria
de seus membros.
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Parágrafo Unico. Os critérios para convocação de reunião e forma de organização serão definidos
no Regimento Interno.
Art. 16 Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
Art. 17 Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato
sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.
Art. 18 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será de
dois anos, permitida uma recondução.
Art. 19 O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias
do Conselho, não fazendo jus a qualquer remuneração ou percepção de gratificação em virtude desta
atuação.
Art. 20 As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas
por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho e lavradas como
Resoluções.
Art. 21 Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
1 — Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
H — Dirigir as atividades do Conselho;
HI — Convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV — Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 22 O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em
suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos
presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado.
Art. 22 A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em
sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e outro por um
representante da sociedade civil organizada.
Art. 23 Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I— Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
Il — Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação:
II — Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho:
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IV — Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V — Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 24 O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada. As eleições gerais estarão dispostas no
Regimento Interno.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Saúde prestará todo o apoio técnico, administrativo e de
infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas.
Art. 26 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá ser instalado em local
destinado pelo município, incumbindo à Secretaria Municipal de Saúde adotar as providências para
tanto.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de maio
de 2025.
Prefeito Municipal
=
Publicado no Jornal
| “UMUARAMA ILUSTRADO”
pata 2 Bee... 28 de 203.3,
TES

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