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materia nº 1141/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1141 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPIRA A INGRESSAR NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA – CORIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.. 75 801 738/0001-57
LEI Nº1141/2025
EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPIRA A
INGRESSAR NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO
RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA — CORIPA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[ Publicado no Jornal
| “UMUARAMA ILUSTRADO”
i
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de TAPIRA no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA
— CORIPA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 00.678.603/0001-
47, com sede na Rua Clarício Perez, n.º 051, Centro, na cidade de São Jorge do Patrocínio — PR,
Estado do Paraná, CEP 87.555-000, nos ditames do art. 241 da CF/88, da Lei Federal n.º 11.107/2005
e combinado com o Decreto Lei n.º 6.017/2007, com a finalidade estabelecer relações de cooperação
federativa entre Municípios consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum,
propiciando a gestão associada de gestão pública e serviços públicos, visando a melhoria da
infraestrutura, da qualidade de vida da população, no desenvolvimento econômico, social, ambiental
e sustentável dos municípios consorciados, mediante a implementação de políticas públicas de
interesse comum.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA
CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA —
CORIPA, com participação financeira o Contrato de Rateio, destinados a Manutenção e
operacionalização e Contratos de Programas, para Execução das ações de acordo com o Plano de
Ação Conjunta de Interesse Comum — PLACIC, Execução de Convênios e Parcerias, visando atender
as finalidades e objetivos do consórcio, conforme estabelecido no Protocolo de Intenções e
Assembleia Geral de Prefeitos.
81º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o seu prazo de vigência não
será superior ao de vigência das dotações que o suportam, devendo o Município consignar os recursos
no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei do Plano Plurianual para fins de
cumprimento do Art. 8º da Lei Federal n.º 11.107/05.
82º O Protocolo de intenções e suas alterações deverão ser ratificados pelo Poder Legislativo
Municipal de cada município consorciado e após suas ratificações, converter-se-á em contrato de
consórcio público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31] — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.. 75 801 738/0001-57
Art. 3º O CORIPA, é constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a Câmara Municipal de Tapira, no prazo de
até 30 (trinta) dias após a formalização dos contratos de rateio e de programa com o Consórcio Público
Intermunicipal para a Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência - CORIPA:
I- Cópia integral dos referidos contratos;
II - Demonstrativo dos valores pactuados e repassados ao consórcio;
HI - Plano de aplicação dos recursos transferidos;
IV — Cronograma de execução das ações previstas:
V - Relatórios de prestações de contas atualizados semestralmente.
Parágrafo Único: O não encaminhamento dos documentos no prazo estipulado será comunicado a
Comissão Permanente de Economia, Finanças e Fiscalização para adoção das providências cabíveis.
Art. 5º O Período de vigência da adesão do Município no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA
CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA —
CORIPA, será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Munícipio nos autos constitutivos
do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura
organizacional do Consórcio.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar
contas dos recursos financeiros despendido na consecução das atividades desenvolvidas pelo
Consórcio.
Art. 8º Aplica-se à relação jurídica entre os Municípios consorciados e o CORIPA, o disposto na Lei
n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e no Decreto Lei n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de maio
de 2025.
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 528 — Caixa. Postal. 02 — CEP 87830-000
Telefone: (44) 3679-1076 CNPJ 72.540.578/0001-41
EMENDA ADITIVA
EMENDA Nº01/2025 Z
AO PROJETO DE LEI Nº 1.212/2025 - EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPIRA
A INGRESSAR NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO
REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA —- CORIPA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acrescenta o Artigo 4º ao Projeto de Lei Nº1.212/2025:
Art. 4º: O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a Câmara Municipal de Tapira,
no prazo de até 30 (trinta) dias após a formalização dos contratos de rateio e de programa
com o Consórcio Público Intermunicipal para a Conservação do Remanescente do Rio
Paraná e Áreas de Influência — CORIPA:
|- Cópia integral dos referidos contratos;
Il - Demonstrativo dos valores pactuados e repassados ao consórcio;
HI - Plano de aplicação dos recursos transferidos;
IV — Cronograma de execução das ações previstas;
V - Relatórios de prestações de contas atualizados semestralmente.
Parágrafo Único: O não encaminhamento dos documentos no prazo estipulado será
comunicado à Comissão Permanente de Economia, Finanças, e Fiscalização para adoção
das providências cabíveis.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2025.
MEMBROS DA COMISSÃO DE JUSTI ZA E REDAÇÃO:

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