| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPIRA A INGRESSAR NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA – CORIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.P.. 75 801 738/0001-57 LEI Nº1141/2025 EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPIRA A INGRESSAR NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA — CORIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [ Publicado no Jornal | “UMUARAMA ILUSTRADO” i A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de TAPIRA no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA — CORIPA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 00.678.603/0001- 47, com sede na Rua Clarício Perez, n.º 051, Centro, na cidade de São Jorge do Patrocínio — PR, Estado do Paraná, CEP 87.555-000, nos ditames do art. 241 da CF/88, da Lei Federal n.º 11.107/2005 e combinado com o Decreto Lei n.º 6.017/2007, com a finalidade estabelecer relações de cooperação federativa entre Municípios consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a gestão associada de gestão pública e serviços públicos, visando a melhoria da infraestrutura, da qualidade de vida da população, no desenvolvimento econômico, social, ambiental e sustentável dos municípios consorciados, mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum. Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA — CORIPA, com participação financeira o Contrato de Rateio, destinados a Manutenção e operacionalização e Contratos de Programas, para Execução das ações de acordo com o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum — PLACIC, Execução de Convênios e Parcerias, visando atender as finalidades e objetivos do consórcio, conforme estabelecido no Protocolo de Intenções e Assembleia Geral de Prefeitos. 81º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o seu prazo de vigência não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, devendo o Município consignar os recursos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei do Plano Plurianual para fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal n.º 11.107/05. 82º O Protocolo de intenções e suas alterações deverão ser ratificados pelo Poder Legislativo Municipal de cada município consorciado e após suas ratificações, converter-se-á em contrato de consórcio público. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31] — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.P.. 75 801 738/0001-57 Art. 3º O CORIPA, é constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica. Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a Câmara Municipal de Tapira, no prazo de até 30 (trinta) dias após a formalização dos contratos de rateio e de programa com o Consórcio Público Intermunicipal para a Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência - CORIPA: I- Cópia integral dos referidos contratos; II - Demonstrativo dos valores pactuados e repassados ao consórcio; HI - Plano de aplicação dos recursos transferidos; IV — Cronograma de execução das ações previstas: V - Relatórios de prestações de contas atualizados semestralmente. Parágrafo Único: O não encaminhamento dos documentos no prazo estipulado será comunicado a Comissão Permanente de Economia, Finanças e Fiscalização para adoção das providências cabíveis. Art. 5º O Período de vigência da adesão do Município no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA — CORIPA, será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Munícipio nos autos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendido na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. Art. 8º Aplica-se à relação jurídica entre os Municípios consorciados e o CORIPA, o disposto na Lei n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e no Decreto Lei n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. Art. 9º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos vinte e sete dias do mês de maio de 2025. Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 528 — Caixa. Postal. 02 — CEP 87830-000 Telefone: (44) 3679-1076 CNPJ 72.540.578/0001-41 EMENDA ADITIVA EMENDA Nº01/2025 Z AO PROJETO DE LEI Nº 1.212/2025 - EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPIRA A INGRESSAR NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA —- CORIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acrescenta o Artigo 4º ao Projeto de Lei Nº1.212/2025: Art. 4º: O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a Câmara Municipal de Tapira, no prazo de até 30 (trinta) dias após a formalização dos contratos de rateio e de programa com o Consórcio Público Intermunicipal para a Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência — CORIPA: |- Cópia integral dos referidos contratos; Il - Demonstrativo dos valores pactuados e repassados ao consórcio; HI - Plano de aplicação dos recursos transferidos; IV — Cronograma de execução das ações previstas; V - Relatórios de prestações de contas atualizados semestralmente. Parágrafo Único: O não encaminhamento dos documentos no prazo estipulado será comunicado à Comissão Permanente de Economia, Finanças, e Fiscalização para adoção das providências cabíveis. Sala das Sessões, 13 de maio de 2025. MEMBROS DA COMISSÃO DE JUSTI ZA E REDAÇÃO: