| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | DECLARA A FESTA DE SÃO JOÃO COMO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE TAPIRA-PR E ESTABELECE NORMAS PARA SUA REALIZAÇÃO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 LEI Nº1144/2025 EMENTA: DECLARA A FESTA DE SÃO JOÃO COMO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE TAPIRA-PR E ESTABELECE NORMAS PARA SUA REALIZAÇÃO. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Tapira-Pr a festa de São João. Parágrafo Unico: A festa de São João compreende as tradições, costumes, rituais e manifestações culturais que caracterizam a festa junina no município. Art.2º - A Festa de São João passará a fazer parte do calendário oficial de eventos do Município a ser realizada anualmente no dia 24 de junho, com a possibilidade de extensão para o final de semana mais próximo. Art.3º: O Poder Executivo Municipal deverá promover ações que visem a valorização da cultura local, a preservação das tradições e a participação da comunidade na organização e realização da festa. Art. 4º - À execução das ações previstas nesta Lei dependerá da iniciativa e conveniência administrativa do Poder Executivo Municipal, podendo ser custeada com recursos próprios das Secretarias Municipais de Cultura e de Turismo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual e em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único: A presente Lei não cria obrigação de despesa, servindo como diretriz autorizativa, ficando o Poder Executivo responsável por verificar a existência de recursos e a oportunidade de sua execução. Art. 5º - O poder executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades religiosas, culturais, sociais e privadas para organização realização da festa, incentivando a participação da comunidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.PJ. 75 801 738/0001-57 Art. 6º: O presente projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de julho do ano de 2025. RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO Prefeito Municipal